Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023752 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | LETRA ASSINATURA COACÇÃO ENDOSSANTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197902080676232 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do facto de ser signatário das letras resulta indubitavelmente a obrigação de as pagar no seu vencimento, conforme o artigo 15 da Lei Uniforme. II - A arguição de que as assinaturas foram extorquidas por coacção, para poder ser tida em conta, deve assentar na especificação de factos materiais que permitam ao tribunal decidir se a vontade do signatário, ao subscrever os títulos de obrigação estava, realmente, viciada. III - Uma vez que se apure a responsabilidade directa do signatário como endossante, para desconto, das letras accionadas, a consideração de outros vínculos não deve ser atendida. | ||