Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062798
Nº Convencional: JSTJ00006616
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
REQUISITOS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ196906170627981
Data do Acordão: 06/17/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Não existe, entre o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 1969 (nesse Boletim, n. 184, pagina 286), por um lado, e os acordãos do mesmo tribunal, de 19 de Março de 1956 (neste Boletim, n. 145, pagina 366) e de 7 de Outubro de 1966 (neste Boletim, n.
160, pagina 298), por outro lado, oposição que legitime recurso para o tribunal pleno. Com efeito, e pelo que respeita aos acordãos de 21 de Fevereiro de 1969 e de 19 de Março de 1965, os factos sobre que eles versaram são inteiramente diferentes e, para que possa ter seguimento tal recurso, e necessario que a oposição de soluções sobre a mesma questão fundamental de direito assente em factos identicos ou que sejam coincidentes as situações ou os problemas concretos tratados no acordão recorrido e naquele que se indicar como tendo decidido em sentido contrario; e, quanto aos acordãos de 21 de Fevereiro de 1969 e de 7 de Outubro de 1966, embora seja certo que eles assentaram em factos identicos (ambos foram proferidos em acções de separação de pessoas e bens e com base em injurias graves), tambem e verdade que em ambos se reconheceu competencia ao Supremo para, ante a materia de facto provada, apreciar e decidir se se tornou ou não insustentavel a vida conjugal, so se tendo chegado a conclusões opostas nos dois acordãos precisamente porque, num caso (o do acordão de 21 de Fevereiro de 1969), se decidiu que os factos apurados pelas instancias tornavam insustentavel a vida conjugal, ao passo que no outro (o do acordão de 7 de Outubro de 1966) se entendeu que os factos provados não autorizavam tal conclusão.