Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002935 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO ADVOGADO RENUNCIA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198004300358613 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG169 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos, por falta de alegação do recorrente, são logo julgados desertos, nos termos do n. 1 do artigo 292 e do n. 2 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, aplicaveis aos recursos em processo penal - artigo 649 do Codigo de Processo Penal. II - A deserção do recurso, quando houver lugar a ela, deve ser decretada no tribunal em que a falta ocorreu - artigo 292, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Deixando de conhecer das deserções que devia apreciar, cometeu-se a nulidade de omissão de pronuncia, prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo penal. III - Em processo de querela e obrigatoria a nomeação de defensor oficioso, a fazer no despacho de pronuncia, se não houver advogado constituido - artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945. IV - Havendo renuncia do advogado constituido, tem de ser feita a sua substituição - artigo 27, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal e 39 do Codigo de Processo Civil - por novo advogado com procuração ou por defensor oficioso nomeado pelo juiz, quando o arguido não usou do seu direito de escolha, se a defesa for obrigatoria. V - Não se fazendo a nomeação do defensor e prosseguindo o processo sem ela, cometeu-se a nulidade do n. 4 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal. | ||