Processo n.º 409/20.3PBOER-C.S1
Habeas corpus
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, o Arguido, AA, requer providência de habeas corpus.
Nos seguintes (transcritos) termos:
«AA, requerente melhor identificado no processo à margem supra referenciado, vem mui respeitosamente, em virtude de prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do Art. 31.º CRP e 222.º CPP interpor recurso
Habeas Corpus
O que faz nos seguintes termos:
1.º O Requerente, em sede de primeiro interrogatório, foi sujeito por parte do Tribunal “a quo” à medida de coação de prisão preventiva em 19 de Junho de 2020;
2.º O Requerente, por não concordar com os fundamentos de Direito que conduziram àquela decisão que determinou a medida de coação mais gravosa por parte do Tribunal “a quo”, em Julho de 2020, interpôs recurso da mesma,
3.º Nas alegações de recurso, em suma, o Requerente arguiu a nulidade da decisão, o erro nos pressupostos da medida de coação aplicada e respetiva qualificação do crime, a não adequação da medida aplicada, entre outros;
Acontece que,
4.º Decorridos mais de 6 (seis) meses desde a data da apresentação do junto do Venerando Tribunal da Relação …., verificamos que até ao presente dia de hoje não foi proferida qualquer decisão, rectius, Acórdão;
Id est,
5.º O ora Requerente, aguarda pela resposta e respetiva decisão - em prisão preventiva e, como tal privado da sua liberdade, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 27.º CRP - note-se, há mais de 6 (seis) meses;
Ora,
6.º Perante tal, o ora Signatário, por diversas vezes instou telefonicamente a 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação ……, bem como já informou a Exma. Senhora Doutora Juiz de Instrução do Tribunal “a quo” de que ainda não foi proferido o devido Acórdão sobre o estado e situação Jurídica do Requerente por parte do Tribunal “
Assim sendo,
7.º Atento o presente caso sub Judicio, verificamos que existem arguidos presos, pelo que este derem na sua gene ope legis natureza urgente, pelo que, devido à sua relevância em face do bem jurídico liberdade, urge, cumprir de forma mais escrupulosa o prazo e o principio da celeridade;
Nessa conformidade,
8.º Não se pode admitir que um arguido fique em prisão preventiva ad eternum à espera de uma resposta, rectius uma decisão Jurisdicional quando este tempestivamente, in casu, colocou em causa através de recurso os finamentos de facto e de Direito da decisão;
Saliente-se que,
8.º O thema decidedum não é o mérito do recurso interposto, mas sim, atente-se, o decurso dos prazos estatuídos pelo próprio Legislador, os quais visam, naturalmente não permitir que determinada situação se mantenha num limbo processual, conforme ocorre no presente caso sub Judicio;
Isto porque,
9.º A interposição do recurso deveu-se precisamente à discordância da medida de coação aplicada, pelo que não pode o arguido ficar à espera por mais de 6 (seis) meses por uma decisão exatamente sobre a sua situação como preso;
10.º Atente-se que a medida de coação de prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, a qual só deve ser aplicada em casos extremos e com os pressupostos previstos no Art. 202.º CPP e Art. 28.º CRP;
Id est,
11.º Apenas deve ser negado ao cidadão o seu Direito de viver em liberdade em situações excecionais, tornando-se assim ainda mais gravosa a falta de resposta por parte do Tribunal da Relação no presente caso sub Judicio, por estar a violar um dos mais fundamentais Direitos do cidadão;
Nessa conformidade,
13.º O Legislador por reconhecer da excecionalidade de tal medida de coação, estatuiu no n.º 1 do Art. 219.º CPP, que, o prazo para julgar o recurso do despacho do primeiro interrogatório que aplicou uma medida de coação, é o de 30 (trinta) dias;
14.º Prazo este já largamente ultrapassado na presente querela, o que, salvo e por melhor douta opinião contraria, não se pode conceder;
Assim,
15.º Diríamos na nossa mui humilde opinião que, é por demais evidente que o Requerente se encontra em prisão preventiva para além dos prazos fixados na Lei, o que é fundamento para a providência do Habeas Corpus, nos termos e para os efeitos da alínea c) do Art. 222.º CPP;
Ademais,
16.º Estatui o § 4 do Art. 5.º CEDH que «qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal»
Bem como,
17.º A este propósito, atente-se, já concluiu o TEDH, no Ac. Rehbock v. Eslovénia, de 28/11/2000, que, a demora de 23 (vinte e três) dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva violava o § 4 do Art. 5.º CEDH;
E ainda,
18.º De acordo com o Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, este ensina que «também se impõe uma interpretação do artigo 222.°, n.º 2, al. c), do CPP, conjugado com o artigo 225.°, 11.° 1, al. a), conforme ao artigo 5.°,§ 4.°, da CEDH, nos termos da qual a demora no conhecimento do recurso interposto de decisão que aplicou a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação para além do prazo de 23 dias constitui prisão ilegal (rectius, inconstitucional), para os efeitos do dito artigo 222, n.º 2, al. c), e justifica a interposição imediata de habeas corpus» in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica, 3.ª edição;
Pelo que,
19.º Mesmo à luz do nosso CPP, se se aceitasse por mera hipótese que o prazo de 30 (trinta) dias seria meramente regulador do andamento do processo e que por vezes o mesmo foge ao controle do Juiz Relator da Relação, devido ao prazo dado ao MP para se pronunciar ou a necessidade de solicitar mais elementos à 1.ª instância, sempre se diria, no entanto, não se pode conceder que a decisão não seja – “dever-ser” - proferida em prazo razoáveis – Art. 20.º n.º 4 CRP;
Portanto,
20.º Considerado que já decorreram mais de 6 (seis) meses desde interposição do recurso, conforme acontece nos presentes autos, somos de crer que a detenção é ilegal por não ter suporte e fundamente na Lei que justifique esta delonga por parte do Tribunal “ad quem”;
Assim,
21.º Dúvidas não restam, salvo e por melhor douta opinião contrária, que, a prisão do Requerente se tornou ilegal por constituir um abuso de poder e por se manter para além dos prazos legalmente estabelecidos, cumprindo assim os requisitos da alínea c) do n.º 2 do Art. 222.º CPP para requerer o Habeas Corpus;
Ademais,
22.º Note-se que os demais arguidos sujeitos também à medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório, tendo também recorrido da mesma decisão, obtiveram resposta em Setembro de 2020;
Sendo assim,
23.º Torna-se ainda mais abusiva e evidente a ilegalidade da permanência em prisão preventiva do Requerente;
Destarte,
24.º Em face do supra exposto, salvo por melhor e douta opinião contrária, deve ser admitido o pedido de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal e ser o Arguido colocado em liberdade por falta de pressupostos para a sua manutenção;
Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa. deve ser dado provimento às presentes alegações e, em consequência, ser concedida a providência de Habeas Corpus, com as legais consequências».
2. O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância informou os autos, nos termos prevenidos no artigo 223.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Nos seguintes (transcritos) termos:
«Em obediência ao que se dispõe no artº 223º/1 do Cód. Proc. Penal, informa-se que:
- No dia 17.06.2020, o arguido AA foi detido em flagrante delito pela PSP .….,
- O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 18.06.2020, pelas 16.41h;
- Nesse interrogatório, no dia seguinte, 19.06.2020 foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva por se entender fortemente indiciados factos integrantes da prática em co-autoria material de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. nos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ex vi do artigo 132º, n.º2 alínea h) do CP; um crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, n.º 1 alínea e) do RJAM e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. nos artigos 21º e 25º do dec. Lei 15/93 de 22.01.
- o arguido recorreu de tal despacho de aplicação de medidas de coação por requerimento de 09.07.2020;
- Tal recurso foi admitido por despacho de 14.07.2020;
- Uma vez instruído foi o recurso remetido ao Tribunal da Relação …, e conforme ordenado em despacho judicial, em 31.07.2020, tendo-se obtido informação telefónica junto daquele Tribunal de que foi recepcionado e distribuído;
- o arguido foi acusado pela prática dos mesmos crimes em 14.10.2020 e pronunciado pelos mesmos crimes por despacho de pronúncia proferido em 20.01.2021;
O arguido vem agora suscitar providência de habeas corpus, alegando, em síntese, que o recurso se encontra por decidir há mais de um mês e em violação do disposto no artigo 219º do CPP.
Embora se desconheça a tramitação do recurso no TR…., aparentemente encontra-se pendente de decisão há mais de 30 dias.
A medida de coacção está devidamente fundamentada e alicerçada nos elementos de prova existentes nos autos, foi ordenada por juiz de instrução, e mantém-se nos prazos fixados por lei.»
3. Foram ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º, do CPP.
II
4. Consta certificado nos autos, com interesse para apreciação da providência:
a) na sequência de detenção em flagrante delito e de consequente interrogatório judicial, o Requerente foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho da Senhora Juíza de instrução, a 19 de Junho de 2020, sob ponderação a1) da forte indiciação da prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, cada um previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 143.º, 145.º n.ºs 1 alínea a) e 2, e 132.º n.º 1 alínea h), do Código Penal (CP), e da autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no artigo 86.º n.º 1 alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, este p. e p. nos termos do disposto nos artigos 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; a2) de perturbação da ordem pública, de perturbação do inquérito e de aquisição da prova e de continuação da actividade criminosa, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 204.º, do CPP;
b) o Requerente interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação …., por requerimento de 9 de Julho de 2020, vindo o recurso a ser admitido por despacho de 14 de Julho de 2020, e os autos remetidos ao Tribunal da Relação …. a 31 de Julho de 2020, onde foi distribuído a 4 de Agosto de 2020 e se encontra pendente, concluso ao relator a 2 de Setembro de 2020 (informação do Tribunal da Relação …., de 29 de Janeiro de 2021);
c) a 14 de Outubro de 2020 foi deduzida acusação contra o Requerente e, a 20 de Janeiro de 2020 veio a ser proferido despacho de pronúncia do Arguido/Requerente pela prática dos crimes em referência.
5. O Requerente defende, muito em síntese, que o prazo de 30 dias previsto no artigo 219.º, do CPP, para a decisão do recurso que interpôs do despacho que determinou a prisão preventiva, há muito se encontra ultrapassado, com a consequente indefinição da sua situação, do que resulta a ilegalidade da prisão a que se encontra submetido, por via do disposto no artigo 222.º n.º 2 alínea c), do CPP.
Vejamos.
6. Nos termos prevenidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».
7. O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de «habeas corpus», prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».
8. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
9. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.
Vejamos ainda.
10. No caso, o essencial da providência de habeas corpus reporta ao facto de o recurso que o Arguido, aqui Requerente, interpôs para o Tribunal da Relação …, do despacho da Senhora Juíza de instrução que o submeteu à medida de prisão preventiva, não ter ainda sido apreciado, e, designadamente, de não ter sido julgado no prazo de 30 dias estabelecido para tanto no n.º 1 do artigo 219.º, do CPP.
Vejamos.
11. O artigo 219.º n.º 1, do CPP, citado, sob a epígrafe «recurso», dispõe nos seguintes termos:
«1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.»
Vejamos ainda.
12. O prazo consignado no n.º 1 do artigo 219.º, do CPP, não tem natureza peremptória, não faz extinguir a medida de coacção, do passo em que não consta elencado no artigo 214.º n.º 1, do CPP, nem prefigura um prazo de duração máxima da prisão preventiva, nos termos prevenidos no artigo 215.º, do CPP.
13. Trata-se de um prazo «meramente ordenador, «meramente regulador do andamento do processo», traduzindo uma injuntiva de celeridade para cujo incumprimento a lei processual não estabelece sequela ou sanção.
14. Neste sentido, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 2011 (processo 155/10.6JBLSB-C.S1, disponível, como outro, citando, na base de dados do IGFEJ), de cujo sumário de transcreve:
«Contudo, independentemente da natureza deste prazo, se é ou não peremptório, certo é que não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º 215.º, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”. E, por essa razão, são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 222.º, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva. Não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida (art.º 213.º) ou os da decisão dos recursos.
Tem sido esta a jurisprudência uniforme do STJ.
Há que reconhecer, também, que o prazo previsto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP não tem natureza peremptória, mas meramente reguladora do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é urgente e não deve ser protelada.
Pois, se este prazo fosse peremptório, seria obrigatório que alguma norma legal – aquela ou outra – indicasse a consequência directa do seu incumprimento, que, pela lógica, poderia ser ou o deferimento ou o indeferimento tácitos do recurso. Mas, como sabemos, no processo penal, como no processo civil, como em qualquer dos vários processos judiciais (administrativos, tributários, etc.), não há essa figura do deferimento ou do indeferimento tácitos dos recursos, própria dos actos a praticar pela administração pública a requerimento dos interessados.
Na verdade, as consequências por não haver uma decisão do recurso sobre a prisão preventiva no prazo de 30 dias são as de que o sujeito processual interessado pode solicitar a aceleração do processo (art.º 108.º do CPP) ou de que pode ser instaurado um procedimento disciplinar ao magistrado prevaricador.»
15. O acórdão em referência responde, ademais, à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, citada pelo Requerente, no sentido de que «a demora de 23 dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva viola o disposto no artigo 5.º § 4, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos», adiantando, por um lado, que tal jurisprudência «tem de ser adaptada ao nosso ordenamento jurídico, pois no CPP português o recurso do despacho que aplicou ou manteve a prisão preventiva não suspende o andamento do processo nem a contagem do prazo da prisão preventiva, pelo que a investigação prossegue e a medida coactiva pode ou não ser alterada ou revogada no processo principal, independentemente do resultado do recurso» e ainda que «o prazo de 30 dias previsto no art.º 219.º, n.º 4 [agora 219.º n.º 1], foge muitas vezes ao controle do juiz relator da relação, pois é frequente ter de se solicitar à 1ª instância mais elementos para além dos que constam da certidão (já que o recurso é instruído e remetido em separado do processo principal), para além de que o M.º P.º junto do tribunal superior tem o prazo de 10 dias para se pronunciar (art.º 416.º do CPP), o recorrente tem outros 10 dias para responder ao parecer desse Magistrado (art.º 417.º, n.º 2) e o processo tem de ir a vistos dos outros juízes» – de onde resulta que, muitas vezes, o acórdão não pode ser lavrado e aprovado na conferência no prazo de 30 dias indicado na lei processual, menos ainda no prazo de 23 dias a que se reporta o TEDH.
16. No mesmo sentido, o acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 2014 (processo 248/13.8JACBR-A.C1), Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 904, Germano Marques da Silva, no «Curso de Processo Penal», II, Verbo, 2008, pág. 356, e na 3.ª edição, pág. 320, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, pág. 586.
17. O direito do arguido a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, vale dizer, a afirmação de todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, são assegurados pela própria existência do prazo, pois que, por si, a não previsão de sequela processual para o respectivo incumprimento, não comprime, de modo insuportável, tais direitos e garantias, dado que a lei (o sistema) prevê mecanismos outros, céleres, para provocar a decisão retardada, como seja a aceleração processual (artigos 108 a 110.º, do CPP).
18. Importa ainda salientar que, atentos os crimes por que o Requerente foi pronunciado e a fase processual que o presente traslado revela, o prazo máximo da prisão preventiva, iniciado a 19 de Junho de 2020, só caducará decorrido um ano e seis meses sobre aquela data (artigo 215.º n.º 2, do CPP) – o que não ocorreu.
19. Daí que (artigo 222.º, do CPP), tendo a medida de coacção sido ordenada por entidade competente, motivada por facto pelo qual a lei a permite, e mantendo-se dentro do prazo fixado pela lei, a prisão preventiva a que o Requerente se encontra submetido não possa ter-se por ilegal.
20. Termos em que, mesmo concedendo o invocado dever de cumprimento, no tribunal de recurso, do prazo previsto no artigo 219.º n.º 1, do CPP, a providência de habeas corpus suscitada pelo Requerente, com fundamento no incumprimento de tal prazo, não pode lograr provimento.
21. Cabe tributação – artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, ressalvado apoio judiciário.
22. Em conclusão e síntese:
(i) o incumprimento do prazo de 30 dias previsto no artigo 219.º n.º 1, do CPP, para o julgamento, pelo Tribunal da Relação, do recurso interposto do despacho que aplicou a medida de prisão preventiva, não tem por efeito, designadamente, a extinção daquela medida de coacção;
(ii) não podendo fazer-se olvido do dever de cumprimento, pelo tribunal de recurso, do prazo prevenido naquele segmento normativo, trata-se de prazo «meramente ordenador, «meramente regulador do andamento do processo», traduzindo uma injuntiva de celeridade, para cujo incumprimento a lei processual não estabelece sequela ou sanção.
III
23. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) indeferir a providência de habeas corpus;
b) condenar o requerente na taxa de justiça de 2 (duas) unidades de conta.
Comunique-se, de imediato e com cópia certificada do presente acórdão, ao processo de recurso, pendente no Tribunal da Relação …
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco (Adjunta)
Manuel Joaquim Braz (Presidente da Secção)