Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3081
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
EMPREGADOR DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200904290030814
Data do Acordão: 04/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – O artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003 recuperou o conceito de justa causa de despedimento que constava do artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), pressupondo a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II – Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.

III – A impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade da manutenção vinculística”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.

IV – O Código do Trabalho de 2003 – artigo 396.º, n.º 2 –, tal como já fazia anteriormente a LCCT (artigo 12.º, n.º 5), estabelece critérios de justa causa: o grau de lesão de interesses do empregador [em que, apesar de tudo e sem embargo da previsão específica do artigo 396, n.º 3, alínea e), não se exige a verificação de danos], o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores e todas as outras circunstâncias que relevem no caso, no contexto da gestão da empresa.

V – O dever de obediência representa, na esfera do trabalhador, o correlativo do poder de direcção – na vertente do poder conformativo da prestação – a cargo do empregador.

VI – No conteúdo desse poder de direcção incluem-se, genericamente, e para além do poder fiscalizador e instrutivo sobre o desenvolvimento prestacional, as faculdades de indicar ao trabalhador a actividade a desenvolver e o modo e local da sua realização.

VII – Mas a observância do dever de obediência só poderá ser exigida do trabalhador quando a voz de comando do empregador seja unívoca (sem conflitos, tensões e ordens e directivas dissonantes), por forma a que não consinta, no espírito do subordinado, qualquer dúvida legítima sobre a entidade a quem deve obediência.

VIII – Tal não sucede quando no seio da sociedade ré se assiste, durante o período de 22-02-2005 a 14-04-2005, a uma disputa de poder entre, por um lado, um dos proprietários e sócios-gerentes da empresa e, por outro, os demais proprietários e sócios da ré, em que aquele decide “ocupar” o hotel que até então a ré explorava e onde a trabalhadora/autora prestava a sua actividade laboral, vedando, desde então, a entrada no estabelecimento aos demais proprietários e gerentes, do mesmo passo que se assume perante a autora erestantes trabalhadores, como seu único empregador, a quem todos devem obediência, sob pena de despedimento, tendo, simultaneamente, um outro sócio e gerente da ré, que exercia, até então, as funções de Director do hotel e que era o seu directo responsável, deixado de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do estabelecimento, como fazia anteriormente.

IX – Neste contexto, vindo a sociedade ré a (re)assumir a exploração do hotel a partir de 14-04-2005, não configura justa causa despedimento, por desobediência da autora, o facto desta, no período de 22-02-2005 a 14-04-2005, ter obedecido às ordens do referido proprietário e sócio-gerente da ré que”ocupava” o hotel, e não à sociedade ré.

X – Face ao circunstancialismo descrito e, ainda, que a autora sempre foi reconhecida como pessoa de prestígio, reconhecida e respeitada, que era trabalhadora zelosa, assídua, competente e diligente, que cumpria as suas funções em conformidade com as ordens que recebia directamente da hierarquia, que por causa do despedimento de que foi vítima sentiu profunda tristeza e mágoa, originando nela um estado depressivo de constante angústia e ansiedade, afectando-a psicologicamente, e que auferia o salário mensal de € 501,00, acrescido de €83,50 de subsídio de alimentação, justifica-se uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA e BB intentaram, separadamente mas entretanto apensadas, no Tribunal do Trabalho de Bragança, acções declarativas de condenação, com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho, contra “H... A... C..., Ld.ª”, pedindo se declare a ilicitude dos despedimentos de que dizem ter sido alvo por parte da Ré – com cumulativo esteio em inexistência de justa causa e na nulidade e caducidade dos correspondentes processos disciplinares – e que, por via disso, seja a mesma Ré condenada a reintegrá-las nos seus postos de trabalho – sem prejuízo da indemnização opcional – e, bem assim, a pagar-lhes os montantes retributivos, ressarcitórios – por danos não patrimoniais – e a título de sanção pecuniária compulsória, discriminados na P.I..
No seu instrumento contestatório, sustenta a demandada a justa causa dos despedimentos operados e a plena validade dos questionados processos disciplinares.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar as acções totalmente improcedentes, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidas.
Sob apelação das autoras, em cujo recurso retomam as pretensões e fundamentos inicialmente aduzidos, o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra – com um voto de vencido atinente à questão da “justa causa” para o despedimento das recorrentes – a sentença da 1ª instância.
1.3.
Continuando irresignadas, as Autoras pedem a presente revista, onde convolam o seguinte quadro conclusivo:
1- a declaração de vencida da Senhora Juíza Desembargadora P... C..., sucintamente mas de forma muito clara e objectiva, descreve muito bem o quadro dos acontecimentos, ao afirmar que “... as A.A. terão sido envolvidas num conflito existente entre os sócios gerentes da Ré ao qual eram alheias (ou, pelo menos, não decorrendo da matéria de facto que o não fossem). Bem ou mal (não parecendo ser às AA. exigível um tal juízo), foi o sócio-gerente Armindo quem, no período em questão, estava a gerir o Hotel, o qual determinou às AA. a necessidade de obediência às suas ordens, tanto mais ameaçando-as com o despedimento”;
2- esta exposição e enquadramento do problema é perfeita e comprova o quanto é injusto o douto acórdão, ao decidir como decidiu;
3- cingindo-nos apenas à questão da existência ou não de justa causa para o despedimento, salientamos, desde já, concordar em abstracto com a base doutrinal exposta no acórdão, a fls. 479 in fine, 498 a 500;
4- é depois, no concreto, que não concordamos com o mesmo Acórdão e com as suas conclusões que, com todo o respeito, não acautelou nem respeitou todo o enquadramento teórico e legal anteriormente explanado;
5- refere o acórdão, a fls. 502: “... sendo certo que as autoras não procederam ao depósito dos cheques referidos em 60 a 64 dos factos assentes, não cumpriram as ordens recebidas (cfr. facto 57) no período compreendido entre 22/2/05 e 15/4/05 e também não prestaram aos aludidos sócio-gerentes da Ré quaisquer informações acerca da exploração do Hotel t... S. L..., não obstante essas informações lhes terem sido solicitadas pelos mesmos em diversas ocasiões, telefonicamente, durante esse período, tendo até, numa dessas ocasiões, a A. BB, quando interpelada pela sócia-gerente CC, respondido “não me chateie a cabeça”;
6- o que não se compreende é como o douto acórdão lida e relaciona o que acabamos de transcrever com o explanado anteriormente a fls. 501, onde diz que “... entre o dia 22/02/2005 e o dia 14/4/2005 inclusive, no posto e local de trabalho das autoras a única pessoa dentre os sócios e gerentes da Ré, que se encontrava presente no Hotel era o Sr. DD, que também era um dos proprietários do Hotel, o qual, durante esse tempo, dava as ordens, alterava as escalas, realizava as substituições, dispensava, justificava ausências, assinava requisições, negociava com fornecedores, efectuava compras e recebia pagamentos e assumiu-se perante as autoras e demais trabalhadores do hotel como empregador de todos, o que fez saber a todos os trabalhadores da Ré, dizendo-lhes que, a partir daquele momento, era ele quem mandava no Hotel S. L... e que todos os funcionários lhe deviam obediência, sob pena de despedimento e, durante esse período, quem efectuou os depósitos bancários dos valores provenientes da actividade do Hotel foi o Sr. EE, Director do Hotel, e não as autoras, não tendo estas recebido ordens do aludido DD ou daquele para proceder a depósitos bancários”;
7- o acórdão não resolve esta contradição;
8- como poderiam as AA. proceder ao depósito dos cheques referidos em 60 a 64 dos factos assentes, no período compreendido entre 22/2/05 e 15/4/05 se, entre esses dias, no posto e local de trabalho das AA. a única pessoa, dentre os sócios e gerentes da R., que se encontrava presente no Hotel era o Sr. DD, que também era um dos proprietários do Hotel, o qual durante esse tempo dava as ordens ... e recebia pagamentos e assumiu-se perante as AA. e demais trabalhadores do hotel pela forma já reproduzida na conclusão 6ª?
9- como pretendia o douto acórdão que as AA. depositassem os cheques se elas nem sequer tinham cheques para depositar?
10- como pretendia o mesmo acórdão que as AA. retirassem os cheques do Sr. Director do Hotel, que foi quem os depositou?
11- à força?
12- mesmo o dizer-se, como se de um facto se tratasse, que as AA. sabiam que o Sr. DD não representava a sociedade Ré e havia tomado para si a exploração do Hotel T... S. L..., é meramente conclusivo;
13- mesmo nessa situação, que poderiam fazer: greve? Recusarem-se a trabalhar?
14- face aos factos provados, como “entre o dia 22/02/2005 e o dia 14/04/2005, inclusive, no posto e local de trabalho das autoras a única pessoa, dentre os sócios e gerentes da Ré, que se encontrava presente no Hotel era o Sr. FF, que também era proprietária do Hotel” (facto 12);
15- “Durante esse tempo, era o Sr. DD quem dava ordens, alterava escalas, realizava substituições, dispensava, justificava ausências, assinava requisições, negociava com os fornecedores, efectuava as compras e recebia os pagamentos (facto 13);
16- Nesse período, perante as AA. e todos os outros trabalhadores, “... o referido FF assumiu-se como empregador de todos, o que fez saber a todos os trabalhadores da ré, dizendo-lhes que, a partir daquele momento, era ele quem mandava no Hotel S. L... e que todos os funcionários lhe deviam obediência, sob pena de despedimento” (facto 14);
17- note-se que, naquele período, quem, em pessoa, assume claramente as rédeas do poder no Hotel S. L... não é uma pessoa desconhecida. É um dos proprietários do Hotel e um seu sócio-gerente;
18- as AA. sempre cumpriram de forma zelosa e competente as suas funções profissionais, em conformidade com as ordens que recebiam da hierarquia (facto 16);
19- nesse mesmo dia de 21/2/05, “... o Sr. FF, proprietário do Hotel T... S. L... e um dos sócios-gerentes da ora Ré contratou um conjunto de seguranças privados e tomou para si este estabelecimento, impedindo os demais sócios da Ré de ali entrarem e permanecerem e a Ré de explorar o referido estabelecimento, dando ordens aos seguranças para permanecerem nele e impedirem a entrada e permanência dos demais sócios da Ré” (facto 50);
20- “Durante o período compreendido entre 21/2/2005 e 14/4/2005, o sócio e gerente da Ré GG, que também exercia as funções de Director do Hotel T... S. L... e era directamente responsável por este, deixou de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do Hotel, como fazia anteriormente ...”, e disso tiveram conhecimento as AA. (facto 52);
21- Ora, perante a forma como o mencionado FF passou a dirigir o Hotel, comandando e fiscalizando a actividade dos seus trabalhadores, seria um simples fax e uma carta que, no caso da A. AA, nem chegou a receber (facto 55), ou uma simples reunião, a convencer as AA. e os restantes trabalhadores de que não deveriam obedecer ao aludido FF?
22- claro que não, pois quem, dia após dia, estava com as AA. e todos os outros trabalhadores e diariamente ordenava e fiscalizava o seu trabalho entre 21/2/2005 e 14/4/2005, era o Sr. FF;
23- nem se venha afirmar, como faz a Sr.ª Juíza, que era a Ré que vinha supervisionando todos os trabalhadores do referido estabelecimento, que suportava as despesas de funcionamento do Hotel e que comercializava e, por isso, deveria a A. e demais trabalhadores obedecer às ordens da R.;
24- pois acontece que a R., “... no período que mediou entre 21/02/2005 e 15/4/2005, esteve impedida de explorar o Hotel t... S. L..., em Bragança” (facto 42) e só depois de intentar providência cautelar de restituição provisória da posse, retomou a exploração do estabelecimento (facto 43);
25- e se agora, a posteriori, parece fácil chegar às conclusões da Sr.ª juíza e do douto acórdão, naquele período de 21/2/2005 a 15/4/2005, entre uma guerra que nada dizia aos trabalhadores e às AA., que apenas se preocupavam com a manutenção do seu posto de trabalho, quem, dia após dia, estava com as AA. e todos os outros trabalhadores, e diariamente ordenava e fiscalizava o seu trabalho, era o Sr. FF;
26- pois, como já acima se referiu, e resulta dos factos provados, era ele, também proprietário do Hotel e seu sócio-gerente, no posto e local de trabalho das autoras, a única pessoa, dentre os sócios e gerentes da ré, que se encontrava presente no Hotel. Era ele quem dava ordens, alterava escalas, realizava substituições, dispensava, justificava ausências, assinava requisições, negociava com os fornecedores, efectuava as compras e recebia os pagamentos”. Era ele, perante as AA. e todos os outros trabalhadores, que se assumiu como empregador de todos, dizendo-lhes que a partir daquele momento, era ele quem mandava no Hotel S. L... e que todos os funcionários lhe deviam obediência, sob pena de despedimento;
27- perante isto, quer as AA., quer os outros trabalhadores, passaram a cumprir de forma zelosa e competente as suas funções profissionais, em conformidade com as ordens que recebiam directamente da hierarquia (facto 16). E, naquele período já mencionado, a hierarquia, pelos motivos expostos e pelo que resultou provado, chamava-se Armindo Correia;
28- resulta claramente dos autos que os factos mais graves da nota de culpa não resultaram provados, nomeadamente os transcritos sob os n.ºs 53, 55, 57, 59, 60 a 63, 66, 67, 68 e 70 (que, aliás, nem faziam parte da nota de culpa);
29- então resta, quanto à A. AA, os recibos emitidos por ela, a que se referem os factos 60 a 64;
30- dever: a A. AA limitou-se a agir em conformidade com as ordens que recebia da hierarquia (facto 16);
31- e, desses factos, não se descortina qualquer mal;
32- quanto à A. BB, resta o facto 68...” Numa dessas ocasiões, a autora BB, quando interpelada pela sócia-gerente CC, respondeu-lhe “não me chateie a cabeça””;
33- apenas isto, que é muito pouco, e a A. BB limitou-se a agir em conformidade com as ordens que recebia da hierarquia (facto 16);
34- as AA. vinham acusadas, embora não tendo resultado provado, de terem recebido as importâncias referentes aos recibos que alegadamente emitiram, e não as depositaram na conta do Banco S..., agência de Bragança;
35- mas, ao contrário, o que resultou provado foi que competia às AA. fazer os depósitos bancários nas contas da R., controlar os pagamentos realizados pela R. aos fornecedores e controlar e cobrar os créditos que a R. tinha sobre os diversos clientes do Hotel, apenas até 21/2/2005 (facto 53). Mas, a partir desta data, quem assinava requisições, negociava com os fornecedores, efectuava compras e recebia os pagamentos, passou a ser o Sr. FF (facto 13). A partir daquela data, quem efectuava os depósitos bancários dos valores provenientes da actividade do Hotel passou a ser o Sr. EE, Director do Hotel (facto 15);
36- como era possível às AA., repetimos, umas simples escriturárias de 3ª, agir de forma diferente da que agiram?! ... À força !? ...;
37- por outro lado, os “factos” dados como provados, que justificaram despedimentos carregam abstracção e generalidade. Os factos 58, 66 e 67 não nos elucidam sobre o tempo concreto e intervenientes determinados dos mencionados telefonemas;
38- mas, em relação ao 66, facilmente verificamos que as AA. não poderiam enviar cópia do depósito bancário, pois não tinham acesso às cópias dos depósitos que eram efectuados pelo Director do Hotel, Sr. EE (facto 15);
39- no 67, não se concretizam que informações foram solicitadas às AA.. Quando e quantas? Apenas se diz genericamente que foram solicitadas em diversas ocasiões nesse período;
40- mas, em tudo isto, não nos podemos esquecer, até à exaustão, que era o Sr. FF, também proprietário do Hotel e seu sócio gerente, a única pessoa, dentre os sócios e gerentes da Ré, que se encontrava presente no Hotel. Era ele quem dava ordens, alterava escalas, realizava substituições, dispensava, justificava ausências, assinava requisições, negociava com os fornecedores, efectuava as compras e recebia os pagamentos. Era ele, perante as AA. e todos os outros trabalhadores, que se assumiu como empregador de todos, dizendo-lhes que, a partir daquele momento, era ele quem mandava no Hotel de S. L... e que todos os funcionários lhe deviam obediência, sob pena de despedimento (factos 12, 13 e 14);
41- assim, bastará ler com alguma atenção a nota de culpa, a defesa das arguidas e a conclusão do p.d. para se verificar que não resultou provada a grande maioria dos factos que pesavam sobre as ora recorrentes, mas apenas e tão só algumas acusações genéricas e fundadas em critérios subjectivos;
42- acresce a tudo terem todos os trabalhadores da R. agido da mesma forma das AA., obedecendo nesse período ao Sr. FF, que se apresentou como verdadeiro patrão à frente do Hotel (factos 14 e 59). Apenas Às AA. e a outra colega escriturária foi instaurado processo disciplinar e apenas estas foram despedidas, o que reflecte uma atitude violadora do princípio da igualdade, tratando de forma desigual situações iguais e uma postura persecutória em relação às ora recorrentes;
43- a gravidade do comportamento terá de aferir-se em concreto, caso a caso, não podendo considerar-se grave o que o empresário como tal considerasse, mas o que real e objectivamente o fosse;
44- entendido o despedimento como a pena capital do direito disciplinar laboral, a sua aplicação só é legítima quando a gravidade da falta o legitime;
45- o direito à segurança no emprego, consagrado no art. 53º da C.R.P., perde-se, como se admite nesse preceito, quando a permanência do trabalhador na empresa ponha em causa a existência ou a eficácia virtual da estrutura produtiva em que se integra, por acto culposo e ilegítimo seu;
46- vale aqui o princípio da proporcionalidade, ponderando-se, de um lado a gravidade da falta e, do outro a graduação das sanções. A gravidade da falta mede-se pela infracção em si, pelas suas consequências, pelas circunstâncias em que ocorreu a sua prática, pela culpabilidade do agente;
47- assim, na esteira do art. 396º n.º 2 do C.T., “para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes, ou entre os trabalhadores e seus companheiros, e às demais circunstâncias do caso que se mostrem relevantes”;
48- ora, é nas consequências do processo disciplinar e na sua valoração que resulta a nossa discordância;
49- não se verificaram lesões de interesses patrimoniais da empresa, nem na sua imagem, não houve qualquer reclamação de cliente;
50- a fundamentação e justificação do despedimento prende-se à aplicação de critérios subjectivos do empregador e a actuação das AA. deve-se à confusão instalada e à presença física do Sr. FF, proprietário do Hotel e sócio-gerente da Ré, na forma que vem narrada nos factos provados;
51- o conceito de justa causa assenta na verificação cumulativa de:
“a) – Um comportamento culposo do Trabalhador;
b) Revertido de uma gravidade e consequências tais;
c) Que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; e
d) existência de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento culposo do trabalhador e a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho”;
52- o douto acórdão entende estarem reunidos cumulativamente os requisitos em causa;
53- e nós, com todo o respeito pela posição tomada, entendemos que não;
54- em nosso modesto entender, o comportamento das recorrentes não seria merecedor da sanção mais grave do elenco legal existente, por se mostrar completamente desadequada e desproporcionada;
55- tanto mais que resultou provado que as AA. sempre foram reconhecidas como trabalhadoras zelosas, assíduas, competentes e diligentes, sendo pessoas afáveis, com bom relacionamento pessoal e profissional e mantendo um cadastro laboral e disciplinar limpo até à instauração destes processos disciplinares que culminaram nos seus despedimentos (facto 11);
56- pelo que, e em conclusão, entendemos, sempre com o maior respeito pela posição contrária, atento o n.º 2 do art. 396º do C.T. e o n.º 1 do mesmo artigo, e tendo em conta todas as circunstâncias que se mostram relevantes para a apreciação da justa causa, que o comportamento das ora recorrentes não se revestiu daquela gravidade cujas consequências tornasse imediata e absolutamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
57- ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou o art. 396º do C.T., para além de desrespeitar o princípio da protecção da parte mais fraca, devendo a acção ser julgada procedente e condenada a Ré nos termos peticionados.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação integral do julgado.
1.5.
Aquando do despacho liminar, o ora relator suscitou a inadmissibilidade da revista no tocante à Autora BB, atento o valor da respectiva acção, vindo a reiterar esse juízo em despacho ulterior, que não mereceu reacção das partes.
1.6.
Á semelhança da Ré, também a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, com a expressa discordância da recorrente AA, entende que deve ser negada a subsistente revista.
1.7.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
_________//________

2- FACTOS

Sem prejuízo de virem a ser pontualmente convocados os factos tidos por pertinentes, dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada nem se afirma passível de alteração – arts. 713º n.º 6 e 726º do Código de Processo Civil.
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3- DIREITO

3.1.
Conforme decorre do exposto no precedente relatório (1.5.), está agora exclusivamente em causa a apreciação do recurso interposto pela Autora AA.
Recuando ao petitório inicial, recordemos que aquela demandante visava o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento, acobertando-se, para o efeito, em três fundamentos:
1º- nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido;
2º- caducidade do respectivo procedimento disciplinar;
3º- inexistência de justa causa para o despedimento com que culminou o sobredito processo.
Compulsando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que a recorrente descartou, na presente revista, os dois primeiros fundamentos, recuperando apenas aquele que coligira em último lugar.
Assim, o objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se concorreu, ou não, no concreto dos autos, os pressupostos da “justa causa” a que a Ré se arrimou para operar o questionado despedimento.
A par disso – e a vingar a tese da recorrente – caberá apreciar ainda as consequências da ilicitude de que, nesse caso, se revestirá a sanção decretada, matéria cujo conhecimento foi tido por prejudicado no contexto do Acórdão em crise – arts. 715º n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil.

3.2.1.
Na sequência do imperativo constitucional vertido no art. 53º da C.R.P., o art. 396º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 – aqui aplicável – define o conceito de “justa causa” de despedimento, promovido pela entidade patronal, como o “... comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Estabelece-se, logo após e a título meramente exemplificativo – n.º 2 do preceito – um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento.
Verifica-se, deste modo, que o citado compêndio recuperou integralmente o conceito de “justa causa” que, no regime de pretérito, constava do art. 9º n.º 1 da L.C.C.T. (“Lei da Cessação do Contrato de Trabalho”, aprovada pelo D.L. n.º 64-A-89, de 27 de Fevereiro).
Também se anota uma visível correspondência entre a numeração exemplificativa do art. 396º n.º 2 e a que anteriormente se enunciava no art. 12º da L.C.C.T..
Assim – e tal como acontecia no anterior regime – a transcrita noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “ empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
Por outro lado, cabe dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente “objectiva” da justa causa, continua a ter plena validade a jurisprudência firmada no regime anterior, que coligia os seguintes elementos:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, pags. 490 e segs.).
Segundo Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 12ª ed., pags. 557 e segs.), a “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente, o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo – havendo “impossibilidade prática da subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, sempre que a subsistência do vínculo, e das relações que ele supõe, sejam “... de molde a ferir de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”.
Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se mostre adequado a sanar a crise contratual.
O Código do Trabalho de 2003 – art. 396º n.º 2 – tal como já fazia anteriormente a L.C.C.T. – art. 12º n.º 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo e sem embargo da previsão específica do art. 396º n.º 3 al. e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, pois, juízos de prognose e juízos valorativos, necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, bem entendido, das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova (cfr. Lobo Xavier, ob. cit., pags. 511 e segs.).
É dizer que a lei, em busca de uma justiça individualizante, transfere para o julgador a tarefa de, em cada caso, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que reconhecidamente se reconduz a justa causa.
3.2.2.
A Ré enquadrou disciplinarmente o comportamento da Autora AA no quadro normativo enunciado pelas alíneas A), D) e E) do n.º 3 do art. 396º do Código do Trabalho de 2003.
Mais em concreto, esteou o seu despedimento nos seguintes pressupostos:
- desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe estava confiado;
- lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
Antes de mais, importa coligir a factualidade firmada pelas instâncias no que especificamente concerne à conduta assumida por aquela trabalhadora, sem ignorar as vicissitudes por que passou a Administração da Ré no contexto temporal relevante.
Assim:
- a A. AA foi admitida ao serviço da R. em 7/6/2002, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo sido classificada inicialmente como aprendiz de escriturária do 1º ano – facto n.º 1;
- à data da cessação do respectivo contrato de trabalho, aquela A. encontrava-se classificada com a categoria profissional de 3ª escriturária e auferia o salário base de € 501,00, acrescido de € 83,50 de subsídio de alimentação – n.º 3;
- a A. AA era delegada sindical no Hotel onde trabalhava – n.º 5;
- a R. dedica-se à indústria de hotelaria, nomeadamente explorando um estabelecimento denominado “Hotel T... São L...”, sito na cidade de Bragança, onde a A. trabalhava – n.º 6;
- em 22/7/2005, culminando um processo disciplinar, a R. despediu a A. Liliana – n.º 8;
- entre os dias 22/2/2005 e 14/4//2005, inclusive, no posto e local de trabalho da A., a única pessoa, dentre os sócios e gerentes da R., que se encontrava presente no Hotel era o Sr. FF, que também era um dos proprietários do Hotel – n.º 12;
- durante esse tempo, era o Sr. FF quem dava as ordens, alterava escalas, realizava substituições, dispensava, justificava ausências, assinava as requisições, negociava com os fornecedores, efectuava as compras e recebia os pagamentos – 13;
- no mesmo período, e perante a A. e demais trabalhadores do hotel, o referido FF assumiu-se como empregador de todos, o que fez saber a todos os trabalhadores da R., dizendo-lhes que, a partir daquele momento, era ele quem mandava no hotel e que todos os funcionários lhe deviam obediência, sob pena de despedimento – n.º 14;
- durante esse período, quem efectuou os depósitos bancários dos valores provenientes da actividade do hotel foi o Sr. EE, Director do hotel, e não a A., não tendo esta recebido do aludido Armindo Correia ou daquele ordens para proceder a depósitos bancários – n.º 15;
- a R., no período que mediou entre 21/2/2005 e 15/4/2005, esteve impedida de explorar o referido hotel – n.º 42;
- a R., após ter intentado uma providência cautelar de restituição provisória da posse, foi restituída, em 15/4/2005, na posse do referido estabelecimento comercial – n.º 43;
- após ter sido restituída à posse do estabelecimento e após começar a analisar os seus diversos sectores, a R. constatou que existiam diversas irregularidades no sector dos escritórios e contabilidade – n.º 44;
- por isso, em 26/4/2005, determinou a instauração de processo disciplinar à A. – n.º 45;
- pelo menos desde Janeiro de 2003, a R. vinha explorando o hotel em referência, comercializando alojamentos, refeições, organizando eventos festivos, colóquios, congressos e tudo o demais relacionado com a exploração da actividade turística – n.º 47;
- era a R. que igualmente vinha suportando todas as despesas de funcionamento do estabelecimento – n.º 48;
- era igualmente a R. que vinha gerindo e supervisionando todos os trabalhadores do hotel, procedendo à sua contratação e despedimento, dando-lhes ordens e instruções e fiscalizando a sua actividade, pagando os seus salários e demais benefícios, pagando a respectiva segurança social – n.º 49;
- no dia 21/2/2005, o Sr. FF, proprietário do hotel e um dos sócios gerentes da R., contratou um conjunto de seguranças privadas e tomou para si o estabelecimento, impedindo os demais sócios da R. de ali entrarem e permanecerem e a R. de explorar o estabelecimento, dando ordens aos seguranças para nele permanecerem e impedirem a entrada e permanência dos demais sócios da R. – n.º 50;
- por causa de tais factos, a R. instaurou a providência cautelar referida supra – n.º 51;
- durante o período compreendido entre 21/2/2005 e 14/4/2005, o sócio e gerente da R. GG, que também exercia as funções de Director do hotel e era directamente responsável por este, deixou de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do hotel, como fazia anteriormente, disso tendo tido conhecimento a A. – n.º 52;
- no exercício das suas funções de escriturária de 3ª, competia à A., pelo menos até 21/2/2005, além do mais, fazer os depósitos bancários das receitas auferidas pelo hotel nas contas da R., controlar os pagamentos realizados pela R. aos fornecedores do hotel, controlar e receber os créditos que a R. tinha sobre os diversos clientes do hotel – n.º 53;
- a R., em face dos acontecimentos descritos supra e para que não restassem dúvidas sobre quem era a entidade patronal dos funcionários que desempenhavam funções no hotel, enviou a cada um deles, e também à A. AA, sob registo de 23/2/2005, uma declaração datada de 22/2/2005, do seguinte teor:
“H... A... C... Ld.ª com sede em Chaves, neste acto representado pelos Sócios-Gerentes: HH, CC, II e GG, declaram para os devidos efeitos que todos os funcionários desta empresa apenas devem obedecer [a] ordens e directrizes emanadas de pelo menos dois sócio-gerentes.
Alertamos ainda que qualquer ordem dada por apenas um dos sócios, não deve ser considerada, nem cumprida, devendo ser comunicada de imediato a todos os outros sócios” – n.º 54;
- a correspondência enviada a A. AA, contendo esta declaração, foi devolvida ao remetente – n.º 55;
- a R., em 23/2/2005, enviou para o hotel, via fax dirigido às AA. AA e BB, uma comunicação datada do mesmo dia, do seguinte teor:
“Vimos, por este meio, informar V. Ex.ªs de que todo e qualquer dinheiro e valores recebidos por este Hotel T... São L..., devem ser facturados e depositados na conta da sociedade H... A... C..., Ld.ª, no Banco T... (antigo S...), em Bragança, como sempre o fizeram até esta data, devendo, ainda, enviar, via fax, cópia dos referidos comprovativos dos depósitos bancários.
Esta comunicação segue na sequência das ordens já lhe transmitidas por telefone, no dia de hoje, e pessoalmente no passado dia 21 de Fevereiro de 2005. Relembramos, a V.ªs Ex.ªs e a todos os funcionários do Hotel T... São L..., que são funcionários desta sociedade, que esta se obriga, legalmente, com duas assinaturas, e que devem obediência somente a esta sociedade e não a qualquer outra pessoa ou entidade que se assuma como responsável da mesma” – n.º 57;
- telefonicamente, a R., por intermédio dos seus sócios-gerentes GG e CC, contactou várias vezes a A. no hotel S. L..., advertindo-a de que devia obediência apenas à sociedade R. e não a qualquer outra pessoa ou entidade que se assumisse como responsável do hotel, e que deveria depositar as respectivas receitas na conta da sociedade e remeter os comprovativos dos depósitos para a sede da R. – n.º 58;
- no início do mês de Março, a R. convocou e realizou uma reunião com vários trabalhadores do hotel, num Centro Comercial de B..., entre os quais se encontrava a ora A. AA, na qual explicou aos presentes que o hotel tinha sido abusivamente ocupado pelo Sr. FF e que todos os trabalhadores apenas deviam obediência à R. e não a qualquer outra entidade, tendo pago aos trabalhadores presentes, incluindo a A., o salário referente ao mês de Fevereiro – n.º 59;
- na sequência de serviços prestados pela R. à agência de viagens “H... V...”, esta procedeu ao pagamento àquela sociedade dos referidos serviços, por meio de cheque emitido à ordem da referida sociedade, no valor global de € 537,60, tendo a A. , em 23/2/2005, emitido à referida agência de viagens o recibo n.º 114/2005, naquele valor, referente aos serviços prestados e correspondente às facturas emitidas pela R. e discriminadas no ponto 60 da matéria de facto – n.º 60;
- a A. AA, em 23/2/2005, emitiu a favor de IFA – F... para C..., Ld.ª o recibo n.º 118/2005, no valor global de € 76,00, referente às facturas n.ºs 229/2005 C e 399/2005 C, emitidas pela R., respectivamente em 13/1/2005 e em 19/1/2005, cujo valor foi pago através de cheque datado de 17/2/2005 e emitido à ordem de Hotel T... S. L... – n.º 61;
- a A. AA, em 23/2/2005, emitiu a favor de F... – S... de E... o recibo n.º ...., no valor global de € 304,00, referente às facturas n.ºs .... c .... c, emitidas pela r. em 14/1/2005, cujo valor foi pago através de cheque datado de 10/2/2005 e emitido à ordem de Hotel T... S. L... – n.º 62;
- a A. AA, em 23/2/2005, emitiu a favor de PT Contact o recibo n.º ..., no valor global de € 1.444,00, referente às facturas n.ºs .... C, .... C, .... C, .... C e .... C, emitidas pela R., respectivamente e em 26/11/2004, 19/11/2004, 21/11/2004, 19/11/2004 e 26/11/2004, cujo valor foi pago através de cheque datado de 4/2/2005 e emitido à ordem do mesmo hotel – n.º 63;
- a A. AA, em 23/2/2005, emitiu a favor de IFA PT Comunicações o recibo n.º ...., no valor global de € 123,00, referente às facturas n.ºs ... C e .... C, emitidas pela R. em 20/8/2004, cujo valor foi pago através de cheque datado de 17/2/2005 e emitido à ordem do mesmo hotel – n.º 64;
- não foi a A. AA quem procedeu ao depósito dos cheques supra referidos – n.º 65;
- no período compreendido entre 22/2/2005 e 15/4/2005, a A. AA não enviou para a sede da R. quaisquer cópias de quaisquer depósitos bancários efectuados nas contas da R., como lhe havia sido ordenado pelos sócios gerentes da R. GG, CC, II e HH, telefonicamente, durante esse período – n.º 66;
- no mesmo período, aquela A. também não prestou aos aludidos sócio-gerentes da R. quaisquer informações acerca da exploração do hotel, não obstante essas informações lhe terem sido solicitadas pelos mesmos em diversas ocasiões, telefonicamente, durante esse período – n.º 67;
- parte das informações referentes à actividade da empresa desenvolvida no hotel S. L..., no período referido e em data anterior, que constava do disco rígido do computador com o qual a A. trabalhava, foram desgravadas – n.º 69;
- a A. sabia que o Sr. FF, ao agir pela forma supra descrita, não representava a sociedade R. e havia tomado para si a exploração do hotel T... S. L... – n.º 70;
- a A. sempre foi reconhecida como trabalhadora zelosa, assídua, competente e diligente, sendo pessoa afável, com bom relacionamento pessoal e profissional e mantendo um cadastro laboral e disciplinar limpo até à instauração, pela R. do processo disciplinar que culminou com o despedimento com invocação de justa causa – n.º 11;
- a A. sempre cumpriu de forma zelosa e competente as suas funções profissionais, em conformidade com as ordens que recebia directamente da hierarquia – n.º 16.
3.2.3.
Sendo esta a factualidade tida por relevante para a dilucidação da questão ora em debate, também importa consignar, de outro passo, que foi dada expressamente como “Não Provada” a seguinte matéria aduzida pela Ré (fls. 262):
- que a A. tivesse praticado irregularidades no sector dos escritórios e contabilidade;
- que a A. tivesse recebido os valores pagos pelos clientes da R. IFA – F... para C..., Ld.ª, F... – S... de E... , PT C... e PT C...;
- que tivesse sido a A. quem, com intuito de prejudicar a R., desgravou várias informações que constavam do disco rígido do computador com o qual trabalhava;
- que a A. conhecesse o carácter abusivo da ocupação do hotel por FF;
- que a A., contrariando e desobedecendo às ordens recebidas da gerência da sociedade R., não tivesse depositado na conta do Banco S...., agência de Bragança, conforme lhe havia sido ordenado, era sua obrigação e vinha sendo feito até ao dia 21/2/2005, os montantes constantes dos recibos n.ºs 114/2005, 118/2005, 117/2005, 116/2005 e 119/2005;
- que inexistiam na empresa quaisquer registos da entrada dos montantes constantes dos mencionados recibos nas receitas e contas da sociedade, desconhecendo-se, até ao momento, o seu paradeiro;
- que a A., com as atitudes e comportamentos que vêm descritos, tenha causado à sociedade R. um prejuízo de € 2.484,60;
- que a A., contrariando e desobedecendo às ordens que lhe haviam sido transmitidas, tenha contactado, por diversas vezes e durante o período entre 21/2/2005 e 15/4/2005, diversos fornecedores da R., solicitando-lhes que deixassem de fornecer mercadorias em nome e para aquela sociedade e passassem a fazê-lo em nome pessoal do Sr. FF, a favor de quem deviam ser emitidas as facturas, fornecendo-lhes, para o efeito, o número de contribuinte pessoal do referido FF;
- que a A., no mesmo período e por diversas vezes, tivesse contactado diversos fornecedores da empresa, referindo-lhes que a sociedade “H... A... C..., Ld.ª” não se responsabilizava pelo pagamento das facturas emitidas anteriormente a 21 de Fevereiro de 2005.
3.2.4.
Discorrendo sobre a “justa causa” dos dois despedimentos então questionados – recordemos que, à data, estavam em causa as pretensões das duas Autoras e não apenas, como agora, a pretensão da Autora AA – exarou como segue o Acórdão sindicando (reproduzindo, aliás, a motivação da 1ª instância):
“... as autoras também tiveram conhecimento que, durante o período compreendido entre 21/2/2005 e 14/4/2005, o sócio e gerente da Ré GG, que também exercia as funções de Director do Hotel T... S. L... e era directamente responsável por este, deixou de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do Hotel, como fazia anteriormente, tendo até enviado às autoras a declaração constante de 54 dos factos assentes (correspondência que foi enviada à A. AA – não foi por esta recebida – contendo a declaração [de que] foi devolvida ao remetente) e o fax citado em 57 dos mesmos factos e telefonicamente nos termos descritos em 58 e em reunião (59 dos factos assentes).
Era às AA. a quem, no exercício das suas funções de escriturárias de 3ª, competia, pelo menos até 21/2/2005, além do mais, fazer os depósitos bancários das receitas auferidas pelo Hotel T... S. L... nas contas da Ré, controlar os pagamentos realizados pela Ré aos fornecedores do Hotel T... S. L..., controlar e cobrar os créditos que a Ré tinha sobre os diversos clientes do Hotel.
E, sendo certo que as autoras não procederam ao depósito dos cheques referidos em 60 a 64 dos factos assentes, não cumpriram as ordens recebidas (cfr. facto 57) no período compreendido entre 22/2/2005 e 15/4/2005 e também não prestaram aos aludidos sócios-gerentes da Ré quaisquer informações acerca da exploração do Hotel T... S. L..., não obstante essas informações lhes terem sido solicitadas pelos mesmos em diversas ocasiões, telefonicamente, durante esse período, tendo até, numa dessas ocasiões, a autora BB, quando interpelada pela sócia-gerente CC, respondido “não me chateie a cabeça”.
E provou-se, por último, que as autoras sabiam que o Sr. FF, ao agir pela forma supra descrita, não representava a sociedade Ré e havia tomado para si a exploração do Hotel T... S. L... .
Sabiam não estarem a cumprir ordens emanadas pela Ré, o que fizeram de forma reiterada no período referido e ilegitimamente, dado que sempre podiam ter informado a Ré da exploração do Hotel, o que não fizeram, nem sequer por telefone.
Desobediência reiterada das autoras às ordens da Ré, suficiente para sustentar a decisão de despedimento proferida nos processos disciplinares.
E as autoras, no período referido, participaram da exploração comercial do Hotel de S. L...., realizada por FF em nome individual e contra a vontade da Ré” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.2.5.
Como se vê do excerto transcrito, as instâncias apenas consideraram, em sede de comportamento pretensamente infraccional da Autora AA, aquele que ressalta da matéria contida nos pontos 57, 58, 60 a 64, 6 e 67.
Estão, assim, concretamente em causa:
- uma suposta desobediência daquela demandante a ordens expressas da Ré, no sentido de proceder ao depósito do dinheiro e valores recebidos pelo hotel na conta bancária que a empresa possuía na agência de Bragança do Banco S... (esse comportamento vem especificamente reportado aos valores de que se dá menção nos pontos 60 a 64);
- uma omissão de envio, para a sede da Ré, de cópias de todos os depósitos bancários efectuados em contas da sociedade;
- a omissão de quaisquer informações acerca da exploração do hotel, a prestar aos sócios gerentes da Ré GG, CC, II e HH, tudo em conformidade com ordens por eles emitidas.
Facilmente se entende que tenha sido apenas esta a factualidade atendida, uma vez que a Ré não logrou provar os demais – e gravosos – comportamentos que também imputava à Autora AA.
É dizer que apenas se poderá equacionar uma hipotética violação do dever de obediência.
Como se sabe, o dever de obediência representa, na espera do trabalhador, o correlativo do poder de direcção – na vertente do poder conformativo da prestação – a cargo do empregador.
No conteúdo desse poder de direcção incluem-se, genericamente, as faculdades de indicar ao trabalhador a actividade a desenvolver e o modo e local da sua realização, para além, naturalmente, do poder fiscalizador e instrutivo sobre o desenvolvimento prestacional.
Esse dever de obediência só poderá ser inobservado se as ordens recebidas forem contrárias aos direitos e garantias do seu destinatário – art. 121º n.º 1 al. D) (in fine) do Código do Trabalho de 2003.
Porém – e como está bom de ver – uma tal observância só poderá ser exigida do trabalhador quando a voz de comando do empregador seja unívoca, por forma a que se não consinta, no espírito do subordinado, qualquer dúvida legítima sobre a entidade a quem deve obediência.
E, neste particular, não basta esgrimir com o mero argumento formal – até mesmo “Lapalissiano” – de que o trabalhador deve obedecer a quem se vinculou contratualmente.
Por via de regra, essa entidade tem uma estrutura hierárquica e um órgão de cúpula, sendo que este integra, amiudadas vezes, diversas personalidades.
Sempre e na medida em que surjam conflitos e tensões no seio do órgão decisor, é de todo evidente que não cabe ao trabalhador a tarefa de (re)definir o vínculo hierárquico, mormente quando se vê confrontado com ordens e directrizes dissonantes.
O caso dos autos é paradigmático.
No seio da sociedade Ré, assistiu-se, durante o período compreendido entre 22/2/2005 e 14/4/2005, a uma disputa do poder entre um dos proprietários e sócio-gerentes da empresa – FF – e os demais proprietários e sócios.
Por razões que os autos não noticiam – e que também não viriam ao caso – o referido FF entendeu “ocupar” o hotel T... S. L..., em Bragança, onde a Autora prestava a sua actividade laboral, vedando, desde então, a entrada no estabelecimento aos demais proprietários e gerentes, do mesmo passo que se assumia, perante a Autora e restantes trabalhadores, como seu único empregador, a quem todos deviam obediência, sob pena de despedimento.
Simultaneamente, o também sócio e gerente da Ré GG, que exercia, até então, as funções de Director do hotel e que era o seu directo responsável, deixou de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do estabelecimento, como fazia anteriormente.
Neste contexto, é absolutamente irrelevante que a Autora soubesse que o sócio FF não representava a sociedade e que havia tomado para si a exploração de estabelecimento.
Qual a exequibilidade prática desse conhecimento? Nenhuma, patentemente.
Recorde-se, aliás, - mas sem que também isso fosse determinante – não ter ficado provado que a Autora conhecesse o “carácter abusivo” dessa “ocupação”.
Afigura-se-nos meridianamente claro que os trabalhadores do hotel nada tinham a ver com o conflito despoletado entre os sócios, sendo gritantemente injusto exigir-lhes, no condicionalismo dos autos, uma qualquer obediência à sociedade Ré.
Mas quem era, naquele momento e para um simples trabalhador, a “sociedade Ré”?
O que seria natural – e foi o que aconteceu, pelo menos, com a Autora – é que ela obedecesse a quem exercia o “poder de facto” e que, muito impressivamente, ameaçara os trabalhadores de despedimento se o não fizessem.
Como bem salienta a Ex.ma Desembargadora que subscreve o voto de vencido, “... Bem ou mal (não parecendo ser às AA. exigível um tal juízo), foi o sócio-gerente Armindo quem, no período em questão, estava a gerir o Hotel, o qual determinou às AA. a necessidade de obediência às suas ordens tanto mais ameaçando-as com o despedimento”.
3.2.6.
No que especificamente respeita à actividade prestacional da Autora, já sabemos que os depósitos bancários dos valores provenientes da exploração do hotel passaram a ser realizados, desde 22/2/2005, pelo Director EE, e não pela Autora, a quem esse encargo só esteve cometido até à sobredita intervenção do sócio FF.
De resto, foi este sócio que passou, desde então, a receber os pagamentos dos créditos do hotel, não tendo a Autora recebido dele, ou do Director FF, quaisquer ordens para proceder a depósitos bancários.
E, se esse encargo lhe foi retirado, como poderia a Autora enviar à “sociedade Ré” os comprovativos dos depósitos?
Quanto à omissão de informações sobre a actividade do hotel, para além do condicionalismo que rodeava, na época, a gestão do estabelecimento, não nos dá a factualidade provada a menor notícia sobre o conteúdo das reclamadas informações, o que sempre nos impediria de emitir qualquer juízo valorativo sobre a natureza infraccional da pretendida omissão.
Conforme decorre da sumária incursão que nos propusemos em 3.1.1., o conceito de “justa causa” pressupõe sempre a prática de uma infracção, por acção ou omissão, dos deveres legais ou contratuais, nestes se incluindo os deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato.
É sobre essa ilícita actuação que deve ulteriormente recair um juízo de censura ou de culpa e, bem assim, a conferência dos demais requisitos pressupostos pela justa causa resolutiva.
No caso dos autos – e em divergência frontal com a tese das instâncias – não lobrigamos sequer a prática de qualquer infracção por banda da Autora.
Mas, ainda que assim se não entender-se, sempre teríamos por adquirido que o falado contexto gestionário da Ré mitigaria sobremaneira a gravidade de uma hipotética infracção e, bem assim, a eventual culpa da Autora na sua produção, o que sempre afastaria a arrogada justa causa do despedimento operado.
O despedimento apresenta-se como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas conservatórias se revelarem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa.
Com efeito, tendo a relação laboral vocação de perenidade, o recurso à sanção expulsiva apenas se justificará, no necessário respeito pelo princípio da proporcionalidade, quando as medidas conservatórias ou correctivas se revelarem de todo inadequadas.
No concreto dos autos, nada poderia justificar, pois, o despedimento da Autora, a quem reconhecemos inteira razão na sua tese recursória sobre o tema em debate.
3.3.1.
Aqui chegados, importa fixar agora as consequências da declaração da ilicitude do despedimento, sem olvidar, nesse âmbito, os pedidos de ressarcimento por danos não patrimoniais e de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
Conforme decorre do disposto nos arts. 436º n.º 1 al. b) e 437º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Porém, no tocante a esse pagamento retributivo – sendo certo que a acção não foi intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento – haverá que deduzir as retribuições atinentes ao período que decorreu entre a data desse despedimento e os 30 dias que antecederam a propositura da acção – n.º 4 daquele art. 437º.
Ainda nesta vertente condenatória, cabe ponderar também que:
- por regra, há lugar à dedução das importâncias eventualmente auferidas pelo trabalhador e provenientes de rendimentos do trabalho em actividades iniciadas após o despedimento; porém como cabia à Ré aduzir a pretensa verificação de um tal condicionalismo – o que ela não fez – apenas se deduzirão as quantias que, porventura, a Autora tenha percebido após o encerramento da discussão em 1ª instância – n.º 2 do preceito;
- em sede dedutiva, importará abater também o montante do subsídio de desemprego eventualmente recebido pela autora, devendo o empregador entregar a quantia correspondente à Segurança Social – n.º 3 do mesmo artigo.
Sendo a Autora delegada sindical, anote-se ainda que a regalia prevista no art. 456º n.º 5 do mesmo Código se restringe à indemnização substitutiva da reintegração, situação que não se coloca no concreto dos autos.
Ao invés, sendo as retribuições intercalares devidas por virtude da reconstituição do vínculo laboral, já não haverá que relevar, para esse pagamento, aquela categoria da Autora, apenas se justificando a sua entrega em singelo – correspondendo à contrapartida da ficcionada prestação de trabalho – não havendo lugar, neste domínio, a qualquer regalia acrescida.
3.3.2.
Com o Código de Trabalho de 2003, passou a constituir lei expressa que o trabalhador deve ser ressarcido de todos os danos não patrimoniais que o despedimento lhe haja causado – art. 436º n.º 1 al. a).
Dispõe o art. 496º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1), dispondo o seu n.º 3 que tal indemnização será fixada equitativamente, devendo o Tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo compêndio, onde se manda considerar, na fixação do montante indemnizatório, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Com interesse para o tema em análise, está provado que:
- a A. sempre foi reconhecida como trabalhadora zelosa, assídua, competente e diligente, sendo pessoa afável, com bom relacionamento pessoal e profissional e mantendo um cadastro laboral e disciplinar limpo até à instauração e pela Ré do processo disciplinar que culminou com a apreciação da sanção de despedimento com invocação de justa causa – facto n.º 11;
- a A. sempre cumpriu de forma zelosa e competente as suas funções profissionais, em conformidade com as ordens que recebia directamente da hierarquia – n.º 16;
- por causa do despedimento de que foi vítima, a A. sentiu profunda tristeza e mágoa – n.º 17;
- a A. era e sempre foi pessoa de prestígio, muito bem relacionada, conhecida e respeitada pelas qualidades profissionais e morais no meio laboral e na comunidade onde vive – n.º 18;
- o despedimento de que foi vítima a A. foi e continua a ser para esta causa de imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação e originou nela um estado depressivo de constante angústia e ansiedade, afectando-a psicologicamente – n.º 19.
Já se afirmou o comportamento ilícito da Ré e também se não questiona a vinculação causal desse comportamento aos danos sofridos pela Autora.
De outro passo, esses danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e devem, por isso, ser indemnizados – arts. 165º, 496º n.º 1 e 500º n.º 1 do Código Civil.
À data do despedimento, a Autora auferia o salário base de € 501,00, acrescido de € 83,50 de subsídio de alimentação; desconhece-se a situação económica da Ré, mas os autos noticiam que é proprietária de, pelo menos, um outro hotel, localizado em Chaves.
Tendo em conta o condicionalismo exposto, afigura-se-nos correcto que os sobreditos danos não patrimoniais sejam ressarcidos com uma indemnização de €5.000,00.
3.3.3.
Segundo dispõe o art. 829º-A do Código Civil, “[n]as obrigações de facto infungíve4l, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária, por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (n.º 1), sendo que essa sanção “será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar” (n.º 2), destinando-se o seu montante, em partes iguais, ao credor e ao Estado (n.º 3).
Como se vê, a sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a sua obrigação.
O seu escopo visa exclusivamente constranger o devedor nos termos e para os sobreditos efeitos, e não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora.
Ademais, para que o escopo legal seja efectivamente alcançado, torna-se mister que a sanção assuma um montante economicamente relevante, para o que importa fundamentalmente considerar a capacidade económica do devedor.
Tudo ponderado, entendemos que a mencionada sanção deve ser fixada, “in casu”, em € 100,00 diários.
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4- DECISÃO

Em face do exposto:
1- Concede-se parcialmente a revista da Autora AA, revogando-se, nessa parte, a decisão impugnada;
2- julga-se parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência no reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo a Autora AA, condena-se a Ré:
A- a reintegrar a mesma Autora no seu posto de trabalho, com integral respeito da sua categoria profissional e antiguidade;
B- a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da correspondente decisão, deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos pela demandante em actividade iniciada após o encerramento da discussão em 1ª instância e, bem assim, do subsídio de desemprego também por ela eventualmente auferido desde o despedimento, o qual será entregue, nesse caso, à Segurança Social, a apurar em ulterior liquidação;
C- a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
D- a pagar a quantia de € 100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, a qual reverterá, em partes iguais, para a Autora e para o Estado.
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Custas, nas instâncias e no Supremo, pela referida Autora e pela Ré, na proporção do seu decaimento.
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Lisboa, 29 de Abril de 2009
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis