Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | BRISA AUTO-ESTRADA ATROPELAMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210023837 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O facto de a vítima ter transposto a vedação da auto-estrada não é causal do acidente porque nem a travessia da vedação é condição concreta do dano nem, em abstracto ou em geral, a causa adequada da morte da vítima. II - De facto, esta morte não ocorreria se, apesar de ter atravessado a vedação, a vítima não tivesse invadido a auto-estrada, em infracção ao disposto no art. 72.º do CEst; ou seja, o atravessamento da vedação é de todo indiferente para o atropelamento da vítima e só a circunstância anómala de ela ter invadido a auto-estrada é que provocou o dano. III - A consideração, tecida no acórdão recorrido, de que a vítima padecia da doença de Parkinson é de todo impertinente, porque em tal caso era à pessoa que a tinha à sua guarda que devia ser assacada a responsabilidade pela falta de vigilância da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA, BB e CC Intentaram contra Brisa - …….., S.A e Companhia de Seguros………, S.A. Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pedindo . a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia global de €34.417,05 (isto é, 6.900.00$00) , acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte de DD, resultante de atropelamento, quando este atravessava a auto-estrada A-1, vindo de uma das bermas, tendo acedido através da vedação que a ladeia, a qual se encontrava parcialmente derrubada, o que permitiu a passagem da vítima, em violação do “contrato de concessão” que lhe impunha a referida vedação. As RR. contestaram, por impugnação, concluindo que o atropelamento se deu por causa da travessia que a vítima intentou, sendo ele a dar causa ao acidente. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, e as RR. absolvidas do pedido. Inconformadas, as AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente, condenando-se as RR. a pagar à A. BB a quantia de 10.000€ e a cada uma das filhas, 5.000€, acrescidos de juros legais, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento. São agora as RR. que interpõem recurso de revista e as AA. recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Da Brisa 1. O douto acórdão recorrido julgou factos que não são os da causa, nem contraditados, nem discutidos nem apurados - o douto acórdão violou dessa forma o disposto nos arts 664°, 264° e 3° n03 do C.P.C.. O art. 664° contenderia mesmo com o disposto nos arts 20° e 202° da Constituição se consentisse tais sentido, alcance e aplicação. 2.Tais factos – 1.º a l0° mencionados no n.º1 supra - são aliás contraditórios com factos alegados e provados referidos nos n.ºs 2 e 3 das presentes alegações. 3. Os factos de que o falecido era pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, sentido de humor, saudável e trabalhador e apesar da sua idade estava muito conservado; de que as AA se viram privadas do seu conselho e apoio; que era habitual chegar a casa pelas 22 horas e dedicava-se à venda de ferro velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro; era dotado de vontade própria, de livre arbítrio, no exercício do qual entrou na auto-estrada que terá atravessado sem tomar cuidado para não ser atropelado; Não são compatíveis - são contraditórios - com os julgados pelo douto acórdão recorrido mencionados no n° 1 supra. 4. Não se provou que a recorrente sabia que a vedação estava derrubada e é portanto inadequada a consideração de que disso não se importou. 5. A vedação marginal da auto-estrada não é determinada nem tem por finalidade proteger bens nem interesses exteriores a ela, mas proteger bens e interesses no interior da vedação. 6. Nas cidades também há animais, crianças e pessoas doentes de Parkinson, Alzheimer e outras doenças, que podem aceder a faixas de rodagem, todos sujeitos a outras obrigações de vigilância. 7. A consideração de que a vegetação não estava tratada e de que se o estivesse os agentes da GNR poderiam deter o falecido, evitando a sua morte, não se encontra provada nos presentes autos e viola o disposto no art.349° do Código Civil. 8. Não se provaram os factos quesitados (12 e 15) de que não fôra os derrubes da vedação não seria possível ao peão transpô-la. Não se sabe sequer se ele entrou por ponto derrubado. 9. Não há nexo de causalidade entre os derrubes da vedação e a travessia pelo peão da faixa de rodagem, nem sequer entre esses derrubes e a entrada do peão na zona da auto-estrada, como decorre da resposta ao quesito 15°. 10. O facto de a vedação estar derrubada não é causal de o peão ter ultrapassado a linha de vedação (podia e devia ter-se abstido de o fazer), ter transposto a vegetação e a guarda lateral de segurança e ter entrado na faixa de rodagem (o que é proibido) sem cuidado para não ser atropelado (41.º). Nem ter passado a linha de vedação e ter assim entrado na zona da auto-estrada tinha como consequência necessária atravessar sem cuidado a faixa de rodagem. 11. Inexistindo nexo de causalidade adequada entre eventual omissão da recorrente e a invasão pelo peão da faixa de rodagem falta pelo menos a verificação deste pressuposto da responsabilidade civil e a acção tem de improceder - o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 563° do Código Civil. 12. O peão não devia ter entrado na auto-estrada e podia bem e devia não ter entrado na faixa de rodagem. Termina pedindo se conceda a revista e se julgue improcedente o pedido. Da R. Companhia de Seguros…….., S.A. 1. O acórdão recorrido fez uma incorrecta e desadequada aplicação da lei à matéria de facto provada. 2. As vedações ao longo de certos troços das auto-estradas têm, designadamente, como fim definir os limites do imóvel concessionado à Brisa, S.A. e dificultar a passagem de animais, além de indicar às pessoas que lhes é vedado transpô-las - constitui contra-ordenação o trânsito de peões na auto-estrada. 3. Qualquer pessoa poderá, querendo-o, escalar ou romper uma vedação, com vários metros de altura e em bom estado de conservação, acedendo à zona da auto-estrada. 4. Por outro lado, desconhece-se o local exacto por onde o peão DD acedeu à auto-estrada e se, nesse local, a vedação estava ou não derrubada. 5. Não se encontra alegado, e muito menos provado, que o peão DD sofresse de "Parkinson" e não estivesse no pleno uso das suas faculdades mentais. 6. Se, por absurdo, tal se tivesse provado, as AA, como responsáveis pela vigilância de seu pai, seriam presumivelmente culpadas do acidente a que o peão deu causa – art.º 491.º do Código Civil. 7. Provou-se, todavia, e além do mais, que o falecido DD, apesar dos seus setenta e cinco anos, era pessoa saudável e trabalhadora, com muita vitalidade e energia, que se dedicava à venda de ferro-velho, no que ganhava algum dinheiro. 8. A R. Brisa, S.A. não pode ser imputada qualquer culpa na produção do sinistro, não sendo lícito responsabilizá-la pela conduta contravencional do peão DD. 9. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483.°, 494.º e 496.º, todos do Código Civil. Termina pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido, absolvendo-se a R. do pedido. As AA. contra alegaram para pugnar pela manutenção da decisão recorrida Recurso subordinado das AA. O recurso é limitado aos montantes indemnizatórios fixados pela perda do direito à vida e pelos danos morais relativos aos sofrimentos e desgostos das próprias demandantes e que elas defendem se situem no montante global de 34.417,00 € e juros desde a citação às taxas de 7% desde a data da citação (Junho/2001) até 30 de Abril de 2003 e de 45 desde 1.5.03 até integral pagamento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. No dia 14 de Julho de 1998, às 23.15 horas, ocorreu um acidente de viação ao km. 10.3 da auto-estrada A 1, no sentido Sul-Norte; 2. O embate ocorreu no local assinalado na participação junta aos autos a fls. 1.6, cujo teor se dá por reproduzido; 3. No local do acidente, em cada sentido de trânsito, a auto-estrada A 1 tem três faixas de rodagem, e à direita destas, uma zona de estrada pavimentada; 4. Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas estão assinaladas por traços descontínuos de cor branca pintados no piso e a zona de estrada pavimentada está separada daqueles por um traço contínuo de cor branca pintado no piso; 5. Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas faixas de rodagem têm a largura de 10,5 metros; 6. Nesse local, os dois sentidos de trânsito da auto-estrada AI estão divididos por um separador central; 7. No local do acidente, no sentido Sul - Norte, a auto-estrada A 1 é ladeada por uma zona de vegetação com árvores, arbustos e erva alta; 8. No referido acidente interveio o veiculo automóvel de matrícula …-…-…, conduzido por EE; 9. Que então circulava na auto-estrada AI, no sentido Sul - Norte, pela faixa direita de rodagem, ao km. 10,3, ao ultrapassar um veículo automóvel da Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, OT do Carregado, que estava imobilizado ou já quase imobilizado na zona da estrada pavimentada adjacente à faixa de rodagem; 10.O veículo …-…-… é um automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, modelo C220 O (202121); 11. Em consequência do embate, o peão DD foi projectado ao solo, para a faixa de rodagem mais à esquerda da auto-estrada AI, e sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; 12. Deste embate resultou, pois, a morte de DD, morte esta que foi verificada às 01.53 horas do dia 15 de Julho de 1998; 13. Após o embate o corpo do peão ficou no local assinalado na participação de acidente junta aos autos a fls. 16, e cujo teor se dá por reproduzido; 14. Após o embate, o veículo automóve1 …-…-… ficou imobilizado na faixa de rodagem em que circulava; 15. O DD era marido da autora AA; 16. o DD era pai de BB e de CC; 17. A ré "Companhia de Seguros………, S.A." é seguradora de responsabilidade civil de "Brisa - ………., S.A." conforme apólice n° ……..; 18. No contrato de seguro celebrado, nas condições particulares, prevê-se como âmbito de cobertura que, de harmonia com o artigo 1° das Condições Gerais da Apólice, este garante única e exclusivamente a responsabilidade civil do segurado pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, lhe possam ser exigíveis como civilmente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, compreendendo os respectivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os prejuízos e/ou danos por incêndio ou explosão e afundamento de terrenos; 19. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedeu ao pagamento de subsídio por morte relativamente ao beneficiário n.º ……../……, DD, à viúva, AA, no valor de €1.762,75; 20. Foram pagas pensões de sobrevivência no período de Agosto de 1998 a Outubro de 2002, no total de6.469,81, à viúva AA, sendo o valor mensal actual de €119, 11 ; 21. Junto à auto-estrada A 1, no sentido Sul -Norte, próximo da zona do acidente, localiza-se a povoação de Póvoa de Santa Iria; 22. Aí se situam outras povoações menores, designadamente Casal da….., Bairro ….e Bairro ….., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A1 ; 23. Junto da Auto-Estrada A1, no sentido Norte-Sul, na zona do acidente, localiza-se uma grande povoação chamada Vialonga; 24. Ainda aí se situam outras povoações menores, designadamente Bairro ……. e Bairro……., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A 1; 25. O veículo automóve1 …-…-… circulava acerca de 100 kms/hora; 26. DD entrou nas faixas de rodagem da auto-estrada A1 pela vedação que a ladeia; 27. E que então se encontrava derrubada na zona onde ocorreu o acidente; 28. Vindo daquela zona de vegetação que aí ladeia a auto-estrada A1, sentido Sul-Norte, DD atravessou a faixa de rodagem da auto-estrada A1 da direita para a esquerda e foi embatido pelo veículo …-…-…. 29. A condutora do veículo …-…-… depois de este passar o referido veículo da G.N.R.; 30. A mesma condutora, ao avistar o DD, travou; 31. Não obstante essa travagem, o veículo …-…-… veio a colher com a sua parte da frente esquerda o DD; 32. Junto ao local do acidente, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul -Norte, encontrava-se, então, derrubada em dois pontos; 33. Junto ao local do acidente e na data deste, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul-Norte, não impedia a entrada de peões na indicada faixa de rodagem; 34. AA vivia com o seu marido num ambiente de grande carinho e afeição, constituindo um casal afectuoso e feliz; 35. Pelo que o desaparecimento daquele seu ente querido lhe causou enorme dor; 36. O falecido DD era a companhia da AA, e era uma pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, com sentido de humor, saudável e trabalhadora; 37. Para se ocupar, dedicava-se à venda de ferro-velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro; 38. Era um pai extremoso, amigo e querido das suas filhas e entre eles existia muito amor, carinho harmonia e convivência familiar diária; 39. As filhas de DD nutriam pelo seu pai um sentimento muito forte de amizade, afecto, estima, respeito, carinho e amor; 40. As suas filhas BB e CC sofreram muito com a morte do pai; 41. No dia 14 de Julho de 1998, as autoras estranharam o falecido não ter chegado a casa até às 22.00 horas, hora a que era habitual ele chegar a casa; 42. As autoras durante toda a noite o procuraram em todos os locais onde o mesmo se podia encontrar, porém não conseguiram obter qualquer notícia do seu paradeiro; 43. Na manhã de 15 de Julho de 1998, a autora BB participou à Policia o desaparecimento do seu pai; 44. As autoras, nos dias 15 e 16 de Julho de 1998, continuaram as diligências no sentido de conseguirem encontrar, vivo ou morto, o marido e pai, porém nestes dias essas diligências resultaram infrutíferas; 45. Durante estes dias telefonaram várias vezes para vários hospitais, incluindo para o de Vila Franca de Xira, a fim de saber se o falecido havia ali dado entrada, porém tais diligências resultaram negativas; 46. Em 17 de Julho de 1998, as autoras fizeram um novo telefonema para o Hospital de …… para saber se o falecido ali havia dado entrada; 47. Só nesse telefonema ficaram a saber que ali se encontrava um cadáver que não estava identificado; 48. Só em 17 de Julho de 1998, após se terem deslocado para o Hospital de ….., tiveram a confirmação de que se tratava do seu marido e pai; 49. Durante este período em que as autoras não tiveram qualquer notícia de DD e que efectuaram diligências para o encontrarem vivo ou morto, foi grande o desespero, a angústia e a dor das autoras; 50. As autoras ficaram traumatizadas psíquica e emocionalmente com a morte de seu marido e pai, passando a viver tristes, angustiadas e desgostosas; 51. Para lá da berma estendem-se os taludes da auto-estrada; 52. A ré "Brisa" procede ao patrulhamento das auto-estradas que lhe estão concessionadas 24 horas por dia; 53. No dia do acidente, o local onde este ocorreu, como a restante auto-estrada, foi objecto do referido patrulhamento; 54. Também a G.N.R.-B.T. procede ao patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia; 55. Até ao momento em que o peão foi detectado pela patrulha da G.N.R. e o seu quase simultâneo atropelamento, não havia notícia da sua presença na auto-estrada; 56. Até então era desconhecida a presença do referido peão 57. No dia 14 de Julho de 1998, até às 23.15 horas, os elementos da "Brisa" e os da G.N .R. fizeram os patrulhamentos regulares da auto-estrada naquele local do acidente; 58. E não detectaram a presença do falecido senão instantes antes do acidente e quando já não foi possível à G.N .R. evitar que ele entrasse na faixa de rodagem. O direito A questão que se coloca nos recursos principais das RR. é o de saber se lhes pode ser assacada responsabilidade pelo facto de a vítima ter invadido a faixa de rodagem da Auto-estrada, tendo em conta que a vedação da Auto-estrada, no local do acidente se encontrava derrubada e não impedia a entrada de peões através dela, dando-lhes acesso à faixa de rodagem. A vedação das auto-estradas, imposta à Brisa por força da Base XXIII, n.º 11, al. a) anexa ao DL 315/91, de 20.8, tem por finalidade impedir a passagem de animais que invadam a auto-estrada e que possam causar perigo para quem a utiliza, tendo sido discutido nos nossos tribunais se a falta de vedação responsabiliza a Brisa em termos de responsabilidade contratual ou de responsabilidade extra contratual. (1) Por outro lado, as vedações indicam às pessoas, como se diz na sentença da 1.ª instância, que é vedado transpô-las. E transpô-las, mesmo que não derrubadas, é uma coisa e invadir a auto-estrada é outra, sendo esta uma infracção contra-ordenacional, como resulta do disposto no art. 72.º do CE. E foi essa infracção ao CE que foi determinante para a ocorrência do acidente. O facto de a vítima ter transposto a vedação nem sequer é causal do acidente porque nem a travessia da vedação é condição concreta do dano nem, em abstracto ou em geral, é causa adequada da morte da vítima. De facto, esta não ocorreria se, apesar de ter atravessado a vedação, não tivesse invadido a auto-estrada, em infracção àquela norma do CE referida. Ou seja, o atravessamento da vedação é de todo indiferente para o atropelamento da vítima e só a circunstância anómala de ele ter invadido a auto-estrada é que provocou o dano. (2) As considerações tecidas no acórdão recorrido são de todo impertinentes e sem sentido, designadamente a consideração de que a vítima padecia de Parkinson, porque em tal caso, era à pessoa que o tinha à sua guarda que devia ser assacada a responsabilidade pela falta de vigilância da vítima. Acresce que tais factos nem sequer vêm provados pelo que o acórdão recorrido violou ainda o disposto no art. 664.º do CPC que impede o juiz de se servir de factos não articulados pelas partes nem apurados nas instâncias. Por isso, é a decisão da 1.ª instância que decidiu acertadamente; não o acórdão recorrido que, por isso, não pode subsistir. O recurso subordinado fica, por isso, prejudicado. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a da 1.ª instância, julgando improcedente a acção e absolvendo-se as RR. do pedido. Custas aqui e nas instâncias pelas AA. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho ______________________ 1- Mas como se diz na sentença da 1.ª instância, “a relação jurídica do utente da auto-estrada e a Brisa, S.A., cuja natureza é passível de diversas abordagens, ….é distinta do contrato de concessão” e, dizemos nós, da responsabilização da Brisa por responsabilidade extracontratual entre o utente da via e a omissão de vedação da auto-estrada. 2- Ver sobre o assunto, A. Varela, Dass Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 921 e segts. |