Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CORRESPONDÊNCIA CTT | ||
| Nº do Documento: | SJ20071213042361 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1 – Ao perceber uma taxa pelo deferimento do pedido de reexpedição, os CTT não ficam obrigados a algo mais que antes não estivessem, excepção feita a toda uma série de diligências com vista à satisfação do pedido do seu utente. 2 – Mesmo aceitando que o pedido de reexpedição tem o condão de vincular contratualmente os CTT, apenas estes ficam onerados com a obrigação (de meios) de diligenciar no sentido de ser alcançado o desiderato pretendido pelo cliente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA, Ldª, actualmente denominada AA, Lª intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra C T T – Correios de Portugal, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da importância a liquidar em execução de sentença relativo a: - Valor do reembolso do IVA que requereu e lhe foi indeferido, no montante de 13.260 866$00, se este não lhe vier a ser feito; - Coimas, penalidades e juros que lhe venham a ser aplicados pela não entrega dos elementos solicitados pelas cartas da DGCI enviadas a 18.09.98. e 29.09.98; - Despesas ocasionadas com a sua defesa nos procedimentos de natureza judicial e administrativo necessários, designadamente com custos administrativos e judiciais, honorários de Advogado e outros técnicos; - Juros correspondentes à dilação entre o momento em que legalmente lhe devia ter sido feito o reembolso do IVA e aquele em que este vier efectivamente a ocorrerem contados à taxa legal aplicável às relações entre empresas, actualmente de 12% ao ano; - Outros danos de natureza patrimonial que venha a sofrer em consequência do não recebimento das notificações que lhe foram enviadas pela DGCI que a R. não lhe entregou. Em suma, alegou que: - A 11/03/98 preencheu o formulário próprio do serviço de reexpedição postal da R., tendo indicado a Travessa ..., nº 0, Lisboa, para entrega da sua correspondência no período compreendido entre 13/03/98 e 13/03/99, tendo pago o respectivo preço; - Em Fevereiro de 1998, solicitou à DGCI o reembolso do IVA no montante de 13.260.886$00; - No âmbito do referido reembolso, a DGCI enviou-lhe duas notificações mediante carta registada com A/R, mas as mesmas foram devolvidas, uma com a menção de “dizem-me que mudou” e outra com a menção “mudou-se”, sendo que em nenhuma das situações foi deixado aviso da existência de correspondência registada; - Devido à não recepção das referidas cartas, em que a DGCI solicitava informações, a referida entidade indeferiu o pedido de reembolso do IVA, instaurou-lhe processo de contra-ordenação, foi efectuada liquidação adicional de IVA, foram apurados juros compensatórios, com fundamento no não pagamento da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, e foi-lhe instaurada execução fiscal; - Reclamou do acto de indeferimento, defendeu-se no processo de contra-ordenação, reclamou da liquidação adicional e dos juros, pediu a suspensão da execução fiscal, os processos ainda se encontram pendentes, teve prejuízos que identifica e que correspondem ao pedido. A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, fazendo notar que o serviço de reexpedição é um benefício que concede os seus utentes, serviço esse pelo qual é paga uma taxa e não um preço, e que a sua obrigação não é uma obrigação de resultado – de entrega – mas de meios, não tendo sido celebrado com a A. qualquer contrato e, ainda, que inexiste nexo causal entre o facto que lhe é imputado e os danos cuja reparação é reclamada. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, com selecção dos factos, provados e a provar, e a acção seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia, que se apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente ao montante de IVA do 4º trimestre de 1997, que a esta não vier a ser reembolsado por causa da não prestação das informações solicitadas pela DGI pelas cartas de 18-09-98 e 29-09-98, com o limite máximo de 13.260.866$00, acrescida de juros à taxa legal dos juros civis a contar do trânsito em julgado da sentença que proceder à liquidação. Esta decisão foi criticada por ambas as partes que apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Abril do corrente ano, deu apenas parcial provimento à pretensão da A., determinando a condenação da R. no pagamento de juros à taxa prevista pelo § 3º do art. 102º do C. Comercial e não em juros meramente civis como tinha determinado a 1ª instância. Ainda irresignadas, pedem, ora, revista ambas as partes que, para os efeitos devidos, apresentaram as respectivas minutas que fecharam com as seguintes sínteses conclusivas: A) – Da R. (limitou-se, por assim dizer, a repetir as mesmas do recurso de apelação, terminando até por pedir a revogação da sentença): - Atenta a natureza e as vicissitudes inerentes ao tráfego postal, as normas relacionadas com a actividade postal (Regulamento de Serviço Público de Correios) – adiante Regulamento – e outra legislação complementar, incluindo o normativo interno), destinam-se a prosseguir e a assegurar, antes de mais e com prevalência sobre os interesses particulares envolvidos, o interesse público da regularidade, normalidade e celeridade do tráfego postal, sendo aqueles mero reflexo deste. - Assim, o Regulamento citado introduz uma série de mecanismos (em especial, artigo 28º e 44º) que alteram, compõem ou facilitam os procedimentos de distribuição de correspondências, tornando-a mais segura e apta à satisfação dos interesses envolvidos, sendo, neste contexto que surge o pedido de reexpedição. - Ou seja, possibilita-se ao destinatário que alterou, temporária ou definitivamente, o seu domicílio, uma forma de comunicar à recorrente esta circunstância, a fim de obviar à devolução de correspondência ao remetente (que a este pertence, até à sua entrega, conforme dispõe o nº 1, do artigo 4° do Regulamento citado). - Neste sentido, o disposto no artigo 40°, do citado Regulamento, cuja interpretação não nos pode conduzir à configuração do pedido de reexpedição como contrato. - Esta comunicação/pedido de reexpedição não pode ser considerada um contrato (embora se preencha um formulário - declaração formal da vontade - e se pague uma "taxa", i.e., se pague os custos, ainda que baixos, de alteração dos procedimentos internos), porquanto não cria obrigações e direitos novos para as partes, mantendo-se a obrigação, para a recorrente, de proceder regularmente à entrega de toda a correspondência remetida ao destinatário – como o estava obrigada anteriormente (embora, agora, para outra morada). - O pedido de reexpedição não consiste num contrato, de onde resultem direitos e obrigações novos, mas numa comunicação do destinatário à recorrente de alteração de domicilio (dando-lhe conhecimento do facto), possibilitando, assim, que aquele continue, regularmente, a receber a correspondência a si destinada – direito que já lhe assistia. - Tendo, o Mº Juiz de 1ª instância, assim, com o devido respeito, aplicado erradamente o disposto no artigo 1154°, do Código Civil. - O único contrato existente é o estabelecido entre a recorrente e os remetentes de correspondência, e que consiste na sua aceitação, tratamento, transporte e distribuição/entrega, sendo regulado pelo citado Regulamento, incluindo no que respeita a regras de indemnização e limitações dos seus montantes. - Regras essas que, por não observância de um pedido de reexpedição (solicitado pelo destinatário) – ou seja, sem atender às circunstâncias de aceitação do objecto expedido –, não podem ser preteridas, sob pena de violação de lei. - A recorrente, por não observância do pedido de reexpedição, que não é um contrato, não pode incorrer em responsabilidade civil. - Já que, como provado, existe uma relação jurídica entre a DGI e a recorrida, na qual e com a qual a recorrente nada tem a ver. - A recorrente devolveu as cartas identificadas nos autos, pelo que a Administração fiscal conheceu da falta de notificação da recorrida, para que esta procedesse às informações solicitadas, com vista a aferir a legitimidade da devolução/ reembolso. - Notificação essa fundamental para que a solicitação dos elementos documentais produzisse efeitos em relação à recorrida. - No entanto, ainda assim, a Administração fiscal, conhecendo da falta de notificação da recorrida, considerou as informações por não prestadas, em lugar de tentar nova notificação, decidindo não proceder ao reembolso do IVA. - Ou seja, é o comportamento/intenção da Administração fiscal – a que a recorrente é alheia – que dá lugar à não devolução do IVA, provocando, portanto, alegado, prejuízo na esfera patrimonial da recorrida. - Pelo que, sendo a falta de observância do pedido de reexpedição uma das causas que dá origem ao, alegado, dano, ela não é a causa adequada ao mesmo pelo que, está, desde logo, afastada a responsabilidade da recorrente. - Causa adequada é o comportamento da Administração fiscal. - No que respeita ao dano, a recorrida não prova que, ao processo de reembolso, se seguiria, necessariamente, o deferimento do mesmo reembolso, concluindo-se pela sua legitimidade já que a Administração fiscal solicita os elementos documentais, para aferir da bondade do pedido, não concluindo nunca pela sua atribuição. - Pelo exposto, deverá a sentença de 1ª Instância ser revogada, concluindo-se pela não condenação da aqui recorrente, por falta de pressupostos que permitam concluir pela sua responsabilidade. - Não se concordando, portanto, com o devido respeito e por quanto exposto, com a aplicação, pelo Mº Juiz de 1ª instância do disposto nos artigos 798° e 799º, do C. Civil; - Sem conceder, o ponto 4, da sentença possibilita à recorrida proceder à respectiva execução sem que prove ter, previamente, usado todos os mecanismos processuais ao seu alcance (por exemplo em sede de recurso), contra a Administração fiscal, o que coloca a recorrente numa insuportável situação de dependência, pelo que deve a sentença, nesta parte, ser corrigida, passando a prescrever a necessidade de a recorrida provar que esgotou todos os seus meios de defesa contra a Administração fiscal, legalmente admissíveis, com vista ao reembolso do IVA. B) Da A.: - O acórdão recorrido contém erro na apreciação dos meios de prova apresentados pela recorrente e viola as disposições legais que fixam a força probatória dos documentos autênticos, designadamente o disposto no art. 371°/1 do C. Civil, assim como as normas legais que em matéria de prova fixam o valor das presunções legais, maxime o disposto no artigo 350° do C. Civil. - O acórdão recorrido, não interpretou e aplicou convenientemente as normas constantes dos artigos 1158°/1, 2a parte do Código Civil, do artigo 62°/1 da Lei nº 15/2005 de 26.01. (Estatuto da Ordem dos Advogados) e do artigo 1°, nºs 5 e 6 da Lei nº 49/2004 de 24.08. - Resulta do documento de folhas 193 a 199 dos autos, que a recorrente constituiu advogado, a quem conferiu mandato para apresentar defesa escrita no âmbito do processo de contra-ordenação nº 1524/99. - Resulta também do documento de folhas 201 a 203 dos autos, que a recorrente constituiu advogado, a quem conferiu mandato para deduzir reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios. - Resulta igualmente do documento de folhas 211 e 212 dos autos, que a recorrente constituiu advogado, a quem conferiu mandato para requerer a suspensão da execução fiscal com o nº 3255200001503375. - Os documentos de folhas 193 a 199,201 a 203 e 211 e 212 dos autos, não foram impugnados pela recorrida. - Os documentos de folhas 193 a 199,201 a 203 e 211 e 212 dos autos, constituem documentos autênticos, fazendo por isso prova plena dos factos deles constantes (3710/1 do Código Civil). - Dos documentos de folhas 193 a 199,201 a 203 e 211 e 212 dos autos resultou provado que a recorrente reagiu ao indeferimento do reembolso do IVA, ao processo de contra-ordenação, à liquidação adicional de IVA e liquidação de juros compensatórios e ao processo de execução fiscal, tendo constituído para o efeito advogado, a quem foi conferido mandato para a representar no âmbito dos referidos processos (vide página 29 do acórdão recorrido, folhas 3 do despacho que decidiu a matéria de facto controvertida, folhas 17 da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e resposta ao quesito 29° da Base Instrutória). - O mandato conferido pela recorrente a advogado no âmbito dos referidos procedimentos administrativos e judiciais, teve por objecto a prática de actos que o mandatário pratica por profissão e que são próprios dos advogados (artigo 62° /1, alíneas a) e b) do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 1°/5 e nº 6, alínea c) e nº 7 da Lei n°49/2004 de 24.08). - O mandato conferido pela recorrente a advogado, no âmbito dos referidos procedimentos administrativos e judiciais, presume-se oneroso art. 1158° / 1, 2a parte do Código Civil. - A presunção legal prevista no artigo 1158° / 1, 2a parte do Código Civil, dispensa a recorrente de provar o facto a que ela conduz, neste caso a onerosidade do mandato que conferiu a advogado no âmbito dos citados procedimentos de natureza judicial e administrativos (artigo 350°/1 do Código Civil). - A presunção da onerosidade do mandato que a recorrente conferiu a advogado no âmbito dos citados procedimentos, não foi ilidida, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário. - Considerando a força probatória dos documentos de folhas 193 a 199, 201 a 203 e 211 e 212 dos autos e a presunção da onerosidade do mandato que a recorrente conferiu a advogado no âmbito dos citados procedimentos, o acórdão recorrido deveria ter alterado a resposta à matéria de facto constante do quesito 31º da Base Instrutória e consequentemente ter julgado procedente por provado, o pedido de condenação da recorrida no pagamento do valor a liquidar em execução da sentença, relativo às despesas ocasionadas com a sua defesa nos procedimentos de natureza judicial e administrativa, designadamente com os custos com honorários de advogado. - O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar improcedente o pedido formulado pela recorrente de condenação da recorrida no pagamento do valor a liquidar em execução da sentença, relativo às despesas ocasionadas com a sua defesa nos citados processos, designadamente com os custos com honorários de advogado, por entender que não resultou provado que a recorrente tenha tido despesas com a constituição de advogado, violou as normas constantes dos artigos 659°/2 e 713°/2 do CPC, dos arts. 350°/1, 371°/1 e 1158° /1, 2ª parte do CC, do artigo 62° do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26.01 e o art. 1°, nºs 5, 6 e 7 da Lei nº 49/2004 de 24.08. À alegação da R. respondeu a A. em defesa da manutenção do aresto censurado na parte em que não bule com a sua pretensão. II – A Relação deu como provados os seguintes factos: - Por concessão do Estado Português a R. dedica-se ao estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais, que compreende as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objectos endereçados na forma definitiva, no território nacional, bem como serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. - A R. presta os serviços concessionados colocando à disposição do público em geral várias modalidades de serviço postal, nomeadamente: aceitação das correspondências depositadas pelos utentes em receptáculo próprio da concessionária; recepção, distribuição e entrega de correspondências; correspondências com tratamento especial. - No serviço de correspondência em tratamento especial, a R. coloca à disposição dos utentes em geral, a categoria de correspondências registadas. - No serviço de correspondência com tratamento especial, a R. coloca à disposição dos utentes em geral, a categoria de reexpedirão de correspondências. - Em 11-03-98, a A. preencheu o formulário próprio do serviço de reexpedição postal da R., onde indicou a Travessa .... nº 0 A, 1200 Lisboa, como morada para a qual devia ser enviada a correspondência que lhe fosse dirigida para a sua sede na Rua ..., nº 0, 1070, Lisboa e entregou na mesma data à R., na estação de Campolide, o formulário próprio de reexpedição postal assinado pela A., para início de serviço, correspondente ao período de 13-03-98 a 13-03-99. - A A. em 11-03-98 pagou a taxa correspondente ao serviço de reexpedição postal, relativo ao período de 13-03-98 a 13-03-99. - Em 18-09-98 a Direcção Geral dos Impostos, enviou à A. notificação por carta registada com aviso de recepção. - A carta foi expedida pela DGI em 18-09-98 e dirigida à A. para a Rua ... nº 0, 1070 Lisboa. - A carta notificação chegou à Estação dos correios de Campolide em Lisboa no dia 21-09-98. - A carta foi devolvida pela R. à remetente DGI, em 24-09-98. - A R. devolveu a carta notificação referidas sem que tenha deixado no receptáculo postal da morada referida aviso da existência da correspondência. - Do envelope devolvido não consta a referência dos serviços da R. a ter sido deixado aviso mas tão só «dizem-se que mudou; 23-09-98». - Em 29-09-98 a DGI dirigiu à A. uma carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ... nº 0, 1070 Lisboa. - A carta chegou à estação dos correios de Campolide em 30-09-98. - A carta foi devolvida pela R à remetente DGI em 02-10-98. - Em 5-01-99 a A. reclamou à R o não recebimento das duas cartas. - Em 30-5-00 a A. insistiu na sua reclamação à R, por segunda comunicação escrita fazendo referência à primeira comunicação de 05-01-1999. - A R. respondeu à segunda comunicação da A. declinando qualquer responsabilidade. - A A. está matriculada na CRC de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 3.526 / 920703, sendo o seu objecto social a administração e exploração de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros ou similares, próprios ou alheios, o arrendamento de imóveis para actividades relacionadas com o seu objecto social, a gestão hoteleira e a prestação de serviços conexos com o seu objecto social. - Desde a data da constituição e até à apresentação nº 55/020621, consta do registo comercial como sede social da A. a Rua ... nº 0, em Lisboa. - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Abril de 1998, que a A. instalou os seus serviços administrativos em escritório sito na Travessa..., nº 0 – A, em Lisboa. - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Abril de 1998, que a A. não tem pessoal na Rua ... nº 0, em Lisboa. - Através do método reexpedição postal a A. recebeu, diariamente, na Travessa ... nº 0 – A, 1200, Lisboa, correspondência que lhe foi dirigida para a morada Rua ... nº 0, 1070 Lisboa. - Em 16-02-98, a A. solicitou à DGI o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, referente ao 4º trimestre de 1997, no montante de 13.260.866$00. - No âmbito do pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, referente ao 4º trimestre de 1997, no montante de 13.260.866$00, foram enviadas as cartas aludidas (enviada em 18/09/98 e devolvida em 02/10/98). - A carta enviada a 18/009/98 era a solicitar elementos inerentes ao processo de reembolso de IVA. - Em Setembro de 1998, a A. não tomou conhecimento do teor da carta referida enviada a 18/09/98. - A carta dirigida em 29/09/998 constituía uma segunda notificação da A. para fornecer os elementos inerentes ao processo de reembolso de IVA. - No verso do envelope da carta referida foi aposta, pela R., a menção “Mudou-se / 30.09.98 “ e nessa sequência a carta foi devolvida à remetente DGI em 02/10/98. - A 29-12-98 a A. tomou conhecimento que a DGI lhe tinha enviado em 18-09-98 e em 29-09-98 as duas cartas. - A A. não teve resposta da R à reclamação referida. - Com fundamento na não prestação das informações ordenadas pelas cartas de 18-09-98 e 29-09-98 a Administração Fiscal indeferiu o pedido de reembolso do IVA solicitado pela A.. - Com esse mesmo fundamento foi instaurado contra a A. processo de contra-ordenação. - Com fundamento no indeferimento do pedido de reembolso do IVA da A., foi-lhe efectuada pela DGI liquidação adicional de IVA no montante de 13.260.866$00. - E foram apurados juros compensatórios na liquidação no montante de 1.166.230$00. - A 15.10.02, a Direcção de Finanças de Lisboa considerava anuladas a liquidação adicional de IVA e a liquidação de juros compensatórios. - Com fundamento na falta de pagamento da liquidação adicional de IVA e dos juros compensatórios, foi instaurado contra a A. execução fiscal para pagamento da quantia de 14.427.096$00. - A A. reagiu ao indeferimento do reembolso do IVA, ao processo de contra-ordenação, à liquidação adicional de IVA e liquidação de juros compensatórios e ao processo de execução fiscal. - A reclamação graciosa foi arquivada a 29.10.03. - O processo de execução fiscal foi anulado a 30.01.01. - O distribuidor postal teve a indicação de que a A. se havia mudado. III – Quid iuris? Apreciemos, por imperativos de ordem lógica, em primeiro lugar o mérito do recurso da R. e, só depois, de disso for caso, o da A.. Compreende-se facilmente a ratio desta metodologia: pode acontecer que proceda inteiramente o recurso da R. e, nesse caso, que perca todo o interesse a apreciação do mérito da argumentação da A.. Vejamos. Coloca-nos a R.-recorrente dois tipos de problemas: um diz respeito à natureza da relação estabelecida com a A. por virtude do seu pedido de reexpedição de correspondência, outro relativo a falta de contribuição da sua parte nos danos invocados pela A. recorrida e consagrados pelas instâncias. A primeira grande questão a resolver é a de saber que tipo de relações se estabeleceram entre A. e R. por virtude do pedido por aquela formulado de reexpedição da sua correspondência, tendo aquela, para o efeito, pago uma taxa. Vejamos. Prevê o art. 40º do RSPC a possibilidade de uma qualquer pessoa se dirigir aos serviços da R.-recorrente e pedir por escrito que a sua correspondência seja reexpedida para uma nova morada. Caso seja aceite tal pedido, de acordo com o dispositivo legal citado, a reexpedição é executada, com sinalização das correspondências, o que implica que CDP afixe, no maço ou no rótulo do saco em que lhe faz a agregação das correspondências, uma etiqueta exclusiva do serviço de reexpedição, na qual indica o novo endereço. Saliente-se, ainda, que as correspondências reexpedidas não podem ter um tratamento mecanizado e que o serviço de reexpedição implica por parte do utente beneficiário o pagamento de uma taxa, ainda de acordo com o citado preceito legal. Será isto suficiente para caracterizar as relações entre as partes aqui em disputa como contratual? A 1ª instância, quiçá impressionada pela exigência de pagamento de uma taxa por parte do beneficiário do pedido de reexpedição de correspondência, não teve dúvidas em caracterizar tal situação como contratual. Entendimento perfilhado sem rebuço pela Relação que se limitou a aderir a esta fundamentação, nos termos do nº 5 do art. 713º do CPC. Não se diz que tal entendimento não esteja correcto: a taxa, na definição de Teixeira Ribeiro, “pode ser alternativamente definida como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos, ou como preço autoritariamente fixado de tal utilização” (vide RLJ, ano 117º, pág. 189 a 294). Temos dúvidas em aceitar como certo o entendimento das instâncias consubstanciado na configuração de um contrato celebrado pelas partes aqui em disputa só pelo facto de a R. ter cobrado uma taxa. Dito isto de outra forma, pensamos que aqui a taxa assume a característica sublinhada em 1º lugar pelo Professor coimbrão de Finanças Públicas, o mesmo é dizer que a taxa nos surge aqui apenas como quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos. E, sob este ponto de vista, podemos, desde já, dizer que nenhuma razão assiste à A. na formulação dos diversos pedidos dirigidos contra a R. recorrente. Na verdade, a taxa surge aqui como uma forma de pagamento do trabalho a mais que a A. acabou por dar com o seu pedido de reexpedição, trabalho a mais esse que está bem patente no já citado art. 40º do Regulamento. Mas, aceitando como correcta a posição adoptada pelas instâncias, ou seja, que com o pagamento da taxa devida pela reexpedição é firmado um verdadeiro contrato, é altura de nos interrogarmos sobre o tipo de obrigações que do mesmo decorreram. E é precisamente na busca da resposta a dar à interrogação que nos angustia que começa a nossa divergência com a posição adoptada pelas instâncias. Com efeito, não vemos que tal “contrato” possa ser configurado como contrato de prestações de serviços, tal como as instâncias o desenharam. Na verdade, o art. 1154º do CC define o contrato de prestação de serviços como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Ao perceber a taxa devida pelo deferimento do pedido de reexpedição, os CTT não ficam obrigados a algo mais que antes do mesmo não estivessem, excepção feita a toda uma série de diligências com vista à satisfação do pedido do seu utente. Por outras palavras, a aceitarmos a “tese do contrato” nunca podemos ver nele a criação de obrigações de resultados para os CTT. Com a celebração do dito contrato (atípico, tal, como aliás, o de prestação de serviços), os CTT apenas ficam onerados com a obrigação (de meios) de diligenciar no sentido de ser alcançado o desiderato pretendido pelo cliente. Não será, contudo, despiciendo, lembrar que a R. apenas se obriga perante o remetente a entregar a correspondência, a qual, enquanto a entrega não ocorrer, continua a ser pertença deste (cfr. art. 4º, nº 1 da Lei citada). Significa que não é por ter sido deferido um pedido de reexpedição de correspondência que mudam as obrigações de entrega da R. para com o remetente. Nem tão-pouco o deferimento de tal pedido faz nascer obrigações na esfera jurídica daquela para com o destinatário. Aliás, o dever de entrega da correspondência por parte da R. na nova morada existe independentemente do pedido de reexpedição, como resulta claro do ponto 8 da Norma Complementar 69. Ou seja, para além da obrigação (de meios) assumida pela ora recorrente no sentido de diligenciar pela reexpedição da correspondência para a nova morada indicada (facto que, repete-se, obriga a toda uma série de novos cuidados de sinalização) nenhuma outra obrigação nasce para a R. enquanto prestadora do serviço público de correios. E esta realidade acaba por ter tradução ao nível da matéria acolhida pelas instâncias: nada lá consta que, por mor do contrato firmado (chamemos-lhe de reexpedição), novas obrigações, para além das apontadas de mera diligência, nasceram para com a R.. Isto seria o suficiente para deitar por terra todas as aspirações da A. a ser indemnizada pela R.. A inobservância dos deveres assumidos (de pura diligência) nunca poderia sustentar, pois, um pedido que tem na sua base uma suposta obrigação de resultados. Avancemos, porém, um pouco mais no sentido de demonstrar que a tese posta em discussão pela A. nunca poderia lograr a obtenção de êxito. No âmbito da responsabilidade contratual (como, de resto, na responsabilidade delitual) exige a lei a verificação de certos pressupostos para que surja a obrigação de indemnizar, a saber: o facto (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre este e o facto. Abstraiamos de todos os demais pressupostos constitutivos da responsabilidade e centremos a nossa atenção num único ponto, no nexo causal entre o facto invocado como omissivo por parte dos CTT e os danos invocados. Ainda que a conduta da R. – hipótese meramente académica – pudesse ser catalogada como infractora de um mandato na modalidade de prestação de serviços, o certo é que não resulta da leitura da matéria de facto apurada pelas instâncias qualquer nexo causal entre a sua omissão de entrega da correspondência vinda da Administração Fiscal e os danos alegados. Como mui bem observa a recorrente, seria perante a Administração Fiscal que a A. teria de pedir contas da falta de notificações. Mesmo que as notificações tivessem tido lugar, que garantias nos pode dar a A. de que obteria ganho de causa nas reclamações por ela apresentadas junto da Administração fiscal? Ficou provado que “com fundamento no indeferimento do pedido de reembolso do IVA da A., foi-lhe efectuada pela DGI liquidação adicional de IVA no montante de 13.260.866$00” e que a Administração fiscal indeferiu o pedido de reembolso do IVA solicitado pela R. e, ainda, que esse fundamento serviu de base para a instauração de um processo de contra-ordenação. Mas, esses argumentos serão válidos? Ou seja: que garantias nos deu a A. de que se tivesse sido devidamente notificada acabaria por obter ganho de causa na reclamação e que não teria havido lugar ao dito processo de contra-ordenação? O que verdadeiramente nos preocupa aqui é tão-somente saber se as razões do indeferimento invocadas foram apenas as únicas e as verdadeiras. Únicas e verdadeiras: esta é razão determinante do nexo. Perante esta intricada questão e colocados perante o material fáctico apurado apenas uma conclusão é possível: nada a este respeito foi apurado. O que necessariamente se traduz em quebra do nexo causal. Por arrastamento e sem necessidade de mais considerações, podemos dizer que, mesmo na hipótese académica trabalhada – estarmos perante um verdadeiro contrato de prestação de serviços –, vem ao de cima a irresponsabilização da R. perante os alegados danos sofridos pela A.. O que nos oferece dizer – se tal no âmbito do recurso é permitido (e cremos que o é pelo menos por uma razão pedagógica) – é que, face à alteração de morada, a A. teria uma decisão acertada se, para evitar problemas deste jaez, que tivesse comunicado à Administração fiscal tal facto. E se o tivesse feito nada mais faria que o cumprir a obrigação de comunicação à Administração fiscal da alteração de residência, em estreita observância do que está preceituado nos arts. 43º do Código de Processo e Procedimento Tributário e 31º do Código do IVA. Sai já do âmbito do recurso, como se compreende, saber a razão pela qual o não fez e, ainda, as consequências de tal comportamento transgressor perante a Administração fiscal. Face a esta sua omissão, só resta dizer, perante os danos alegados (que não provados), sibi imputant. Apenas uma pequena nótula final: a considerar-se como boa a tese da A. poder-se-ia cair em situações de flagrante injustiça, que se traduziria no facto de ela não obter ganho de causa por um qualquer motivo junto da Administração fiscal – não alegado e, portanto, não provado – e, apesar disso, conseguir a consagração da sua pretensão por esta via, ou até de acabar por ver reconhecida razão junto da Administração fiscal e ser, então, duplamente beneficiada. Não pode ser! Definitivamente. Em conclusão: Para que a R. pudesse ser responsabilizada, tal como prefigurou a A. a sua tese, necessário seria que aquela se tivesse obrigado a levar a carta a Garcia, o mesmo é dizer, a levar toda a correspondência à nova morada indicada e que, a falta de tal dever, fosse a causa adequada do indeferimento da reclamação por esta apresentada junto da Administração fiscal. Mas, como vimos, nada disso ficou provado e, como assim, nenhuma responsabilidade pode aqui ser assacada à R. pelos alegados danos, o que se traduz na sua inevitável absolvição. Procede na totalidade a posição da R.-recorrente que, com persistência, enfatizou nestes autos ab ovo ad malem. E com isto queremos dizer que sai prejudicado tudo o que eventualmente se dissesse a respeito do mérito do recurso interposto pela A. (ut nº 2 do art. 660º do CPC). IV – Decisão Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a revista pedida pela R., absolvendo-a do pedido, e negar a revista pedida pela A.. Custas totais pela A.. Lisboa, aos 13 de Dezembro de 2007 Urbano Dias ( relator) Paulo Sá Mário Cruz |