Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30/18.6SELSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A intervenção, noutra Instância, em processo diverso mas emergente da relação entre o casal, da mesma Juíza, no quadro descrito, não seria compreendida pelos sujeitos processuais como um acaso da normal distribuição de processos; ao contrário, é muito elevada a probabilidade de percecionarem a situação como uma perseguição do sistema de Justiça e da ora requerente.

II. Da descrição, efetuada no requerimento, da dimensão do litígio que opõe os 2 progenitores, resulta com clareza o intenso quadro emocional, de medo, ansiedade de separação e vingança, em que ambos se mostram envolvidos: culpabilização de intervenientes no sistema, incumprimento de interdições, utilização dos media.

III. Não se ignora o poder de afetação da capacidade de exame crítico que estes processos, de facto e judiciais, têm nos pais, bem como se conhece o envolvimento de proximidade do juiz na condução dos casos.

IV. Sendo, embora, a relação da Requerente com os intervenientes processuais meramente funcional, a especificidade do caso, face à coincidência pessoal do julgador, afigura-se como motivo grave e sério de causa de suspeita, rejeição subjetiva da decisão e dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal e do sistema judicial, em geral.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal:


I - Relatório:

AA, Juíza Desembargadora colocada no Tribunal da Relação de ..., vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.°s 1, e 4, do Código de Processo Penal, solicitar escusa no processo n.° 30/18.6SELSB.L1, alegando: (transcrição)

“Foram remetidos os presentes autos de recurso ao Tribunal da Relação de ... e distribuídos à ... Secção Criminal, em concreto à signatária, AA, recentemente empossada nesta Relação.

Após exame preliminar do processo a signatária rapidamente concluiu ter sido juíza titular de dois processos relevantes, conexos com os presentes autos, na sequência do que a minha intervenção neste recurso pode vir a ser considerada suspeita, em particular pelo Arguido, também Recorrente BB, pelas razões que passo a detalhar:

A aqui Assistente/também Recorrente CC é mãe de pelo menos três crianças, duas das quais filhas do aqui Arguido/também Recorrente BB e uma terceira, mais velha, de seu nome DD, registada como filha de EE, residente em ....

Relativamente a estas três crianças correu termos (e possivelmente continuará a correr no que concerne às duas crianças mais novas, também filhas do Arguido) processo de promoção e proteção com o número 10693/14..., no Tribunal de Família e Menores ..., Juiz ..., processo no qual foi proferida decisão de retirada das crianças, com a sua entrega aos respetivos progenitores.

Correu igualmente termos por apenso, relativamente à DD, outro processo, desta feita de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Na sequência da referida decisão judicial de entrega das crianças aos progenitores a menor DD passou a residir com o pai, em ....

A Assistente, ao longo dos referidos processos de promoção e de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi culpabilizando o ora Arguido - alegado agressor- e as técnicas da Segurança Social adstritas aos processos -estas por terem inventado uma história de abandono de uma das crianças filhas do aqui Arguido- dessa retirada das três menores e da sua entrega aos progenitores, decisão judicial  que sempre  reputou de  injusta e  baseada em  pressupostos inverídicos, correndo termos processos crime também contra as ditas técnicas da Segurança Social (pelo que se tem ouvido na comunicação social).

Desse processo de promoção, em 31.10.2017 foi mandada extrair certidão e determinado o seu envio ao Tribunal de Família e Menores ..., para aí ser distribuído como processo de promoção referente à menor DD, considerando a sua entrega ao progenitor e consequente nova morada.

Foi ainda remetido o outro processo, concretamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais da DD.

A regulação do exercício das responsabilidades parentais da DD foi então distribuída, sob o número 3476/17...., ao Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., no qual a signatária era titular.

A certidão do processo de promoção, então constituída por V volumes (2277 folhas) deu origem ao processo de promoção número 3476/17...., apenso à regulação.

Ambos os processos (juntamente com outros dois, ambos incidentes de incumprimento, mas para aqui sem especial relevo) foram por mim tramitados do início ao fim.

Esses processos findaram com a entrega da menor DD de novo à progenitora, ora Assistente.

Nos presentes autos de recurso a decisão recorrida é constituída por uma sentença que condenou o arguido na autoria material de dois crimes de violação de imposições ou interdições, p. e p. pelo art.° 353°, do CP, sendo que tais imposições eram, precisamente, as decorrentes da pena acessória de proibição de contactos com a aqui Assistente antes imposta ao Arguido BB em processo comum, no qual foi julgado e condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, por crime de violência doméstica agravada, em que a aqui Assistente era vítima.

A signatária, por força das funções por si exercidas nos processos de promoção e de regulação do exercício das responsabilidades parentais acima mencionados, tem conhecimento profundo das graves e antigas clivagens existentes entre os intervenientes processuais aqui em causa neste recurso, conhecimento que lhe adveio das peças processuais constantes do processo de promoção e da regulação do exercício das responsabilidades parentais com ele conexa, sendo que quanto ao expediente junto pela Assistente CC após a redistribuição dos processos ao Tribunal de Família e Menores ..., onde a mesma se reportou amiudada e repetidas vezes às desavenças e culpa do Arguido na retirada das menores, consta apenas a versão da aqui Assistente, podendo, a título de exemplo, referir-se o requerimento datado de 04.04.2018 e as alegações juntas à regulação do exercício das responsabilidades parentais em 23.01.2019.

O conhecimento que a signatária tem dos graves e persistentes problemas existentes há anos entre as partes, com envolvimento das filhas dos mesmos, e ainda de outra menor -relembrando que pelo menos parte desse conhecimento foi-me veiculado pela Assistente, numa visão naturalmente parcial e que o Arguido não teve a possibilidade de contradizer- e bem assim a decisão de entrega da DD à progenitora, poderão sustentar a ideia de que a signatária não se encontra em situação de imparcialidade para proferir decisão neste recurso sem ser afetada por esse pré-juízo resultante do conhecimento que lhe adveio do processo de promoção e da regulação do exercício das responsabilidades parentais de que foi titular.

As circunstâncias expostas, que podem ser resumidas no conhecimento do caso a partir de outros processos conexos, e numa versão dada pela Assistente, sem possibilidade de ter sido contraditada pelo Arguido, poderão configurar, no entendimento da signatária, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e sobretudo ao aqui Arguido, e, como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita.

Nesta conformidade, sem prejuízo de outro entendimento que, naturalmente, se respeitará, e porque não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz, não basta sê-lo, mas importa também parecê-lo, solicito que considerem este meu PEDIDO DE ESCUSA, nos termos do art.° 43°, n.°s 1 e 4, do CPP.”


Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.


II. É formulado um pedido de escusa de intervenção em processo judicial, na fase de recurso.

Nos termos do disposto no art. 45º nº 1 do Código de Processo Penal, o pedido de escusa do juiz é apresentado, juntamente com elementos que o fundamentam, ao tribunal imediatamente superior, devendo o pedido ser formulado, conforme se estabelece no art. 44.º do CPP, até ao início da audiência.

A requerente apresentou o seu pedido em tempo e este tribunal é o competente.


II.1. A independência do Tribunal e o dever de imparcialidade do juiz

O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição, implica uma exigência de imparcialidade que justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz.

Ao Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aditada, pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, disposição (artigo 6.º-C) que faz figurar o dever de imparcialidade como primeiro dever do juiz, configurando-o como o dever agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Bem como foram reforçadas as garantias de imparcialidade, através das alterações introduzidas ao art. 7.º.

No processo penal, mostra-se estabelecido, no artigo 43º do Código de Processo Penal, um regime próprio sobre recusa e escusa do juiz que visa afastar as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz:

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

A construção de instrumentos coerentes e objetivos de avaliação relativa à imparcialidade do juiz teve um contributo decisivo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”.

Com efeito, a jurisprudência constante do TEDH, desde o acórdão Piersack v. Bélgica, de 1982. tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um teste subjetivo, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito ou bias face a determinado caso, e a um teste objetivo que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade.

Constituem referências fundamentais e testemunho da evolução jurisprudencial do TEDH, os acórdãos Piersack v. Bélgica, (8692/79), de 1.10/82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557), Cubber v. Bélgica, de 26.10.84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30.10.91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15/10/2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031).

O teste objetivo respeita aos riscos de afetação da confiança que o tribunal deve inspirar no público, num Estado Democrático, num quadro de aparências cuja ponderação é fundamental.

Porque “justice must not only be done, it must also be seen to be done”[1], os tribunais devem acautelar-se contra a aparência de parcialidade, no respeito pela confiança pública e pela integridade do sistema judicial.[i]


II.2. A imparcialidade do juiz e o princípio do juiz natural

A imparcialidade do tribunal constitui, pois, um dos elementos densificadores da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental.

O princípio do juiz natural, por sua vez, encontra-se inscrito no n.º 9, do art. 32.º da Constituição, relativo às garantias do processo criminal, "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Consagra-se, assim, entre nós “o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior”. No ensinamento de J. Figueiredo Dias “a tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração”[2]

Na ponderação entre o juiz natural, ou legal, garantia da independência do juiz e dos direitos de defesa do arguido, e a garantia de imparcialidade, direito humano, na previsão do § 1 do art. 6.º da CEDH, encontrou o Código de Processo Penal a proporcionalidade adequada, por via da exigência, para a recusa ou escusa, de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A jurisprudência deste Tribunal tem acompanhado a jurisprudência do TEDH e seguido, na aplicação da fórmula legal, um critério de particular exigência:

— (1) – O princípio do juiz natural ou legal, constante do n.º 9 do art. 32.º da CRP, está inserido num preceito onde se consagram as garantias de defesa em processo criminal. (2) – Por isso, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) – Com a regra do juiz natural ou legal procura-se sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. (4) – Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: (i) – a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (6) –Naturalmente, a imparcialidade presume-se. E não bastará alegar a falta de garantias de imparcialidade, já que essa mesma falta sempre terá de ser objectivamente demonstrada. (AcSTJ de 19/2/2004, Proc. nº 496/04-5)

— 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. (2) – A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica. (3) – As relações pessoais e de amizade entre o Senhor Juiz Desembargador e um dos arguidos, longas de mais de 20 anos, são não só susceptíveis de afectar a justiça da decisão, pela acrescida preocupação de, no caso, o primeiro mostrar a sua imparcialidade, como de criar dúvidas sérias, no espírito da comunidade, sobre a exigida equidistância entre o Juiz e os arguidos, especialmente estando em causa, como aqui estão, crimes de natureza fiscal, ditos de colarinho branco, cujo desvalor ético-jurídico continua a não ser devidamente interiorizado, pelo que é de conceder a solicitada escusa. (AcSTJ de 22/6/2005, Proc. nº 1929/05-3);

— (1) – A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (2) – A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. (3) – Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. (4) – Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. (5) – A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». (6) – Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (7) – As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (8) – O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.º do CPP - art. 43 .º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma. (9) – A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. (AcSTJ de 6/7/2005, Proc. nº 2540/05-3)

— (1) – No incidente de escusa, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) – Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. (3) – A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (AcSTJ de 6/10/2005, Proc. nº 3195/05-5)

— (1) – No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 -, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. (AcSTJ de 14/6/2006, Proc. nº 1286/06-5).

E, mais recentemente, nos Acórdãos de 15.07.2020, no proc. 375/18.5PALSB.L1-A.S1 (Nuno Gonçalves) e de 29.10.2020, no proc. 19/16.0YGLSB-K.S1 (Helena Moniz), entre outros.

Em suma, nestes e noutros requerimentos de escusa submetidos à apreciação deste Tribunal, consideraram-se aptas a afetar a confiança externa na administração concreta da Justiça, no essencial, situações de proximidade relacional com sujeitos processuais e interesses pessoais do julgador conexos com o objeto do processo.

Sempre, numa perspetiva de exigência de avaliação que harmonize os princípios e direitos em colisão, face às circunstâncias concretas desveladas.


II.3. A escusa no caso

A Ex.ma Senhora Desembargadora indica, como motivo do pedido de escusa, a tramitação “do início ao fim”, por si enquanto titular do Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., de processos de promoção e de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos aos filhos do arguido e da assistente, no recurso que ora lhe foi distribuído.

A sentença, no recurso ora em causa, condenou o arguido pela prática de dois crimes de violação de imposições ou interdições, p. e p. pelo art.° 353°, do CP, “sendo que tais imposições eram, precisamente, as decorrentes da pena acessória de proibição de contactos com a aqui Assistente antes imposta ao Arguido BB em processo comum, no qual foi julgado e condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, por crime de violência doméstica agravada, em que a aqui Assistente era vítima”.

No âmbito dos referidos processos pendentes no Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., a Senhora Desembargadora requerente decidiu, por 2 vezes, sobre a retirada e entrega de menores.

Da descrição, efetuada no requerimento, da dimensão do litígio que opõe os 2 progenitores, resulta com clareza o intenso quadro emocional, de medo, ansiedade de separação e vingança, em que ambos se mostram envolvidos: culpabilização de intervenientes no sistema, incumprimento de interdições, utilização dos media.

Não se ignora o poder de afetação da capacidade de exame crítico que estes processos, de facto e judiciais, têm nos pais, bem como se conhece o envolvimento de proximidade do juiz na condução dos casos.

A intervenção, noutra Instância, em processo diverso, da mesma Juíza, no quadro descrito, não seria compreendida pelos sujeitos processuais como um acaso da normal distribuição de processos; ao contrário, é muito elevada a probabilidade de, particularmente o arguido, percecionarem a situação como uma perseguição do sistema de Justiça e da ora requerente.

Sendo, embora, a relação da Requerente com os intervenientes processuais meramente funcional, a especificidade do caso, face à coincidência pessoal do julgador, afigura-se como motivo grave e sério de causa de suspeita, rejeição subjetiva da decisão e dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal e do sistema judicial, em geral.

Não quer isto dizer que a imparcialidade subjetiva da Ex.ma Desembargadora esteja comprometida.

Apenas que, na perspetiva do cidadão comum e dos destinatários da administração da justiça no caso concreto, a intervenção da Requerente no julgamento do recurso em causa – ademais, como relatora da decisão -, pode aparecer como estando seriamente comprometida.

É a imparcialidade objetiva que se impõe salvaguardar, apartando a Requerente do processo, porque importa garantir a imparcialidade, mas, também, a sua aparência, libertando o julgamento de motivos que possam perturbar a imagem de equidistância.


Assim, colhendo os motivos e fundamentos invocados, conclui-se pela procedência do vertente pedido de escusa.


III. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, decide deferir o pedido da Requerente AA, Juíza Desembargadora, e escusá-la de intervir nos autos de recurso n.º 30/18.6SELSB.L1, distribuídos à ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de ....

Sem custas.


Lisboa, 12 de outubro de 2022


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

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[1] Arvind Datar, Rex v. Sussex Justices, [1924]
[2] Direito Processual Penal , 1º vol. pag 322.