Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTA CORRENTE CONTRATO DE CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270012927 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 17 J LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21/5/97, o A, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, com sede também na Estrada de Benfica, ..., em Lisboa, que foi distribuída à 3ª Secção do 17º Juízo ( depois Vara) Cível de Lisboa. Pediu se decretasse judicialmente a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes em 5/1/94 (1), por violação culposa dos deveres contratuais por parte da sociedade demandada, e a condenação desta a restituir, devoluto de pessoas e bens, o estabelecimento, objecto daquele contrato, que ocupa no interior do A, e em indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. em consequência da resolução do mesmo, a liquidar em execução de sentença. Invocando as clausulas 15ª e 16ª do contrato referido e os arts. 432º, nº1º, e 433º C.Civ., alegou para tanto, em suma, que a Ré não cumpriu obrigações estipuladas no tocante: a) - à comercialização em exclusivo de determinadas marcas de café e de gelado, consoante cl.2ª, tendo afectado o relacionamento da A. com essas marcas, que lhe prestavam patrocínios; b) - ao respeito do horário de abertura ao público da zona franca do A, conforme cl.6ª, al. a); c) - ao pagamento atempado das facturas de água e energia, imposto pela cl.6ª, al. g); d) - à substituição de equipamentos, tendo, contrariando a cl.7ª, construído, sem prévia autorização, balcões no interior do estabelecimento e colocado no exterior uma máquina ( moto ) para as crianças andarem; e) - à solicitação de aprovação prévia da A. para as campanhas publicitárias do estabelecimento, exigida pela cl.9ª ; f) - à prestação da garantia a que se havia obrigado na cl.17ª ; g) - à utilização, não autorizada, por veículos seus e de clientes, de estacionamento afecto ao A e ao ... ; e h) - ao excesso ou aumento não autorizado da área de esplanada que ocupa; - cabendo indemnização pelo interesse contratual negativo. Contestando, a demandada opôs defesa por impugnação, simples e motivada. Alegando, nomeadamente, a exiguidade e obsolescência do equipamento recebido e a indispensabilidade das obras efectuadas e do equipamento montado, e que tudo isso se encontrava já concluído aquando da celebração da escritura de cessão, requereu, a final, a condenação da A., por litigância de má fé, nos termos que o art.457º, nº1º, al.a), CPC prevê. Houve réplica - indevida, consoante art.502º, nº1º, CPC. Dispensada a realização de audiência preliminar, essa nulidade processual ( art.201º, nº1º, CPC ), oportunamente reclamada, foi objecto da competente decisão. Logo proferido saneador tabelar, a seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória foram objecto de reclamação de ambas as partes, deferidas, uma e outra, em parte. A Ré agravou do despacho que julgou intempestiva a apresentação do rol das suas testemunhas. Esse recurso foi admitido com subida diferida. Após julgamento, foi, em 28/11/2001, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Considerou-se então, no entanto, estar-se perante lide temerária, apenas, e não ser, por isso, caso da condenação por litigância de má fé por ela requerida. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação da A., confirmou a sentença apelada, e, em consequência, não conheceu do agravo, dado o prescrito no nº1º do art.710º CPC. 2. A assim outra vez vencida pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - Verifica-se da matéria de facto provada que a recorrida violou as cláusulas 2ª, 6ª, al.g), e 9ª do contrato de cessão de exploração celebrado com a recorrente, e não terá cumprido a cláusula 17ª do mesmo. 2ª - A violação objectiva dessas cláusulas contratuais só pode determinar uma situação de incumprimento do contrato, que, nos termos conjugados das cláusulas 15ª e 16ª, confere ao contraente não inadimplente o direito de resolver o contrato. 3ª - Isto porque - este o sentido a atribuir-lhe de acordo com o art.236º C.Civ. - a cláusula 15ª estabelece uma regra geral sobre o incumprimento do contrato e suas consequências e a cláusula 16ª, através do termo "designadamente", estabelece uma enumeração não taxativa das causas ou fundamentos de resolução do contrato. 4ª - De igual forma, a análise do incumprimento do contrato e a ponderação das consequências da sua resolução deve atender ao conjunto das citadas violações contratuais, e não a uma mera análise isolada sobre o não cumprimento parcial do contrato, que determinaria a sua escassa importância nos termos do art.802º, nº2º, C.Civ. 5ª - Ao proceder e decidir ao contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.236º, 405º, nº1º, e 762º, nº1º, C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos): ( a ) - A Ré instalou no interior do estabelecimento de restaurante, cervejaria e gelataria o equipamento e mobiliário de café, cervejaria, e restaurante composto de um balcão central fixo feito em madeira e pedra rosada, no prolongamento do forno existente, ao centro de uma das salas do estabelecimento, bem como um outro balcão - expositor corrido, com garrafeira na sua parte superior, na mesma sala, do lado direito da entrada ao público, feito de madeira, alumínio e pedra rosada ( F e 5º ). ( b ) - O B' abriu as suas portas ao público em Dezembro de 1993, com essas obras, sendo tais factos do conhecimento dos administradores da A. (14º e 15º e 16º). ( c ) - As mesmas podem ser removidas sem afectação do edifício ou do solo, sendo necessárias ao funcionamento do estabelecimento, dado o estado do edifício e a exiguidade e a obsolescência do equipamento transmitido à Ré; e já estavam feitas aquando do contrato de cessão de exploração com data de 5/1/94 adiante referido ( 17º, 18º, e 19º). ( d ) - Em 5/1/94, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada a escritura de cessão de exploração junta a fls.18 a 27, pela qual a A., na qualidade de proprietária de todas as instalações e recinto do A, cede à Ré o direito de exploração do restaurante, cervejaria e gelataria instalado no complexo do ... , no interior do A ( A ). ( e ) - Nos termos dessa escritura, foi acordado que a Ré se obriga: - conforme cláusula 2 ª, a respeitar os contratos de venda, em exclusivo, das marcas de cerveja, águas, refrigerantes, gelados e cafés celebrados pela A.; - consoante cláusula 6ª, al. a), a assegurar o regular funcionamento do estabelecimento dentro do horário de abertura ao público da zona franca do A; - segundo cláusula 6ª al.g), a pagar mensalmente as facturas que lhe forem apresentadas pela A. relativas ao fornecimento de água e energia conforme a contagem dos respectivos contadores; e - de harmonia com a cláusula 17ª, a entregar uma garantia bancária ou outra que vigorará pelo período de vigência do contrato de cessão, a favor de cada uma das outras outorgantes e pelo período a elas respeitante, no montante de 7.200.000$00 (sete milhões e duzentos mil escudos) ( B ). ( f ) - Nos termos da cláusula 15ª, em caso de incumprimento do contrato, assistirá ao contratante não inadimplente o direito de resolvê-lo e a ser indemnizado nos termos gerais de direito ( C ). ( g ) - Estipulou-se na cláusula 16ª que constitui fundamento para a resolução do contrato em causa, designadamente, a violação de alguma das obrigações consignadas nas cláusulas 6ª, 7ª e 9ª, quanto a esta última, "no caso de publicidade dolosa ou que cause sérios prejuízos à representada dos segundos outorgantes", e, ainda, "o não pagamento de duas prestações mensais seguidas ou interpoladas e ( ainda ) a comprovada má qualidade do serviço do estabelecimento" ( D ). ( h ) - A Ré colocou no exterior do estabelecimento, na parte do recinto que a A. lhe facultou, uma máquina para as crianças andarem, uma moto (G ). ( i ) - Por carta de 28/6/93, a A. comunicou à Ré quais os fornecedores de cerveja, águas, refrigerantes, gelados e cafés que têm contratos de exclusividade com o A e que a Ré deveria respeitar ( E ). ( j ) - No que tange ao fornecimento de cafés e de gelados, a Ré não cumpriu essas indicações até Abril de 1994 ( 1º). ( l ) - No B' consome-se o gelado ... desde Abril de 1994 ( 11º). ( m ) - A C desinteressou-se do fornecimento de café à Ré, nomeadamente porque o consumo não justificaria o investimento que ela havia de fazer em máquinas, moinhos e louça ( 12º). ( n ) - O horário de abertura e de encerramento do B' é das 9.30 horas às 2 horas da manhã (13º). ( o ) - Houve atrasos esporádicos, ocasionais, no pagamento pela Ré de facturas relativas ao fornecimento de água e de energia, que lhe eram apresentadas pela A., e essas facturas eram lançadas numa conta corrente existente entre as partes, tendo as contas sido finalmente liquidadas em 1997, já na pendência da acção ( 4º). ( p ) - A acção publicitária referida nos autos, que é a colocação de um reclamo com os dizeres " B' " voltado para a Praça General Humberto Delgado, foi efectuada sem a aprovação prévia da A.( 6º). ( q ) - A Ré nunca prestou à A. garantia bancária ou outra ( 7º). ( r ) - A Ré utiliza o estacionamento existente à entrada do A para estacionamento de viaturas suas e dos seus clientes ( 8º). Apreciando e decidindo : 4. Delimitado o âmbito ou objecto do recurso pelas conclusões da alegação de quem recorre arts.684º, (nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC), constata-se de imediato terem ficado pelo caminho as questões do horário ( cl.6ª, al. a), do contrato de cessão de exploração em referência ), da substituição de equipamentos ( cl.7ª ) (2), da utilização do parque de estacionamento, e do excesso ou aumento da área de esplanada, referidas em 1., b), d), g), e h), supra. Subsistem as questões da exclusividade ( cl.2ª ), da falta de pagamento atempado das facturas de água e energia ( cl.6ª, al. g) ), da publicidade (cl.9ª), e da prestação da garantia a que a ora recorrida se havia obrigado (cl.17ª) - idem, a), c), e), e f); e cabe, realmente, reconhecer, antes de mais, que, contra o entendido no acórdão sob revista (3), o advérbio "designadamente", longe de equivaler a "só", significa, precisamente, o contrário, pois, vale por " de modo especial, particularmente, nomeadamente." (4), ou seja, ainda, " em particular, em especial " e " sobretudo, principalmente, mormente " (5). Como assim, há que dar razão à conclusão 3ª da alegação da recorrente: a cláusula 15ª do contrato de cessão de exploração em causa estabelece uma regra geral relativa ao incumprimento do contrato e suas consequências, não mais constituindo a cláusula 16ª que especificação, particularização ou pormenorização da anterior. São do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 5. Em vista dos arts.790º, nº1º, em cuja previsão se inclui a impossibilidade imputável a terceiro (6), e 793º, nº1º, 1ª parte, a renúncia referida em 3., ( m ), supra, retira, na realidade, razão à primeira das questões subsistentes no que diz respeito ao café, como as instâncias consideraram, conquanto sem referência àquelas disposições legais Não podendo a ora recorrente exigir o que não se mostrava efectivamente possível, sobra, neste âmbito, apenas, não ter a cláusula de exclusividade sido observada, relativamente aos gelados. Como as instâncias outrossim salientaram, tal ocorreu entre Dezembro de 1993 e Abril de 1994 ( v. 3., ( b ), ( j ), e ( l ), supra ), ou seja, durante 3 ou 4 meses, em período de inverno, em que é menor o consumo desses produtos, na chamada época baixa, e mais de 3 anos antes da propositura desta acção, não se tendo, aliás, provado, dada a resposta negativa obtida pelo quesito 2º, a alegada afectação das relações da A. com os seus fornecedores. Notou, a este respeito, a 1ª instância a doutrina de Galvão Telles ("Direito das Obrigações", 467) da aplicabilidade ao incumprimento culposo do princípio estabelecido no nº2º do art.802º, e aludiu, ainda, a 2ª instância, ao que parece, à previsão do art.334º, na modalidade, se bem se crê, da denominada Verwirkung, figura que mais concretamente traduz o exercício serôdio e desleal do direito, tal que determina a sua " neutralização " ou " desactivação ", por força, até, do princípio da boa fé, com expressão nos arts.227º e 762º, nº 2º, mas que percorre e ilumina todo o sistema jurídico (7). Por outro lado : Exigível, consoante cl.6ª, al. g), o pagamento mensal das facturas de água e energia a apresentar pela A., a cl.16ª, em que se contem referência expressa às obrigações consignadas naquela cl.6ª, estabelece constituir fundamento da resolução pretendida o não pagamento de duas prestações mensais seguidas ou interpoladas - no que aparentemente se não terá atentado no acórdão sob recurso (8). Provou-se, neste âmbito, ter havido atrasos esporádicos, ocasionais, no pagamento de facturas pela R., que lhe eram apresentadas pela A., relativas ao fornecimento de água e de energia e que essas facturas eram lançadas numa conta corrente existente entre as partes, tendo as contas sido finalmente liquidadas em l997, já na pendência da acção. Não deve, como se fez na sentença apelada (9), confundir-se a mera forma, sistema ou processo técnico de escrituração comercial denominado conta corrente, ou seja, a conta corrente contabilística, com o contrato de conta corrente definido no art.344º C.Com. (10) De harmonia com esse normativo, um tal contrato supõe expressa estipulação das partes pela qual se obriguem, uma e outra, a que só possa ser exigido o saldo existente à data do encerramento da conta. Só então eventualmente haverá novação de créditos e débitos e compensação entre o deve e o há-de haver dos correntistas, ou seja, a "perda de autonomia das prestações " considerada naquela sentença. Na falta de convenção no sentido de que só o saldo final fosse exigível, resulta descabida a invocação daquele art.344º. Não há duma tal convenção sombra ou rasto nestes autos. E daí o menos acerto da invocação dessa disposição legal na sentença apelada. Sobra a consideração do acórdão recorrido de que tão só alegado, de vago e conclusivo modo, que " a Ré não cumpre pontualmente o pagamento mensal das facturas que lhe são apresentadas pela Autora relativas ao fornecimento de água e de energia ", se desconhecem os montantes em falta. Presume-os, de todo o modo, necessariamente reduzidos, " na economia do contrato, que previa só de renda mensal inicial, o montante de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), actualizada nos termos das rendas comerciais " (11). Está-se, neste passo, perante juízo de facto que excede o âmbito do conhecimento deste Tribunal, em princípio limitado à matéria de direito (cfr.art.26º da LOFTJ - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) (12). A essa luz, conclui a Relação não poder dizer-se que esta violação contratual "tenha expressão significativa que escape ao disposto no art.802º, nº2º, citado, que não é mais do que um afloramento do princípio da boa fé", e sossobrar por isso também este fundamento do recurso. Não se vê que esta conclusão mereça censura. No tocante à colocação do reclamo com os dizeres B' voltado para a Praça General Humberto Delgado sem a prévia aprovação da recorrente exigida pela cl. 9ª ( 3., ( p ), supra ), a cl.16ª exige, por sua vez, dolo ou sérios prejuízos da recorrente (idem, ( e ) e ( g )) - de que, como observado no acórdão recorrido, não houve alegação e prova. Quanto, por último, à falta de prestação da garantia prevista na cl.17ª (idem, ( f )), uma vez que não foi estipulado prazo para esse efeito, rege, como considerado nesse acórdão, o art.777º, de que decorre haver lugar a interpelação, todavia não efectuada, para tanto. 6. Deste jeito, e em vista de quanto vem de expor-se, não se poderão, realmente, retirar quaisquer consequências da falada inobservância da cl.2ª; conclui-se não demonstrar-se ter a da cl.6ª, al. g), expressão susceptível de fundar a resolução do contrato; não preencher a da cl.9ª os requisitos estabelecidos na cl.16ª; e, na falta de interpelação para o efeito, não ocorrer incumprimento da cl.17ª. Contra o que a recorrente pretende ao insurgir-se contra a consideração individualizada - de per si - de cada um dos fundamentos que invocou para a resolução do contrato firmado pelas partes nesta acção, não é a consideração conjunta desses fundamentos que poderá alterar a solução da causa: perdoado que seja o símile, a soma aritmética de quatro zeros é, ainda, zero. Não é, enfim, uma qualquer inobservância das estipulações dum contrato, ou, na falta de expressa previsão nesse sentido, uma qualquer soma ou conjunto de infracções do nele estabelecido, que pode fundar a resolução dum contrato. Concretamente, neste caso: Do incumprimento da cláusula primeiro referida (cl.2ª do contrato em questão) disse-se já por que razões não pode atender-se para tanto; está por demonstrar ter a invocada em segundo lugar ( cl.6ª, al.g)) expressão significativa para esse efeito; relativamente à seguidamente arguida (cl.9ª), é o próprio contrato que estabelece exigência ou requisito que se não mostra satisfeito; e quanto à por fim referida (cl. 17ª), conclui-se nem tal incumprimento efectivamente ocorrer na falta de interpelação. Do incumprimento de obrigações contratuais alegado só, afinal, se provou o das três primeiro mencionadas cláusulas ( 2ª, 6ª, al.g), e 9ª ) - mas em termos irrelevantes para o efeito pretendido. Resulta claro de quanto se leva dito terem as instâncias alcançado a resolução adequada, com devida consideração das questões propostas; nada a tal retirando um por outro reparo que se houve por bem fazer. 7. Daí, a seguinte decisão: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------- (1) Como, com referência ao art.436º, nº1º, C.Civ., logo observado na sentença apelada, que cita Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., 463, a função do tribunal é, na hipótese vertente, apenas a de, a ser esse o caso, declarar validamente resolvido - pela parte - o contrato. (Como nessa sentença se diz, "a resolução é obra do credor, e não do juiz, cabendo a este verificar apenas se ela se deu validamente"). (2) Relativamente à qual, e em vista do que, consoante 3., ( b ) e ( c ), supra, se provou teria cabido ponderação do disposto no art.456º CPC. Vale no caso o nº4º do art.684º CPC. (3) Respectiva pág. 7, a fls. 489 dos autos. (4) Como elucida o Dicionário da Língua Portuguesa de J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo, editado pela Porto Editora, 7.ª ed., 579. (5) Mesmo dicionário, em relação aos advérbios referidos no texto como sinónimos de "designadamente". (6) Como, anotando esse artigo, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "C.Civ. Anotado", II, 3.ª ed., 43 (nota 1). (7) V. Baptista Machado, RLJ 118/228 e "Obra Dispersa", I, 421, e, corrigida que seja a gralha no vocábulo alemão, BMJ 389/554 (2.) e 555 (3.). (8) Cfr. 3., (e) e (g), supra e págs. 8 (último par.)-9 desse acórdão, a fls. 490 e 491 dos autos. (9) Págs. 9 e 10 da mesma, a fls. 436 e 437 dos autos. (10) V. a doutrina e jurisprudência citadas por Abílio Neto, no seu "C.Com. e CSC Anotados", 13.ª ed. (1997),159 ss, em nota a esse artigo, nomeadamente, Correia das Neves, "Manual dos Juros", 3.ª ed. (1989), 219-220, e ARC de 23/2/94, BMJ 434/697-1.º. (11) Cfr. arts. 349º e 351º, e, pela doutrina que o sumário resume, Ac. STJ de 17/6/99, CJSTJ, VII, 2., 153. (12) V., em matéria, concretamente, de presunções judiciais, Acs. STJ de 29/9 e de 9/10/94, BMJ 439/538-I e 543, e 440/361 e 365, referindo a anotação deste último tratar-se de jurisprudência pacífica (idem, 366). |