Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036148 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SENTENÇA PENAL NULIDADE FUNCIONÁRIO CRIME ELEMENTO CONSTITUTIVO CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO LEI APLICÁVEL ESCOLHA DA PENA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CONSTITUCIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALSIDADE INTELECTUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO EFEITOS DAS PENAS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230003183 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/95 | ||
| Data: | 12/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL ANOT 1986 VOL III PAG153 E ED 1995 VOL I PAG610 E VOL I PAG728. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 61 ARTIGO 127 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 433 ARTIGO 436. CP82 ARTIGO 117 N1 A B ARTIGO 120 N1 A N2 N3 ARTIGO 228 N3 ARTIGO 229 N1 ARTIGO 233 ARTIGO 420 N1 N2 ARTIGO 437. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 49 N1 ARTIGO 50 N1 N5 ARTIGO 65 ARTIGO 66 ARTIGO 71 ARTIGO 77 ARTIGO 255 A ARTIGO 256 N1 B N4 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 386. CCIV66 ARTIGO 363 N2 ARTIGO 369. CONST89 ARTIGO 29 N3. CCP63 ARTIGO 101 ARTIGO 105 ARTIGO 106 ARTIGO 107 ARTIGO 109 ARTIGO 111 ARTIGO 190 ARTIGO 206 ARTIGO 261 ARTIGO 269 ARTIGO 273 ARTIGO 275 ARTIGO 276. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 C. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N2 B ARTIGO 11 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ ANOIII TI PAG164. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG68. | ||
| Sumário : | I - Os vícios da sentença - qualquer deles - têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e ser de tal modo evidente que uma pessoa normalmente dotada os pode detectar. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.Este vício, a verificar-se, impõe uma correcção ampliativa enquanto os demais uma correcção modificativa. III - A contradição insanável da fundamentação dá-se quando, analisando-se a matéria de facto dada como provada e não provada se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e ainda com recurso às regras da experiência comum. IV - O erro notório na apreciação da prova existe quando sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. V - Quaisquer declarações prestadas pelo agente quando está ou fica na situação de arguido, e não apenas as prestadas perante o juiz, interrompem a prescrição nos termos do artigo 120 n. 1, alínea a), do Código Penal (de 1982). VI - Não se verifica a nulidade da alínea a) do artigo 379 do CPP quando, fazendo-se o cotejo dos factos contidos na pronúncia e na contestação com a factualidade dada como provada, se conclui do teor da decisão que o tribunal recorrido actuou correctamente, tendo atendido à matéria da contestação, no que se tornava indispensável para se conseguir uma posição totalmente esclarecedora e bem fundada para a decisão, pois nem toda a matéria vertida na contestação tem de ser levada à fundamentação, mas tão somente factos seleccionados e com interesse para a decisão, com real incidência para o desfecho correcto da causa. VII - Para efeitos de qualificação de condutas relacionadas com o cometimento de crimes que exigem a qualidade de "funcionário", deve ser tido como possuindo essa qualidade ou natureza, e de harmonia com o normativo do artigo 437 do Código Penal de 1982 - agora, artigo 386 do Código Penal de 1995 - mesmo aquele a quem é cometida função em serviço público, sem permanência bastante. VIII - O crime de corrupção passiva é um crime de natureza ou de consumação antecipada - para a sua perfeita configuração basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagens. Se a solicitação for levada a cabo por funcionário, o ilícito consuma-se com esta actividade. Se é solicitada por particular, a infracção consuma-se, quanto ao funcionário, quando este aceitar o oferecimento ou a promessa de dádiva ou o seu recebimento; e tudo em ordem à prática de acção que implique violação dos deveres do seu cargo. Para efeitos de configuração punitiva o que importa é que o funcionário se deixe corromper. IX - Neste tipo de crime combate-se a venalidade da função pública, sendo certo que o bem jurídico nele protegido é a legalidade inerente ao exercício das funções públicas. X - Se, a todas as luzes, o arguido praticou falsificações de documentos tendo em vista, o que realmente conseguiu, receber indevidamente dinheiro como contrapartida da violação de deveres e da inobservância das normas técnicas e legais aplicáveis e a que devia subordinar-se e obedecer, tal actividade não pode ser englobada na norma do artigo 233 do Código Penal de 1982, então em vigor e, em contrapartida, veria a sua configuração encaixar-se no artigo 228 n. 1, alínea b) e n. 4 do mesmo Código. XI - Só que, tendo entrado em vigor Código Penal de 1995, tal acusação mostra-se agora prevista e punida pelo artigo 256 n. 4 (lei mais favorável por aplicação do estatuído no artigo 2 n. 4, do mesmo Código, pelo que o dispositivo legal a ter em atenção e aplicação é o aludido artigo 256 n. 4 do CP/95, que prevê a punição, em abstracto, de 1 a 5 anos de prisão. Pelo que, assim sendo, por obediência ao estatuído no artigo 117, n. 1, alínea b) do artigo 120 ns. 1, 2 e 3, ambos do CP/82, está arredada a ocorrência de prescrição do respectivo procedimento criminal. XII - Da análise do estatuído no artigo 71 do CP revisto, infere-se que o seu conteúdo impõe que se tenha em consideração a perspectiva ético-retributiva, as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (não incluída no tipo de crime), sem se perderem de vista as necessidades de prevenção. XIII - Por exigências do princípio contraditório e das garantias da defesa em processo penal e, ainda de precaução contra uma eventual declaração de inconstitucionalidade (pois não há efeitos automáticos das penas) impõe-se que na acusação e na pronúncia sejam incluídos factos que preencham o condicionalismo de alguma ou de algumas alíneas do n. 1 (do artigo 66 do CP/95) sempre que se entenda dever ser decretada proibição do exercício da função, profissão ou actividade. XV - O poder vinculado da suspensão da execução da pena é de exercer num caso, em que não tendo sido aplicada pena de prisão superior a 3 anos, se mostra que o arguido é delinquente primário, desde há mais de 10 anos que não voltou a delinquir. XVI - Existe falsidade intelectual ou ideológica sempre que um documento não reproduz, de modo verdadeiro, o evento a que se refere; quando há desconformidade entre o que se declarou e o que se passou na realidade e o que deveria nele constar. XVII - O crime de corrupção activa tem natureza formal ou de consumação antecipada, ou seja, basta a simples solicitação para que o delito fique perfeito. Para que o crime fique perfeito, fique consumado basta unicamente que um "extraneus" ofereça vantagem indevida ainda que haja recusa na oferta. | ||
| Decisão Texto Integral: |