Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040683
Nº Convencional: JSTJ00001781
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199002140406833
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG393
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 207/89
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma do artigo 117, n. 1, do Codigo de Processo Civil de 1967, segundo a qual a decisão do conflito de competencia e solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministerio Publico, esta de acordo com o principio geral da iniciativa processual dominante no processo civil, e vale subsidiariamente para a resolução de igual conflito em processo penal, dado que este não cuidou de regular a materia em temos autonomos e proprios.
II - O novo Codigo de Processo Penal regulou a denuncia do conflito por forma diferente, determinando, antes de mais, que o proprio juiz não so pode como deve suscitar oficiosamente a resolução do conflito, independentemente de requerimento, so exigivel quando o requerente seja o Ministerio Publico, o arguido ou o assistente
( artigo 35).
III - De acordo com o referido em 1., se o juiz suscita o conflito, sob a vigencia do Codigo Processo Penal de 1929, ele e parte ilegitima, devendo o seu pedido ou proposta ser indeferido " in limine ", não havendo possibilidade de correcção da petição irregular, nos termos do artigo do artigo 277, n. 1 do Codigo de Processo Civil, dado que ela pressupõe a legitimidade do proprio requerente.