Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2424
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NE BIS IN IDEM
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 – A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição).
2 – Foi, assim, escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, com fundamento em:
Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
3 – Em caso de violação do princípio "non bis in idem", igualmente com consagração constitucional (artº 29º, nº 5 da Constituição), traduzida no facto de o arguido ser julgado por factos pelos quais já havia sido julgado com transito, deve, por aplicação do art. 675º, nº 1 do CPC, cumprir-se, tão só, a decisão transitada em primeiro lugar, pois também aqui está presente a contradição exigida, referida, não ao sentido das decisões, mas à contradição formal (contradição por coincidência, em função da regra ne bis in idem).
4 – Por outro lado, não está em causa a descoberta de factos novos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Também não está em causa a al. c) do mesmo n.º 1, na medida em que os factos que serviram de fundamento à condenação proferida na sentença revidenda não são inconciliáveis com os dados que fundamentaram a condenação na sentença anterior proferida noutro processo.
Decisão Texto Integral: 8
Processo n.º 2424/06, 5.ª Secção
Relator: Conselheiro Simas Santos
1.
O Ministério Público na Comarca de Vila Nova de Gaia veio, por apenso ao processo nº134/03.0 TPVNG, do 1º Juízo Criminal interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nesses autos, invocando o disposto nos art.ºs 449º nº1 al. d), 450º nº 1, al. a), 451º e 452º do CPP.
Apresentou a respectiva motivação, em que concluiu:
a) A sentença condenatória aqui proferida mostra-se transitada em julgado.
b) Após esse trânsito veio ao conhecimento do Tribunal que o arguido havia já anteriormente sido julgado e condenado precisamente pelos mesmos factos no âmbito de outro processo.
c) O que coloca em causa a Justiça da condenação proferida no presente processo.
d) Impondo-se pois a revisão desta sentença condenatória.
Respondeu o condenado, que concluiu nessa resposta:
1º As sentenças condenatórias pela mesma infracção mostram-se transitadas em julgado;
2º O conhecimento de que o arguido foi julgado e condenado pelos mesmos factos veio ao Tribunal posteriormente ao trânsito em julgado da sentença;
3º Caso seja o douto entendimento de que o meio jurídico-processual idóneo para resolver a aludida situação não é a aplicação subsidiária do disposto no art. 675.º do CPC;
4º Impõe-se a Revisão desta sentença condenatória.
O Senhor Juiz ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, «consignando-se que, em nosso entender, o pedido deve obter merecimento».
Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente no sentido de que a violação do princípio non bis in idem (art. 29º, n.º 5 da CRP) não é fundamento de revisão, pelo que deverá ser negada a revisão, devendo executar-se a sentença de 20 de Outubro de 2004, e rectificar-se o registo criminal do arguido no que respeita à de 18 de Janeiro de 2005.
Citou em apoio dessa posição os Ac.s deste Tribunal de 3.5.95, Acs STJ, III, 3, 180 e de 11.3.92, CJ, XVII, 2, 7: nada obsta à aplicação subsidiária do art. 675º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cumprindo-se a sentença que em primeiro lugar passou em julgado, processando-se a correspondente rectificação do registo criminal no que respeita à segunda.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.
Resulta, dos elementos certificados nos autos, que neles foi acusado o arguido JPGR como autor de 1 crime de condução de veículo automóvel sem habilitação do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ocorrido no dia 31.3.2003, pelas 17h, na Av. Vasco da Gama, Vila Nova de Gaia, com o veículo n.º BJ-69-45, e condenado por sentença de 18.1.2005 na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que transitou em julgado.
Mas, o mesmo arguido já havia sido julgado no processo n.º 3592/03.9 TAVNG do 3º juízo criminal da mesma comarca exactamente pela prática dos mesmos factos com a mesma qualificação jurídica e condenado por sentença de 20.10.2004 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, que havia transitado em julgado a 11.12.2004.
Como diz, em defesa do condenado, o Senhor Magistrado recorrente: «consequentemente, e apesar de ser exacta a factualidade estabelecida na sentença proferida nestes autos e correcta a respectiva integração legal, o certo é que o arguido não deveria ter sido aqui condenado porquanto estes autos constituem a duplicação de outro processo em que ele foi já julgado e condenado e não pode ser condenado duas vezes pelos mesmos factos».
Mas essa constatação deve conduzir, como foi intentado, a este recurso extraordinário de revisão, ou deve antes ser seguida a via sugerida pelo próprio condenado e pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça?
Importa começar por clarificar a natureza, função e requisitos do recurso extraordinário de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.
A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão (art. 449.º):
Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.
Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.
Já se disse que foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação
Importa, assim reter que esta primeira fase se destina a apurar se à luz da alínea d) do art. 449.º do CPP se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, se tal resulta, pois, da descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Relembre-se que se está perante uma segunda condenação por facto anteriormente julgado, e sancionado em que a descoberta é de uma decisão condenatória anterior, que dificilmente se poderá apodar de nova e que seguramente não põe, até por coincidente, em causa a justiça da condenação.
Essa descoberta só vem demonstrar que o segundo julgamento não deveria ter tido lugar, o que, juntamente com a prolação e trânsito, viola a regra ne bis in idem consagrada no n.º 5 do art. 29.º da Constituição ( «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime»).
Isso mesmo já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos:
As divergências entre decisões penais sobre cúmulos jurídicos respeitantes aos mesmos crimes por que foram condenados os mesmos réus remedeiam-se mediante a aplicação do disposto no art. 675º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 1º, par único do CPP de 1929 e não através do fundamento de o fundamento revisão previsto no art. 673º, nº 1 do CPP (Ac. de 18.1.89, BMJ 383-480).

(1) – A violação do princípio "non bis in idem", com consagração constitucional (artº 29º, nº 5 da CRP, traduzida no facto de o arguido ser julgado por factos pelos quais já havia sido julgado com transito, tem sido resolvida numa duplicidade de soluções: (a) Numa delas, utiliza-se a revisão da decisão proferida em último lugar. (b) Na outra, decide-se pela aplicação do artº 675º, nº 1 do CPC, cumprindo-se, tão só, a decisão transitada em primeiro lugar. (2) – Considera-se que nesses casos, é de aplicar o disposto no artº 675º do CPC, por aplicação do artº 1º, par único, do CPP29 (3) – Além de viável, a solução tem a vantagem de revestir grande economia processual, bastando para o efeito despacho verificativo do caso julgado e determinando o cumprimento tão só da decisão primeiramente transitada. (4) – É certo que a solução do caso através desta norma do CPC depara com obstáculo digno de ponderação: é que o dispositivo do CPC alude a decisões contraditórias e, no caso concreto, ambas as decisões são condenatórias. (5) – Porém, a "contradição aludida" deve referir-se não só ao sentido das condenações, abrangendo por isso os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções concretamente decretadas. (6) – Nesses casos, as decisões não são coincidentes ou conciliáveis, mas divergentes, inconciliáveis, contraditórias (Ac. de 29.11.89, AJ n.º 4 e BMJ 391-485)

(1) – O recurso extraordinário de revisão do art. 673º do CPP de 1929 supõe uma condenação injusta, resultante de certas ocorrências especificadas na lei, e visa a sua eliminação pela emissão de nova sentença proferida pelo mesmo tribunal, dirigindo-se contra um só caso julgado. (2) – A solução contida no art. 675º nº 1, do CPC supõe a existência de dois casos julgados contraditórios e tem em vista eliminar a eficácia do segundo, mantendo-se de pé o caso julgado primeiramente formado e não dando lugar a novo julgamento. A contradição aludida nesse preceito deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição) mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo, por isso, os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções concretamente aplicadas ou decretadas. (3) – Não se justifica, por não ser admissível, um recurso de revisão (art. 673.º do CPP de 1929) da sentença condenatória de um réu que, noutro processo anterior, fora já julgado e condenado pelos mesmos factos. A situação criada pelas duas sentenças proferidas contra o réu, violadora do princípio non bis in idem, encontra solução em simples declaração afazer pelo tribunal no segundo processo, de acordo com o estabelecido no art. 675º nº 1, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal (Ac. de 16.10.91, BMJ 410-618)

Havendo duas condenações do arguido pelos mesmos factos, deve cumprir-se a que primeiramente transitou em julgado, não sendo, por isso, caso de revisão de sentença. (Ac. de 11.3.92, CJ XVII, 2, 7)

(1) – Não é caso de recurso de revisão quando existem duas sentenças condenatórias do arguido sobre o mesmo crime. (2) – Nesta hipótese, porque se trata de sentenças em oposição por coincidência, deve aplicar-se subsidiariamente o disposto no art. 675° do CPC, que dispõe que se deverá cumprir a que transitou em primeiro lugar. (Ac. de3.5.95, Acs STJ III, 180).

Dessa posição jurisprudencial só se afastou, isolado, de acordo com a pesquisa efectuada, o Ac. de 6.1.94, (proc. n.º 45324): verifica-se a descoberta de novos meios de prova que, combinados com os que constam do processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação nele proferida (art. 449º, nº 1, al. d) do CPP), quando se vem a saber que o arguido, condenado pela decisão revidenda, já havia sido condenado anteriormente pelos mesmos factos

Com efeito, como se disse, o fundamento jurídico alegado é o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, mas não se trata efectivamente de situação subsumível na sua previsão.
Não está em causa a descoberta de factos novos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que se passa é que, por razões não suficientemente explicadas, procedeu a dois julgamentos e duas condenações, confessadamente respeitantes aos mesmos factos.

Também não está em causa a al. c) do mesmo n.º 1, na medida em que os factos que serviram de fundamento à condenação proferida na sentença revidenda não são inconciliáveis com os dados que fundamentaram a condenação na sentença anterior proferida noutro processo. Se os factos são os mesmos é evidente que se não verifica inconciabilidade entre eles. E está claro que a situação em apreço não serve às restantes hipóteses previstas no preceito processual referido.

Sugere o Ministério Público que a hipótese sub judice está regulada no art. 675.º do CPC, subsidiariamente aplicável, devendo pois cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.

Deve notar-se que o preceito fala a em duas decisões contraditórias e as presentes, em substância, não o são; são antes uma duplicação.

Mas são as duas sentenças em oposição formalmente contraditórias (contradição por coincidência. em função da regra ne bis in idem, já enunciada), pelo que se pode entender, por maioria de razão, que aquele artigo do CPC é aplicável.

Proibindo a Constituição o duplo julgamento pretendeu (também) evitar quer a condenação de alguém já definitivamente absolvido pela prática da infracção quer a segunda condenação pela prática do mesmo crime.

De outro ângulo, deve reconhecer-se que com princípio ne bis in idem não se deve confundir o direito à revisão previsto noutra disposição (n.º 6 do art. 29.º da CRP) e que remete para as “condições que a lei prever” e que não contemplam, entre os seus fundamentos, a específica situação do caso sujeito.

Assim, ela deve ser regulada, como vem sugerido, pelo art. 675º, n.º 1 do CPC subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 4.º do CPP.

Assim se entenderam os acórdãos deste Supremo Tribunal já referidos, não se descortinando razões novas para alterar esta jurisprudência.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.

Sem tributação.

Lisboa, 6 de Julho de 2006

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua