Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000748 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198610020382563 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG329 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete um crime de homicidio voluntario, na forma frustrada ( a luz do Codigo Penal de 1886) quem, em Agosto de 1985: a) Dispara varios tiros com uma pistola contra dois individuos, atingindo-os no corpo, a uma distancia de 2 a 3 metros, representando as mortes destes como consequencia possivel da sua conduta e conformando-se com ela; b) Não sobrevindo as mortes apenas porque os atingidos foram prontamente socorridos e sujeitos a tratamento medico adequado. II - Age com excesso de legitima defesa o autor dos factos descritos no ponto anterior quando: a) Anteriormente verberara o procedimento dos atingidos, que ofendiam corporalmente um terceiro; b) A agressão terminara, entretanto, pela intervenção de um agente da autoridade; c) Seguidamente, o mesmo autor e ameaçado e ofendido corporalmente pelos referidos agressores, desferindo esses pontapes contra a viatura do primeiro e contra ele proprio; d) Saindo este da viatura, munido de um tubo de ferro com o qual atinge corporalmente um dos citados agressores, sem lhe causar ferimentos, e desapossado desse instrumento pelo outro, sofre, a seguir, ofensa corporal com o mesmo instrumento, que lhe causa ferimentos; e) Afasta-se alguns metros sendo perseguido pelos dois agressores, empunha a pistola, faz os disparos que atingem corporalmente os perseguidores e e logo detido pelo agente da autoridade referido em b), auxiliado, nesse acto, por um seu colega que acabava de entrar de serviço; f) Sem, no entanto, escolher, de entre os varios meios possiveis e eficazes de defesa, o menos prejudicial para os atingidos, como a simples exibição da arma e consequente ameaça dissuasora e o afastar-se na direcção do agente da autoridade, sendo de prever e admitir que o recurso a qualquer destes meios seria bastante para conter os agressores. III - A possibilidade de recorrer a força publica não exclui uma situação de legitima defesa, justamente por se tratar, no fundo, de um problema de meios, visto que aquele que se defende ou defende outrem, podendo, para o efeito, recorrer a força publica esta, afinal, a usar de um meio desnecessario e excessivo de defesa. IV - Embora o artigo 32 do Codigo Penal de 1982 não faça referencia expressa a impossibilidade de recorrer a força publica, a sua exigencia continua a ser feita no artigo 21 da Constituição da Republica, havendo, pois, que harmonizar os dois preceitos; dai que, na interpretação do primeiro, deva apurar-se se o defendente poderia eficazmente socorrer-se da autoridade publica. V - No quadro circunstancial descrito nos pontos I e II, e face ao disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal, em vigor, deve optar-se pela aplicação do regime do Codigo Penal, de 1886, por ser concretamente mais favoravel e, enquadrando os factos nos artigos 10, 351, n. 4, e 378 deste ultimo Codigo, e adequada a pena de doze meses de prisão. | ||