Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002872
Nº Convencional: JSTJ00009426
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199104240028724
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 78/88
Data: 05/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São essencialmente dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação economica e a subordinação juridica. Havera subordinação economica se o trabalhador receber certa renumeração do empregador e subordinação juridica quando, no exercicio da actividade a que se obrigou, o trabalhador se encontra sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador.
II - A subordinação e a autonomia são os elementos diferenciadores do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, o que significa que naquele o trabalhador põe a disposição do empregador o exercicio proprio da actividade e que neste não e ja o exercicio dessa actividade que e posto a sua disposição, mas antes, fundamentalmente, o seu resultado.
III - Provado que a autora se obrigou a efectuar diariamente, de segunda a sexta-feira a limpeza das instalações da Re, o que sempre desempenhou das 8,30 as 18,30 horas; que era a Re quem determinava quais as salas que a Autora devia limpar, facto que resultava da disponibilidade das referidas salas, por causa dos trabalhos que nelas estivessem a ser efectuados; que a execução do trabalho da Autora era fiscalizada por quem verificava a boa execução desse trabalho, que anotava as horas de ausencia da Autora para proceder aos competentes descontos na remuneração; que a Autora cumpria um horario de trabalho diario - de 8 horas entre as 8,30 e as 18,30 horas, temos de concluir que a Re recebeu a promessa da Autora da prestação da sua actividade e não um qualquer resultado que dela derivasse, actividade exercida em certo local e dentro de determinado horario com sujeição a fiscalização da Re.
IV - Por consequencia, o referido contrato deve qualificar-se como contrato de trabalho e não de prestação de serviços.