Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035861
Nº Convencional: JSTJ00002935
Relator: ARELO MANSO
Descritores: RECURSO
ADVOGADO
RENUNCIA
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ198004300358613
Data do Acordão: 04/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos, por falta de alegação do recorrente, são logo julgados desertos, nos termos do n. 1 do artigo 292 e do n. 2 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, aplicaveis aos recursos em processo penal - artigo 649 do Codigo de Processo Penal.
II - A deserção do recurso, quando houver lugar a ela, deve ser decretada no tribunal em que a falta ocorreu
- artigo 292, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
Deixando de conhecer das deserções que devia apreciar, cometeu-se a nulidade de omissão de pronuncia, prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo penal.
III - Em processo de querela e obrigatoria a nomeação de defensor oficioso, a fazer no despacho de pronuncia, se não houver advogado constituido - artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
IV - Havendo renuncia do advogado constituido, tem de ser feita a sua substituição - artigo 27, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal e 39 do Codigo de Processo Civil - por novo advogado com procuração ou por defensor oficioso nomeado pelo juiz, quando o arguido não usou do seu direito de escolha, se a defesa for obrigatoria.
V - Não se fazendo a nomeação do defensor e prosseguindo o processo sem ela, cometeu-se a nulidade do n. 4 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal.