Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084610
Nº Convencional: JSTJ00024481
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: CONTRATO MISTO
ALUGUER
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: SJ199405050846102
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6569
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A CASTRO PROC CIV RECL VOLIII 1982 PÁG58.
A VARELA OBG VOLI 7ED PÁG296.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eficácia da notificação (ou aviso) dirigida aos mandatários judiciais em processos pendentes não é condicionada, em princípio, pelo conhecimento efectivo do acto, bastando a observância das formalidades prescritas na lei, na medida em que torna possível o conhecimento virtual do acto. Observadas essas formalidades, presumir-se-á a notificação nos termos do artigo 1, n. 3 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, presunção que só poderá ser ilidida, nos termos do seu n. 4.
II - Autora e Ré celebraram um contrato misto de aluguer de um tractor e da prestação de serviços - efectivo manejo do mesmo por um seu profissional, estando esta prestação subordinada à efectiva utilização do tractor na obra da ré pelo que prevalece o regime de aluguer - artigo 1028, n. 3 do Código Civil, como não foi estipulado prazo para a vigência do contrato, deve entender-se que é de uma hora - artigo 1026 do Código Civil, pois o manejo era mediante a prestação de 10000 escudos/hora, para além de suportar as despesas com transporte e alojamento do manobrador.
III - Face ao referido são diferentes os prazos para cumprimento das prestações das partes, precedendo a prestação da Autora a correspondente facturação quinzenal, e o respectivo pagamento deve ser efectuado pela Ré no prazo de quinze dias a contar da data da factura, de modo que não se integra a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428, n. 1 do Código Civil.
IV - A Autora efectuou oportunamente as prestações correspondentes à retribuição que se exige à Ré e que esta não cumpriu no tempo devido, constituindo-se em mora, e na obrigação de pagar juros.