Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067623
Nº Convencional: JSTJ00023752
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: LETRA
ASSINATURA
COACÇÃO
ENDOSSANTE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ197902080676232
Data do Acordão: 02/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do facto de ser signatário das letras resulta indubitavelmente a obrigação de as pagar no seu vencimento, conforme o artigo 15 da Lei Uniforme.
II - A arguição de que as assinaturas foram extorquidas por coacção, para poder ser tida em conta, deve assentar na especificação de factos materiais que permitam ao tribunal decidir se a vontade do signatário, ao subscrever os títulos de obrigação estava, realmente, viciada.
III - Uma vez que se apure a responsabilidade directa do signatário como endossante, para desconto, das letras accionadas, a consideração de outros vínculos não deve ser atendida.