Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2987
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
DEFEITOS
RECONHECIMENTO DO DIREITO
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ200711130029876
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A venda de um imóvel com defeitos de construção, venda efectuada por quem não o construiu, está sujeita à regulamentação da venda de coisas defeituosas constante dos arts. 913.º e segs. do CC.

II - Quando há cumprimento defeituoso, o devedor, cuja culpa se presume, é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, como resulta do disposto nos arts. 798.º, 799.º, n.º 1 e 914.º, todos do citado código.

III - O exercício do direito à reparação dos defeitos depende da observância de três prazos: de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos; de cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel; e de seis meses para propor a acção, contado a partir da denúncia.

IV - Prontificando-se a reparar as deficiências que iam sendo reclamadas pelo A., a Ré reconhecia a existência dos defeitos e o direito daquele à sua reparação.

V - O reconhecimento, pronto e espontâneo, por parte da Ré do direito do A. à reparação dos defeitos por si reclamados “torna certa a situação, dispensando dessa forma o recurso do dono da obra ao tribunal para obter de forma coerciva aquilo que tem já a certeza de vir a obter de forma voluntária”, tal como se afirma na sentença proferida na 1ª instância.

VI - E aquele reconhecimento ocorreu prontamente em relação a cada uma das concretas deficiências que o A. reclamava à Ré, ou seja, antes de expirar o prazo previsto no art. 917.º relativamente à respectiva denúncia, razão porque a caducidade ficou definitivamente impedida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra “I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A.”, pedindo a sua condenação a:
a) Em prazo a fixar, mas nunca superior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas a), b), c) e d) do art. 26º da p.i., respectivamente: reparações que se revelarem necessárias para impedir definitivamente as infiltrações de humidade no tecto da sala, reparação desta e dos danos consequentes; reparação e acerto das portas dos roupeiros da suite principal, designadamente através da substituição das respectivas molas e dobradiças por outras com resistência e eficácia adequada ao bom funcionamento das mesmas portas; reparação do fecho da janela da suite principal ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição; e reparação da pedra da lareira ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição;
b) Pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia que decorrer entre a data da citação e a finalização dos trabalhos necessários às reparações mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do citado art. 26º;
c) Em prazo a fixar, mas nunca inferior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., a saber, reparação da lareira e respectivas condutas por forma a assegurar o seu eficaz funcionamento, nomeadamente o total escoamento do fumo que produz, bem como impedir o acesso à fracção de fumo proveniente de outras lareiras do edifício; e
d) A pagar à A. a indemnização de € 34.417,05, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 30.4.99 até efectivo e integral pagamento, se a ré não executar os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., no prazo que, nos termos da alínea anterior lhe vier a ser fixado.
Alega para tanto que: a Ré lhe vendeu, em 30 de Abril de 1999, pelo preço de Esc. 31 900 000$00, um apartamento novo, destinado à habitação, sito em Leça da Palmeira, o qual apresenta defeitos de construção, nomeadamente a pedra da lareira, que se encontra manchada; não se faz a tiragem do fumo dessa lareira; há um mau funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros da suite e da janela; e há infiltrações de humidade nos tectos da sala.
Alega ainda que essas deficiências foram reclamadas à Ré, logo que surgiram, tendo a mesma prometido repará-las, mas nunca o fez.
A Ré contestou a acção, começando por arguir a excepção da caducidade do direito do A.
Impugnou, por outro lado, parte dos factos alegados pelo A., referindo não ter sido ela a construtora do imóvel, mas sim a “E... - Empresa de Construções e Obras Públicas. A...de O..., S.A.” e sustentando, além disso, que o direito à indemnização bem como o direito à reparação dos defeitos não pode proceder, já que era necessário que a ré conhecesse aqueles defeitos ou os desconhecesse com culpa, o que não aconteceu.
Requereu a intervenção acessória provocada da “E... - Empresa de Construções e Obras Públicas, A...de O..., S.A.” e terminou a contestação pedindo que as excepções fossem julgadas procedentes, e os pedidos julgados improcedentes, por não provados, com a sua absolvição do pedido.
Admitida tal intervenção, veio a chamada contestar a acção, invocando, desde logo, a falta de fundamento para a sua intervenção e bem ainda a caducidade dos direitos do A., e impugnando os demais factos alegados, designadamente a existência de quaisquer defeitos no andar do A., por si construído. Termina pedindo que se considerem não provados os requisitos da sua intervenção nos autos, e que se declare a acção improcedente por não provada.
O A. replicou, dizendo que os defeitos do imóvel resultam da má qualidade dos materiais empregues, que os denunciou à Ré em tempo oportuno e que a Ré sempre prometeu repará-los, o que não fez.
Quanto à alegada caducidade do seu direito, defende o A. que a mesma se não verifica, que, além disso, sendo o A. um consumidor final, sempre seria de aplicar ao caso dos autos o disposto na Lei n° 24/96, de 31 de Julho, nomeadamente o regime estabelecido no nº 2 do art. 4° e no nº 4 do art. 12° do citado diploma e que, mesmo que se tratasse de um prazo de caducidade, também esse não teria decorrido, quer porque a ré reconheceu o direito do A. quer porque assumiu a responsabilidade pela eliminação dos vícios (art. 331º, nº 2 do Código Civil), entrando-se, assim, no abuso de direito.
O A. pede a final que as excepções invocadas na contestação fossem julgadas não provadas e improcedentes, concluindo como na p.i..
Prosseguindo o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que, depois de concluir que a acção foi instaurada atempadamente, não assistindo razão à ré no que se refere à excepção da caducidade, julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré “I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A.” a executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas b), c), d) e e) do art. 26º da p.i., no prazo de 30 dias.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto constante de fls. 415 a 430.
Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- É pacífico, desde logo, que, pelo menos e senão antes, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos relativamente aos quais a Recorrente foi condenada a executar todos os trabalhos necessários foram-lhe denunciados pelo Recorrido;
2ª- Assim, considerando que - como resulta da matéria de facto provada e, aliás, desde logo julgada assente aquando da selecção da matéria de facto -, pelo menos, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos foram denunciados à Recorrente pelo Recorrido, este estava, pois, obrigado a intentar a presente lide nunca depois de 20 de Setembro de 2003;
3ª- Como se constata dos autos, a presente acção judicial foi intentada em 16 de Abril de 2004, sendo inócuo, in casu, a data da citação da Recorrente, muito depois, portanto, de decorridos seis meses sobre a denúncia dos alegados defeitos;
4ª- Do exposto concluiu-se, pois, que, indubitavelmente se verifica a caducidade da acção, nos termos do disposto no art. 917º do Código Civil, donde decorre que, na procedência da invocada excepção, deveria a acção ter sido julgada totalmente improcedente;
5ª- Acresce que, relativamente aos alegados defeitos relativos à “pedra da lareira” e ao “fumo que esta produzia regredia na totalidade para o interior da habitação” a invocada caducidade verificou-se em momento muito anterior;
6ª- Assim, o alegado defeito relativo à “pedra da lareira” foi denunciado pelo Recorrido à Recorrente logo em Abril de 1999 - data da celebração da escritura pública de compra e venda - pelo que a acção teria de ser intentada até finais de Outubro de 1999;
7ª- No que respeita ao “fumo que esta produzia regredia na totalidade para o interior da habitação” como resulta da descrita factualidade provada, o Recorrido denunciou o alegado defeito à Recorrente em Novembro de 1999 - cfr. respostas aos pontos 5º e 6º da base instrutória - pelo que a acção teria de ser intentada até finais de Maio de 2000. Considerando que a acção foi intentada em 16 de Abril de 2004 é manifesta a caducidade do direito de acção;
8ª- Ora o Tribunal a quo entende ter havido reconhecimento por parte da recorrente do direito do Recorrido através do envio por parte daquela a este do seu fax datado de 10.03.2004;
9ª- Mas as afirmações constantes do fax da Recorrente em que se estriba a douta decisão recorrida não configuram qualquer reconhecimento de que se verificavam, em concreto, infiltrações de humidade no tecto da sala e/ou que, em concreto, era necessária a reparação e acerto das portas dos roupeiros da suite principal, designadamente através da substituição das respectivas molas e dobradiças e/ou que, em concreto, era necessária a reparação do fecho da janela da suite principal e/ou que, em concreto, era necessária a reparação da lareira e respectivas condutas;
10ª- Conclui-se, pois, que inexiste qualquer reconhecimento do direito do Recorrido, concreto, preciso e sem ambiguidades que tenha sido susceptível de tornar o direito certo e faça as vezes da sentença e, assim, susceptível de impedir a caducidade e, por isso, de determinar a condenação da Recorrente nos termos decididos na decisão recorrida;
11ª- Mas mesmo que se admitisse que se verificou reconhecimento do direito antes do termo da caducidade, tal reconhecimento consubstanciado no reenvio de uma carta denunciando defeitos para o empreiteiro que construiu a obra não reconhecendo, contudo, qualquer direito do Recorrido a serem indemnizados nos autos - indemnização que, de resto, foi peticionada nos autos por este - não alterou o prazo de caducidade da acção;
12ª- Assim, e mesmo nesta eventualidade, verifica-se a caducidade do direito de acção;
13ª- Mas mesmo que tivesse havido reconhecimento dos defeitos por parte da Recorrente - e não se concede que assim tenha sido - o mesmo sempre teria ocorrido depois de verificada a caducidade do direito de acção do Recorrido;
14ª- Mesmo que tivesse existido o apontado reconhecimento do direito do Recorrido, conforme entendimento vertido no douto acórdão recorrido, sempre seria o mesmo irrelevante e inconsequente no que respeita à apontada caducidade;
15ª- Acresce que cabia ao Recorrido a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, logo a alegação e prova de factos que, subsumíveis ao disposto no art. 913º do Código Civil, permitissem concluir pela existência de um defeito, o que não sucedeu;
16ª- Efectivamente, o Recorrido não alegou que a factualidade provada atinente aos invocados “defeitos” desvalorizasse a fracção; impedisse a realização do fim para que é destinada; que à fracção faltassem as qualidades asseguradas pela Recorrente ou as necessárias para a realização do fim a que se destina;
17ª- Com efeito, da factualidade julgada provada resulta que no plano estritamente factual, absolutamente nada de relevante se encontra que permita afirmar a existência de “defeitos” donde, em qualquer caso, sempre decorreria uma manifesta insuficiência factual concreta para sustentar a aplicabilidade de qualquer regime jurídico que se entendesse pertinente;
18ª- Do exposto conclui-se que não tendo o Recorrido alegado e provado os factos constitutivos do seu direito - à luz de qualquer um dos regimes referidos - evidentemente que jamais a acção poderia, também na parte ora em causa, ter sido julgada procedente;
19ª- Por último se dirá que a Recorrente não assumiu (nem tal foi sequer alegado nos autos) qualquer comportamento - por acção ou omissão - susceptível de ser enquadrado na previsão normativa constante do art. 334º do Código Civil;
20ª- A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 323º, nº 1, 331º, nº 2, 334º, 342º, 913º, 914º, 917º, todos do Código Civil e ainda nos arts. 653º, nº 2, 655º, nº 2, 660º, nº 2 e 664º, todos do Código de Processo Civil;
21ª- Em conclusão, e sempre com o respeito devido, entende a Recorrente que o douto Acórdão recorrido violou os citados preceitos legais devendo, em consequência, ser revogado, com as legais consequências.
O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que as instâncias deram como provada:
1 - Através de escritura pública celebrada no 1° Cartório Notarial do Porto em 30 de Abril de 1999, a Ré vendeu ao A. pelo preço de Esc. 31 900 000$00, um apartamento novo destinado à habitação deste, e correspondente à fracção autónoma designada pelas letras “EQ” do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa Helena Vieira da Silva, n°s ... a ..., Praceta Helena Vieira da Silva, n°s ... a ..., Rua Helena Vieira da Silva, n°s ... a ..., Rua Armando Leça, n°s ... a ...-B e Rua Pedra de Novais, n°s ... a ...-F, da freguesia de Leça da Palmeira, do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 01923 da freguesia de Leça da Palmeira, conforme documento junto aos autos a fls. 8 a 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - A fracção vendida ao A. e referida em 1 foi construída por “E... - Empresa de Construções e Obras Públicas, A...de O..., S.A.”, interveniente nos autos, em cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre esta e a Ré.
3 - Em 20 de Março de 2003, o A. remeteu à Ré a carta registada com aviso de recepção cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 17 a 18, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, carta que a R. recepcionou.
4 - Em 11 de Dezembro de 2003, o mandatário do A. remeteu à Ré a carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, carta que a R. recepcionou.
5 - Em 10 de Março de 2004, a R. enviou ao mandatário do A. o fax cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 - A Ré nunca procedeu à substituição da pedra da lareira referida em 1º da base instrutória.
7 - Em 30 de Setembro de 2002, a R. enviou à administração do condomínio do prédio onde se integra a fracção referida em 1, o fax que se mostra junto aos autos a fls. 54 a 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 - Quando o A. recebeu as chaves da fracção referida em 1, apercebeu-se que uma pedra da lareira apresentava uma mancha de cor escura, com aspecto de sujidade e cerca de dez centímetros de diâmetro, que destoava ostensivamente da restante textura da dita pedra.
9 - No próprio acto de recepção das indicadas chaves, o A. reclamou da referida mancha.
10 - O A. só foi habitar a fracção em Setembro de 1999.
11 - E, cerca de dois meses após o início dessa utilização, o A. verificou que quando acendia a lareira, o fumo que esta produzia regredia na totalidade para o interior da habitação.
12 - O que mereceu constantes reclamações do A. à Ré.
13 - E, em resposta, a Ré efectuou diversas intervenções na lareira que, no entanto, nunca resolveram o problema.
14 - Na sua última intervenção a Ré limitou-se a vedar com silicone as condutas de saída do fumo.
15 - O que impede a utilização das lareiras.
16 - Já no ano de 2003 surgiu um mau funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros da suite principal.
17 - E um mau funcionamento do fecho da janela da mesma suite principal.
18 - Ambas consequência da falta de qualidade dos materiais aplicados.
19 - E surgiram, ainda na mesma data, infiltrações de humidade nos tectos da sala.
20 - As deficiências referidas em 16, 17 e 19 foram logo reclamadas pelo A. à Ré.
21 - Tendo-se a Ré prontificado a repará-las.
22 - Após o envio da carta referida em 3, a R. prometeu, novamente, reparar os referidos defeitos.
23 - A mancha referida em 8 é uma diferente tonalidade da pedra.
24 - A humidade referida em 19 decorre de queda de água no pavimento da fracção que se situa sobre a do A..
3. Sendo as conclusões formuladas pela recorrente nas respectivas alegações que delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil -, as questões que nos são colocadas consistem em saber se a factualidade provada permite concluir pela existência de defeitos de construção do apartamento novo que a Ré vendeu ao A., se procede a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pelo A. e se inexistiu qualquer reconhecimento do direito do A. feito pela ora recorrente ou, pelo menos, qualquer reconhecimento relevante no que respeita à apontada caducidade.
3. 1. Não assiste razão alguma à Ré quando traz à colação a regra do ónus da prova, sustentando não ter o A. alegado e logrado provar factos que permitam concluir que o apartamento que ela lhe vendeu sofre de qualquer dos vícios catalogados no nº 1 do art. 913º do Código Civil, a saber, sofrer a coisa vendida de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Na verdade, o A. alegou que a fracção que comprou à Ré apresenta defeitos que a desvalorizam e que a tornam imprópria para o fim a que se destina, que é a habitação dos seus moradores.
E está provado que o A., quando recebeu as chaves da fracção, apercebeu-se que uma pedra da lareira apresentava uma mancha de cor escura, com aspecto de sujidade e cerca de dez centímetros de diâmetro, que destoava ostensivamente da restante textura da dita pedra. Um tal facto constitui, sem margem para dúvida, um defeito da fracção dos previstos no sobredito art. 913º, diminuindo-lhe o valor que a mesma teria se a lareira não apresentasse um tal vício. Subscrevemos, pois, a afirmação feita no Acórdão recorrido de que “numa habitação citadina ou urbana, a lareira, para além do seu aspecto funcional próprio de instrumento adequado a nele serem consumidos materiais combustíveis em ordem a fornecer calor, é também, acima de tudo, uma peça arquitectónica/escultórica de interior, essencialmente decorativa e distintiva, que pretende corresponder ao requinte de uma habitação, pelo conforto visual que proporciona”.
No que respeita à anomalia no funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros e do fecho da janela da suite principal, que a Ré pretendia que se tivesse ficado a dever ao uso entretanto feito das portas e janela, está provado que o seu mau funcionamento é consequência da falta de qualidade dos materiais aplicados.
Quanto ao funcionamento da chaminé da lareira, tal como fora alegado pelo A., verificou-se que, quando se acendia a lareira, todo o fumo por ela produzido regredia para o interior da habitação, continuando a mesma, apesar das reparações feitas, a não atingir a sua finalidade funcional sob o ponto de vista de exaustão do fumo.
Arredada que ficou na decisão proferida sobre a matéria de facto a situação respeitante às infiltrações de humidade nos tectos da sala, todas as restantes anomalias atrás referidas são defeitos do imóvel, da sua concepção de origem. E são os mesmos da responsabilidade da Ré, que foi quem vendeu o andar ao A., pois todas elas desvalorizam a fracção e obstam em parte a que esta apresente as qualidades necessárias para o fim habitacional a que a mesma se destina.
Estamos, por conseguinte, face a uma venda de um imóvel com defeitos de construção, venda efectuada por quem não o construiu e sujeita à regulamentação da venda de coisas defeituosas constante dos arts. 913º e segs. do Código Civil, tal como se entendeu em ambas as instâncias. E quando há cumprimento defeituoso, o devedor, cuja culpa se presume, é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, como resulta do disposto nos arts. 798º, 799º, nº 1 e 914º, todos do citado código.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da alegação atinentes à diferente qualificação das deficiências detectadas na construção do imóvel por forma a delas afastar o regime jurídico da venda de coisas defeituosas constante do art. 913º e segs. do Código Civil.
3. 2. Posto isto, debrucemo-nos, de seguida, sobre a caducidade.
É consabido que são de caducidade os prazos dentro dos quais ou a partir dos quais deve ter lugar o exercício de um direito, extinguindo-se este logo que aqueles sejam excedidos. Na verdade, a caducidade destina-se, como refere Aníbal de Castro, “a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos” - cfr. “A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, pág. 28.
Assim, prescreve-se no nº 2 do art. 298º do Código Civil que, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Começando o prazo de caducidade a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido - cfr. art. 329º do Código Civil -, para verificar se caducou o direito do A. de demandar a Ré nesta acção, deve ter-se presente que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade do imóvel vendido, até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa, como resulta do nº 3 do art. 916º do referido Código, preceito aditado pelo Dec. Lei nº 267/94, de 25 de Outubro.
Quanto ao prazo da caducidade do exercício do direito à reparação dos defeitos, sufragamos a corrente, seguida no Acórdão recorrido e aliás dominante na Jurisprudência, de que o regime previsto no art. 917º do Código Civil, de harmonia com o qual “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”, se aplica extensivamente às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, continuando, por consequência, a ser válida e aplicável a doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal nº 2/97, publicado no D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 1997, que uniformizou a Jurisprudência no sentido de que “a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Dec. Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art. 917º do Código Civil”.
Do exposto flui que o A. tinha que observar três prazos: de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos; de cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel; e de seis meses para propor a acção, contado a partir da denúncia.
Tendo a escritura pública de compra e venda do imóvel sido celebrada em 30 de Abril de 1999, quando o A. recebeu as respectivas chaves apercebeu-se que uma pedra da lareira apresentava uma mancha de cor escura, com aspecto de sujidade e cerca de dez centímetros de diâmetro, que destoava ostensivamente da restante textura da dita pedra, sendo que logo no próprio acto de recepção das indicadas chaves o A. reclamou daquela mancha, a qual consiste numa diferente tonalidade da pedra - cfr. factos provados sob os nºs 8 e 9.
Tendo o A. passado a habitar o imóvel em Setembro de 1999, cerca de dois meses após o início dessa utilização, verificou que quando acendia a lareira o fumo que ela produzia regredia na totalidade para o interior da habitação, o que mereceu constantes reclamações do A. à Ré - cfr. factos provados sob os nºs 10, 11 e 12.
Já no ano de 2003 surgiu um mau funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros da suite principal e bem ainda um mau funcionamento do fecho da janela da mesma suite principal, ambas consequência da falta de qualidade dos materiais aplicados - cfr. factos provados sob os nºs 16, 17 e 18.
Todas as apontadas deficiências foram “logo” reclamadas pelo A. à Ré quando delas se apercebeu, precisando-se que o defeito decorrente da mancha na pedra da lareira foi prontamente denunciado no próprio acto da recepção das chaves do apartamento, o mau funcionamento da lareira foi verificado cerca de dois meses após o início da utilização do apartamento pelo A., tendo sido objecto de constantes reclamações do A. à Ré, e o mau funcionamento das portas do roupeiro e do fecho da janela da suite principal, que surgiu em 2003, foi também logo reclamado pelo A. à Ré.
Foram, pois, todos aqueles defeitos atempadamente denunciados. E a Ré “prontificou-se” a reparar as deficiências que iam sendo reclamadas, sendo que em resposta às respeitantes ao mau funcionamento da chaminé da lareira “efectuou diversas intervenções na lareira que, no entanto, nunca resolveram o problema”, na última das quais se limitou “a vedar com silicone as condutas de saída do fumo”. Prontificando-se a reparar as deficiências que iam sendo reclamadas pelo A., a Ré reconhecia a existência dos defeitos e o direito daquele à sua reparação. E voltou a expressar um tal reconhecimento no fax de 10 de Março de 2004, por ela enviado em resposta às cartas a ela remetidas pelo A. em 20 de Março de 2003 e 11 de Dezembro de 2003, embora tentando declinar a responsabilidade pelos defeitos na sociedade construtora da obra.
Não se suspendendo nem interrompendo o prazo de caducidade senão nos casos em que a lei o determine - cfr. art. 328º do Código Civil -, pode o mesmo ser impedido, conforme se prescreve no art. 331º do mesmo diploma legal: “1- Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2- Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
As causas impeditivas da caducidade não têm como efeito a interrupção do respectivo prazo para depois voltar a correr ou o início de um novo prazo, mas sim o seu definitivo afastamento. Como ensina Vaz Serra, “o reconhecimento não pode interromper os prazos de caducidade, pois ele produz mais efeitos do que a interrupção ordinária ou não produz nenhuns: se o prazo é estabelecido para o exercício de uma acção judicial, o reconhecimento produz efeitos, pois impede a caducidade de modo definitivo (…) Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo de caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade” - cfr. “Prescrição e Caducidade”, in BMJ 107, págs. 226 e 232.
O reconhecimento, pronto e espontâneo, por parte da Ré do direito do A. à reparação dos defeitos por si reclamados “torna certa a situação, dispensando dessa forma o recurso do dono da obra ao tribunal para obter de forma coerciva aquilo que tem já a certeza de vir a obter de forma voluntária”, tal como se afirma na sentença proferida na 1ª instância.
E aquele reconhecimento ocorreu prontamente em relação a cada uma das concretas deficiências que o A. reclamava à Ré, ou seja, antes de expirar o prazo previsto no sobredito art. 917º relativamente à respectiva denúncia, razão porque a caducidade ficou definitivamente impedida, improcedendo as conclusões da motivação respeitantes à invocada excepção de caducidade.
De resto, se assim não fosse, sempre “teria de entender-se como constituindo abuso de direito a invocação da caducidade no caso presente, na medida em que constituiria uma actuação manifestamente ofensiva e contrária aos princípios da boa fé, começar por levar o comprador a acreditar que os defeitos seriam reparados, para depois se servir do decurso do tempo e vir invocar a caducidade do direito a accionar, para assim não ter que os reparar”, como se afirma no douto Acórdão recorrido.
Nenhum reparo nos merece, pois, tal Acórdão, que não violou qualquer disposição legal, nomeadamente qualquer uma das indicadas pela recorrente.
4. Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente - cfr. art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 13 de Novembro de 2007

Rui Maurício (Relator)
Azevedo Ramos
Cardoso de Albuquerque