Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040604
Nº Convencional: JSTJ00029568
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199602210406043
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: DECUDH ART11 N1.
CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART61 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 665 do C.P.P. de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ em Assento de 29 de Junho de 1934 por violação do disposto no artigo 32, n. 1 da Constituição.
II - A duplicidade de jurisdição sobre matéria de facto não é um corolário necessário da regra constitucional que genéricamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitido na lei ordinária com carácter tendencial - vícios das alíneas a), b) e c) e n. 3 do artigo 410 do C.P.P.
III - Não são inconstitucionais os preceitos do C.P.P. de 1987 que não prescrevem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
IV - Dado o Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade do artigo 665 do C.P.P. de 1929, fragou um meio processual no que toca aos poderes das Relações quanto ao conhecimento dos recursos para elas interpostos.
V - Assim, não havendo norma para regular o caso concreto e não podendo o tribunal abster-se de julgar com o fundamento de não haver preceito legal, impõe-se ao julgador criar a norma adequada conforme o n. 3 do artigo
10 do C.CIV. e o n. 1 do artigo 31 da Constituição, em conjugação com as normas dos Códigos de Processo Penal de 1929 e 1987.