Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA CÚMULO JURÍDICO PERDÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. Se é verdade que a providência de habeas corpus pode correr paralelamente com um recurso ordinário a impugnar a prisão, (art. 219º, nº 2, do CPP), certo é que a lei não admite que a providência possa substituir o recurso e com ela se vise atingir o objetivo do recurso. II. A providência de habeas corpus, não sendo um recurso, destina-se exclusivamente, a verificar do preenchimento de prisão ilegal proveniente das abusivas falhas processuais taxativamente vazadas nas alíneas do nº 2 do artigo 222º. III. Independentemente deste caso importa sublinhar a decisiva e capital importância da “informação” a que alude o artigo 223º, nº 1, do CPP, pois, perante os argumentos aduzidos na petição, reportará a facticidade relevante e aduzirá os fundamentos relativos à legalidade da prisão e será dela que o STJ retirará os elementos de facto necessários para a decisão. (cfr “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar et alii, em nota ao artigo 223º; “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, III, 2ª edição, António Gama et alii, nota ao artigo 223º; Acs do STJ de 10/10/2002, proc. nº 3418/02, Oliveira Guimarães, e de 01/06/2006, proc. nº 2055/06, Pereira Madeira). IV. Como já o dissemos, no ac. do STJ de 12/10/2022, proc. nº 99/17.0JBLSB-F.S1, de que fomos relator, “Tem especial relevância a informação a que se refere o artigo 223º do CPP, quer na sua vertente objetiva de remessa de factos ao STJ, quer na sua vertente subjetiva de entendimento do juiz do processo sobre a legalidade da prisão aplicada, donde, em regra, se deve ter como fidedigna.” E, “A informação a que se alude, prevista no artigo 223, nº 1, do CPP, de caráter obrigatório, esclarece “sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão”, para que o Supremo possa aferir da legalidade e da atualidade da prisão. E na sua componente objetiva de remessa de factos ao Supremo é de enorme relevância. Como se disse no ac. do STJ de 10/10/2002, proc. 3418/02, de “capital importância, uma vez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadoras de prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessa prisão ou privação de liberdade.” Relevância que, também na sua componente subjetiva, a do entendimento do juiz, é também assinalada no ac. do STJ de 17/06/2006, proc. nº 2055/06, ao afirmar que “em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão». V. Ali dissemos também que, tratando-se de “informação” provinda do juiz do processo, não faz por isso, muito sentido, no nº 3 do artigo 223 apelidá-la de “resposta”. Porque no rigor processual a jurisdição está a informar o Supremo, não está a responder ao peticionante, podendo levar a uma enviesada interpretação de constituir uma réplica adversarial, o que nunca será nem pode ser. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção criminal neste Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO I.1.AA vem apresentar petição de habeas corpus, invocando os artigos 31º da C.R.P. e 222º, n.º 2, alínea c) e segs do C.P.P., nos termos e com os seguintes fundamentos, em síntese,: Está preso, em cumprimento de pena de oito anos de prisão efetiva, à ordem destes autos no EP de .... Tendo cumprido mais de metade da referida pena de prisão, viu ser-lhe recusado no Tribunal de julgamento, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de..., ..., a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Em março do corrente ano de 2023, atingiu o meio da pena. Logo a seguir á entrada em vigor da L. 38-A/2023 o arguido apresentou pedido de “aplicação da referida Lei” Volvidos 19 dias da sua entrada em vigor o Tribunal, na sequência de promoção do MºPº, despachou: “Aguardem os autos pelo Trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. nº 3834/22.1... como se promove pelo Ministério Público.” “(…) descompondo a pena a que foi condenado, pelos respetivos crimes, vê com a aplicação da Lei 38-A/2023, essa mesma pena ser reduzida a quase metade, dando origem a excesso de cumprimento de pena, que pode dar origem à sua liberação imediata. .A decisão judicial destes autos de 18/09/2023, com a Refª .......59 faz incorrer o arguido num cumprimento de pena que viola os prazos fixados pela lei.” Depois, “9.O arguido não pode ficar com a sua situação prisional parada, até que ocorra Trânsito em Julgado da decisão que aprecia o cúmulo jurídico das penas onde foi condenado. 10. Salvo melhor entendimento, com a aplicação do referido diploma legal, o arguido está certo que terá esta pena extinta pelo seu cumprimento, atento o período de tempo de prisão que já cumpriu. 11. Não pode uma lei que tem aplicação a partir de 01/09/2023, ficar suspensa em claro e inequívoco prejuízo do arguido, só porque se entende que é necessário um trânsito em julgado de outro processo que aprecia um cúmulo jurídico, quando a pena em causa a 01 de setembro e hoje, não está em cúmulo com nenhuma outra. 12. O arguido com a aplicação desta lei, vê ser-lhe reduzida a pena de prisão efetiva, que fará encontrar-se esgotado o tempo de cumprimento de pena em que foi condenado, requerendo deste modo, a sua LIBERTAÇÃO IMEDIATA, em virtude do arguido, estar sujeito a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, uma vez que, a interpretação dada pelo MP e pelo Tribunal a quo, viola a Lei aqui invocada, quer na sua letra quer no seu espírito.” Acaba a pedir que se “decrete a aplicação da referida lei, e consequentemente a prisão ilegal e se digne ordenar a libertação imediata. I.2.Como se vê à petição falece a indicação do crime cometido, a data da sua prática, a identificação da decisão condenatória, a data da sua prisão, o tempo de prisão cumprido as razões por que entende que que lhe é aplicável a sobredita lei, e a indicação da data desde quando a prisão se tornou ilegal1. I.3. Com a remessa da petição, não veio a informação a que se refere o artigo 223, nº 1, do CPP, mas vieram certidões das seguintes peças processuais: despacho de 27/07/2020, a determinar o cumprimento da pena de prisão em falta; despacho de 04/08/2020, de homologação da liquidação da pena: promoção de 04/12/2020, de liquidação da pena, despacho de 21/12/2020, de homologação de liquidação da pena; promoção de 13/09/2023, de que se aguarde pelo trânsito em julgado da decisão cumulatória proferida no proc. nº 3834/22.1...; despacho de 19/03/2023 que, perante o cúmulo efetuado no proc. nº 3834/22.1..., dita que “perdeu este processo poder jurisdicional quanto à matéria relativa à pena aplicada ao mencionado arguido.” despacho que ordena a subida da presente petição. I.4. Aditou a seguir o tribunal de comarca que o condenado peticionante tinha sido desligado do proc. nº 2390/06.2PBBRG em 25/03/2023 e desde aí ligado ao processo 19/18.5... para cumprimento da pena única que aí lhe tinha sido decretada. Pedimos então os elementos constantes do dito processo nº 19/18.5... Vieram daí certidões da decisão condenatória da 1ª instância, do subsequente acórdão da Relação de Guimarães, da liquidação da pena e da subsequente homologação. Com o que se supriu a necessidade dos elementos para decisão. I.5. Independentemente deste caso importa, porém, sublinhar a decisiva e capital importância da informação, pois, perante os argumentos aduzidos na petição, reportará a facticidade relevante e aduzirá os fundamentos relativos à legalidade da prisão e será dela que o STJ retirará os elementos de facto necessários para a decisão. (cfr “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar et alii, em nota ao artigo 223; “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, III, 2ª edição, António Gama et alii, nota ao artigo 223; Acs do STJ de 10/10/2002, proc. nº 3418/02, Oliveira Guimarães, e de 01/06/2006, proc. nº 2055/06, Pereira Madeira). Como já o dissemos, no ac. do STJ de 12/10/2022, proc. nº 99/17.0JBLSB-F.S1, de que fomos relator, “Tem especial relevância a informação a que se refere o artigo 223º do CPP, quer na sua vertente objetiva de remessa de factos ao STJ, quer na sua vertente subjetiva de entendimento do juiz do processo sobre a legalidade da prisão aplicada, donde, em regra, se deve ter como fidedigna.” E, “A informação a que se alude, prevista no artigo 223º, nº 1, do CPP, de caráter obrigatório, esclarece “sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão”, para que o Supremo possa aferir da legalidade e da atualidade da prisão. E na sua componente objetiva de remessa de factos ao Supremo é de enorme relevância. Como se disse no ac. do STJ de 10/10/2002, proc. 3418/02, de “capital importância, uma vez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadoras de prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessa prisão ou privação de liberdade.” Relevância que, também na sua componente subjetiva, a do entendimento do juiz, é também assinalada no ac. do STJ de 17/06/2006, proc. nº 2055/06, ao afirmar que “em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão». Ali dissemos também que, tratando-se de “informação” provinda do juiz do processo, não faz por isso, muito sentido, no nº 3 do artigo 223 apelidá-la de “resposta”. Porque no rigor processual a jurisdição está a informar o Supremo, não está a responder ao peticionante, podendo levar a uma enviesada interpretação de constituir uma réplica adversarial, o que nunca será nem pode ser. I.6.Admissibilidade e objeto do recurso, O requerente tem legitimidade, interesse em agir e está em tempo – art. 222º, nº 1, do CPP. O objeto da presente petição de habeas corpus é a de saber se, neste momento, está excedido o prazo de cumprimento da mencionada pena de prisão. I.7. Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efetuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos: Extraem-se dos autos a seguinte factualidade com pertinência para a decisão: O peticionante foi condenado nos autos com o nº 2390/06.2PBBRG, pela prática de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos arts 203, nº 1 e 204, nº 1, al. a) do CP, catorze crimes de furto qualificado p. e p. nos arts 203, nº 1, e 204, nº 2, al. a) do CP, na pena de oito anos de prisão efetiva. Esteve preso à ordem do processo nº 2390/06.2PBBRG desde 23/07/2020. A tal pena havia que descontar o tempo de um ano três meses e vinte e sete dias, por já terem sido cumpridos quer em termos de prisão preventiva quer em termos de permanência na habitação, mais um dia de detenção à ordem do processo nº 1032/17.5... e outro dia de detenção à ordem do processo nº 185/15.1... Assim, em termos de contagem dessa pena de oito anos de prisão, segundo a promoção de 04/12/2020 e o despacho de 21/12/2020, o 1/2 da pena ocorreu em 25/03/2023, os 2/3 da pena ocorreriam em 25/07/2024, os 5/6 da pena em 24/11/2025 e o termo da pena em 25/03/2027. No processo 2390/06.2PBBRG não foi aplicado o perdão por se ter entendido, por despacho de 19/09/2023 que “a pena aplicada ao arguido AA foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 3834/22.1... Assim sendo, perdeu este processo poder jurisdicional quanto á matéria relativa à pena aplicada ao mencionado arguido.” E é certo que, por acórdão de 28/11/2022 proferido no proc. nº 3834/22.1...2 do Tribunal Judicial da comarca de Braga, Juízo Central Criminal de ..., ..., “ ao abrigo do preceituado nos artigos 77.º e 78.º, do CP, decide-se condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas no Processo Sumário n.º 1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e no Processo Comum Coletivo n.º 2390/06.2PBBRG, do atual Juízo Central Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.” E ainda “Na presente operação de cúmulo não se inclui a pena de prisão aplicada ao arguido AA no Processo Comum Singular n.º 19/18.5..., do Juízo Local Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por não se verificarem os respetivos pressupostos, tratando-se de uma situação de sucessão de penas e não de concurso (de penas).” Interposto recurso desse acórdão cumulatório para o STJ, por acórdão deste Supremo de 06/07/2023 foi negado provimento ao recurso. E na sequência de pedido de correção do mesmo acórdão apresentado pelo arguido, por acórdão do STJ de 14/09/2022, negada a correcção, manteve-se o acórdão de 06/07/2023 na íntegra. Só que, entretanto, veio informação de que o recluso peticionante, em 30/03/2023, com efeito a 25/03/2023, foi desligado do presente processo e ligado ao processo nº 19/18.5... a correr termos no Juízo Local Criminal de ... - ... da Comarca de Braga para cumprir a pena aí aplicada, por decisão de 21/04/2021, confirmada por acórdão da relação de Guimarães de 27/09/2021. Pena que está a cumprir. A pena aí aplicada é uma pena de um ano e oito meses de prisão pela prática de um crime de resistência sobre funcionário p. e p. no artigo 347, nº 1, do CP. Tendo o seu início em 25/03/2023 terá o seu termo em 25/11/2024, o meio em 25/01/2024, os 2/3 em 05/05/2024 e os 5/6 em 25/09/2023, como da respetiva liquidação homologada consta. . II.2. Direito II.2.1.“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, impõe o art. 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nos termos do estatuído no art. 222º, nº 1, do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. A CRP no seu artigo 27º, nº 1, estabelece que todos têm direito à liberdade, em “exigência ôntica” na expressão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/03. Mas não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos casos (nºs 2 e 3). Mas prevendo que na concretização de tais restrições, pode ocorrer abuso de poder a CRP no seu artigo 31º, dando corpo ao primado da liberdade, consagrou a providência de habeas corpus e tal importância lhe atribuiu que fixou mesmo o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e permitiu que um terceiro requeresse o habeas corpus. Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ. Na definição constitucional, é “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020). “Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31) Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219º, nº 2, do CPP). Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira). “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”. “De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão” “Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa). Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção. “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). II.2.2.Ora, o que o Peticionante aqui pretendia era transformar o habeas corpus num recurso sobre a decisão que lhe não aplicou a requerida aplicação da lei de perdão3. E fá-lo conscientemente, ao afirmar em “5.”: “Não concordando com o douto despacho, o arguido podia recorrer do mesmo, acontece que a liberdade do aqui arguido, bem tão precioso para os cidadãos, não se compadece com as delongas dessas decisões.” Todavia, o Peticionante não tem razão, porque se é verdade que a providência de habeas corpus pode correr paralelamente com um recurso ordinário a impugnar a prisão (cfr art. 219º, nº 2, do CPP), certo é que a lei não admite que a providência possa substituir o recurso e com ela se atinja o objetivo do recurso. A providência de habeas corpus, não sendo um recurso, destina-se exclusivamente, a verificar do preenchimento de prisão ilegal proveniente das abusivas falhas processuais taxativamente inscritas nas alíneas do nº 2 do artigo 222º. Mas mais, colhidas as legais informações, sem razão continua, já que o Peticionante nem sequer está preso à ordem do processo nº 2390/06.2PBBRG, desde 25/03/2023. Com o que a questão do perdão alegadamente aplicável se mostra ultrapassada. E o princípio da atualidade de aplicação do habeas corpus obriga a desconsiderá-la. Está preso à ordem do 19/18.5... sem que tenha sobrevindo qualquer vicissitude processual que macule como ilegal a prisão. O que se extrai é que o condenado está em cumprimento de pena aplicada por decisão confirmada em recurso e já transitado em julgado. Sem que tenha sobrevindo qualquer vicissitude processual ou legal que obrigue à sua libertação. Inverificado que se mostra o fundamento de habeas corpus invocado pelo requerente e contido na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP, resta dizer que, de igual modo, se não verificam os requisitos enunciados nas als. a) e b) do mesmo dispositivo. A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. Falecia, portanto, qualquer fundamento para a petição de habeas corpus, com o que não pode deixar de ser considerada manifestamente infundada. III. DECISÃO Atento o exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Por manifestamente infundado o pedido, vai o Peticionante condenado, nos termos do artigo 223º, nº 6, do CPP em dez (10) UC´s. Lisboa, 27 de setembro de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator) Teresa Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Nuno A. Gonçalves (Presidente da 3ª Secção) ______
1. Está a tornar-se em padrão a apresentação de petições de habeas corpus em que, propositadamente ou não, se não apresentam factos ou se apresenta a petição com grande míngua de factos e se conclui por uma prisão ilegal. O que, na generosidade de recebimento de toda e qualquer petição, acaba, não a verificar-se exclusiva e estritamente a existência dos fundamentos taxativos vazados no artigo 222º do CPP, em trâmites próprios da providência, mas a amplamente sindicar-se ou inspecionar-se a atuação do tribunal naquele processo no que tange à aplicação e manutenção da prisão. Ora, a providência processual demanda tão só aquela verificação que se deverá fazer mediante factos carreados pelo Peticionante, sem embargo da oficialidade de confirmação dos mesmos nos elementos constantes dos autos. Em boa hora, pois, veio o alerta do Exmo Sr Conselheiro Presidente deste STJ, Dr Henrique Araújo, em discurso no pretérito dia 23 na comemoração dos 190 anos do STJ, da necessidade de filtrar a admissão de recursos ao STJ. Sem afrontas à Lei Fundamental, como é óbvio. 2. Os dados processuais aqui referidos a este processo foram por nós obtidos em consulta do mesmo, ainda a correr termos neste STJ. 3. No que toca à pretendida aplicação do anterior perdão de pena previsto na L. 9/2020, com pretendida pelo peticionante repercussão em habeas corpus, v. o ac. do STJ de 31/12/2020, 206/15 .8TXPRT-I.S1, Eduardo Loureiro. |