Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
301/13.8YLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRAZO
ENTREGA
ARGUIDO
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, AL. C), 223.°, N.º 4, AL. D).
LEI 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 18º, Nº 3, 29.º, N.ºS 2, 3 E 4.
Legislação Comunitária:
DECISÃO QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002 (2002/584/JAI): - ARTIGO 23.º, N.º5.
Sumário : I  -   O requerente alega a verificação da situação da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, no entendimento de que foram ultrapassados os prazos máximos de entrega às autoridades da Alemanha, previstos no art. 29.°, n.ºs 2 e 3, da Lei 65/2003, de 23-08.
II -  A decisão definitiva de execução do MDE foi proferida em 07-03-2013. O prazo normal de entrega (n.º 2 do art. 29.°) terminava, pois, em 17-03-2013. Foi acordada a entrega em 15-03-2013, o que estava dentro do legalmente previsto. Porém, nessa data, a escolta enviada a Portugal pelas autoridades da Alemanha, quando pretendia embarcar o detido num avião para o transportar para o território desse Estado membro, viu isso ser-lhe negado pelo comandante, com fundamento no estado físico do detido, que se encontrava com uma perna «ligada/partida».
III - Essa recusa do comandante do avião deve considerar-se «facto de força maior» que impossibilitou a entrega no prazo previsto no n.º 2 do art. 29.°, pois, em face da informação constante dos factos assentes, não se afigura que, naquele momento e até ao dia 17-03-2013, fosse viável o recurso a outro meio de transporte alternativo. Devia, pois, seguir-se o procedimento previsto no n.º 3 do mesmo preceito.
IV - Foi o que o juiz relator fez, comunicando que a entrega devia fazer-se no prazo de 10 dias a contar da data em que terminava o prazo referido no n.º 2, ou seja, até ao dia 27-03-2013. E a autoridade judiciária alemã chegou a sugerir a data de 22-03-2013 para a entrega. Insistiu, porém, no transporte por avião, o que se não revelou viável nessa data nem até 27-03-2013, visto haver no processo informação clínica de que o estado de saúde do detido não lhe permitia viajar de avião até 16-04-2013, data em que se faria a reavaliação das suas condições físicas.
V -  Em função disso, o juiz da Relação suspendeu temporariamente a entrega do detido, considerando estar verificada a situação prevista no n.º 4 do mesmo art. 29.º. Mas não era o caso.
VI - A entender-se que a norma tem em vista situações como a presente, o que, de acordo com os dados do processo (informação clínica), poderia colocar em perigo a saúde do detido era o transporte por avião. Não a entrega em si mesma, que podia realizar-se com recurso a outro meio de transporte. O uso de meios de transporte alternativos era possível, ainda que fosse «pouco prático», por implicar «um processo burocrático e demorado». E não se mostra que, se tivesse sido essa a opção logo que se teve conhecimento do facto que impedia o transporte por via aérea (15-03-2013), a entrega não pudesse já ter ocorrido, designadamente até ao dia 27-03-2012. O que não pode é prolongar-se a privação da liberdade do requerente para além dos prazos máximos previstos, só para que a entrega se faça pelo meio menos oneroso para o Estando requisitante.
VII - Assim, não ocorrendo a situação a que alude o n.º 4 do art. 29.° da Lei 65/2003, de 23-08, a entrega do detido teria de ser feita até ao dia 27-03-2013. A partir dessa data não há fundamento para a manutenção da detenção à ordem deste processo, detenção que é por isso ilegal. Fora daquela situação, o prazo máximo de detenção, após a decisão definitiva de entrega, é de 10 ou 20 dias, conforme não se verifique ou verifique o facto de força maior referido no n.º 3.
VIII - É, assim, fundado o pedido de habeas corpus, à luz do art. 222.°, n.º 2, al. c), do CPP. Porém, antes da restituição à liberdade do requerente deve ser dada oportunidade à Relação para decidir sobre a eventual aplicação de outra medida de coacção não privativa da liberdade, uma vez que, sem oposição do requerente, se mantém o compromisso do Estado português de o entregar às autoridades alemãs. E a declaração da ilegalidade da prisão pode não implicar a imediata restituição à liberdade, como resulta do art. 223.°, n.º 4, al. d), do CPP.
IX - Nestes termos, decide-se declarar ilegal a prisão do requerente, que deverá ser restituído à liberdade logo que decorram 24 h sobre a comunicação desta decisão ao EP e ao Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:                                    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, detido no âmbito do processo de mandado de detenção europeu nº 301/13.8YRLSB da Relação de Lisboa, requereu, representado por advogado, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artº 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPP, alegando:

«1. Foi detido em 06-03 do corrente ano, por força de mandado de detenção europeu emitido pela Alemanha. Não se opôs à sua entrega, e foi ordenada a sua entrega às autoridades alemãs.

2. Esta só não foi efectivada no dia 15 de Março porque o comandante do avião onde devia partir, recusou o seu transporte, porque apresentava uma das pernas ligada/partida. Pelo seu critério não se encontrava com saúde suficiente para efectuar a viagem de avião.

3. Foi presente ao médico ortopedista do Hospital Prisional de S. João de Deus em Caxias que lhe atribuiu doença e solicitou a sua comparência naquele hospital no dia 16 de Abril para o voltar a observar.

4. O requerente tem a perna esquerda fracturada, e não sabe, nem pode saber se a decisão do clínico vai prolongar mais a sua estadia em Portugal para recuperação da saúde que até agora não foi julgada idónea para viajar de avião.

5. O certo porém é que não ordenou a sua baixa ao Hospital. Nem lhe foram ministrados medicamento nenhuns a não ser aguardar pela 2ª consulta, isto é, o seu estado de saúde não inspirou cuidados a não ser permanecer na cadeia.

O requerente deslocou-se de D… com destino a R…, fazendo escala em Lisboa para mudar de avião, 3 dias após ter fracturado a perna, nada tendo acontecido de anormal consigo no trajecto voado.

6. Foi promovida a sua entrega até 27-03-2013 e confirmada por douto despacho de 18-03-2013.

Tendo sido exigido atestado médico que certificasse estar o arguido com capacidades físicas para o transporte aéreo, o clínico a fls. 76 indica que não, terminando por dizer que tem nova consulta a 16-04-2013, obviamente para se pronunciar sobre se já se encontra em condições de ser transportado daquela forma. Isto é, a pessoa continua em prisão, não se sabe por quanto mais tempo, submetida aos critérios do comandante do avião e do médico.

7. O douto requerimento de fls. 82 e 83 invocando a Lei 65/2003 de 23 de Agosto, apela a motivos humanitários graves para que se suspenda temporariamente a entrega até à cessação dos motivos determinantes da mesma, ou seja, que o estado de saúde do arguido permita efectuar a viagem de avião, permanecendo o mesmo na situação em que se encontra, invocando o art. 29, 4 da citada lei. Foi deferida a promoção a fls. 88. Isto é, a prisão mantém-se sem data definida para a sua cessação.

8. A Lei, e o próprio M.D.E., em parte alguma exige que o transporte da pessoa a entregar tenha de ser unicamente por avião. O que interessa e o que se pretende é que a pessoa, no caso do requerente, passe, no prazo de 10 dias, a ficar sob a jurisdição penal do Estado Membro que emitiu o pedido de entrega, art. 26, 1 da lei citada, a não ser que o M.D.E. não possa ser executado no prazo previsto.

Ora como ficou demonstrado, até pela viagem aérea que ele fez de D…até Lisboa, o seu estado de saúde permite-lhe viajar (até por avião o fez). Todavia, se algum impedimento existisse para a sua saúde viajar de avião, ou se os regulamentos o impedissem, a sua entrega não podia deixar de ter sido feita imediatamente utilizando outros meios de transporte, nomeadamente por barco, por comboio ou por automóvel. Qualquer destas modalidades podia e devia ter sido utilizada, porque qualquer delas é totalmente idónea para a execução do mandado. Por outro lado, não consta do processo que o seu transporte por qualquer destas modalidades tivesse sido recusado.

Por isso afigura-se a todos os títulos que o Estado Português está a violar a sua própria Lei 65/2003, de 23 de Agosto, art. 26, 1 e art. 29, 2 e 3, elaborada para cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho de 13 de Junho. O que se salienta, pois a entrega não foi impossível, nem invocada a sua impossibilidade.

9. Na realidade e em concreto a sua saúde em nada impediu que a sua entrega fosse concretizada imediatamente a seguir à recusa do comandante do avião, fosse por barco, comboio ou automóvel.

A sua entrega só não foi realizada nos dias imediatamente seguintes por falta de determinação das necessárias providências para o efeito, em violação do que ordena a disposição contida no nº 3 do agora citado art. 29.

10. Salvo o devido respeito, não se mostra correspondente com a verdade que a impossibilidade da entrega se deve a motivos humanitários graves.

Não são humanitários, porque o detido não recebe qualquer tratamento clínico, nem para a cura, nem para lhe tirar dores das quais nunca se queixou. Pelo contrário, está afectado na sua saúde devido à fractura sofrida e nas piores condições que é uma prisão, mesmo para pessoas na posse das melhores condições físicas.

Em nada está a ser beneficiado, nem nenhum mal lhe está a ser evitado, ou dele está a ser afastado. Por isso não corresponderá à verdade que a sua não entrega esteja a ser determinada por motivos humanitários. E consequentemente por motivos humanitários graves.

11. Uma vez que não se opôs à sua entrega imediata ao Estado emitente do M.D.E., art. 26, 1 da Lei 65/2003 de 23-08, a sua manutenção em prisão para além do tempo indispensável para organizar a sua entrega que se julga suficiente até por volta do dia 20 do mês de Março, constitui violação dos seus direitos fundamentais e humanos, Por a sua detenção ter excedido o prazo mais que suficiente e necessário para a entrega às autoridades judiciárias da Alemanha, por a prolongamento da sua detenção ser motivado apenas pelo desejo de o pretender transportar apenas por via aérea quando existem pelo menos mais 3 vias possíveis, o Estado Português encontra-se em flagrante violação das leis que comandam o regime do M.D.E. e mantém o requerido em prisão que estas não permitem.

12. Encontram-se explicitados todos os fundamentos que justificam o pedido da providência do habeas corpus, prevista no art. 220 e seguintes do C. P. Penal, ou seja, manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei, como refere a alínea c) do n 2 do art. 222, ou também por ter sido prolongada com o fundamento de o seu transporte não poder ser feito por via aérea, motivo que não justifica o seu adiamento, porque outros meios alternativos existem para o mesmo fim.

A sua prisão mostra-se ilegal. Estão a ser violados os seus direitos, liberdades e garantias que os preceitos constitucionais impõem respeitar, sem distinção entre nacionais ou estrangeiros, arts. 18 e 15 da C.R.P.

Termos em que mui respeitosamente requer que se proceda à sua imediata restituição à liberdade».

Realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

De facto:

1. Tendo sido detido em 06/03/2013, no Aeroporto de Lisboa, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em função de indicação inserida no Serviço de Informação Schengen (SIS), com vista à sua entrega às autoridades judiciárias da Alemanha, para procedimento criminal por «abuso sexual de crianças, coerção e privação da liberdade», foi o requerente apresentado, nessa situação, na Relação de Lisboa, em 07/03/2013, tendo então sido ouvido pelo juiz relator.

2. Nesse acto, o requerente consentiu na sua entrega às autoridades judiciárias da Alemanha. O juiz relator determinou que o ora requerente aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, homologou o consentimento e ordenou a entrega àquele Estado membro.

3. No dia 15/03/2013, as autoridades alemãs fizeram deslocar a Portugal uma «escolta», a fim de lhe ser entregue o detido. Quando os elementos da «escolta» e o requerente pretendiam embarcar na aeronave que os transportaria até Berlim, o comandante informou que não transportava o requerente, por se encontrar com uma perna «ligada/partida». Em face disso, os elementos da «escolta» seguiram na aeronave, enquanto o requerente foi conduzido de novo ao estabelecimento prisional.

4. Na Relação de Lisboa, em 18/03/20013, o juiz relator proferiu despacho ordenando que se informasse o Gabinete Nacional da Interpol que o prazo de entrega do detido foi prorrogado por mais 10 dias, nos termos do artº 29º, nº 3, da Lei nº 65/2003, terminando o prazo de entrega em 27/03/2013. Foi ainda ordenado nesse despacho que se solicitasse informação urgente sobre o estado de saúde do detido.

5. Em 18/03/2013, as autoridades da Alemanha fizeram chegar ao processo, através do Gabinete Nacional da Interpol, o pedido de atestado médico que certificasse que o requerente se encontrava em condições de poder ser transportado para aquele Estado, por via aérea, e a sugestão de que a entrega se fizesse em 22/03/2013.

6. Em 19/03/2013, os serviços clínicos do Hospital Prisão São João de Deus informaram que o detido não se encontrava «em condições de viajar de avião durante um período previsto de 4 semanas», marcando-lhe nova consulta para 16/04/2013.

7. Em 21/03/2013, o juiz relator, deferindo promoção do MP e fundando-se no disposto no artº 29º, nº 4, da Lei nº 65/2003, suspendeu temporariamente a entrega até à cessação dos motivos que a inviabilizaram, manteve a situação de detenção do requerente e solicitou ao EP que informasse logo que cessassem esses motivos.

8. Em 02/04/2013, o juiz relator, sob promoção do MP, ordenou que se indagasse junto do Gabinete Nacional da Interpol sobre a possibilidade de o detido ser transportado para a Alemanha com recurso a outro meio de transporte que não o avião.

9. O Gabinete Nacional da Interpol respondeu nestes termos: «o transporte do extraditando para a Alemanha por outro meio que não o avião implica autorizações de trânsito por países terceiros, bem como o acompanhamento por escoltas policiais nacionais dentro do território desses países, o que resulta num processo burocrático complicado e demorado, pois as mencionadas autorizações têm que ser obtidas a nível da cooperação diplomática entre os vários países envolvidos, o que é pouco prático e preferencialmente evitável existindo a alternativa aérea».

10. Em 11/04/2013, o juiz relator proferiu despacho a renovar a suspensão temporária da entrega do detido e as medidas de coacção já aplicadas, «atenta a sua situação física (de doença) e a impossibilidade do seu transporte para o país requerente, a data da consulta médica já designada, bem como o não esgotamento dos prazos a que se referem os artigos 29º e 30º da Lei 65/2003, de 23/8».

De direito:

Ao requerente foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva, ao abrigo dos disposto no artº 18º, nº 3, da Lei nº 65/2003 («O juiz relator procede à audição do detido (…), podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal»), decisão renovada através de despacho de 11/04/2013.

Nos termos do nº 2 do artº 222º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

O requerente alega a verificação da situação da alínea c), no entendimento de que foram ultrapassados os prazos máximos de entrega às autoridades da Alemanha, previstos no artº 29º, nºs 2 e 3, da citada Lei nº 65/2003.

E assiste-lhe razão.

Com efeito, nos termos do nº 2 desse preceito, «a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu». E de acordo com o nº 3, «se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior».

A decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu foi proferida em 07/03/2013. O prazo normal de entrega (nº 2 do artº 29º) terminava, pois, em 17/03/2013. Foi acordada a entrega em 15/03/2013, o que estava dentro do legalmente previsto. Porém, nessa data, a escolta enviada a Portugal pelas autoridades da Alemanha, quando pretendia embarcar o detido num avião para o transportar para o território desse Estado membro, viu isso ser-lhe negado pelo comandante, com fundamento no estado físico do detido, que se encontrava com uma perna «ligada/partida».

Essa recusa do comandante do avião deve considerar-se «facto de força maior» que impossibilitou a entrega no prazo previsto no nº 2 do artº 29º, pois, em face da informação constante do nº 9 dos factos assentes, não se afigura que, naquele momento e até ao dia 17/03/2013, fosse viável o recurso a outro meio de transporte alternativo.

Devia, pois, seguir-se o procedimento previsto no nº 3 do mesmo preceito. Foi o que o juiz relator fez, comunicando que a entrega devia fazer-se no prazo de 10 dias a contar da data em que terminava o prazo referido no nº 2, ou seja, até ao dia 27/03/2013. E a autoridade judiciária alemã chegou a sugerir a data de 22/03/2013 para a entrega.

Insistiu, porém, no transporte por avião, o que se não revelou viável nessa data nem até 27/03/2013, visto haver no processo informação clínica de que o estado de saúde do detido não lhe permitia viajar de avião até 16/04/2013, data em que se faria a reavaliação das suas condições físicas.

Em função disso, o juiz da Relação suspendeu temporariamente a entrega do detido, considerando estar verificada a situação prevista no nº 4 do mesmo artº 29º («A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada»).

Mas não era o caso.

A entender-se que a norma tem em vista situações como a presente, o que, de acordo com os dados do processo (informação clínica), poderia colocar em perigo a saúde do detido era o transporte por avião. Não a entrega em si mesma, que podia realizar-se com recurso a outro meio de transporte. O uso de meios de transporte alternativos era possível, ainda que fosse «pouco prático», por implicar «um processo burocrático e demorado» (facto nº 9). E não se mostra que, se tivesse sido essa a opção logo que se teve conhecimento do facto que impedia o transporte por via aérea (15/03/2013), a entrega não pudesse já ter ocorrido, designadamente até ao dia 27/03/2012. O que não pode é prolongar-se a privação da liberdade do requerente para além dos prazos máximos previstos, só para que a entrega se faça pelo meio menos oneroso para o Estando requisitante.

Assim, não ocorrendo a situação a que alude o nº 4 do artº 29º da Lei nº 65/2003, a entrega do detido teria de ser feita até ao dia 27/03/2013. A partir dessa data não há fundamento para a manutenção da detenção à ordem deste processo, detenção que é por isso ilegal. Fora daquela situação, o prazo máximo de detenção, após a decisão definitiva de entrega, é de 10 ou 20 dias, conforme não se verifique ou verifique o facto de força maior referido no nº 3. É a interpretação que se impõe fazer em face da norma do nº 5 do artº 23º da Decisão Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI), preceito que prevê os prazos de entrega: «Se, findos os prazos referidos nos nºs 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser restituída à liberdade».

É, assim, fundado o pedido de habeas corpus, à luz do artº 222º, nº 2, alínea c), do CPP.

Porém, antes da restituição à liberdade do requerente deve ser dada oportunidade á Relação para decidir sobre a eventual aplicação de outra medida de coacção não privativa da liberdade, uma vez que, sem oposição do requerente, se mantém o compromisso do Estado português de o entregar às autoridades alemãs E a declaração da ilegalidade da prisão pode não implicar a imediata restituição à liberdade, como resulta do artº 223º, nº 4, alínea d), do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, decidem os juízes do Supremo Tribunal de Justiça declarar ilegal a prisão do requerente, que deverá ser restituído à liberdade logo que decorram 24 horas sobre a comunicação desta decisão ao estabelecimento prisional e à Relação de Lisboa, comunicação essa que deve ser feita de imediato, por meio de fax. A comunicação à Relação tem a finalidade de permitir que aí se equacione a eventual aplicação de outra medida de coacção.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Abril de 2013

Manuel Braz (relator)
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho