Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1356
Nº Convencional: JSTJ00033096
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
MEDIDA DA PENA
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ199705070013563
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG250
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 4837/95
Data: 10/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SILVA FERRÃO IN TEORIA DO DIREITO PENAL VOL7 PAG6. ANTOLISEI IN MANUALE DE DIRITTO PENALE PARTE ESPECIAL VOL1 PÁG43 12ED.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No homicídio voluntário, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e também da colectividade.
II - Se o arguido provoca inicialmente a vítima, irritando-a por lhe haver chamado "Pantaleão", não pode, depois, prevalecer-se de uma ameaça da vítima, não concretizada por esta.
III - É excessivamente benévola a pena de 11 anos de prisão aplicada ao autor material de um crime de homicídio voluntário, se agiu com grande intensidade de dolo, e é elevadissímo o grau da culpa, isto mesmo tratando-se de "dolo eventual".
IV - A ineficácia das nossas leis penais, e a injustificada brandura da generalidade das penas previstas para a maioria dos crimes, estão conduzindo o povo português para um clima de violência sem precedentes nos últimos séculos.