Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024481 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO ALUGUER CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846102 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6569 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO PROC CIV RECL VOLIII 1982 PÁG58. A VARELA OBG VOLI 7ED PÁG296. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia da notificação (ou aviso) dirigida aos mandatários judiciais em processos pendentes não é condicionada, em princípio, pelo conhecimento efectivo do acto, bastando a observância das formalidades prescritas na lei, na medida em que torna possível o conhecimento virtual do acto. Observadas essas formalidades, presumir-se-á a notificação nos termos do artigo 1, n. 3 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, presunção que só poderá ser ilidida, nos termos do seu n. 4. II - Autora e Ré celebraram um contrato misto de aluguer de um tractor e da prestação de serviços - efectivo manejo do mesmo por um seu profissional, estando esta prestação subordinada à efectiva utilização do tractor na obra da ré pelo que prevalece o regime de aluguer - artigo 1028, n. 3 do Código Civil, como não foi estipulado prazo para a vigência do contrato, deve entender-se que é de uma hora - artigo 1026 do Código Civil, pois o manejo era mediante a prestação de 10000 escudos/hora, para além de suportar as despesas com transporte e alojamento do manobrador. III - Face ao referido são diferentes os prazos para cumprimento das prestações das partes, precedendo a prestação da Autora a correspondente facturação quinzenal, e o respectivo pagamento deve ser efectuado pela Ré no prazo de quinze dias a contar da data da factura, de modo que não se integra a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428, n. 1 do Código Civil. IV - A Autora efectuou oportunamente as prestações correspondentes à retribuição que se exige à Ré e que esta não cumpriu no tempo devido, constituindo-se em mora, e na obrigação de pagar juros. | ||