Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011216 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO RECURSO DE REVISTA RECURSO SUBORDINADO CADUCIDADE DA ACÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DESCOLONIZAÇÃO BANCARIO RETORNADO CREDITO LABORAL MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703270015404 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atentos os valores da vida e da liberdade postos em perigo pelo processo de descolonização, não era exigivel ao Autor o seu regresso a Angola, o que determina uma impossibilidade relativa e temporaria de ele prestar o seu trabalho, sem implicar a cessação da relação contratual. II - Assim, nem o Autor se auto-despediu ou abandonou o trabalho, nem o Banco Reu, de forma clara e inequivoca, fez cessar o contrato de trabalho entre ambos celebrado. III - O condicionalismo factual configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho, não se tendo quebrado legalmente o vinculo contratual que os une, com as consequencias dai decorrentes. IV - No nosso ordenamento juridico-laboral, vigora o principio do "numerus clausus" no que se refere as formas de cessação do contrato de trabalho. V - Subsistindo o contrato de trabalho não se pode falar em caducidade ou prescrição, visto a relação de trabalho perdurar. VI - O devedor so fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Codigo Civil - mas se o credito foi iliquido, não ha mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor - n. 3 do mesmo normativo. | ||