Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024395 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA FIXAÇÃO DE PRAZO COMINAÇÃO INCUMPRIMENTO SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO RESCISÃO DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406230849772 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1311 | ||
| Data: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG362 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o credor possa resolver o contrato torna-se necessário em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor - artigo 801, n. 1 do Código Civil. II - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato. III - A falta de entrega de documentos e de comparência dos Réus no dia, hora e local designados para a outorga da escritura não impossibilita em definitivo o cumprimento da obrigação. Trata-se de uma obrigação que pode ser efectuada em qualquer altura. Daí que se esteja perante uma situação de mora. IV - Se a parte se constitui tão-somente em mora, porque a prestação continua possível e com interesse para o outro contraente, este não poderá rescindir desde logo o contrato. V - Para que se considerasse a obrigação como não cumprida definitivamente era necessário que aos réus caidos em mora fosse fixado pelos autores um prazo razoável para cumprir, com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida, se não ocorresse o cumprimento dentro desse prazo. VI - Tanto a rescisão do contrato como a perda do sinal ou da sua restituição em dobro estabelecida pelo artigo 442 do Código Civil são sanções correspondentes ao incumprimento definitivo do contrato-promessa. | ||