Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009426 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240028724 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/88 | ||
| Data: | 05/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São essencialmente dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação economica e a subordinação juridica. Havera subordinação economica se o trabalhador receber certa renumeração do empregador e subordinação juridica quando, no exercicio da actividade a que se obrigou, o trabalhador se encontra sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador. II - A subordinação e a autonomia são os elementos diferenciadores do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, o que significa que naquele o trabalhador põe a disposição do empregador o exercicio proprio da actividade e que neste não e ja o exercicio dessa actividade que e posto a sua disposição, mas antes, fundamentalmente, o seu resultado. III - Provado que a autora se obrigou a efectuar diariamente, de segunda a sexta-feira a limpeza das instalações da Re, o que sempre desempenhou das 8,30 as 18,30 horas; que era a Re quem determinava quais as salas que a Autora devia limpar, facto que resultava da disponibilidade das referidas salas, por causa dos trabalhos que nelas estivessem a ser efectuados; que a execução do trabalho da Autora era fiscalizada por quem verificava a boa execução desse trabalho, que anotava as horas de ausencia da Autora para proceder aos competentes descontos na remuneração; que a Autora cumpria um horario de trabalho diario - de 8 horas entre as 8,30 e as 18,30 horas, temos de concluir que a Re recebeu a promessa da Autora da prestação da sua actividade e não um qualquer resultado que dela derivasse, actividade exercida em certo local e dentro de determinado horario com sujeição a fiscalização da Re. IV - Por consequencia, o referido contrato deve qualificar-se como contrato de trabalho e não de prestação de serviços. | ||