Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 705º, 731º Nº 1 E 668 Nº 1 ALÍNEA B) | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ: Pº 08S934 DE 20.1.2009 | ||
| Sumário : | I - O art. 705.º do CPC deve ser interpretado no sentido de que permite ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso sempre que entenda ser simples a questão a decidir, seja ela de facto ou de direito. II - Tendo a conferência feito sua, sem qualquer reserva, a fundamentação da decisão sumária do relator que por forma a não dar lugar a dúvidas sobre a razão de ser da convicção adquirida modificou o julgamento da matéria de facto da 1.ª instância, não há motivo para o Supremo Tribunal anular o acórdão da Relação com base nos arts. 731.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. b), do CPC (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC. Alegou que contratou com o réu, construtor civil, a edificação de uma moradia destinada à sua habitação, “com chave na mão”, nos termos do projecto aprovado. A moradia devia ficar concluída até 31.12.01. Foi acordado o preço global de 70.000.000$00, a pagar em três momentos: 40% após a conclusão da estrutura, alvenarias e cobertura; 40% após a conclusão de rebocos, ladrilhos e canalizações; e 20% após a conclusão da instalação das caixilharias, pinturas e vedação. Por dificuldades económicas do réu a autora avançou com os pagamentos sem respeitar as fases acordadas, entregando-lhe a quantia de 64.000.000$00. O Réu não cumpriu o prazo estipulado, abandonando os trabalhos sem concluir a execução da moradia e sem pagar, quer ao pedreiro que ali executou trabalhos, quer os azulejos fornecidos, vendo-se a Autora obrigada a fazê-lo. Está, assim, por incumprimento do contrato, ou nos termos do enriquecimento sem causa, obrigado a devolver-lhe os montantes correspondentes aos pagamentos que a Autora efectuou ao pedreiro e aos fornecedores, aos serviços não executados e aos materiais não fornecidos e colocados, tudo no valor de 61.542,72 €. Os Réus contestaram, por impugnação, e pediram em reconvenção a condenação da Autora no pagamento de trabalhos a mais, que não estavam inicialmente contratados, no valor de € 97.814,26, bem como numa indemnização de € 99.759,57. Houve réplica. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. Ambas as partes apelaram. O recurso dos réus ficou deserto por falta de alegações (fls 532). O da autora foi julgado procedente. Assim, por decisão sumária do relator que a conferência manteve nos seus precisos termos, a Relação revogou a sentença e condenou os réus no pedido (fls 540 e sgs e 565). Recorrem agora os réus, de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O artigo 705° do CPC só pode ser aplicado pelo relator quando a questão de direito se mostre de grande simplicidade; 2ª - Tal artigo já não se aplica quando no recurso se discuta a matéria de facto; 3ª - Ao decidir da matéria de facto utilizando o artigo 705º do CPC o Sr. Desembargador relator utilizou uma prorrogativa que a lei não lhe confere; 4ª - Para além de que tal decisão é manifestamente nula por falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 668° do CPC; 5ª - Sendo que essa nulidade se mantém no acórdão proferido em Conferência (de que se recorre), porque o mesmo se limita a confirmar a primeira decisão, já de si nula; 6ª - Assim, por manifesta violação dos artigos 668º e 705º do CPC, deve o acórdão recorrido, porque nulo, ser revogado. A autora contra alegou, defendendo a improcedência do recurso. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação Remete-se para a matéria de facto que a Relação deu por definitivamente assente, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 5, do CPC (pertencem a este diploma todos os artºs citados, salvo menção em contrário). No caso presente verifica-se que o desembargador relator proferiu decisão sumária, nos termos do artº 705º, definindo como objecto da apelação da autora duas questões: Primeira, a de saber se a resposta ao quesito 10º - no qual se perguntava se a autora pagou ao réu a quantia total de 64 mil contos - devia (ou não) obter resposta negativa; Segunda, a de saber se a acção devia (ou não) proceder. Ora, tendo havido, efectivamente, impugnação da decisão sobre a matéria de facto centrada naquele ponto da base instrutória, decidiu o relator, depois de reapreciar as provas em conformidade com o artº 712º, nº 2, julgar provado o quesito, assim modificando a resposta dada pela 1ª instância, que o considerara não provado. Nisto consistiu a resposta à 1ª questão. Face a esta modificação operada no elenco factual, e porque julgou ter havido da parte do réu, vistos os restantes factos provados, abandono da obra, equivalente a incumprimento definitivo, decidiu depois o relator que o pedido tinha de proceder, não representando a condenação dos réus qualquer abuso do direito, proibido pelo artº 334º do CC. Tal a resposta dada à segunda questão colocada na apelação. Chamada seguidamente a intervir nos termos do artº 700º, nº 3, a conferência de juízes da 2ª instância disse, textualmente (fls 565): “...acorda-se, em conferência, no sentido de manter nos seus precisos termos a decisão de fls 540 e segs que ora se reproduz para todos os efeitos”. Agora, na revista, são de novo duas as questões postas para decidir, como se vê das conclusões enunciadas: Primeira: saber se a “questão simples” a que o artº 705º alude é a questão (ou questões) de direito, estando excluída da previsão da lei a questão (ou questões) de facto; Segunda: saber se o acórdão da 2ª instância é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º, nº 1, b). Quanto à primeira questão, a resposta parece simples. O artº 705º dispõe o seguinte, na parte que interessa ao caso: “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado,...profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”. Como resulta da letra do preceito, para o efeito aqui em causa nenhuma distinção o legislador estabeleceu entre questão de facto e questão de direito. E referindo-se ele somente a questão, sem mais, deve o intérprete entender que pretendeu englobar tanto uma como outra. Isto, de resto, é perfeitamente compreensível, pois sabe-se que num número muito significativo de casos concretos se torna praticamente impossível destrinçar por completo a matéria de facto da matéria de direito e apreciá-las isoladamente. Sabe-se ainda, por outro lado, que ao permitir o julgamento singular e liminar pelo relator a lei quis assegurar a celeridade processual, objectivo que sairia largamente frustrado caso se exigisse a intervenção da conferência em todas as situações em que o objecto do recurso envolvesse a apreciação de questões de facto. Isto porque também é do conhecimento geral que cerca de 2/3 dos recursos interpostos para as Relações têm por objecto a impugnação das decisões proferidas pela 1ª instância em matéria de facto, possibilidade de igual modo aberta pela Reforma Processual introduzida pelo DL 329/A/95 em ordem a conferir efectiva consistência prática à garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Ao falar, portanto, em questão simples, a lei está a querer dizer, como nos parece claro, questão de mérito, - a questão que tiver sido efectivamente suscitada para apreciação no recurso, definida nas alegações - independentemente de se tratar de pura questão de facto, de pura questão de direito, ou de ambas em simultâneo, e deixando para o relator a formulação em concreto, caso a caso, do juízo sobre a respectiva simplicidade justificativo da decisão sumaria. Nem se vê, em boa verdade, que pudesse ser doutro modo, pois não se afigura razoável ou sequer possível estabelecer aprioristicamente que a apreciação de questões de facto é sempre e em qualquer caso complexa, implicando, por isso, como os recorrentes sustentam na presente revista, a intervenção do colectivo de juízes. Sem dúvida que a atribuição deste poder ao relator – o de julgar liminarmente o objecto do recurso mediante a prévia qualificação como simples da questão a decidir – representa um sensível alargamento das suas competências; mas também esse foi um propósito claramente assumido pelo legislador, como se pode verificar pela análise do artº 700º, nº 1, preceito que, destacando em termos meramente exemplificativos as diversas funções de que fica incumbido o juiz a quem o processo é distribuído, assinala na alínea g), precisamente, o julgamento sumário do recurso, nos termos previstos no artº 705º. Importa sublinhar, de resto, que esta solução nenhum perigo envolve para os interessados – perigo no sentido de poder significar uma apreciação menos criteriosa e mais superficial da sua causa, com violação do direito fundamental inscrito no artº 20º da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - pois fica sempre reservado à parte afectada pela decisão sumária o direito de reclamar para a conferência e, depois, de recorrer do acórdão desta, nos termos gerais (nºs 3 e 5 do artº 700º). Conclui-se, assim, que a consideração dos elementos gramatical e lógico da interpretação (ratio legis e elemento sistemático – artº 9º do Código Civil) implica que o preceito do artº 705º deva ser interpretado no sentido de permitir ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso sempre que entenda ser simples a questão a decidir, seja ela de facto ou de direito. Improcede, pois, a primeira questão suscitada. Quanto à segunda questão, é de igual modo certa a falta de razão dos recorrentes. Como já se referiu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto incidiu na resposta ao ponto 10º da base instrutória. Na fundamentação do seu julgamento, o juiz da 1ª instância limitou-se a dizer que a resposta negativa ao quesito resultou de “nenhum recibo existir nos autos que comprove o valor efectivamente pago” (fls 429, verso). Reapreciando as provas produzidas sobre o ponto de facto em questão, nos termos determinados pelo artº 712º, nº 2, o relator na Relação decidiu que o quesito devia obter resposta positiva, fundamentando-a assim: “De facto, assim o justificam o conteúdo dos documentos de fls 120, 125, 204 a 218 dos autos e bem assim os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de 19/4/2007 – fls 421 – F… R… M… (fls 422), L… A… C… A… e L… F… R… M… (fls 424), cujos depoimentos se mostram fiáveis, de conhecimento directo e produzidos de forma convincente” (fls 449/550). Sucede que, como este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 20.1.09 (Pº 08S934), embora a lei processual não preveja, ao menos expressamente, qualquer sanção para a eventual falta de motivação por parte da Relação, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio fundamental consagrado no nº 1 do art. 205.º da CRP; a motivação (da matéria de facto) na 1.ª instância destina-se a permitir que o Tribunal da Relação, chamado a controlar a decisão sobre a matéria de facto, possa reapreciar o julgamento e, se for caso disso, substituir-se na fixação da matéria de facto, necessitando, para tanto, de conhecer a decisão que reaprecia; diversamente, a motivação (da matéria de facto) na Relação não se destina a qualquer controlo pelo tribunal superior (STJ), pois a decisão que a modifique ou mantenha não pode ser objecto de recurso; por isso, a motivação fica satisfeita com a indicação dos elementos (designadamente prova testemunhal) em que a 2ª instancia se fundou para formar a sua convicção, se for caso disso com a audição da prova gravada pertinente, de modo a poder concluir-se que o tribunal procedeu, efectivamente, ao controlo da matéria factual fixada pelo tribunal “a quo”; daí que fundamente suficientemente a alteração da matéria de facto o acórdão da Relação que, embora sem elencar de forma separada e autónoma o motivo por que procedia à alteração da matéria de facto em causa, não deixa de os referir e de os ponderar, afirmando que determinados factos se encontravam suportados no depoimento de determinadas testemunhas e que outros se encontravam em contradição com factos provados através de documentos (cfr. pontos VII a X do sumário do referido acórdão, publicado em texto integral na dgsi.pt). Ora, uma vez que ao Supremo Tribunal é vedado censurar as instâncias por erros cometidos na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artº 722º, nº 2) – note-se que vale na Relação com amplitude idêntica à da 1ª instância o princípio fundamental da livre apreciação das provas estabelecido no artº 655º– e, por outro lado, também é certo que a motivação da decisão sumária do relator acima transcrita se mostra inteiramente conforme aos princípios que se expuseram, evidenciando sem dar lugar a dúvidas a razão de ser da convicção a que chegou sobre o facto questionado, segue-se que não há fundamento algum para ordenar a baixa do processo à 2ª instância a fim de se fazer a reforma da decisão. E não há, de igual modo, razão para utilizar a faculdade prevista no artº 729º, nº 3, por isso que nenhuma contradição se surpreende na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. Tudo quanto vem de ser dito a respeito da decisão sumária do relator para afastar a nulidade arguida vale, nos seus precisos termos, para o acórdão da conferência que a manteve (acórdão recorrido), visto que, ao remeter para aquela, dando-a como reproduzida, o colectivo de juízes da 2ª instância fez sua a totalidade da fundamentação ali adoptada. Improcede, assim, a 2ª questão posta no recurso. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20/Outubro/2009 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |