Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS; VINCULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612050038701 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | À luz do disposto no nº 1 do art. 261º do CSC (norma meramente supletiva), não pode uma sociedade por quotas ficar vinculada através da assinatura de apenas um seu gerente se o seu pacto exige a assinatura de dois deles para a sua vinculação, a não ser que a sociedade acabe por ratificar o acto praticado por aquele primeiro. * *Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B pedindo, na sequência de desistência de contrato de empreitada entre ambas celebrado, o pagamento de 10% do total do preço, de acordo com o estipulado na cláusula 8ª do respectivo contrato, importância essa acrescida de juros desde 15 de Março de 2002 até integral pagamento. Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, além do mais porque o contrato firmado não é para si vinculativo por ter sido assinado por um só gerente, sendo que, de acordo com o seu pacto, apenas se vincula mediante a assinatura de dois gerentes. Houve réplica e a acção seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a R. no pagamento à A. da importância peticionada e juros desde 16 de Abril até integral pagamento. Mediante apelação da R., a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado pelo Mº juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa. Ainda irresignada, a R. dirige-se, ora, a este Supremo Tribunal, pedindo revista do acórdão proferido em 2ª instância. Contra-alegou a recorrida em defesa da sua manutenção. II - Os factos a considerar são os que constam do acórdão recorrido, para o qual se remete, ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 3 ex vi 726º do CPC, dado não ter havido impugnação da mesma e não haver motivo legal para a sua alteração. III - Quid iuris? Com as suas tão extensas quão doutas alegações, a recorrente pretendeu demonstrar a sem razão do acórdão confirmatório, acabando por fechar a sua minuta com 33 conclusões que encerram a apreciação das seguintes questões: 1ª -Houve ou não vinculação da sua parte perante a A.? 2ª -A considerar-se que houve realmente vinculação, terá esta, face à factualidade alegada pela A. e dada como provada, direito à indemnização pretendida? 3ª -E se isso acontecer não se traduzirá num verdadeiro abuso de direito? Analisemos separadamente cada uma delas. 1ª -A vinculação da R. -a questão ultra vires. Está definitivamente assente que, em 30 de Outubro de 2000, a A. e o sócio-gerente da R., AA, subscreveram o escrito junto com a petição inicial como sendo o doc. nº 1. Através do mesmo, a A., como empreiteira, e a R., como dona da obra, celebraram o contrato de empreitada cujo objecto era a construção de um edifício na R. Tomás da Anunciação, Lisboa, e cujo preço global estipulado era de 177.000.000$00 (cfr. al. A) dos factos assentes). Igualmente ficou provado que, então, a R. se vinculava pela assinatura de dois gerentes (cfr. al. J) dos factos assentes). O problema que se levanta é, então, o de saber se, não obstante o contrato ajuizado estar apenas assinado por um único gerente da R., esta ficou definitivamente vinculada perante a A.. O Mº juiz da 1ª instância não deu uma resposta explícita a esta questão, não se debruçou sobre a sua problemática e, de modo simplificado, deu como definitivo que as partes se encontravam vinculadas ao estipulado. Ou seja, deu como demonstrado o que deveria ser demonstrado. E daí partiu directamente para a resolução das restantes questões que urgia solucionar. A Relação de Lisboa, colocada perante a questão concreta por obra e graça do vertido nas conclusões 9ª a 29ª, acabou por dizer que a R. se vinculou perante a A. em face do escrito assinado pelo seu gerente AA. E fê-lo, dizendo que esse seria o caminho que a maioria da jurisprudência trilhava e que se não fosse assim mal andaria o mundo, pois "faria incorrer a economia num caos, pois mal se compreenderia que para se concluir qualquer contrato as partes tivessem de recorrer a miúdo à Conservatória de Registo Comercial para saber quem eram os gerentes do outro contraente e termos em que a sociedade se obrigava, sempre com o risco de a última alteração ainda não ter sido ali registada, o que obrigaria a frequentes fotocópias certificadas para demonstrar a existência de boa fé" e que, "na ordem interna a sociedade que se considere lesada pelo gerente ou gerentes que concluíram o negócio, tem ... a possibilidade de intentar a respectiva acção de indemnização". E tudo isto depois de ter considerado válido o contrato de sociedade à luz do art. 260º, nºs 2 e 3 do CSC. Com todo o devido respeito, dizemos, desde já, que esta posição não merece a nossa concordância, já que é despida de apoio legal. Como acertadamente sublinha Oliveira Ascensão, "a sociedade não goza automaticamente de personalidade jurídica. Só a goza se for incorporated, portanto por uma concessão do poder. Ora essa concessão só permitia imputar à sociedade os actos que dela fossem conteúdo. Quando se actuava ultra vires já a sociedade não ficava vinculada" (in Direito Comercial, Volume IV, pág. 315 e ss.). A realização e a concretização da Ideia de Direito passam sempre pelo diálogo entre o ego e o commune e pelo ponto de encontro entre os interesses de um e de outros. Perante esta realidade, houve necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os interesses das sociedades comerciais e os de terceiros que com elas contratassem (o tráfego mercantil). À luz do art. 29º do Código das Sociedades por Quotas era controvertida a questão de saber se o seu § único era imperativo ou simplesmente dispositivo, isto é, se a sociedade ficava automaticamente vinculada desde que um só gerente assinasse com a firma social ou se o contrato de sociedade poderia estabelecer que a sociedade só ficaria obrigada mediante a assinatura de dois ou mais gerentes, sendo esta cláusula oponível a terceiros. Tal querela, como é evidente, deixou de ter sentido face à entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se adoptou "uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1ª Directiva da CEE". Interessa-nos, em particular, o regime das sociedades por quotas. A este respeito, o art. 260º, nº 1 deste diploma preceitua: "Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios". No preâmbulo do D.-L. 262/86, o legislador explicou a opção tomada: "Quanto à vinculação da sociedade por gerentes, adopta-se uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1ª Directiva da CEE. Os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou constantes das deliberações dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (artigo 260º). Obviamente, o gerente que desrespeitar limitações resultantes do contrato ou de deliberações dos sócios é responsável para com a sociedade pelos danos causados (artigo 72º)" (nº 23). E, na verdade, o art. 9º, nº 1 da Directiva em causa textua: "A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos. Todavia, os Estados-membros podem prever que a sociedade não fique vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela não provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para esse efeito, prova bastante". Ora bem. Com vista à obtenção da solutio para o caso presente, importante é dizer que tudo está em saber, então, que tipo de acto está aqui em causa. Salta à tona que o mesmo é um acto de representação activa. Para o efeito, estipula o nº 1 do art. 261º do CSC que "quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam conjuntamente os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados". Estamos perante uma norma meramente supletiva ("salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso") que, como tal, admite a adopção de uma outra forma de representação, desde que o contrato de sociedade assim o diga. À data da celebração do contrato ajuizado, a R. vinculava-se, como já ficou referido, através da assinatura de dois gerentes -assim o determinava o contrato de sociedade -, o que significa que o gerente Pais de Sousa ao subscrever o mesmo em nome da sociedade foi além dos seus poderes, actuou ultra vires. Ao fazê-lo não podia vincular a sociedade R., como de facto, não vincula, à míngua de ratificação que, entretanto, não se verificou. E nem se diga, em abono da posição defendida no aresto impugnado, que a vida comercial passa a ser um mar de problemas, pois tudo depende, ao cabo e ao resto, da publicidade do registo: como já se disse, há que encontrar o termo exacto para conjugar os interesses do tráfego comercial com os da própria vida societária. E o registo não constitui nenhum entrave à vida comercial, antes, pelo contrário, permite que os interessados consigam saber a verdadeira realidade das coisas antes de, precipitadamente, fecharem às cegas os negócios. Ademais, tal crítica aparece desligada da realidade hodierna, onde os sistemas informáticos estão cada vez mais próximos do comum do cidadão. Não defender isto e, pelo contrário, fazer tábua rasa da ratio do registo (seja ele qual for) é que poderia tornar o comércio jurídico num mundo em permanente conflitualidade, com tudo o que de inconveniente isso traria. Por outras palavras, dar guarida a tal posição seria esquecer a função do registo comercial (cfr. art. 1º do CRC), que o contrato de sociedade está sujeito a registo (art. 3º, al. a) do CRC) e, sobretudo, que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo" (ut nº 1 do art. 14º do CRC). Não podemos, pois, sabendo tudo o que ficou referido, sufragar a tese avançada pela Relação sobre a repercussão da eficácia do registo na economia. E muito menos depois de considerar como válido o contrato subscrito pelo gerente AA em nome da R.. Será caso para perguntar: então se ele não é válido (e é, nisso não há dúvidas) o gerente Pais de Sousa não poderá ser responsabilizado, no plano interno? Claro que sim. Mas, aqui e agora, cuidamos apenas das repercussões da sua atitude no plano externo, na eficácia da sua vinculação para com terceiros. E, neste preciso plano, o nosso legislador encontrou nos arts. 260º e 261º do CSC, no que à vinculação das sociedades por quotas diz respeito, o tal "ponto óptimo" de encontro de interesses. Aqui chegados, é legítimo concluir pela não vinculação da R. ao contrato que serviu de base ao pedido de indemnização. Com base nele não pode, pois, a A. reclamar qualquer indemnização contra a R.. Com tudo isto, queremos dizer que à R.-recorrente assiste inteira razão quando pede a sua absolvição total do pedido. Obtido ganho de causa em relação a esta questão, é lógico que o conhecimento das outras duas que foram elencadas sai prejudicado (ut art. 660º, nº 2, ex vi 713º, nº 2 e 726º do CPC). IV - Decisão Concede-se a revista e condena-se a A., aqui e nas instâncias, no pagamento das respectivas custas. Lisboa, 5 de Dezembro de 2006 Urbano Dias Paulo Sá Borges Soeiro |