Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000327 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205230012982 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6550/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG476. | ||
| Sumário : | Se num contrato-promessa foi convencionado que parte do preço seria pago através de letras, o aceite nestas não implicou novação das obrigações assumidas naquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça : 1. A, instaurou contra B e mulher, C e D e mulher E, a presente acção declarativa, com processo ordinário, visando a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 13500000 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 4167847 escudos e dos que se vencerem, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, ter concluído com os Réus maridos um contrato-promessa de cessão de quotas e de compra e venda da quota- parte da fracção autónoma designada pela letra B, de um prédio urbano sito na Av. ....... e Rua ....., em Almada. O preço acordado foi o de 17000000 escudos, a pagar em cinco prestações, de que os Réus apenas satisfizeram a primeira. A acção foi julgada procedente e a sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2001. Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: - A causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou complexo de factos idóneos à produção dos efeitos jurídicos alegados pelo A. e em que este radica o seu invocado direito (Ac. da Relação de Lisboa de 24/6/97 in BMJ 468°-464). - Causas de pedir substancialmente incompatíveis (art.193° n°2 c) do C.P.C.) são aquelas cuja produção do mesmo efeito jurídico se exclua reciprocamente, de forma que a invocação de um fundamento do pedido exclua a invocação de outro fundamento para o mesmo. - No caso dos autos ocorreu a celebração de um contrato promessa de compra e venda, no qual parte do preço foi convencionada como paga através de letras; muito embora não seja esse o entendimento dos recorrentes da situação em juízo e partindo do pressuposto apenas como base de trabalho estar-se na presença de uma "dação pro solvendo", coexistiriam, assim, nessa pressuposição a obrigação causal do contrato promessa e a obrigação cambiária das letras. - Da conjugação do invocado em 1°, 7°, 8°, 15° e 16° da douta p. inicial corrigida constata-se que a causa de pedir da demanda do A. contra os RR. maridos são as letras de doc’s 2 a 7 do seu articulado; entretanto, em 19° o A. invoca que as RR. mulheres também assinaram o contrato prometido, concluindo em 20° que a responsabilidade do seu não cumprimento também se lhes comunica. - Assim sendo, forçoso é concluir que o A. demanda os RR. maridos com base nas letras por si aceites (obrigação cambiária) e pretende produzir o mesmo efeito jurídico contra as RR. mulheres com base no contrato-promessa (obrigação causal). Ora, - "O credor(...) pode optar por lançar mão da obrigação causal ou da obrigação cambiária mas, se optar pela primeira tem que oferecer ao devedor os títulos. Se exercer separadamente as acções, estando os títulos afectos à cambiária, tem que por termo a esta se os quiser oferecer na causal" (Acórdão da Relação de Coimbra de 4-12-90 in CJ, 1990, 5, 63). - Demandando os RR. maridos com base nas obrigações cambiárias e as RR. mulheres com base na obrigação causal, resultam contraditórias as causa de pedir, que mutuamente se excluem, sendo,assim, inepta a petição e nulo todo o processado, nos termos do art.193°, n. 1 e 2° c) do C.P.C. Caso assim não seja entendido: - Ao invés do que se expendeu como base de trabalho apenas, entendem os recorrentes que não só ocorreu no caso novação da obrigação causal, como o A. expressamente o admite ao pretender a condenação das RR. mulheres com base no art.1691 a) do C.Civil, tendo elas também assinado o contrato promessa. - Ocorre novação da primitiva obrigação quando, do conjunto das cláusulas do acordo entre as partes resulta a vontade de transformar o débito inicial, manifestada de forma expressa, ainda que como tal não qualificada juridicamente; nesta circunstância o acordo deverá sempre preceder o cumprimento. - Dando-se como reproduzida a resenha dos factos da douta p.inicial aqui feita em 11° e 12° e como reproduzidos os factos relevantes que a douta sentença recorrida agora confirmada considera (o pagamento é feito mediante letras e o A. outorga procuração irrevogável para a escritura a favor dos promitentes compradores antes do vencimento da 1ªletra) forçoso é concluir que objectivamente e pelos factos e declarações expressas, teve lugar a novação da obrigação do pagamento do contrato promessa nas obrigações cambiárias dadas também à acção. - Mas, mesmo que assim não fosse, em qualquer caso sempre a douta sentença recorrida agora confirmada deveria, com base no art°70° da LULL, considerar como procedente a excepção da prescrição daquelas obrigações cambiárias, uma vez que tal prescrição se reporta a todas as acções e não só à acção executiva. Incumprimento do contrato promessa e pedido de juros - Contraditoriamente ao antes expendido quanto às excepções invocadas pelos recorrentes, a douta sentença recorrida e agora confirmada reconhece que "No caso não é articulado o incumprimento quanto ao negócio prometido"?! Ou seja, porque quem demanda é o A., tal pressuporia concluir-se não estar articulado que o preço da venda não estivesse pago. - O certo, porém, é que o A. invoca expressamente em 20° que "a obrigação que decorreu do não cumprimento do contrato prometido é da responsabilidade, não apenas dos RR. maridos, como também das respectivas RR. mulheres, nos termos da alínea a) - do n.º 1 do art. 1691° do Cód. Civil". Em que ficamos? - O que a Ré E expressamente invocou em sua defesa foi que a obrigação de indemnizar resultante do incumprimento do contrato promessa nunca lhe seria comunicada nos termos do art.1691° do C.Civil porque a mesma houvera expressa e pessoalmente outorgado o contrato, pelo que, sendo provado esse incumprimento e sendo ela demandada com base no mesmo, a sanção respectiva seria a que resulta da lei geral e da cláusula 5ª do contrato promessa (Cfr. 10° e 11° da contestação). - Tal consideração deveria porém, o que a douta sentença recorrida agora confirmada não fez por se haver enleado nas suas próprias contradições, ser lida no pressuposto da prescrição das obrigações cambiárias aceites pelos Réus maridos. - Donde, em qualquer caso: por novação da obrigação causal e por prescrição das obrigações cambiárias sempre devem os RR. ser absolvidos dos pedidos de capital e juros. Normas violadas - O douto acórdão recorrido viola o disposto no art. 668° n°1 alíneas c) e d) do C.P.C., sempre violando o disposto no art. 659° n°2 do C.P.C. pois não aplica aos factos as normas correspondentes. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713 n. 6 e 726 do Código de Processo Civil). Cumpre decidir: 3. São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: ineptidão da petição inicial, por contradição das causas de pedir (1), prescrição das obrigações cambiárias (2) incumprimento do contrato promessa e pedido de juros (3). 3.1. Ineptidão da petição inicial Consideraram os Recorrentes que assentando o pedido contra os Réus maridos nas obrigações cambiárias por estes assumidas não pode o pedido contra as Rés mulheres fundar-se no incumprimento do contrato promessa que estas subscreveram. A este respeito basta observar que, contrariamente ao que os Recorrentes pretendem, o aceite das letras em causa não implicou novação das obrigações assumidas no contrato-promessa, pois tal aceite não constitui a expressão da vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga (artigo 859°, do Código Civil). Trata-se de jurisprudência constante deste Tribunal (ver, entre outros, o acórdão de 12 de Janeiro de 1984, no BMJ, 333, p.476). A acção foi proposta com fundamento no incumprimento do contrato-promessa e se o artigo 1691° do Código Civil é invocado no artigo 20° da petição corrigida é para fundamentar (embora erradamente) a responsabilidade das Rés mulheres pelo incumprimento do contrato-promessa. Não existe, pois, qualquer contradição. 3.2. Prescrição da obrigação cambiária: Tendo a acção sido proposta com fundamento no incumprimento do contrato-promessa, a questão da prescrição das obrigações cambiárias em nada releva. 3.3. Incumprimento do contrato promessa e pedido de juros Tendo os Recorrentes concluído a este respeito que "por novação da obrigação causal e por prescrição das obrigações cambiárias, devem os RR. ser absolvidos dos pedidos de capital e juros", dado o acima exposto improcede também esta parte do recurso. Termos em que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes Lisboa, 23 de Maio de 2002. Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |