Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022562 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FAX | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130846552 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 907 | ||
| Data: | 04/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há excesso de pronúncia-nulidade do artigo n. 668, n. 1 alínea d), segunda parte do Código de Processo Civil, - quanto ao conhecimento do "fax", pois trata-se do documento junto aos autos, não impugnado oportunamente pela aqui reclamante, o qual serviu de argumento básico não só no acórdão da Relação, como ponto de partida para sustentação da tese que esse acórdão acabou por perfilhar e que o acórdão do Supremo confirmou. II - Também se não verifica a nulidade da omissão da pronúncia no tocante à caracterização como acto processual da confiança do processo, pois não havia que classificar esse acto, uma vez que, fosse qual fosse a sua natureza, - que a Relação classificou como não processual, por falta da sua entrega dentro do prazo, - o mandatário incorreria nas sanções do artigo n. 171 n. 2 do Código do Processo Civil. III - O "fax" foi admitido pela reclamante como por ela emitido, visto que não o impugnou tempestivamente, razão porque não tinha o Supremo os fundamentos de facto e de direito a razão da sua admissão na argumentação em que fundamentou a negação ao provimento do recurso, não interessando a alusão á lista oficial do Decreto-Lei n. 28/92 de 27 de Fevereiro por ela ter pretendido criar uma presunção da prova apenas e tal prova resultar da admissão implicita do documento em causa. | ||