Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026411 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONFISSÃO FORMALIDADES ANULAÇÃO DE JULGAMENTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200469463 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG297 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG217 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 548/93 | ||
| Data: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 344 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 410 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Penal, são prescritos dois regimes diferentes para a confissão: a) Se há confissão integral e sem reservas de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, verifica-se automática renúncia à produção de prova, os factos consideram-se provados, passa-se à fase oral do julgamento e determinação da sanção aplicável e há redução do imposto a metade. b) - nos outros casos - confissão integral de crime punível com prisão superior a 3 anos, confissão não integral ou com reservas ou incoerente ou a criar dúvidas quanto à seriedade ou veracidade ou sobre a integridade mental do arguido - não há redução do imposto e há necessidade de decisão do tribunal sobre se, e em que medida, deve ter lugar a produção de prova. II - Por isso, se o tribunal aceita a confissão que se diz integral e sem reservas, não pode absolver o arguido por falta de prova suficiente; se a não aceita, tem de deliberar sobre a necessidade de serem ou não produzidas mais provas, sob pena de omitir diligências indispensáveis para o apuramento da verdade. | ||
| Decisão Texto Integral: |