Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009157 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | INQUERITO PRELIMINAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198007160359353 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) deve ser retirado do processo o auto a parte em que estejam exarados os depoimentos e as declarações prestadas por testemunhas e declarantes não ajuramentados, o qual deve ser arquivado logo que transitado em julgado o despacho que designa area para julgamento. II - Se o reu, notificado deste despacho, não arguiu nulidade nem reclamou do não cumprimento do citado imperativo legal e dos autos não resulta que essas declarações e depoimentos influenciaram a convicção do julgador, não se violaram o principio do contraditorio, qualquer direito ou garantia constitucional (artigos 32, ns. 1 e 5, e 18, n. 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa) nem se cometeu qualquer das nulidades enunciadas no artigo 98 do Codigo de Processo Penal. III - Apenas se cometeu uma irregularidade de processo (artigo 100 do Codigo de Processo Penal) que não teve influencia no exame e decisão da causa, pois em nada prejudicou a defesa do reu e, porque contra ela se não reclamou em tempo, deve considerar-se sanada. | ||