Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018443 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO RURAL LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210032644 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 95/90 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de uma declaração negocial constitui matéria de facto quando deva ser efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, só constituindo matéria de direito quando esteja em causa apenas a aplicação de critérios legais. II - Por força do disposto no artigo 58 da Lei n. 77/77 (Lei da Reforma Agrária) é aplicável ao contrato de trabalho rural, com as ressalvas ali referidas, o regime jurídico do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||