Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046946
Nº Convencional: JSTJ00026411
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFISSÃO
FORMALIDADES
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: SJ199410200469463
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG297 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG217
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 548/93
Data: 02/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 344 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 410 N2 N3.
Sumário : I - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Penal, são prescritos dois regimes diferentes para a confissão: a) Se há confissão integral e sem reservas de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, verifica-se automática renúncia à produção de prova, os factos consideram-se provados, passa-se à fase oral do julgamento e determinação da sanção aplicável e há redução do imposto a metade. b) - nos outros casos - confissão integral de crime punível com prisão superior a 3 anos, confissão não integral ou com reservas ou incoerente ou a criar dúvidas quanto à seriedade ou veracidade ou sobre a integridade mental do arguido - não há redução do imposto e há necessidade de decisão do tribunal sobre se, e em que medida, deve ter lugar a produção de prova.
II - Por isso, se o tribunal aceita a confissão que se diz integral e sem reservas, não pode absolver o arguido por falta de prova suficiente; se a não aceita, tem de deliberar sobre a necessidade de serem ou não produzidas mais provas, sob pena de omitir diligências indispensáveis para o apuramento da verdade.
Decisão Texto Integral: