Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2306
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INVALIDADE
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
REABERTURA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ20081105023084
Data do Acordão: 11/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho cinge-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento.
2. A sobredita norma não consente o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar.
3. Na medida em que a nova nota de culpa, emergente da reabertura do processo disciplinar e que acrescentou factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada, foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não deve atender-se à nova nota de culpa e subsequente decisão, considerando-se na acção de impugnação judicial apenas a decisão resultante da primitiva nota de culpa, não se valorando os factos resultantes da reabertura do procedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 30 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS, S. A., pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, com todas as consequências legais, e a ré condenada (i) a reintegrá-lo no respectivo posto de trabalho, com respeito pela antiguidade, categoria e demais regalias, caso opte pela reintegração, (ii) a pagar-lhe o valor de todas as retribuições mensais vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, (iii) caso não opte pela reintegração ou esta não se venha a verificar, além daqueles montantes, a pagar-lhe o máximo de indemnização legalmente estipulada por cada ano de antiguidade ou fracção, (iv) a pagar juros de mora, à taxa legal, contados sobre as importâncias em dívida, desde a data de vencimento respectiva até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em suma, que, em 1 de Maio de 1991, firmou contrato de trabalho com a ré, competindo-lhe, inicialmente, o exercício das funções de chefe da secção de tesouraria e pessoal, posteriormente, de tesoureiro e, a partir de Julho de 2002, de coordenador do Núcleo de Recebimentos da ré e da sociedade FF – SFAC, S. A., ambas pertencentes ao Grupo F..., e que foi despedido, por carta de 2 de Agosto de 2004, despedimento esse que é ilícito, quer por invalidade do processo disciplinar — violação do direito de audição do arguido e ilegitimidade da ré no processo disciplinar —, quer por inexistência de justa causa.

A ré contestou, impugnando os sobreditos vícios formais do procedimento disciplinar, aduzindo que, perante a impugnação da validade do processo disciplinar, «resolveu reabri-lo, nos termos do art. 436.º/2 do Código do Trabalho, e enviar ao A. nova nota de culpa, estando já a correr prazo para a defesa», e, depois de alegar os factos que consubstanciavam a justa causa do despedimento, sustentou a sua licitude, por fundamentado, e, consequentemente, a improcedência da acção.

O autor respondeu à contestação, alegando, quanto à invocada reabertura do processo disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho, que «esta disposição legal não é aplicável entre as partes, pois está ainda em vigor o CCT para o Rent a Car, celebrado com a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, que vincula a Ré, e não prevê a hipótese de sanação posterior de vícios de um processo disciplinar», e que, ainda que fosse aplicável essa disposição legal, a ré estava a fazer dela uma utilização manifestamente abusiva, já que «constata-se pela leitura atenta da Contestação — que em parte reproduz a nova Nota de Culpa — que a Ré não vem sanar nenhuma das invalidades alegadas pelo Autor [aliás, «a Ré não assinala quais as invalidades do processo disciplinar que pretende sanar e corrigir, nem indica quais serão as invalidades que aceita estarem a viciar o processo disciplinar impugnado, dever que lhe competia, desde logo por uma questão de boa fé», afirma-se no artigo 12.º da resposta à contestação], mas aproveita a ocasião para aprimorar ou melhorar a acusação anteriormente formulada».

Assim, prossegue, «deve ser julgada inadmissível a elaboração da nova nota de culpa, considerando-se como não escrito tudo aquilo que desta é transcrito para a Contestação, ou então, se assim não for entendido, deve ser totalmente desconsiderado o que, da nova nota de culpa e, por consequência, da contestação que a reproduz, não tem como finalidade exclusiva sanar invalidades do processo disciplinar» (artigos 24.º e 25.º da resposta do autor à contestação), concluindo que é «inadmissível a dedução da nova nota de culpa e os factos que dela constam».

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando não haver «fundamento de facto ou de direito para considerar inválido o processo disciplinar em causa» e existir justa causa para o despedimento, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões referentes à prescrição das infracções disciplinares anteriores a 2002 e à impossibilidade de elaboração de nova nota de culpa por parte da ré, tendo impugnado a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, sustentado a ilegitimidade da ré como arguente no processo disciplinar e a inexistência de justa causa de despedimento, e pedido, a final, a revogação da sentença recorrida.

Relativamente à arguida nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da impossibilidade de elaboração de nova nota de culpa por parte da ré, nos termos do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho, o autor sustentou, no requerimento de interposição do recurso de apelação, o seguinte:

«Nos artigos 8.º a 25.º do articulado de resposta do Autor — fls. 153 e seguintes — o aqui Apelante invocou que não era possível à Ré elaborar uma nova nota de culpa para suprir invalidades do processo disciplinar inicial, ao abrigo do disposto no artigo 436.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Defendeu-se, por um lado, a este respeito, que tal disposição legal não é aplicável entre as partes, pois ainda estava em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Rent a Car, celebrado com a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, que vinculava a Ré, e não previa a hipótese de sanação posterior de vícios de um processo disciplinar.
Mais uma vez a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão essencial, pelo que também nesta parte deverá ser julgada nula, por via do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., que aqui se invoca para todos os efeitos.
Por outro lado, e no mesmo articulado — artigos 11.º a 25.º — o Apelante invocou que ainda que se admitisse que a Ré pudesse reformular a nota de culpa para suprir invalidades do processo disciplinar, ao abrigo da citada disposição legal, deveria dizer expressamente quais as invalidades que aceitava estarem a viciar o processo disciplinar impugnado, o que não fez, tornando inócua a nova nota de culpa…
Por outro lado, invocou a apelante que a Ré não poderia utilizar o expediente da reformulação da nota de culpa para suprir invalidades do procedimento disciplinar e com isso aprimorar a nota de culpa, acrescentando-lhe factos completamente novos que não constavam da nota de culpa anterior.
O Apelante fez a descrição de tais factos absolutamente novos alegados em sede da contestação da Ré e que não faziam parte da nota de culpa inicial — cfr. artigos 14.º a 22.º do articulado de resposta.
Ora, se poderá aceitar-se do ponto de vista meramente processual que tais factos pudessem ser incluídos no questionário por terem sido alegados pela Ré em sede de contestação, já não é de todo admissível que tais factos novos — aliás extremamente importantes no conjunto da acusação elaborada pela Ré e recebida quase textualmente pela douta sentença recorrida — possam servir de moldura de facto para qualificar negativamente a conduta do Autor.
Mais uma vez a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre esta questão importantíssima, invocada pelo Autor num dos seus articulados e que merecia atenção por parte da Meritíssima Juiz a quo.
Aliás, a Doutrina tem-se pronunciado, unanimemente, no sentido de ser inaceitável a invocação de factos que não foram objecto de acusação no momento inicial do procedimento disciplinar, quando o processo disciplinar é reaberto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho […].
[…]
Assim, a reabertura do processo disciplinar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho só permite à entidade patronal expurgar vícios procedimentais, como sejam a falta da comunicação da intenção de despedir, desrespeito pelo formalismo subjacente à nota de culpa, violação do princípio do contraditório quanto à resposta à nota de culpa, falta de redução a escrito da decisão de despedimento, e nunca para invocar factos novos.
É que é a nota de culpa que delimita o objecto do processo e a decisão sancionatória não pode invocar factos que não constem da nota de culpa, conforme impõe o artigo 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
A decisão do Tribunal, ao validar a decisão sancionatória da Ré, recebeu os vícios desta, uma vez que se socorreu também de factos novos alegados em sede de reformulação do procedimento disciplinar, ao abrigo da citada disposição legal.
[…]
Deste modo, no caso dos autos, o Tribunal a quo, ao receber como boa a decisão sancionatória proferida pela Ré, aqui Apelada, incorporou também os vícios apontados ao processo disciplinar reaberto, na medida em que tal decisão se funda nos factos novos trazidos para a nova nota de culpa desconhecidos do Apelante ao tempo que intentou a acção.»

Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação Porto entendeu que a sentença recorrida padecia das reclamadas nulidades, tendo suprido as omissões de pronúncia mencionadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, alterando a constante nos n.os 27, 28, 29 e 31, e, também, que a ré «dispunha de legitimidade como arguente no procedimento disciplinar» e que era lícito o despedimento do autor.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:

«I. Apesar do Tribunal da Relação do Porto ter decidido que a sentença da primeira instância enfermava das nulidades invocadas nos autos, decidiu erradamente ao julgar apenas ineficazes os factos inovatórios constantes da segunda nota de culpa elaborada pela recorrida na sequência da reabertura do processo disciplinar determinada em face da petição inicial;
II. Esta decisão do Tribunal da Relação do Porto — de não considerar a nova nota de culpa e subsequente decisão disciplinar — não é aceitável, não podendo o Tribunal reputar como ineficaz um acto praticado pela entidade patronal supostamente para suprir invalidades do processo disciplinar, que teve consequências na esfera jurídica do trabalhador, visto que foi proferida decisão disciplinar em substituição de uma outra anterior;
III. Da mesma forma, não faz sentido que o Tribunal ponha agora em causa a faculdade que a entidade patronal utilizou para expurgar as invalidades processuais cometidas, tanto mais que tal procedimento teve reflexo na instrução do processo disciplinar — com novas inquirições de testemunhas e prática de outros actos instrutórios — e que culminou com nova decisão disciplinar;
IV. A primeira decisão disciplinar surgida na sequência da nota de culpa inicial foi substituída […] voluntariamente pela entidade patronal por uma outra, notificada ao trabalhador pelos meios próprios, não podendo o Tribunal fazer tábua rasa desta realidade;
V. A petição inicial apresentada nos autos tinha por base a realidade dos factos conhecida na altura pelo Autor, sendo que a substituição da decisão disciplinar por uma outra na sequência da nova nota de culpa reformulada nos termos do artigo 436.º do Código de Trabalho, impunha que ao Recorrente fosse dada oportunidade de apresentar nova petição inicial, conforme muito bem foi salientado no Parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto a fls. 522 a 529 que aqui se dá como reproduzido;
VI. Conforme resulta do artigo 436.º do Código de Trabalho e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, de 25 de Junho, o trabalhador tem direito a refazer a sua defesa no caso de reabertura do procedimento, de modo a não ser violado o seu direito de defesa;
VII. Reaberto o procedimento — como ocorreu na realidade — a instância teria que ser suspensa por determinação do Tribunal, até que fossem corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação de despedimento (artigos 276.º, n.º 1, alínea c) e 279.º, n.º 1, último segmento, ambos do CPC);
VIII. No caso sub judice, a Recorrida decidiu reabrir o procedimento disciplinar de motu proprio, sem curar de obter qualquer despacho judicial de deferimento ou indeferimento, sendo que, quando juntou aos autos a decisão final proferida após tal reabertura do processo disciplinar, já o Recorrente tinha apresentado o seu articulado de resposta, pelo que não teve oportunidade de adequar os seus articulados à nova realidade;
IX. Tendo o processo disciplinar reaberto e concluído sido junto aos autos em 17 de Dezembro de 2004, posteriormente à data em que o Autor, aqui recorrente, apresentou o seu articulado de resposta (22 de Novembro de 2004), deveria ser dada oportunidade deste apresentar nova petição inicial, para que se posicionar perante a nova decisão disciplinar;
X. Salvo o devido respeito pela decisão do Tribunal da Relação do Porto, não pode fazer-se tábua rasa desta nova realidade — nova nota de culpa, nova instrução e nova decisão disciplinar — fazendo de conta que não existiu, quando é certo que foi esta a realidade a que a primeira instância se referiu para considerar como válido o despedimento do trabalhador, designadamente tendo em atenção os factos aditados na segunda nota de culpa pela Recorrida;
XI. A reabertura do processo disciplinar por parte da entidade patronal na pendência do processo judicial — usando da faculdade prevista no artigo 436.º, n.º 2, do Código de Trabalho — com inclusão de factos novos na segunda nota de culpa e novas diligências probatórias, constituiu uma inaceitável alteração das regras de jogo que não poderá ser reparada da forma como o foi pelo Tribunal da Relação, fazendo renascer a validade da decisão inicial, quando é certo que a nova decisão disciplinar teve repercussões no processo judicial, designadamente com a elaboração da base instrutória na qual se incluíram factos inexistentes na nota de culpa original, isto sem que o Recorrente tivesse tido a oportunidade de apresentar nova petição inicial para se posicionar face àquela realidade [por lapso, a sequência das conclusões passa da alínea XI) para a alínea X)];
XII. Ao ter decidido de forma diversa, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto fez uma errada interpretação do artigo 436.º do Código de Trabalho, do artigo 715.º do Código de Processo Civil e do princípio do contraditório, devendo por isso ser revogado.

Termina pedindo que, «pela procedência das nulidades invocadas em sede de recurso de apelação e reconhecidas pelo Tribunal da Relação do Porto, deverão os autos baixar à primeira instância para se anular o processado a partir da junção aos autos do processo disciplinar reaberto e concluído, e para se dar ao recorrente a possibilidade de apresentar nova petição inicial reposicionando-se perante a nova realidade — nova decisão disciplinar que anulou e substituiu aquela que foi impugnada nos autos, assim se fazendo Justiça!»

A ré pugna pela improcedência da revista, concluindo nos termos seguintes:

«1.ª O recorrente defende que o acórdão recorrido julgou mal ao não ter atendido à posição do MP (suscitada na apreciação da apelação), que seria a da anulação do processado para elaboração de nova p.i., pelo facto de a R. ter reaberto o processo disciplinar;
2.ª Entendemos que o acórdão julgou mal ao anular a reabertura do processo disciplinar, por entender que a R. não seguiu os trâmites legais (?!) que conduziriam à suspensão da instância;
3.ª Com efeito, a R. não tinha que requerer a suspensão da instância — que seria um acto facultativo e dependente da mera vontade do juiz, pois que há normas processuais que acautelam essa hipótese, quais sejam, v.g., a possibilidade de dedução de articulados supervenientes;
4.ª De qualquer modo, se nulidade processual houvesse, ela teria sido sanada, por falta de arguição oportuna e na sede própria.»
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o acórdão recorrido devia manter-se, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 715.º do Código de Processo Civil e do princípio do contraditório [conclusão XII), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se o acórdão recorrido, ao julgar apenas ineficazes os factos inovatórios constantes da segunda nota de culpa elaborada na sequência da reabertura do processo disciplinar, fez uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho [conclusões I) a XII), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Relativamente à posição expressa pela ré, na respectiva contra-alegação, no sentido de que «o acórdão julgou mal ao anular a reabertura do processo disciplinar, por entender que a R. não seguiu os trâmites legais (?!) que conduziriam à suspensão da instância», refira-se que a ré, apesar de se considerar vencida quanto a este ponto, não tomou a iniciativa de o impugnar, pelo que não há que enfrentar tal problemática no presente recurso.

Note-se, ainda, que estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico editado pelo mencionado Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O autor, ao encerrar o corpo da alegação do recurso de revista, refere que «a decisão da Relação, que se substituiu ao tribunal recorrido (artigo 715.º do CPC), também não cumpriu neste aspecto o contraditório, uma vez que não foram ouvidas as partes antes da decisão, conforme preceitua o n.º 3 daquele dispositivo legal», e, em sede conclusiva, alegou que o acórdão recorrido «fez uma errada interpretação do artigo 715.º do Código de Processo Civil e do princípio do contraditório».

Independentemente da apreciação da interpretação normativa em causa, há que registar, como bem flui do relatório que antecede, que as partes se pronunciaram sobre a reabertura do processo disciplinar e a possibilidade de elaboração de nova nota de culpa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho, antes de ser proferida a decisão substitutiva pela Relação: o autor, na resposta à contestação e no requerimento de interposição do recurso de apelação, na parte relativa à arguição de nulidades da sentença; a ré, na contra-alegação deduzida no recurso de apelação e na resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação.

Tal decisão substitutiva não configura, assim, qualquer decisão surpresa.

Contudo, o autor imputa directamente ao acórdão recorrido a violação do preceituado no n.º 3 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o relator, no tribunal de recurso, antes de proferir decisão em substituição do tribunal recorrido, «ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».

Em tais hipóteses, tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, embora as decisões judiciais em causa não tenham, em rigor, incorrido em nenhuma das nulidades intrínsecas de decisão previstas no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o facto é que a violação da lei lhes é directamente imputável, por terem sancionado uma nulidade processual não sanada, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão judicial como vício próprio desta e causa da sua nulidade.

O certo é, porém, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 669), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.

Portanto, não se pode conhecer da nulidade que é imputada directamente ao acórdão recorrido na conclusão XII) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.

2. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de concreta impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.

3. A questão central colocada pelo recorrente é a de que o acórdão recorrido, apesar de «ter decidido que a sentença da primeira instância enfermava das nulidades invocadas nos autos, decidiu erradamente ao julgar apenas ineficazes os factos inovatórios constantes da segunda nota de culpa elaborada pela recorrida na sequência da reabertura do processo disciplinar determinada em face da petição inicial», não se podendo «reputar como ineficaz um acto praticado pela entidade patronal supostamente para suprir invalidades do processo disciplinar, que teve consequências na esfera jurídica do trabalhador, visto que foi proferida decisão disciplinar em substituição de uma outra anterior».

Em suma, o autor sustenta que «[a] reabertura do processo disciplinar por parte da entidade patronal na pendência do processo judicial — usando da faculdade prevista no artigo 436.º, n.º 2, do Código de Trabalho — com inclusão de factos novos na segunda nota de culpa e novas diligências probatórias, constituiu uma inaceitável alteração das regras de jogo que não poderá ser reparada da forma como o foi pelo Tribunal da Relação, fazendo renascer a validade da decisão inicial, quando é certo que a nova decisão disciplinar teve repercussões no processo judicial, designadamente com a elaboração da base instrutória na qual se incluíram factos inexistentes na nota de culpa original, isto sem que o Recorrente tivesse tido a oportunidade de apresentar nova petição inicial para se posicionar face àquela realidade», concluindo que o acórdão recorrido, ao ter decidido de forma diversa, «fez uma errada interpretação do artigo 436.º do Código de Trabalho».

Tal questão respeita, pois, à delimitação da matéria de facto a considerar.

3.1. O artigo 436.º do Código do Trabalho, subordinado ao título «Efeitos da ilicitude», estabelece que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado (a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e (b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (n.º 1), e, ainda, que «[n]o caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez» (n.º 2).

Por seu turno, o aludido n.º 4 do artigo 411.º determina que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º, a saber: (i) o prazo para o exercício do procedimento disciplinar, fixado em 60 dias, a contar da data do conhecimento da infracção por parte do empregador ou do superior hierárquico com competência disciplinar; (ii) o prazo de prescrição da infracção disciplinar, fixado em um ano, a contar do momento em que ela teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

Assim, a possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do sobredito artigo 436.º circunscreve-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento.

Tal como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 306/2003, Processo n.º 382/2003, de 25 de Junho de 2003, «[s]urge como seguro que a norma não se aplica aos casos de inexistência do processo disciplinar e que se exige que, no mínimo, tenha sido emitida nota de culpa, pois só assim será possível fazer activar a previsão contida na segunda parte do preceito (reinício do prazo interrompido com a notificação da nota de culpa). Ora, existindo nota de culpa, ela delimita o objecto do processo, não podendo, na decisão sancionatória, ser invocados factos não constantes da nota de culpa, conforme determina o artigo 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho, correspondente ao artigo 10.º, n.º 9, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT). Assim, a reabertura do processo disciplinar não consentirá o alargamento da nota de culpa a novos factos (neste sentido: Pedro Romano Martinez, “Considerações gerais sobre o Código do Trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLIV (XVII da 2.ª Série), n.os 1 e 2, Janeiro-Junho 2003, págs. 5 a 28, em especial pág. 24), a menos que a mesma ocorra antes de expirado o prazo de 60 dias cominado no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, o que raramente se verificará. Na verdade, atendendo a que na base da estipulação deste prazo está o entendimento de que o facto de o empregador ter deixado decorrer mais de 60 dias sobre a data do conhecimento das infracções imputadas ao trabalhador implica que não as considerou como tornando “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, isto é, não as considerou como susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, seria absolutamente injustificado que o empregador aproveitasse a reabertura do processo disciplinar para aditar à primitiva nota de culpa novas imputações que anteriormente considerara insusceptíveis de inviabilizar a persistência da relação laboral. Aliás, uma vez esgotado o aludido prazo de 60 dias, não faz sentido falar-se em reinício do mesmo prazo.»

Tudo para concluir que a norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho não consente o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar.

3.2. Relativamente à questão posta, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

«Passemos agora à abordagem da segunda omissão — reabertura do processo disciplinar, rectius impossibilidade de elaboração de nova nota de culpa por parte da ré ao abrigo do art. 436º/2 do Código do Trabalho.
A tal propósito na respectiva contestação diz a ré que “[Mas] tendo o A. impugnado a validade do processo disciplinar, a R. resolveu reabri-lo, nos termos do art. 436.º/2 do Código do Trabalho, e enviar nova nota de culpa, estando já a correr prazo para a defesa” (cfr. art. 29.º a fls. 90).
Assim alega, nada mais sugerindo ou, a final, requerendo ou pedindo.
Dispõe, com efeito, o art. 436.º/2 do CTrabalho que “no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do processo disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez”.
Ora, tendo este normativo sido objecto de fiscalização preventiva quanto à sua constitucionalidade, o Ac. do TC n.º 306/2003, de 25.6.2003, decidiu “não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art. 436.º (…) que permite que, impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma única vez, esse procedimento, até ao termo do prazo para contestar, sendo este […] regime inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não consentindo o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros factos conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar” — (cfr. alínea c) da parte decisória do referido aresto).
Daqui decorrem, em súmula, e com relevância in casu as seguintes conclusões:
1. A possibilidade de reabertura está dependente da existência duma acção de impugnação judicial do despedimento;
2. A impugnação tem de ter como base a “invalidade do procedimento disciplinar”;
3. O preceito não se aplica se não tiver havido procedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador com base nas invalidades tipificadas no art. 430.º/2 – als a), b) e c);
4. Reaberto o procedimento para a expurgação das invalidades formais, o trabalhador tem direito a refazer a sua defesa para obviar à violação de tal direito;
5. Reaberto o procedimento na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento [arts 276.º/1-c) e 279.º/1, in fine, do CPCivil].
Na verdade, como expressamente refere Albino Batista, “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz”.
E acrescenta, “o empregador deverá para o efeito, indicar nos autos a correcção ou correcções que pretende efectuar, limitando-se, por essa via, o direito de expurgação de invalidades formais, o que significa que mais nenhuma correcção lhe é consentida”.
Isto quer significar que o requerimento de reabertura do procedimento disciplinar terá de ser sujeito a apreciação judicial, “para evitar actos dilatórios, sem prejuízo do empregador agravar do indeferimento desse requerimento com subida diferida”.
Parece-nos também que na dependência de acção de impugnação judicial de despedimento a possibilidade de reabertura tem de ter conexão causal com a situação de invalidade do procedimento disciplinar invocada pelo A. na petição inicial, a fim de o juiz se pronunciar sobre a oportunidade de tal procedimento. Ora, no caso em apreço, o A. invocou a violação do direito de arguição do arguido em processo disciplinar e a ilegitimidade da ré como arguente em tal procedimento, sendo certo que a tal respeito, a R., na contestação, limitou-se a informar que resolveu reabrir o procedimento disciplinar e enviar ao A. nova nota de culpa, afirmando estar já a correr prazo para defesa.
Porém, em tal articulado (contestatório) apresentado em 29.10.2004, a ré incluiu, desde logo, os factos constantes da nova nota de culpa — [acrescentando factos novos aos constantes da NC em que assentou a decisão de despedimento nesta acção impugnada] — que determinariam a reabertura do procedimento disciplinar e que somente iriam constar da decisão concluída em 13.Dezembro de 2004 e notificada ao autor por carta registada de 13.12.2004.
Ou seja, para além de não ter formulado qualquer pedido ou requerimento sobre a pretendida reabertura com indicação precisa e concreta dos motivos justificativos, requerendo eventual suspensão da instância de molde a possibilitar o aferir da pertinência e necessidade da referida reabertura do procedimento disciplinar, actuou motu proprio e sem precedência de qualquer despacho ou decisão judicial a deferir ou indeferir tal pretensão.
Por outro lado, alegando que resolveu reabrir o procedimento disciplinar nos termos expostos, também não veio posteriormente, à sede própria (acção judicial de impugnação), mormente através de articulado superveniente dar conhecimento nos presentes autos do modo como foram supridas as irregularidades procedimentais (e só estas relevam) detectadas, para que o tribunal a quo com observância dos mecanismos adjectivos exigidos — maxime do contraditório (cfr. arts 506.º/4 e 3.º/3 e 3.º-A do CPC) — pudesse depois conhecer dessa matéria no âmbito da sentença final.
E sendo assim outra conclusão não resta que não seja a de não considerar a nova nota de culpa e subsequente decisão assim obtida, considerando na presente acção de impugnação judicial tão somente a decisão resultante da primitiva nota de culpa, não se valorando os factos resultantes da reabertura do procedimento que como tal se reputam hic et nunc de ineficazes.»

Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever respeita as normas legais ao caso aplicáveis, concretamente, o disposto n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho.
Na verdade, quanto ao procedimento disciplinar em causa, a empregadora, na contestação, limitou-se a consignar que «resolveu reabri-lo, nos termos do art. 436.º/2 do Código do Trabalho, e enviar ao A. nova nota de culpa, estando já a correr prazo para a defesa» e, nesse mesmo articulado, incluiu os factos constantes da nova nota de culpa, acrescentando factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada na presente acção.

Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que, «[p]or carta datada de 25 de Junho de 2004, foi o ora Autor informado pela Ré, de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento, tendo-lhe sido enviada nessa mesma data uma Nota de Culpa e concedido o prazo de 10 dias para dedução de Resposta», sendo que «[o] Autor entregou no dia 12 de Julho de 2004 a sua Resposta por escrito, na qual elencava os motivos pelos quais entende não serem verdadeiros grande parte dos factos que constam da Acusação, defendendo ainda que os factos verdadeiros que constam da Acusação estão descontextualizados e não são de gravidade suficiente para poderem constituir justa causa de despedimento» e que, «[p]or carta datada de 2 de Agosto de 2004, recebeu o Autor a Decisão final do processo disciplinar, que concluía pelo seu despedimento com justa causa, promovido pela entidade patronal, a aqui Ré» [factos provados 5), 6) e 8)].

Consta, também, dos autos que a acção de impugnação do despedimento do autor foi intentada em 30 de Setembro de 2004, que a empregadora decidiu reabrir o processo disciplinar em 27 de Outubro de 2004 e elaborar nova nota de culpa em 28 de Outubro de 2004 (fls. 194 e 195-239 do volume I do processo disciplinar anexo), sendo a contestação da ré apresentada em 29 de Outubro de 2004.

Portanto, a reabertura do processo disciplinar não permitia o alargamento da nova nota de culpa a novos factos, porque a mesma foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias cominado no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho.

Termos em que, tal como se decidiu no acórdão recorrido, «outra conclusão não resta que não seja a de não considerar a nova nota de culpa e subsequente decisão assim obtida, considerando na presente acção de impugnação judicial tão somente a decisão resultante da primitiva nota de culpa, não se valorando os factos resultantes da reabertura do procedimento […]».

Aliás, como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, tal conclusão fora «já antes sugerida, nos mesmos termos, pelo A. na sua resposta à contestação — cfr. fls. 156 dos autos, pontos 24 e 25 —», entendimento que reafirmou, como se aludiu supra, em sede do recurso de apelação (fls. 456-462).

Ora, não tendo o acórdão sob recurso considerado a nova nota de culpa e subsequente decisão assim obtida, carece de fundamento o alegado pelo autor no sentido de que tem «direito a refazer a sua defesa […], de modo a não ser violado o seu direito de defesa» e de que «não teve oportunidade de adequar os seus articulados à nova realidade».

De todo o modo, se o autor pretendia «posicionar-se perante a nova decisão disciplinar», tinha a possibilidade de deduzir articulado superveniente, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões I) a XII), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no respeitante à nulidade que é imputada directamente ao acórdão recorrido na conclusão XII) da alegação do recurso de revista;
b) Quanto ao mais alegado, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo do autor/recorrente.


Lisboa, 5 de Novembro de 2008

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra