Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029568 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROCESSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602210406043 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | DECUDH ART11 N1. CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART61 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 665 do C.P.P. de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ em Assento de 29 de Junho de 1934 por violação do disposto no artigo 32, n. 1 da Constituição. II - A duplicidade de jurisdição sobre matéria de facto não é um corolário necessário da regra constitucional que genéricamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitido na lei ordinária com carácter tendencial - vícios das alíneas a), b) e c) e n. 3 do artigo 410 do C.P.P. III - Não são inconstitucionais os preceitos do C.P.P. de 1987 que não prescrevem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. IV - Dado o Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade do artigo 665 do C.P.P. de 1929, fragou um meio processual no que toca aos poderes das Relações quanto ao conhecimento dos recursos para elas interpostos. V - Assim, não havendo norma para regular o caso concreto e não podendo o tribunal abster-se de julgar com o fundamento de não haver preceito legal, impõe-se ao julgador criar a norma adequada conforme o n. 3 do artigo 10 do C.CIV. e o n. 1 do artigo 31 da Constituição, em conjugação com as normas dos Códigos de Processo Penal de 1929 e 1987. | ||