Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3234
Nº Convencional: JSTJ00041163
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200101170032344
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 417/00
Data: 06/26/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 72 N1.
CPC95 ARTIGO 668 N1 C D.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N3.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 10.
Sumário : I- Não basta a arguição de nulidade processual no requerimento de interposição do recurso de modo vago e impreciso, com mera referência a preceitos legais, sendo necessário que se invoquem os fundamentos que alicerçam a nulidade invocada.
II- Se o sinistrado foi efectuar determinada tarefa por ordem da sua entidade empregadora a local diferente do seu normal local de trabalho, tendo-se deslocado em tractor próprio, que transportou também o material necessário, e se, findo esse trabalho, regressou a casa para deixar o atrelado do tractor e regressou ao seu trabalho normal - ao serviço da mesma empregadora -, toda a sua actividade foi efectuada ao serviço e por ordem desta.
III- Assim, o acidente que ele sofreu, ao desengatar em sua casa o atrelado do tractor, de que lhe advieram ferimentos mortais, é de considerar como acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: 8
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, por si e em representação das suas filhas menores B e C, também nos autos identificadas, com o patrocínio do Ministério Público, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho contra: "D", actualmente "D", identificada nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes o seguinte:
1) 400 escudos, de despesas de deslocações a Tribunal;
2) 129975 escudos, de despesas de funeral;
3) À Autora A a pensão anual, vitalícia e actualizável de 413640 escudos, com início em 16-06-96, alterável a partir da idade da reforma, acrescida de um duodécimo da pensão a pagar em Dezembro de cada ano;
4) Às Autoras B e C, a pensão anual, global, vitalícia e actualizável, de 551520 esudos, com início em 16-06-96, e enquanto o direito às mesmas (pensões) se mantiver, acrescidas de um duodécimo de tal pensão a pagar em Dezembro de cada ano;
5) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
Alegam, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhas de E, o qual, ao serviço da Câmara Municipal de F foi vítima de um acidente a qualificar como de trabalho o qual lhe causou lesões que determinaram a sua morte; a Câmara Municipal de F havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré.
Citada, a R. contestou, alegando em síntese que o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado com a entidade patronal não abrangia os "acidentes ocorridos na ida e no regresso do trabalho", e que, por outro lado, o serviço prestado pelo sinistrado foi-o a pedido da Junta de Freguesia de G, dentro de um espírito de entreajuda e solidariedade, pelo que o acidente não ocorreu no local nem no tempo de trabalho, nem no cumprimento de qualquer ordem ou serviço que a Câmara Municipal de F tenha dado ao sinistrado.
Oportunamente, houve prolação do despacho saneador, fixação da matéria de facto assente, e elaboração da base instrutória, de que não houve reclamação.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida, dentro do prazo legal, douta sentença, que julgou a acção procedente.
A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida.
II - De novo inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Em objecto nuclear do recurso: a qualificação de um evento como acidente de trabalho resulta da demonstração de que o infortúnio ocorre no tempo e local de trabalho e com verificação de nexo causal entre a prestação laboral da vítima e as consequências desse mesmo evento na pessoa do sinistrado;
2) Sendo que, por obrigatória conclusão "contrario sensu", o acidente derivado de actos e factos praticados fora do local e tempo de trabalho e cuja ocorrência se mostre, objectiva e subjectivamente, alheia à prestação laboral da vítima, não preenche os legais pressupostos de acidente de trabalho e como tal não deve ser qualificado, nos termos do disposto na Base V da Lei 2127;
3) Em objecto acessório de recurso: no âmbito da disciplina adjectiva laboral, a invocação de nulidade de recurso há-de ser obrigatoriamente feita no respectivo requerimento de recurso, sob pena de tal vício não colher sequer vista;
4) Demonstrando-se que a recorrente expressamente alegou nessa concreta peça tal espécie de vício e em alegações de recurso assumiu o ónus de sustentação das fundamentos que elegeu para tal invocação, mostra-se perfeito no modo e no tempo tal exercício de alegação de nulidade de sentença, nos termos definidos pelo nº1 do art. 72º do C.P.T.; 5) Consequentemente, ao primeiro tribunal de recurso, em 2ª instância, se impõe pronúncia sobre a alegada violação de nulidade de sentença, sob pena de o não fazendo ressaltar autónoma nulidade de acórdão, nos termos do disposto no art. 716º do C.P.Civil.
Termina com o pedido de que a Revista seja concedida e revogado o acórdão recorrido.
Contra alegaram as recorridas, concluindo:
1) A recorrente argui, nas suas alegações, a nulidade do acórdão recorrido;
2) Contudo, não a argui no requerimento em que interpôs o presente recurso de Revista;
3) Ora, é jurisprudência pacífica e uniforme do STJ que a arguição de nulidade de acórdão da Relação deve efectuar-se no requerimento de interposição de recurso, nos termos, também, do art. 72º, nº1 do C.P.T;
4) Assim sendo, não se pode conhecer daquela nulidade, dada a sua intempestividade e a sua extemporaneidade;
5) Mas mesmo que pudesse ela ser conhecida, o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, do art. 72º, nº1 do CPT;
6) Com efeito, a recorrente no seu requerimento de interposição de recurso de apelação apenas alude de uma forma vaga, imprecisa e abstracta às nulidades e remete a sua arguição concreta e a sua fundamentação para as alegações;
7) No entanto, para se dar cumprimento ao legalmente estabelecido no citado art. 72º, nº1, do CPT, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoque a nulidade em causa de forma clara, explícita e concreta e se a fundamente;
8) A fim de possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso;
9) Por outro lado, também é considerado como acidente de trabalho o acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos - Base V, nº2, al a) da Lei 2127;
10) A lei, neste nº2, amplia por extensão, o conceito nuclear de acidente de trabalho, estabelecido no nº1 da citada Base V, a certas realidades que "a priori" escapariam àquele conceito básico, por ocorrerem fora do local e/ou tempo de trabalho;
11) Acresce que o STJ, funcionando como tribunal de revista, conhece apenas de direito, pelo que a matéria de facto fixada pela Relação é definitiva;
12) Ora, dos factos definitivamente fixados resulta que a deslocação e o serviço que o sinistrado efectuou, fora do seu local e do seu horário de trabalho, foram determinados pela sua entidade patronal, sendo, pois, efectuados por ordem e ao serviço desta;
13) Logo, o acidente aqui em causa deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos da Base V, nº2, al a), da Lei 2127.
Termina com o pedido de que a Revista deve ser negada.
III - A - Corridos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto que vem fixada e que é a seguinte:
1) As AA são, respectivamente, viúva e filhas do sinistrado de morte E;
2) A Autora A nasceu a 21/4/961 e casou com o sinistrado em 1980;
3) A Autora B nasceu no dia 1/11/981; e a Autora C nasceu em 5/8/984;
4) No dia 15/6/996 o sinistrado foi vítima de um acidente, em G, F;
5) Naquela data o sinistrado auferia o salário de 101900 escudosx14+ 550 escudosx11;
6) O acidente de que o sinistrado foi vítima ocorreu após ele se ter deslocado à estrada municipal nº 320, na freguesia de G, onde colocou areia numa mancha de óleo ali existente, disponibilizando para o efeito o seu próprio tractor;
7) Findo aquele trabalho, cerca das 19,30 horas, porque recomeçava a trabalhar no departamento de recolha dos resíduos sólidos urbanos da Câmara Municipal de F, às 20 horas, o sinistrado deslocou-se à sua residência a fim de ali deixar o atrelado do seu tractor para de seguida regressar para o trabalho, como fazia diariamente;
8) De forma não apurada, o sinistrado, ao efectuar o desengate do referido atrelado, acabou por ficar debaixo do mesmo;
9) Em consequência do acidente, advieram para o sinistrado lesões que determinaram, como consequência directa e necessária, a sua morte;
10) À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R;
11) As AA despenderam a quantia de 129975 escudos relativa a despesas efectuadas com o funeral do sinistrado;
12) O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Câmara Municipal de F, onde exercia as funções de cantoneiro de limpeza;
13) A deslocação referida em 6) foi efectuada por ordem e ao serviço da referida Câmara Municipal;
14) O referido em 7) foi feito pelo sinistrado por ordem da sua entidade patronal;
15) O sinistrado carregou saibro que fez depositar sobre o óleo, trabalho esse que deu por finalizado cerca das 19,30 horas, daquele dia;
16) Retomou a condução do seu tractor e regressou a casa a fim de ali guardar a máquina e atrelado;
17) Cerca das 22,30 horas daquele dia, o sinistrado foi encontrado debaixo do rodado do tractor, que se encontrava ainda com o motor a trabalhar, de encontro a uma viga de betão existente na entrada de sua casa;
18) O sinistrado dispunha de uma motorizada e de um veículo automóvel ligeiro;
19) O horário de trabalho do sinistrado, como cantoneiro da Câmara Municipal de F, era das 20 horas às 2 horas do dia seguinte, de Segunda a Sábado;
20) A Câmara Municipal pagou ao sinistrado o trabalho referido em 6).
III - B - As questões a decidir na presente Revista referem-se à arguição da nulidade do acórdão; e à existência e conceito de acidente de trabalho.
III - B1 - A arguição de nulidades do acórdão, no foro laboral, tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso - art. 72º, nº1 do CPT/81 (o aplicável).
A ora recorrente no requerimento de interposição da Revista não arguiu qualquer nulidade do acórdão, apenas a ela se referindo nas suas alegações nas conclusões (4ª e 5ª).
No entanto, haverá que ter em conta que a R argui a nulidade da sentença forma seguinte : « ...a recorrente elege como fundamentos "in acrescentum" do recurso, a nulidade da sentença proferida, integra tais fundamentos nas alegações que anexa, o que invoca nos termos e para os efeitos a que alude o art. 72º, nº1 do C.P.T., e alín c) e d) do art. 668º, nº1 do C.P.C.
A Relação entendeu não conhecer dessas nulidades por entender que não basta a arguição da nulidade naquele requerimento, devendo no mesmo conterem-se os fundamentos que alicerçam essa arguida nulidade.
E bem nos parece que a decisão da Relação está correcta.
Na verdade, a invocação das pretensas nulidades, ou nulidade, da sentença é feita de modo vago e impreciso, com mera referência aos preceitos legais. Ora, tal modo de arguir as nulidades tem de se considerar como incorrecta e incompleta. É que não basta a mera referência aos preceitos legais, tendo que constar um mínimo de fundamentação ou concretizá-las e especificá-las.
Ora, dada a forma como são arguidas as nulidades verifica-se que não há mínima concretização ou especificação concreta, ficando-se sem saber em concreto quais elas são: se são, em conjunto, a contradição referida na al c) do nº1 do art. 668º do CPC e as indicadas na al d); e quanto a esta última não se diz se existe omissão ou excesso de pronúncia, ou as duas.
Temos, assim, que não existe qualquer indicação da fundamentação, embora mínima, das apontadas nulidades, nem se indicam em concreto quais elas são.
Assim, se poderá afirmar que a decisão da Relação não merece reparo.
III - B2 - Quanto à qualificação do acidente como de trabalho.
Nos termos do nº1 da Base V da Lei 2127, de 3/8/965, exige-se para que se esteja perante um acidente de trabalho que este tenha ocorrido no local de trabalho ( elemento espacial ), que tenha ocorrido no tempo de trabalho ( elemento temporal ) e que se verifique um nexo de causalidade entre o evento "acidente" e a lesão ou morte.
E o nº2 da referida Base estabelece que se considera acidente de trabalho o ocorrido : fora do local e tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos; na ida para o local de trabalho e no seu regresso, quando se verificarem as condições ali citadas; na execução de trabalhos espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador.
E nos termos do nº3 deve entender-se como local de trabalho é toda a zona de laboração ou exploração da empresa, incluindo todo aquele em que o trabalhador se encontre ou a ele se desloque para execução da sua tarefa, desde que a entidade patronal possa exercer a sua vigilância.
O tempo de trabalho compreende o período normal de laboração e o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe seguir em actos também com eles relacionados.
Assim considera-se acidente de trabalho o ocorrido fora do local de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos; execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador - nº2 da Base V --; e os acidentes de percurso. E, nos termos do art. 10º do Dec. 360/71, de 21/8, considera-se ainda acidente de trabalho o ocorrido no local do pagamento da retribuição, quando o trabalhador aí esteja para tal recebimento; e no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior.
Ora, ficou provado que o sinistrado foi efectuar um serviço, por ordem da sua entidade patronal, fora do seu local e tempo de trabalho, situação essa prevista na al a) do nº2 da Base V da Lei 2127, exigindo-se, para essa alínea, que o evento ocorra no decurso de serviços ordenados pela entidade patronal, o que determina que o fundamento da responsabilidade reside tão só na relação de autoridade e de dependência que caracteriza o contrato de trabalho.
Assim, e no caso concreto, temos que o sinistrado foi efectuar determinada tarefa por ordem da sua entidade patronal. É certo que o acidente não sucedeu no local concreto em que se realizou a tarefa ordenada, mas a verdade é que da matéria de facto resulta o sinistrado terminou aquele serviço às 19,30 horas; se deslocou para o local em tractor seu, que utilizou também para levar o material necessário e nele regressou a casa a fim de deixar o atrelado do tractor e deslocar-se para o seu normal trabalho, que iniciaria às 20 horas; mais se provou que a deslocação ao local onde efectuaria o serviço ordenado foi efectuada por ordem e ao serviço da sua entidade patronal; e, findo o seu trabalho, regressou à sua residência, para aí deixar o atrelado do tractor, a fim de regressar para o trabalho, actuação essa que foi feita por ordem da sua entidade patronal.
Assim, e face à matéria de facto dada como provada, temos que toda a actividade do sinistrado foi efectuada por ordem me ao serviço da sua entidade patronal. Perfectibilizados ficam assim os requisitos da referida al a) do nº2 da referida Base V que, como se deixou dito, determina a responsabilidade por acidentes ocorridos nessa circunstância somente na relação de autoridade e dependência que caracterizam o contrato de trabalho.
Assim, é de considerar a situação em causa como integrando um verdadeiro acidente de trabalho.
Improcede, pois a Revista.
IV - Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se na Secção Social Do Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa,17 de Janeiro de 2001.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.