Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084977
Nº Convencional: JSTJ00024395
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
FIXAÇÃO DE PRAZO
COMINAÇÃO
INCUMPRIMENTO
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199406230849772
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1311
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG362 4ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o credor possa resolver o contrato torna-se necessário em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor - artigo 801, n. 1 do Código Civil.
II - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
III - A falta de entrega de documentos e de comparência dos Réus no dia, hora e local designados para a outorga da escritura não impossibilita em definitivo o cumprimento da obrigação. Trata-se de uma obrigação que pode ser efectuada em qualquer altura. Daí que se esteja perante uma situação de mora.
IV - Se a parte se constitui tão-somente em mora, porque a prestação continua possível e com interesse para o outro contraente, este não poderá rescindir desde logo o contrato.
V - Para que se considerasse a obrigação como não cumprida definitivamente era necessário que aos réus caidos em mora fosse fixado pelos autores um prazo razoável para cumprir, com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida, se não ocorresse o cumprimento dentro desse prazo.
VI - Tanto a rescisão do contrato como a perda do sinal ou da sua restituição em dobro estabelecida pelo artigo 442 do Código Civil são sanções correspondentes ao incumprimento definitivo do contrato-promessa.