Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001540
Nº Convencional: JSTJ00011216
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DESCOLONIZAÇÃO
BANCARIO RETORNADO
CREDITO LABORAL
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198703270015404
Data do Acordão: 03/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atentos os valores da vida e da liberdade postos em perigo pelo processo de descolonização, não era exigivel ao Autor o seu regresso a Angola, o que determina uma impossibilidade relativa e temporaria de ele prestar o seu trabalho, sem implicar a cessação da relação contratual.
II - Assim, nem o Autor se auto-despediu ou abandonou o trabalho, nem o Banco Reu, de forma clara e inequivoca, fez cessar o contrato de trabalho entre ambos celebrado.
III - O condicionalismo factual configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho, não se tendo quebrado legalmente o vinculo contratual que os une, com as consequencias dai decorrentes.
IV - No nosso ordenamento juridico-laboral, vigora o principio do "numerus clausus" no que se refere as formas de cessação do contrato de trabalho.
V - Subsistindo o contrato de trabalho não se pode falar em caducidade ou prescrição, visto a relação de trabalho perdurar.
VI - O devedor so fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Codigo Civil - mas se o credito foi iliquido, não ha mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor - n. 3 do mesmo normativo.