Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086591
Nº Convencional: JSTJ00026864
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
IMPOSTO DE CAPITAIS
JUROS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÚTUO
Nº do Documento: SJ199503020865911
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7770/93
Data: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constando dos autos todos os elementos de prova capazes de contrariá-la, não pode o Supremo exercer censura sobre a decisão da Relação no sentido do uso que fez dos poderes contidos no n. 2 do artigo 712 do Código do Processo Civil e que o levaram a anular respostas a quesitos.
II - Em contratos de mútuo e de abertura de crédito funciona a presunção "juris tantum" da existência de juros por efeitos fiscais, a qual só pode ser ilidida mediante acção contra o Estado, competindo ao autor o ónus da prova da não existência de juros.