Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001781 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140406833 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG393 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/89 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do artigo 117, n. 1, do Codigo de Processo Civil de 1967, segundo a qual a decisão do conflito de competencia e solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministerio Publico, esta de acordo com o principio geral da iniciativa processual dominante no processo civil, e vale subsidiariamente para a resolução de igual conflito em processo penal, dado que este não cuidou de regular a materia em temos autonomos e proprios. II - O novo Codigo de Processo Penal regulou a denuncia do conflito por forma diferente, determinando, antes de mais, que o proprio juiz não so pode como deve suscitar oficiosamente a resolução do conflito, independentemente de requerimento, so exigivel quando o requerente seja o Ministerio Publico, o arguido ou o assistente ( artigo 35). III - De acordo com o referido em 1., se o juiz suscita o conflito, sob a vigencia do Codigo Processo Penal de 1929, ele e parte ilegitima, devendo o seu pedido ou proposta ser indeferido " in limine ", não havendo possibilidade de correcção da petição irregular, nos termos do artigo do artigo 277, n. 1 do Codigo de Processo Civil, dado que ela pressupõe a legitimidade do proprio requerente. | ||