Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PUNIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO SENTENÇA PENAL ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130016366 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Só o Conselho Superior da Magistratura pode ser considerado dirigente máximo do serviço, para efeitos disciplinares sobre um funcionário de justiça, por factos ocorridos entre 12-2-86 e 14-3-87. II - Por isso, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no artº. 4º do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, conta-se desde o conhecimento dos factos pelo C.S.M. e não da data do conhecimento que deles teve o Juiz do Tribunal onde o funcionário exercia funções. III - A absolvição do arguido em processo crime não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos. IV- Face à autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo, por falta de prova, não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação jurídica e o maior rigor dos requisitos da prova no processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Na sequência de processo disciplinar instaurado contra A, por factos praticados durante o exercício das suas funções no Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães, no período que decorreu entre 12-2-86 e 14-3-86, com a categoria de Escrivão Adjunto, foi aplicada ao arguido, por deliberação do COJ de 20-11-1990, a pena de inactividade pelo período de 18 meses. Tal decisão mereceu recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o qual veio a ser provido por sentença de 19-10-2001, que anulou a supra deliberação do COJ. Após recurso para o Tribunal Constitucional, que foi julgado improcedente, foram os autos remetidos para o Conselho Superior da Magistratura, por ser a entidade competente para exercer a acção disciplinar sobre os Funcionários de Justiça. Por Acórdão do Conselho Permanente do C.S.M. de 19-12-2002 (fls. 791 e segs.), o Escrivão Adjunto A foi punido com a pena de inactividade pelo período de 15 meses. O arguido reclamou desse Acórdão para o Plenário do C.S.M., que, por Acórdão de 11-3-2003 (fls. 854 e segs.), julgou improcedente a reclamação e manteve a pena de inactividade pelo período de 15 meses que lhe havia sido aplicada. Inconformado com este Acórdão do Plenário, dele recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, onde resumidamente alega o seguinte: - A deliberação do Plenário do C.S.M., aqui recorrida, é mal fundada e nula, por omissão de pronúncia; - O procedimento disciplinar encontra-se prescrito; - A deliberação impugnada não apreciou, devendo fazê-lo, a questão suscitada, que era a do Acórdão do Conselho Permanente ter ignorado a sentença absolutória proferida no processo crime, que foi instaurado pelos mesmos factos contra o arguido, e não ter analisado criticamente a prova decorrente dessa decisão. - Estando em vigor, à data da prática dos factos, o artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929, a absolvição penal do arguido constitui presunção da sua inocência, a atender necessariamente no processo disciplinar, o que levaria à sua absolvição. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela improcedência do recurso contencioso, por considerar que a deliberação do Plenário não padece de qualquer vício, nem violou qualquer norma legal. Nas suas alegações, o recorrente conclui: 1 - O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, nos termos do artº. 4º, nº. 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários, conjugado com o artº. 182º do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, por ter sido instaurado depois de terem decorrido mais de três meses após o conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço, que era a Exma. Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães, onde o recorrente desempenhava funções, e não o Conselho Superior da Magistratura. 2 - O processo disciplinar não recolheu indícios suficientes de prova que suportassem a decisão de considerar provados os factos que o Conselho Superior da Magistratura teve por apurados. 3 - O Acórdão produzido no processo comum, com intervenção do colectivo, nº. 184/90, da 2ª Secção, do 1º Juízo do Tribunal de Guimarães, que absolveu o recorrente, fixou os factos provados e não provados em tais termos que resulta irremediavelmente prejudicada a veracidade dos factos pretensamente apurados no processo disciplinar. 4 - A decisão recorrida peca por ser tomada à revelia do Acórdão penal absolutório, que ignorou e que foi proferido quanto aos mesmos factos. 5 - O Acórdão do Plenário do C.S.M. é nulo, por não ter apreciado a questão suscitada, que era a do Acórdão do Conselho Permanente não ter analisado criticamente a prova decorrente da decisão absolutória criminal. 6 - O Acórdão recorrido é mal fundado, porque estando em vigor, à data da prática dos factos (Fevereiro/Março de 1986), o artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929, a absolvição penal do arguido constitui presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção ou de que o recorrente os não praticou, presunção que devia conduzir ao arquivamento dos autos. 7 - Termina por pedir: - que seja revogado o Acórdão recorrido e se ordene o arquivamento dos autos, por estar prescrito o procedimento criminal contra o recorrente; - que os factos considerados provados pelo C.S.M. sejam dados por inexistentes, face ao disposto no artº. 154º do C.P.C. de 1929; - se assim não for entendido, - que se anule a decisão recorrida e se ordene a baixa dos autos ao C.S.M. para que este se pronuncie sobre as consequências da decisão penal absolutória em relação aos factos tidos por provados no processo disciplinar. O C.S.M. também alegou, no sentido de que o Acórdão impugnado não ter violado qualquer norma legal, nem sofrer de qualquer vício. O Exmo. Procurador Geral Adjunto, em esclarecido parecer, pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir: No âmbito do procedimento disciplinar, a entidade recorrida considerou provados os factos seguintes: 1 - O recorrente A, desde 21-9-83, vinha exercendo as funções de escrivão adjunto, no Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães e, por alturas de finais 1985 era ele quem distribuía, orientava e mantinha em andamento o serviço desse tribunal, o que decorria da Exma. Juíza, em regime de contrato, se ausentar para as restantes comarcas do Círculo, habitualmente às terças e quartas-feiras, de o escrivão de direito se limitar ao exercício das funções de chefe da secretaria e de os escriturários que auxiliavam o arguido terem pouca experiência. 2 - No processo de instrução criminal nº. 472/84 do TIC de Braga (ao qual veio a corresponder o nº. 74/86, da 1ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, já como querela), era arguido B, casado, comerciante, residente em Areias de Baixo, S. Pedro de Este, Braga. 3 - Em tal processo, o B foi preso preventivamente em 6-12-85, tendo entrado no Estabelecimento Prisional de Braga, mas foi transferido, em 23-12-85, para o Estabelecimento Prisional de Guimarães. 4 - O TIC de Braga, por ofício precatório ordenado no dito processo de instrução preparatória nº. 472/85, que deu entrada no TIC de Guimarães em 21-1-86, e aí registado sob o nº. 32/86, deprecou a interrogatório do dito B, que, mediante prévio despacho da Exma. Juíza, veio a ser ouvido em 3-2-86, data em que este ofício precatório foi devolvido ao TIC de Braga. 5 - No TIC de Braga esteve pendente a instrução preparatória nº. 429/85, processo em que foi ordenado o envio ao TIC de Guimarães de um ofício precatório (que neste tribunal deu entrada em 27-1-86 e aí registado sob o nº. 27/86), para declarações a C, interrogatório a D e recolha de autógrafos a ambos, o qual, depois de cumprido, foi devolvido ao TIC de Braga em 25-3-86. 6 - No TIC de Braga esteve pendente a instrução preparatória nº. 27/86, processo em que foi ordenado ao TIC de Guimarães um ofício precatório para interrogatório do B (ofício que no Tribunal deprecado deu entrada em 18-2-86 e que foi registado sob o nº. 61/86), tendo sido marcada a data de 28-4-86 para a diligência, a qual não se efectuou, porque, a pedido do TIC de Braga, foi ordenada, por despacho de 11-4-86, a devolução da deprecada que só veio a ser executada em 4-6-86, por motivo de acumulação de serviço, sendo aquele recebido em Braga em 6-6-86. 7 - Em 12-2-86, pelo ofício sem número, dirigido ao E. P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls 22 destes autos), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi solicitada a comparência do referido B, nesse dia, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido no ofício precatório nº. 32/86, vindo do TIC de Braga. 8 - Em nenhum processo pendente no TIC de Guimarães havia sido proferido despacho para audição do B nessa data, nem aí se encontrava já a deprecada nº. 32/86, atrás referida no nº. 4, como o arguido bem sabia. 9 - O ofício mencionado em 7, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, mas de cujo conteúdo ela nunca teve conhecimento, foi dactilografado pelo arguido, que, munido do mesmo, se apresentou no E.P. de Guimarães, onde lhe entregaram o dito preso B, depois de assinado por aquele a correspondente certidão de entrega, após o que o arguido veio a deixar o B em liberdade, até que nesse mesmo dia, antes das 20 horas, o foi apresentar no estabelecimento prisional. 10 - Em 18-2-86, pelo ofício sem número, dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 23), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi ordenada a comparência do referido B, nesse dia, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido no ofício precatório nº. 32/86, vindo do TIC de Braga. 11 - Em nenhum processo pendente no TIC de Guimarães havia sido proferido despacho para audição do B em 18-2-86, nem aí se encontrava a deprecada, como o arguido bem sabia. 12 - O ofício aludido em 10, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, mas de cujo conteúdo ela não teve conhecimento, foi dactilografado pelo arguido, que apôs o selo branco do Tribunal sobre a assinatura. 13 - Após o que o arguido entregou tal ofício a E, então oficial judicial do Tribunal Judicial de Guimarães, o qual, mediante ele, obteve no dito E.P., a entrega do preso B e, conduzindo-o ao TIC, entregou-o ao arguido. 14 - Então o arguido, deixou sair em liberdade o B, o qual, a seguir, foi para um quarto do Hotel ..., em Guimarães, com F, onde se manteve algumas horas, depois do que voltou ao TIC, a encontrar-se com o arguido, que, antes das 20 horas daquele dia, o entregou no Estabelecimento Prisional. 15 - Em 24-2-86, pelo ofício nº. 177, dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 24) foi requisitada a comparência do B no TIC de Guimarães, no dia seguinte, às 11 horas, com referência ao ofício precatório nº. 61/86, a que se faz alusão em 6. 16 - Tal ofício nº. 177, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido e entregue no E.P., na mesma data (fls. 25), tendo o B sido conduzido ao TIC no dia 26 de manhã, onde foi entregue ao arguido (fls. 25 V). 17 - A seguir, o arguido deixou o B ir em liberdade, o qual esteve num quarto do Hotel ... com a já mencionada F, durante algumas horas, após o que foi encontrar-se com o arguido, que o foi entregar no dito E.P., antes das 20 horas do mesmo dia. 18 - Em 6-3-86, pelo ofício sem número dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls 26), sob a epígrafe "Mandado de Condução", foi solicitada a condução do referido B, nesse dia, ao TIC de Guimarães, a fim de ser interrogado naqueles autos de ofício precatório nº. 61/86. 19 - Tal ofício , cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido, que pôs o selo branco do Tribunal sobre a assinatura, após o que o entregou ao escriturário judicial do TIC, G, para o levar ao E.P. e providenciar pela vinda do B. 20 - O G recebeu o preso B no E.P. e conduziu-o ao TIC, onde o entregou ao arguido, após o que este deixou o B ir em liberdade, o qual mais uma vez foi para o Hotel ... com a mencionada F, onde estiveram algumas horas, depois do que o B foi encontrar-se com o arguido, que o foi entregar ao dito E.P., antes das 20 horas do mesmo dia. 21 - Pelo ofício nº. 255, datado de 14-3-86 e dirigido ao E.P. de Guimarães (de que está junta fotocópia a fls. 27), foi solicitada a comparência do mesmo preso B, nesse dia, pelas 11 horas, no TIC de Guimarães, a fim de ser ouvido nos autos de ofício precatório nº. 27/86, vindo do TIC de Braga, sendo que não havia qualquer despacho que tivesse determinado diligências para audição do B, nesse dia, como o arguido bem sabia. 22 - O ofício nº. 255, cuja assinatura é do punho da Exma. Juíza do TIC, foi dactilografado pelo arguido que, munido do mesmo, se dirigiu ao E.P. de Guimarães antes da referida hora, onde lhe entregaram o preso B, depois de ter assinado a correspondente certidão (fls 27 V). 23 - Após o que o arguido veio a deixar o B em Liberdade, até que, antes das 20 horas desse mesmo dia 14 de Março, o foi entregar no E.P. 24 - Com a sua actuação descrita nos números 7º a 23º, o arguido, aproveitando a credibilidade dos documentos emanados do Tribunal, subscritos pela respectiva Juíza, teve por intuito proporcionar ao B, em cada um dos aludidos cinco dias, no contexto das relações de conhecimento e confiança, algum tempo de liberdade. 25 - Agindo com indiferença em relação ao desprestígio que dessa sua actuação pudesse derivar para a imagem do TIC e para a credibilidade da administração da justiça. 26 - Conforme consta do seu certificado do registo criminal, o arguido obteve as seguintes classificações de serviço: - em 9-2-82 - Bom - em 17-6-86- Bom - em 5-3-99 - Suficiente - em 8-11-93 - Bom (período de 2-7-85 a 15-2-89) - em 8-11-93 - Bom (período de 14-2- 89 a 29-4-91) - em 29-4-96 - Bom - em 8-6-98 - Bom - em 5-3-2002- Bom 27 - O arguido A foi julgado no processo comum nº. 184/90, do Tribunal Judicial de Guimarães, com intervenção do tribunal colectivo, no qual lhe eram imputados os mesmos factos em averiguação nestes autos. 28 - Nesse processo penal, o arguido foi absolvido dos factos que lhe eram imputados, sendo certo que o Acórdão, que constitui documento de fls 841 e segs, considerou provada a prática dos factos, mas não que tivesse sido o arguido o seu autor, referindo-se expressamente nesse Acórdão: "Resulta, pois, que alguém actuou por forma a falsificar os ditos mandados e a dar liberdade ao mesmo B, sem estar investido de poderes para o efeito. Não se provou, no entanto, que tenha sido o arguido A o autor dessa materialidade fáctica e criminosa, pois que a prova, em audiência de julgamento, foi insuficiente". 29 - Tendo a Exma. Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães tomado conhecimento, em Junho de 1987, dos factos imputados ao arguido A, só em 7-10-87 foi efectuada a respectiva participação ao Conselho Superior da Magistratura, que logo em 13-10-87 ordenou a instauração de inquérito, para efeito de procedimento disciplinar contra o mesmo arguido (fls 249 e 343). Estamos em presença de um recurso contencioso, ou seja, um meio de impugnação de um acto administrativo em que o pedido só pode ser a anulação, a declaração da nulidade ou a inexistência desse acto. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão do Estado, com matriz constitucional que, além do mais, exerce poder disciplinar sobre os funcionários judiciais. Por isso, os actos que pratica, neste âmbito, estão condicionados pelos princípios constitucionais que configuram a actividade dos órgãos da Administração Pública e também pelas normas do Código do Procedimento Administrativo. Ora, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - artº. 135º do Cód. Proc. Administrativo. Pois bem. O recorrente imputa à deliberação recorrida vício de erro nos pressupostos de direito e nulidade, por omissão de pronúncia, sobre o alcance da sentença penal absolutória de que beneficiou no processo comum, com intervenção do colectivo, nº. 184/90, do Tribunal Judicial de Guimarães. Concretamente, são duas as questões suscitadas: 1 - Prescrição do procedimento disciplinar. 2 - Valor que deve ser atribuído, em processo disciplinar, à sentença absolutória proferida em processo penal. Desde já se pode adiantar que falece razão ao recorrente em qualquer das questões postas. Vejamos: 1. Prescrição do procedimento disciplinar: O recorrente alega que os factos tiveram lugar entre 12-2-86 e 14-3-86 e entende que ocorreu a prescrição do respectivo procedimento disciplinar pelo facto da Exma. Juíza do Tribunal da Instrução Criminal de Guimarães (que considera ser o dirigente máximo do serviço onde o arguido exercia as funções de Escrivão Adjunto), ter tomado conhecimento, em Junho de 1987, da factualidade a este imputada e tais factos apenas terem sido participados ao Conselho Superior da Magistratura em 7-10-87, quando já tinham decorrido mais de três meses sobre aquele conhecimento. Importa, pois, apreciar quem deve considerar-se como dirigente máximo do serviço, para efeitos da acção disciplinar contra funcionários de justiça, designadamente para o cômputo do prazo de prescrição previsto no artº. 4º, nº. 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro). Ora, em matéria disciplinar, aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por força do preceituado no artº. 128º, nº. 1, do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro. Por sua vez, o artº. 4, nº. 2, do citado dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), na parte que aqui interessa considerar, estabelece o seguinte: 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida. 2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses. 3 - Se antes do decurso do prazo referido no nº. 1, alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 4.... 5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração de processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração de processos de inquérito e disciplinar, mesmo que tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável. A prescrição da infracção disciplinar assenta na inércia da Administração, que sendo colocada perante a prática e o conhecimento de determinados factos integradores de ilícito disciplinar, não reage atempadamente, renunciando ao direito de punir o infractor. In casu, não foi isso o que aconteceu. Os factos em questão, ocorridos entre 12-2-86 e 14-3-86, foram comunicados ao Conselho Superior da Magistratura em 7-10-87, que logo em 13-10-87 mandou instaurar processo de inquérito, para efeito de procedimento disciplinar contra o arguido. À data, o Conselho Superior da Magistratura era quem dispunha de competência disciplinar sobre os funcionários de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 149º, al. b) e 150º, nº. 4, ambos da Lei 21/85, de 30 de Julho e do artº. 190º do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro. A Exma. Juíza do Tribunal da Instrução Criminal de Guimarães não era o dirigente máximo do serviço, para efeitos disciplinares, pois ela não tinha competência para exercer o poder disciplinar sobre o arguido. A competência para instaurar procedimento disciplinar e para punir disciplinarmente o arguido pertencia unicamente ao Conselho Superior da Magistratura e não ao escrivão, ao chefe da secretaria ou ao Juiz do tribunal. Por isso, só o Conselho Superior da Magistratura pode ser considerado como dirigente máximo do serviço, para efeitos do referido poder disciplinar (Ac. S.T.A de 9-10-97, Proc. 40274). Quando teve conhecimento dos factos, o Conselho Superior da Magistratura escassos dias depois, logo em 13-10-87, mandou instaurar o competente procedimento contra o arguido, pelo que ainda não tinham decorrido os três meses previstos no artº. 4, nº. 2, do dec-lei 24/84. Daí que o procedimento disciplinar não se encontre prescrito. Consequentemente, a deliberação recorrida não incorre em erro nos seus pressupostos de direito, ao desconsiderar a data do conhecimento dos factos por parte da Exma. Juíza do Tribunal da Instrução Criminal, para efeitos do cômputo do prazo estabelecido no artº. 4, nº. 2, do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro. Solução diversa sucederia no âmbito do anterior Estatuto Disciplinar, aprovado pelo dec-lei 191-D/79, de 25 de Junho (aqui inaplicável, por ter sido revogado pelo citado dec-lei 24/84) em que o prazo de três meses de prescrição do procedimento disciplinar se contava a partir do conhecimento da falta por qualquer superior hierárquico e não pelo dirigente máximo do serviço. 2. Valor que deve ser atribuído, em processo disciplinar, à sentença absolutória proferida em processo penal, relativamente aos mesmos factos: O recorrente sustenta que a deliberação do C.S.M., ora impugnada, deixou de se pronunciar sobre esta questão, que devia conhecer. Defende que, tendo sido acusado pelos mesmos factos em processo criminal e nele tendo sido absolvido, por Acórdão transitado em julgado, tal absolvição deverá influenciar a decisão deste processo disciplinar, dando-se por inexistentes os factos aqui considerados provados, por aplicação ao caso da presunção legal contida no artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929. Mas também aqui o recorrente carece de razão. Com efeito, só por lapso ou desatenção o recorrente poderá afirmar que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre o alcance, neste processo disciplinar, da decisão penal absolutória a que houve lugar no dito processo comum nº. 184/90, com intervenção do colectivo, pois o Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-2003 apreciou abundantemente tal questão, como resulta da sua simples leitura. O que acontece é que tal questão não foi ali decidida no sentido propugnado pelo recorrente. Não há, pois, a invocada omissão de pronúncia. Assim, só resta analisar se a deliberação recorrida padece, neste domínio, de qualquer vício, por erro nos pressupostos de facto ou de direito. Ora, facilmente se pode constatar que o Acórdão impugnado não sofre de qualquer destes vícios. Dispõe o artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929: "A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário ". Todavia, cumpre salientar que o Cód. Proc. Penal de 1929 é inaplicável ao processo crime 184/90, onde o arguido foi absolvido, face ao disposto no artº. 7º, nº. 1, do dec-lei 78/87, de 17 de Dezembro, que aprovou o Cód. Proc. Penal de 1987, por tal processo já ter sido organizado ao abrigo do novo Cód. Proc. Penal de 1987, embora os factos tenham ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1987. Daí que a presunção legal contida no artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929 não tenha aplicação directa no caso sub juditio. Mas ainda que tal presunção fosse considerada vigente e atendível, tal não infirmaria a decisão recorrida que julgou provados os factos em discussão, para efeitos disciplinares. Como é sabido, determinados factos praticados por um arguido podem constituir, simultaneamente, infracção criminal e disciplinar. No âmbito criminal, acautelam-se bens e valores fundamentais da sociedade, enquanto no domínio disciplinar se protegem valores próprios do serviço público. A jurisprudência administrativa tem reiteradamente acentuado a autonomia do processo disciplinar relativamente ao criminal, sendo distintos os fins e valores que estão na base das respectivas penas. Assim, a absolvição do arguido em processo crime não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos (Acs. do Pleno do S.T.A. de 4-12-97, Proc. 36390 e de 3-4-01, Proc. 29864; e das Secções do S.T.A. de 23-6-99, Proc. 37812, de 24-11-99, Proc. 41997, de 29-2-00, Proc. 31130; de 24-1-02, Proc. 48.147). A independência dos dois procedimentos conduz à independência na aplicação das penas, não constituindo violação da regra "non bis in idem", a punição do mesmo facto nas duas jurisdições. Se, em processo disciplinar, se derem como provados factos que a sentença penal considerou não provados, esta decisão não prevalece sobre aquela. A Administração pode considerar ilidida pela prova que reuniu a presunção constituída pela sentença proferida no processo crime (Marcelo Caetano, Manuel de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., pág. 806; Beleza dos Santos, Ensaio sobre a Introdução do Direito Criminal, 1968, págs. 115/116). Face à autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo, por falta de prova, não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação jurídica e o maior rigor dos requisitos da prova no processo criminal (Ac. S.T.A.- de 10-10-89, Proc. 25876 e de 15-1-02, Proc. 47261). O problema já foi há muito discutido e também assim decidido, a propósito do caso dos Carteiros Rurais, nos Acórdãos da 1ª secção do S.T.A. de 12-6-53 e do Pleno do S.T.A. de 1-7-54, publicados na Revista O Direito, Ano 87, pág. 155. Tais Arestos mereceram anotação favorável e concordante de Marcelo Caetano (O Direito, Ano 87, pág. 166), de que se transcreve a parte essencial: "São diversos os fundamentos e os fins da jurisdição criminal e da jurisdição disciplinar: daí a independência dos dois processos e das respectivas decisões. No processo criminal exige-se certo grau de certeza, assente em provas produzidas na instrução contraditória para se proferir a sentença. No processo disciplinar basta que o superior hierárquico se convença de que a infracção se produziu ou até mesmo de que o agente, pela sua conduta, precisa de ser corrigido ou não convém que continue no serviço público. O mesmo facto pode, por isso, não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar que o agente é perigoso ou inconveniente ao serviço. ... Não se deve esquecer ainda que o poder disciplinar actua dentro do próprio meio onde vive o arguido. Quem promove e decide o processo disciplinar faz parte do mesmo corpo a que pertence o arguido, respira o mesmo ambiente, conhece as condições do serviço, participa da sua sensibilidade que esse corpo ou serviço assume perante o público e perante a nação: por isso, as decisões disciplinares traduzem uma reacção mais viva, oportuna e pronta do que a lenta e solene repressão penal , e deveriam até ser mais ajustadas à realidade das coisas ". Assim sendo, como é, a invocada sentença penal absolutória não implica automática e forçosamente que, neste processo disciplinar, se devam dar como não provados os mesmos factos que não lograram obter prova suficiente no processo crime. Ora, o Acórdão do Plenário do C.S.M., aqui recorrido, considera que face aos elementos recolhidos nestes autos se tem por seguro que a factualidade provada é a que se mostra elencada e descriminada no mesmo Acórdão, matéria essa que tem por assente e que corresponde à que foi apurada no Acórdão do Conselho Permanente do C.S.M. de 19-12-2002, acrescentando que não se vislumbram razões para reformar a matéria de facto dada como provada no processo disciplinar, por forma a fazê-la coincidir com a que resultou apurada no processo penal. O Acórdão recorrido pronuncia-se, assim, criticamente sobre a prova produzida nestes autos, acolhendo a abundante fundamentação a que o Acórdão do Conselho Permanente de 19-12-2002 fez apelo (fls. 795 a 797) e que nele foi expressamente invocada para justificar a opção pela materialidade considerada provada, para efeitos disciplinares. Consequentemente, a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados. Termos em que acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 75 euros e a procuradoria em 40 euros. Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Azevedo Ramos Neves Ribeiro Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Henriques Gaspar Vítor Mesquita Carmona da Mota Nunes da Cruz |