Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006616 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS REQUISITOS SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS VIDA EM COMUM DOS CONJUGES MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906170627981 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não existe, entre o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 1969 (nesse Boletim, n. 184, pagina 286), por um lado, e os acordãos do mesmo tribunal, de 19 de Março de 1956 (neste Boletim, n. 145, pagina 366) e de 7 de Outubro de 1966 (neste Boletim, n. 160, pagina 298), por outro lado, oposição que legitime recurso para o tribunal pleno. Com efeito, e pelo que respeita aos acordãos de 21 de Fevereiro de 1969 e de 19 de Março de 1965, os factos sobre que eles versaram são inteiramente diferentes e, para que possa ter seguimento tal recurso, e necessario que a oposição de soluções sobre a mesma questão fundamental de direito assente em factos identicos ou que sejam coincidentes as situações ou os problemas concretos tratados no acordão recorrido e naquele que se indicar como tendo decidido em sentido contrario; e, quanto aos acordãos de 21 de Fevereiro de 1969 e de 7 de Outubro de 1966, embora seja certo que eles assentaram em factos identicos (ambos foram proferidos em acções de separação de pessoas e bens e com base em injurias graves), tambem e verdade que em ambos se reconheceu competencia ao Supremo para, ante a materia de facto provada, apreciar e decidir se se tornou ou não insustentavel a vida conjugal, so se tendo chegado a conclusões opostas nos dois acordãos precisamente porque, num caso (o do acordão de 21 de Fevereiro de 1969), se decidiu que os factos apurados pelas instancias tornavam insustentavel a vida conjugal, ao passo que no outro (o do acordão de 7 de Outubro de 1966) se entendeu que os factos provados não autorizavam tal conclusão. | ||