Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 – Se é pedida a reforma de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocando o disposto no art. 732.º do CPC, está-se a invocar o dispositivo do art. 669.º do mesmo diploma, mas uma vez que no que se refere à reforma da sentença, e o art. 380.º do CPP já dispõe sobre os limites da correcção da sentença penal, tal não se deve ter como aplicável em processo penal.
2 – Mas mesmo que o fosse, necessário se tornava que o requerente indicasse e caracterizasse a ou as alíneas aplicáveis do n.º 2 daquele art. 669.º do CPC. 3 – Não o fazendo, seria sempre improcedente a sua pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1. O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa condenou, além de outros, MESFP na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão e DPP na pena unitária de 6 anos de prisão Ainda inconformado, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça estes arguidos, acompanhados de mais dois. Por acórdão de 5.5.2005, este Tribunal rejeitou por inadmissíveis esses recursos Aí se escreveu, conhecendo da questão prévia de admissibilidade dos recursos, o seguinte: «1.4. Estes recursos não foram admitidos por despacho de 14.1.2005, (fls. 7643), do seguinte teor: «– O acórdão impugnado, lavrado a fls. 7303/7427, confirmou, integralmente, a decisão condenatória proferida na 1.ª instância; – O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão de 2 a 8 anos – artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; – Por isso, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso do acórdão desta Relação; – Assim, tendo presente o disposto no artigo 414.º, n.º 2, primeiro segmento, do Código de Processo penal, não admito os recursos interpostos por aqueles arguidos.» O arguido FXO recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 7.648 a 7.660 com o aperfeiçoamento de fls. 8.373 a 8.379), mas não foi ainda proferida decisão de admissão, por ter o Senhor Relator considerado que, podendo o recorrente “beneficiar da procedência, relativamente às questões de inconstitucionalidade, dos recursos dos restantes arguidos – art. 402.° n.°s 1 e 2, al. a) do CPP”, “... o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após a notificação da decisão que vier a ser proferida pelo Supremo Tribunal - art.°s 70.º, n.° 2 e 75.° n.° 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro”..., de onde que “... está assim prejudicada a apreciação, neste momento, da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.” Os recorrentes reclamaram então para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que deferiu duas das reclamações, por entender que sobre a questão que está subjacente à não admissão dos recursos: recorribilidade da decisão da Relação que confirma a decisão condenatória da 1.ª instancia quando aos (cada um dos) crimes não é aplicável pena superior a 8 anos, mesmo que tenha sido aplicada (ou possa ser aplicada), em concurso de infracções pena superior, este Tribunal embora tenha maioritariamente respondido negativamente (e citou os Acs de 16.1.03, de 13.2.03, de 16.4.03 e de 22.5.03 in Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e 186, e 1, 163 e 190), também já decidiu em sentido contrário no Ac. de 2.5.02, proc. n.° 220/2002 da 3.ª Secção. E, prefigurando-se duas posições opostas, entendeu-se, naquele douto despacho, não dever obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão da admissibilidade ou não do recurso ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Senhor Desembargador Relator na Relação de Lisboa face a este despacho, admitiu os três recursos e teve por verificada a inutilidade superveniente da última reclamação. 2. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 20.4.2005, teve vista o Ministério Público que inventariou as questões referentes à terceira reclamação e à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e se pronunciou detalhadamente no sentido da rejeição dos recursos por irrecorribilidade da decisão da Relação. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferencia, pelo que cumpre conhecer. E conhecendo. Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância, tendo os arguidos sido condenados por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão. O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido. Dispõe a al. f) do n.° 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Num momento inicial, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado da douta decisão que recaiu sobre as reclamações ( Ac. de 2.5.02, proc. n.º 220/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e que mereceu então a concordância do aqui relator): «1 - A expressão, “mesmo em caso de concurso de infracções”, a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. 2 - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.» Posteriormente, tem sido dito que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas, num segundo olhar, talvez não seja inteiramente exacta tal asserção. Tal expressão é usada nos art.ºs 16.º, n.º 3, 381.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al.s e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14.º, n.º 2, al. b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com sentido diverso mas aí claramente enunciado. Com efeito, a expressão "mesmo quando, no caso de concurso de infracções" é usada no art. 14.º, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais (crimes "cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime"). Ou seja, é usada para significar que, para efeitos de competência do Tribunal Colectivo releva o concurso de infracções somando-se os limites máximos das respectivas molduras penais, o que é dito claramente no enunciado da lei. Já no n.º 3 do art. 16.º a propósito da competência do tribunal singular e da singularização dos processos pelo Ministério Público a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", aqui em causa, significa que essa circunstância não releva, desde que o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos de prisão. E tem essa expressão o mesmo significado no n.º 2 do art. 381.º do CPP quanto ao julgamento em processo sumário dos detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos. O mesmo significado tem a expressão nas al.s e) e f) do n.º 1 do art. 400.º, de que nos ocupamos agora, ao dispor que não é admissível recurso: de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 [al. e)]; e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções" [al. f)] A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é, pois, usada em todas estas disposições legais com o sentido de "mesmo que se trate de concurso de infracções", prescrevendo a irrelevância de tal circunstância. Isso mesmo vem entendendo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça. Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do art. 400.º do CPP a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos (Ac. de 22/5/03, Acs STJ XI, 2, 190, Relator: Cons. Santos Carvalho) Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível (Ac. de 11/3/04, Acs STJ XII, 1, 224, Relator: Cons. P Madeira) É também orientação dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ que, para efeitos de recurso, no caso de concurso de crimes se atende à pena máxima aplicável a cada um dos crimes e não ao limite máximo da moldura do concurso fixada pelo art. 77.º, n.º 2, do C. Penal (Ac. de 31/3/04, Acs STJ XII, 1, 234, Relator Cons. Sousa Fonte e de 4/3/04, proc. n.º 4249/03-5, com o mesmo Relator) No mesmo sentido se pronunciou nos Acs de 24/3/04, proc. 899/04-3, Relator Cons. Armindo Monteiro, de 3/3/04, proc. n.º 4216/03-3, Relator: Cons. Antunes Grancho, de 3/3/04, proc. n.º 3770/03-3, Relator Cons. Silva For, de 1/4/04, 1271/04-5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/12/03, proc. n.º 3674/03-5, Relator Cons. Costa Mortágua, de 11/12/03, proc. 3211/03-5, Cons. Rodrigues Costa, de 25/3/04, proc. n.º 764/04-5 , Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/3/04, proc. n.º 4417/03-5, Relator Cons. Quinta Gomes e de 10/03/05, 545/05-5, com o mesmo Relator.» 2. Vieram então os arguidos, invocando o disposto no art. 732.° do CPC, requerer a reforma desse acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes. 2.1. O MESFP: 1. Por acórdão de 05-05-2005, foi decidido rejeitar, por inadmissível, o recurso oportunamente interposto pelo ora requerente do acórdão do TRL, proferido a fls. 7303 a 7427. 2. A sustentar tal decisão, invoca-se, para além do mais, que “o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância” (sublinhado nosso). 3. Ora, no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido, para além do mais, declarar a nulidade do julgamento e do acórdão da 1.ª instância relativamente ao arguido VMRC, por se ter considerado verificada a nulidade insanável a que alude a alínea c) do art.° 119.º do CPP. 4. Assim, salvo o devido respeito, só por mero lapso se compreende que se afirme no acórdão ora proferido que o acórdão do TRL confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância. 5. Tanto mais que, segundo o disposto no n.º 1 do art.° 402.° do CPP, “o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. 6. Sendo que, nos termos do seu n.º 2, “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”. 7. No caso vertente, os arguidos, incluindo os que decidiram não recorrer da decisão proferida pela 1 a instância, foram condenados pela prática de crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e burla qualificada, cometidos em co-autoria com o ora requerente. 8. Assim, dúvidas não restam de que os recursos interpostos nos autos aproveitam a todos os arguidos, mesmo àqueles que decidiram conformar-se com a decisão condenatória da 1ª instância. 9. Além do mais, nem sequer se pode afirmar que o recurso interposto pelo arguido Vítor Cardoso se fundou em motivos estritamente pessoais, pois que, também o ora requerente se encontrava nas mesmas circunstâncias daquele arguido, no que concerne à sua falta de notificação para a audiência de julgamento. 10. Sendo esse, aliás, um dos fundamentos do recurso por si interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa - cfr. conclusões 1 a 4 da respectiva motivação. 11. Conclui-se, pois, que o acórdão do TRL não confirmou integralmente a decisão condenatória da 1a instância, pelo que, salvo melhor opinião, não é aplicável in casu o disposto no n.° 1 aI. f) do art.° 400.° do CPP. 12. Refira-se, ainda, a propósito do julgamento na ausência do ora requerente, que este se apercebeu, agora, ao compulsar os autos, que também não foi cumprida, relativamente a si, uma formalidade essencial. 13. Com efeito, dispõe o art.° 333.º n.° 5 do CPP que “no caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. 14. Sucede que o ora requerente nunca chegou a ser pessoalmente notificado do acórdão da 1 a instância. 15. Pelo que, salvo melhor opinião, aquele acórdão nem sequer, ainda, transitou em julgado relativamente a si, como tem sido entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência ─ cfr., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 27-01-2004, Relator: Pulido Garcia, Proc. 8359/2003-5: “É extemporâneo e do mesmo não pode a relação conhecer o recurso interposto da sentença da qual o arguido, julgado na ausência, ainda não foi notificado”. 16. Donde se conclui que, relativamente ao ora reclamante, deve o mesmo ser notificado do teor do acórdão da 1.ª instância, devendo ser anulado todo o processado posterior, aproveitando-se apenas os actos que não resultem afectados pela referida omissão. 17. Mas, ainda que assim não fosse, sempre faltaria, no caso vertente, outro dos pressupostos da irrecorribilidade do acórdão proferido pelo TRL. 18. Com efeito, a limitação do direito de recorrer previsto na al. f) do art.° 400 n.° 1 do CPP, funda-se em razões de celeridade na administração da justiça, traduzidas na “dupla conforme”, como vem, aliás, referido no acórdão ora proferido. 19. Segundo os defensores de tal entendimento, quando duas instâncias se pronunciam no mesmo sentido, e a gravidade abstracta do crime imputado não vai além da prevista no citado preceito legal, já estariam suficientemente acauteladas as garantias de defesa do arguido. 20. Sucede, porém, que isso não aconteceu, no caso sub judice, pelo menos, no que ao requerente concerne. 21. Na verdade, o ora requerente, tal como o seu co-arguido Vítor Cardoso, foi julgado na sua ausência, não tendo sido notificado da data de qualquer das sessões da audiência de julgamento. 22. Ao tomarem conhecimento do acórdão da 1.ª instância, aqueles arguidos interpuseram recurso do mesmo, tendo o arguido VMRC suscitado a nulidade do julgamento, nos termos do disposto na al. c) do art.° 119.° do CPP. 23. Ora, foi também relativamente a tal questão que o ora requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme já atrás se referiu. 24. Aí se entendendo que, também relativamente a si, deveriam ter sido declarados nulos o julgamento e o acórdão da 1.ª instância. 25. Trata-se, como é bom de ver, de uma questão que só foi apreciada por uma única instância - o Tribunal da Relação de Lisboa. 26. Pelo que, nessa parte, não se verifica a existência de uma “dupla conforme”, nem foi respeitado o duplo grau de jurisdição a que o arguido tem direito. 27. E o mesmo se diga relativamente à nulidade das intercepções telefónicas que já havia sido declarada pelo Tribunal da Comarca de Loures, no âmbito do processo que sob o n.° 98100.1GGLSB corre termos no seu 3.° Juízo Criminal. 28. Também a questão de tal nulidade e da ofensa de caso julgado daí decorrentes apenas foi colocada pelo ora requerente ao Tribunal da Relação de Lisboa e não à 1.ª instância, em virtude de não lhe ter sido possível intervir na audiência de julgamento. 29. Pelo que, também aí, não foi observado o princípio do duplo grau de jurisdição, nem se pode falar de “dupla conforme”. 30. Sendo, por isso, inconstitucional a interpretação do art.° 400.° n.° 1 ai. f) do CPP, se interpretada num sentido que permita que as questões processuais suscitadas pelo arguido possam ser apreciadas por uma única instância, como sucedeu no caso em apreço. 31. Pois que tal interpretação contenderia flagrantemente com as garantias de defesa do arguido, consagradas, nomeadamente, nos art.ºs 20.° n.° 1 e 32.° n.° 1, ambos da CRP. 32. Acresce que, no caso vertente, o recurso do acórdão proferido pelo TRL seria, também, admissível por aplicação do disposto no art.° 678.° n.ºs 2 e 4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 4.° do CPP. 33. Com efeito, segundo tais preceitos, é sempre admissível recurso quando este tem por fundamento a ofensa de caso julgado ou quando o mesmo seja interposto de “acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. 34. Muito embora a ofensa de caso julgado não esteja prevista na lei processual penal, salvo melhor opinião, deve ser-lhe aplicada, por maioria de razão, a disciplina do direito processual civil, atento o disposto no art.° 4.° do CPP e sob pena de se tratar de forma mais ligeira um ramo do direito em que se lida com valores mais gravosos, como seja o caso da privação do direito à liberdade. 35. A não ser assim, também se estaria perante uma interpretação inconstitucional do CPP, mormente do seu art.° 400°, em prejuízo dos princípios consagrados nos art.ºs 20.° n.° 1 e 32.° n.° 1, ambos da CRP. 36. Ora, no caso dos autos, o requerente fundou o seu recurso, para além do mais, precisamente em duas questões previstas nos citados n.ºs 2 e 4 do art.° 678.° do CPC. 37.Atente-se nas conclusões 8.ª a 12.ª da motivação do recurso interposto pelo requerente, das quais resulta claro que foi invocada expressamente a ofensa de caso julgado (o tribunal de Loures declarou insanavelmente nulas as intercepções telefónicas que haviam sido realizadas nos autos, sendo que a 5a Vara Criminal de Lisboa veio a utilizar tais escutas como meio de prova depois daquela 1 a decisão ter transitado em julgado.). 38. Também relativamente às intercepções telefónicas realizadas nos presentes autos, o requerente se insurgiu contra o acórdão impugnado, invocando que o mesmo contraria outros acórdãos de tribunais de 2.ª instância e do Supremo Tribunal de Justiça que se debruçam sobre tal matéria ─ cfr. conclusão 22.ª do recurso do ora requerente. 39. É, de resto, minoritária a corrente jurisprudencial que entende, como se entendeu no acórdão da Relação de Lisboa, que a nulidade das escutas telefónicas tem de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, mesmo em caso de violação de direitos consagrados constitucionalmente ─ Cfr., por exemplo, Acórdão da 5•a Secção do STJ, de 19-02-2004, Proc. 3179/03. 40. Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto pelo ora requerente seria sempre admissível, quanto mais não fosse por aplicação das regras previstas no citado art.° 678.° n.ºs 2 e 4 do CPC. 41. Circunstância de que essa Altíssima instância não se terá apercebido, provavelmente, por não ter sido destacado, de forma mais expressiva, o aludido vício do acórdão da 1.ª instância. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Ex.ªs se dignem reformar o acórdão proferido por esse Supremo Tribunal em 05-05-2005, nos termos supra expostos. 2.2. O DPP: 1. Por acórdão de 05-05-2005, foi decidido rejeitar, por inadmissível, o recurso oportunamente interposto pelo ora requerente do acórdão do TRL, proferido a fls. 7303 a 7427. 2. A sustentar tal decisão, invoca-se, para além do mais, que “o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância (sublinhado nosso). 3. Ora, no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido, para além do mais, declarar a nulidade do julgamento e do acórdão da 1.ª instância relativamente ao arguido VMRC por se ter considerado verificada a nulidade insanável a que alude a alínea c) do art. 119.° do CPP. 4. Assim, salvo o devido respeito, só por mera lapso se compreende que se afirme no acórdão ora proferido que o acórdão do TRL confirmou a decisão condenatória da 1, instância. 5. Tanto mais que, segundo o disposto no n.° 1 do art. 402,° do CPP, “o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão” 6. Sendo que, nos termos do seu n,° 2, “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoal o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveita aos restantes” 7. No caso vertente, os arguidos, incluindo os que decidiram não recorrer da decisão preferida pela l.ª instância, foram condenados pela prática de crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e burla qualificada cometidos em co-autoria com o ora requerente. 8- Assim, dúvidas não restam de que os recursos interpostos nos autos aproveitam a todos os arguidos, mesmo àqueles que decidiram conformar-se com a decisão condenatória da 1.ª instância 9. Conclui-se, pois, que o acórdão do TRL não confirmou integralmente a decisão condenatória da 1.ª instância, pelo que, salvo melhor opinião não aplicável in casu o disposto no n,° 1 al. f) do art. 400 do CPP. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Ex.ªs se dignem reformar o acórdão preferido por esse Supremo Tribuna em 05-05-2005 e, a final, admitir o recurso interposto pelo requerente a fls … 3.1. Neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se o Ministério Público: «1.º Não crendo que o douto acórdão de 05.05.05 deste Supremo Tribunal comporte qualquer ambiguidade, obscuridade ou imprecisão que careça de ser esclarecida ou colmatada, O relator entendeu submeter este incidente à conferência e esta, tendo por manifesto que os requerentes pretendem obstar à baixa do processo e ao trânsito em julgado da decisão da Relação, no que lhes diz respeito, decidiu, por acórdão de 9.6.2005, ordenar, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, que os termos deste incidente e posteriores seguissem em separado, o que foi cumprido, baixando imediatamente os autos principais para execução do decidido na Relação. 3.3. Dispensados os vistos e reunida a conferência, cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. Os requerentes limitam-se a referir o art. 732.º do CPC e a formular o pedido de reforma, o que parece apontar, indirectamente para o art. 669.º do mesmo diploma, no que se refere à reforma da sentença, já que o esclarecimento está expressamente previsto no art. 380.º do CPP. O dispositivo deste último artigo ao dispor sobre a correcção da sentença penal e estabelecer os seus limites («(a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial») aponta para a impossibilidade de reforma, para além desses limites expressamente estabelecidos, e para a não aplicação ao processo penal das regras do processo civil para que remete o falado art. 732.º do CPC. De todo o modo, dispõe esse art. 732.º que é aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no art. 716.º que, por sua vez, manda aplicar o disposto nos art.ºs 666.º a 670.º. Prescrevendo, desde logo, o art. 666.º que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (n.º 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2) Por seu turno, são seguramente inaplicáveis o art. 667.º do CPC sobre a rectificação de erros materiais, face ao disposto no art. 380.º do CPP, e o art. 668.º, face ao disposto no art. 379.º do CPP. O que nos transforma para o n.º 2 do art. 669.º, uma vez que sempre seria igualmente inaplicável o n.º 1, em face do disposto no art.380.º do CPP: «2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: Pelo que é manifesta a sem razão dos requerentes nos pedidos de reforma que formulam. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir esses mesmos pedidos. Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 3 Ucs para cada um. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Simas Santos. (Relator) Santos carvalho, Costa Mortágua. |