Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2373
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
PLANO MATEUS
IMPOSTO
DÍVIDA
PAGAMENTO INTEGRAL
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: SJ200210160023733
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 459/00
Data: 04/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário : I - A Lei n.º 51-A/96, de 09-12, insere-se no quadro normativo dos DL n.ºs 225/94, de 05-09 e 124/96, de 10-08. A mencionada lei não contém qualquer inovação a propósito do pagamento ou regime de pagamento das obrigações fiscais, não vindo aquela conceder nova oportunidade aos devedores não aderentes (e aderentes prevaricadores) do regime instituído por aqueles decretos-lei de requererem o pagamento em regime prestacional.

II - A referida Lei, pressupondo os benefícios decretados pelos dois diplomas anteriores, apenas veio colmatar a lacuna das implicações a nível penal (que excediam a competência do Governo), prevendo nomeadamente a suspensão do processo e da prescrição (art. 2.º) e a
extinção da responsabilidade criminal como consequência do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais (art. 3.º), beneficiários das autorizações de pagamento no âmbito do “Plano Mateus”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. – O Exmº Magistrado do Ministério Público acusou o arguido AA, em processo comum e com intervenção do tribunal singular da prática de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 24º, nº 1, 4 e 6 do DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com alterações introduzidas pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro.

Deduziu ainda o pedido de pagamento da quantia global de 2.358.076$00, com juros de mora, correspondente à soma das parcelas de 790.439$00, 840.316$00 e 727.321$00 relativas a montantes de IVA, respectivamente do 4º trimestre de 1994, 4º trimestre de 1995 e 3º trimestre de 1996, de maneira, aliás, com a descrição fáctica da acusação.

2. – A acusação foi recebida e o processo autuado como processo comum com intervenção do tribunal singular.
2.1. – No início da audiência com intervenção do tribunal singular, o Exmº Magistrado do Ministério Público promoveu novo enquadramento jurídico-penal dos factos por considerar incorrecto o da acusação, o que foi deferido por despacho judicial que imputou ao arguido a prática, em concurso efectivo, de três crimes de abuso fiscal p. e p. nos art.ºs 24º, nº 1 da RJIFNA, 30º, nº 1 e 77º do C.Penal.
2.2. – No decurso dessa sessão de julgamento ( 16 de Junho de 2000), o Exmº Mandatário do arguido “ requereu a junção aos autos de 3 documentos comprovativos de haver pago nesta data os montantes do IVA que constam da douta acusação, como estando em débito, bem como dos respectivos juros compensatórios devidos pela mora e ainda outros acréscimos que constam dos respectivos documentos. Os documentos foram só neste momento juntos, por só hoje se ter procedido ao respectivo pagamento”.
2.3. – A audiência de julgamento continuou seus termos, com audição do arguido e testemunhas, após o que o Exmº Magistrado do Ministério Público requereu:
Atento o facto de o arguido ter procedido ao pagamento das quantias em dívida, e, atento o disposto no nº 3, parte final, e nº 2 do art º 26º do RJIFNA, tendo resultado ainda das declarações do arguido que o mesmo tem pelo menos um processo para pagamento de uma dívida fiscal, em relação à qual vem pagando por “ conta”, afigura-se-nos importante, com vista a apurar a situação fiscal actual do arguido, que se oficie à D.G.Finanças de Viseu, solicitando informação sobre a real situação fiscal do arguido, designadamente, se está a cumprir com o “ Plano Mateus” a que aderiu, ou se tem qualquer situação de irregularidade relativa a eventuais dívidas fiscais”.
2.4. – Ordenou o tribunal se oficiasse em conformidade, tendo para tanto, individualizado os pontos a esclarecer, o que foi cumprido.
2.5. – Na subsequente sessão de julgamento, porém, o Ministério Público veio arguir a nulidade do julgamento por ser da competência do tribunal colectivo e não do tribunal singular. Concordando, o Exmº Juiz declarou a incompetência do tribunal singular e competência do tribunal colectivo e ordenou nova distribuição como “ processo comum colectivo”.
3. – O Exmº Presidente do tribunal colectivo lavrou então despacho inicial, do qual se transcreve “ Analisados os autos verifica-se que:
Há que analisar a questão prévia e incidental do pagamento dos impostos em falta referidos na acusação e legais acréscimos.
Da decisão a tomar pode resultar a desnecessidade de efectivação do julgamento e consequentemente a desnecessidade de convocação do arguido e testemunhas.
( …)
Assim, e para a reunião do tribunal colectivo e para análise da questão incidental indica-se o dia ( …)”
3.1. – Reunido o tribunal colectivo, considerou e decidiu:
“ ( …) Está pois comprovado e reconhecido o pagamento dos impostos em dívida e acréscimos legais.
Não há necessidade de “averiguar se o arguido tem procedido ao pagamento pontual das restantes quantias de que o próprio confessa ser devedor” – acta de fls. 85.
Nem releva a informação das Finanças, folhas 93, indicativa de que existem dívidas em nome do arguido.
É que o art. 3º da Lei 51-A/96, de 9/12 preceitua que “o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal”.
Esses impostos tem de ser tão só e apenas os indicados na acusação, não sendo condição necessária que o arguido tenha “ cadastro limpo” perante o fisco ( …).
Entendemos que aquele art. 3º é aplicável a todos os crimes de fraude fiscal, todos os crimes de abuso de confiança fiscal e aos crimes de frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo “ Plano Mateus”.
Se a intenção do legislador fosse aplicar o regime da Lei 51-A/96 benefício concedido pelo art. 3º apenas aos crimes fiscais praticados pelos aderentes ao “ Plano Mateus”, a redacção dada ao art. 1º dessa Lei seria diferente, com a colocação da vírgula no local correcto ( …).

Por outro lado, não se vislumbra o porquê dessa eventual restrição, e aplicar esta Lei 51-A/96 apenas a quem já teve o benefício do pagamento e não cumpriu (…).
Dado que se mostram pagos os impostos cuja falta de pagamento era fundamento da acusação nos autos, e ainda os acréscimos legais, e tendo em conta o disposto no art. 3º da Lei 51-A/96, de 9/12, o tribunal julga extinto o procedimento criminal contra o arguido, arquivando-se oportunamente os autos ( …)”

4. – Discordando de tal decisão recorreu o Exmº Magistrado do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação:
a) No caso dos autos e após a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação pública vem ao arguido AA, imputada, em autoria material e concurso real efectivo, a prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24º nº 1 do Dec. Lei 20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo Dec. Lei 394/93, de 24/11;
b) De acordo com tal alteração e o disposto no art. 14º nº 2) al. b) do C.P.Penal, a competência para proceder ao julgamento é do Tribunal Colectivo e não do Tribunal Singular já que não foi utilizada a faculdade do art. 16º nº 3 do mesmo diploma legal;
c) Tendo o julgamento decorrido perante o Tribunal Singular foi cometida a nulidade insanável, de conhecimento oficioso prevista no art. 119º al. e) daquele mesmo diploma;
d) Declarada a incompetência funcional e material do Tribunal Singular e ordenada a redistribuição como P. Comum Colectivo, o Tribunal a quo proferiu o douto acórdão de fls. 99 e 100 nos termos do qual atento o pagamento dos impostos em dívida e demais acréscimos legais por parte do arguido e ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei 51-A/96, de 09/12) julgou extinta a respectiva responsabilidade criminal e ordenou o arquivamento, oportuno, dos autos. Contudo;
e) Entendemos que o não podia fazer uma vez que, atento o âmbito de aplicação da referida lei, definido no seu art. 1º, a mesma não é aplicável ao caso sub júdice. Com efeito;
f) As disposições normativas de tal diploma apenas se aplicam aos crimes de fraude fiscal; abuso de confiança fiscal e frustração de créditos praticados pelos devedores que tenham aderido ao pagamento das dívidas abrangidas pelos Decs. Lei 225/94 e 124/96, de 05/09 e 10/08, respectivamente;
g) No caso em preço o arguido não aderiu ao “ Plano Mateus”, pelo que, encontrando-se reposta a verdade sobre a sua situação fiscal quanto aos factos que lhe vêm imputados nos presentes autos e só estes importa considerar, o que sucedeu depois de o processo ter sido remetido para julgamento, deverá observar-se o disposto no art. 26º nº 3) do RJIFNA. E;
h) Nunca o disposto no art. 3º da Lei 51-A/96, de 09/12, inaplicável ao caso E;
i) Ao formar decisão nos termos supra referidos o Colectivo violou as normas dos arts. 1º e 3º da Lei 51-A/96, de 09/12, e 24º nº 1 e 26º nº 3 do RJIFNA.
Termos em que e nos melhores de direito deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a submissão do arguido a julgamento pela prática dos crimes que lhe vêm imputados.
Admitido o recurso, respondeu o arguido a sustentar a sua improcedência.

5. – No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto solicitou a produção de alegações por escrito, que efectivamente veio a apresentar, mas não o arguido, apesar de notificado.
Nas suas doutas alegações, aquele Exmº Magistrado conclui assim:
I – Mostrando-se pagos os impostos de IVA relativos aos 4ºs trimestres de 1994 e 1995, por força dos art.ºs 1º e 3º da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, extingue-se a responsabilidade criminal do arguido pelos dois correspondentes crimes de abuso de confiança fiscal que lhe eram imputados;
II – O âmbito de aplicação da Lei n.º 51-A/96, definido no art. 1, não exige que o agente seja aderente do regime instituído pelos Dec.s – Lei nº 225/94, de 5 de Setembro, e n.º 124/96, de 10 de Agosto;
III – As dívidas abrangidas pelo disposto no … Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, são as que constam do seu art. 1º, ou seja, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996;
IV – O IVA relativo ao 3º trimestre de 1996 é (era) insusceptível de ser abrangido pelo referido Dec.-Lei nº 124/96, por exceder a limitação temporal constante do citado art. 1º;
V – O art 1º da Lei nº 51-A/96 limita a aplicação do regime que instituiu às dívidas abrangidas pelo disposto no … Decreto-Lei n.º 124/96;
VI – O pagamento do IVA de 1996, escapando ao regime do art. 3 da Lei nº 51-A/96, apenas poderá conduzir à redução da pena, nos termos do art. 26º do RJIFNA.
VII - Ao julgar extinta a responsabilidade criminal do arguido pelo crime de abuso de confiança fiscal relativo ao IVA de 1996, o tribunal violou o disposto nos art.º s 1 e 3 da Lei n.º 51-A/96.

Com os vistos legais, cumpre decidir.
Pagamento de impostos em atraso, só muito excepcional a lei em vigor admite o pagamento em prestações.”
8. – O art. 1.º desse Dec.- Lei nº 225/94, de 5 de Setembro, tem a seguinte redacção:
“ As importâncias devidas por contribuições, impostos, taxas ou outras receitas administradas pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos provenientes de obrigações cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Dezembro de 1993 poderão ser satisfeitas nos termos constantes do presente diploma”.
Prevê-se no art. 11º, nº 1 do citado diploma legal:
“ Ficam abrangidas pelo presente diploma as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário deveria ter terminado até 31 de Dezembro de 1993, mas cujas liquidações apenas venham a ser notificadas até 31 de Outubro de 1994.
E no nº 2 do mesmo artigo:
“ As disposições do presente diploma aplicam-se às situações referidas no número anterior, desde que o contribuinte efectue o pagamento da totalidade da dívida ou da primeira prestação até 30 de Novembro de 1994”.

9. – O Dec. - Lei n.º 124/96, publicado em 10 de Agosto de 1996 no Diário da República, I-A, “ Define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social”,
Lê-se no relatório desse diploma legal, nomeadamente:
(…) Os mecanismos introduzidos pelo Dec - Lei nº 225/94, de 5 de Setembro, ao permitirem a regularização em prestações da dívida anterior a 31 de Dezembro de 1993, unicamente aos contribuintes que dispunham de recursos para pagar, até finais de 1994, todas as dívidas vencidas desde o início do ano, revelaram-se, para o efeito, complexos e limitados, deixando de fora muitos contribuintes que, com outro contexto normativo, poderiam ter regularizado a sua situação tributária.
Aproveitando a experiência de aplicação desse diploma, pretende-se agora definir em certo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado, que constitui um regime mais simples e flexível ( …).
As medidas consagradas enquadram-se em dois grandes grupos. Por um lado, é previsto, ao abrigo das competências próprias do governo, e relativamente à generalidade dos devedores, em regime geral de pagamento em prestações mensais iguais ( …). Por outro lado, estabelece-se (...) um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos, admitindo-se a existência, num período inicial, de prestações mais baixas, bem como a redução de juros de mora ( ….)
Consigna-se ainda a possibilidade de os contribuintes abrangidos pelo Dec -Lei nº 225/94, de 5 de Setembro, optarem pela aplicação do novo regime”.
10. – Encontra-se preceituado no art. 1.º do Dec – Lei n.º 124/96:
“ 1. – O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança .
6. - A acusação formulada pelo M.º P.º contra o arguido é do seguinte teor:
“ O arguido AA exerceu em nome individual a actividade de confecção de (…) artigos e acessórios de vestuário – roupas de trabalho – com sede em ( …), Viseu.
Encontrava-se tributado em IRS pela 1.ª Repartição de Finanças de Viseu e enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral do IVA ( Imposto sobre o valor acrescentado).
Liquidou e recebeu dos seus clientes durante o exercício da sua actividade no 4.º trimestre de 1994, 4.º trimestre de 1995 e 3.º trimestre de 1996 os montantes de IVA respectivamente de 790.439$00, 840.316$00 e 727.321$00, o que perfaz a quantidade global de 2.358.076$00.
Porém, o arguido, não entregou ao Estado, até à presente data, nenhuma (...) daquelas importâncias , delas se tendo apropriado.
Ao actuar da forma descrita agiu o arguido voluntário, livre e conscientemente, com o propósito de obter para si benefício económico que sabia não ter direito e fazer suas as citadas importâncias com perfeito conhecimento de que se encontrava legalmente obrigado a entregá-las ao Estado e que a sua conduta era ilícita e punível.
Incorreu assim, o arguido, na prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. nos art.ºs 24º, nº 1, 4, 6, do Dec - Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Dec- Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Dec - Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro”.

7.- O Dec - Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro de 1994, tem no Diário da República I-A em que foi publicado o seguinte sumário: “ Cria incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”.
Como resulta do relatório do citado diploma, “permite-se aos contribuintes a regularização das suas dívidas em prestações, com redução substancial dos juros e custas, em prazos que vão dos 18 meses aos 10 anos, dependendo do valor da dívida, e acentuando-se a redução com a antecipação do pagamento”.
Segundo o mesmo relatório, “O presente diploma impõe, consequentemente, que todas as obrigações tributárias, ou para com instituições de providência ou segurança social, vencidas após 1 de Janeiro de 1994, sejam cumpridas, como requisito de aplicação deste regime, e fê-lo depender do rigoroso cumprimento do plano de pagamentos nele previsto”.
A encabeçar o dito relatório, lê-se: “ O governo definiu como objectivo fundamental da política fiscal a luta contra a grande e evasão fiscais, como forma de realização de uma maior justiça tributária. A revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, através do Dec- Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, ao provar, designadamente, penas de prisão efectiva até cinco anos para as situações de maior desvalor ético, criou sanções efectivamente penalizadoras do incumprimento de obrigações tributárias e, consequentemente, dissuasoras da sua prática. Contudo, o prolongamento de situações de incumprimento com origem no passado deu origem a um avolumar de dívidas que inviabilizam, sem riscos de ruptura, a satisfação pontual das obrigações fiscais assim sancionadas, tanto mais que, para social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução do valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.

2 – O presente diploma é igualmente aplicável à cobrança de créditos por:
a) – Dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto Fundo de Desemprego;
b) - Dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a Titularidade do Tesouro”.
3. – Serão abrangidas todas as dívidas, com a natureza referida nos n.ºs 1 e 2, que sejam declaradas pelo devedor no requerimento que solicite a aplicação das medidas, ainda que desconhecidas da administração fiscal” ou das instituições de previdência e de segurança social”.
Consta do art. 14º, nº 1 do Dec - Lei 124/96, quanto aos trâmites dos pedidos de adesão:
“ As entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento na repartição de finanças da sua residência em sede, até 31 de Dezembro de 1996 (...)”.
Ainda do mesmo diploma legal, o disposto no art. 15º, n.º 1:
“ O pagamento das dívidas abrangidas pelo presente diploma terá início a partir de Janeiro de 1997”.

11. - No Diário da República de 9 de Dezembro de 1996 ( I-A) foi publicada a Lei nº 51-A/96 que, naquele, tem o seguinte sumário:
“ Altera o Dec - Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro ( Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras).
Essa lei é composta por sete artigos.
No art. 1.º define-se o âmbito de aplicação:
“ O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas fiscais que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Dec - Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, e no Dec - Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
No art. 2.º prevê-se a suspensão do processo e da prescrição:
“ 1. – Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
2. – A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.
3. – O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o nº 3 do art. 43º do Regime Jurídico das Inspecções Fiscais não Aduaneiras (...), bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspende-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.

O art. 3º ocupa-se da extinção da responsabilidade criminal:
“ O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal”.
No art. 4º regula-se o dever de comunicação:
“Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo integral ou incumprimento.
Do art. 5º consta a exclusão:
“ Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão ou e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifiquem qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 3 do art. 23º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (…)”.
12. – As razões da decisão do tribunal colectivo já antes foram destacadas.
Essencialmente resumem-se à colocação de uma vírgula e à não explicação da Lei 51-A/96 apenas aos aderentes ao “Plano Mateus”.
Segundo aquela decisão, parece que a solução seria diferente se o art. 1.º dissesse: “ O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais, que resultem das condutas ilícitas que …”.
Não vislumbramos a alteração que a colocação da vírgula possa trazer à interpretação do art. 1.º da Lei 51-A/96 e à globalidade do regime jurídico dessa mesma lei.
Também o outro fundamento não tem melhor aceitação para o sentido proposto pelo colectivo. A lei 51-A/96 não é aplicável a quem já teve o benefício do pagamento em prestações e não cumpriu. Quem aderindo ao “ Plano” e veio a entrar em incumprimento, deixa de poder continuar a beneficiar.
13. – Por seu lado, o Ministério Público recorrente discorda em absoluto dos argumentos e solução do acordo sob recurso, defendendo que a Lei 51-A/96 se aplica apenas aos ilícitos dos aderentes ao chamado “Plano Mateus”, pois que os “ diplomas legais tiveram por objectivo a regularização das dívidas fiscais e à segurança social em regime de pagamento em prestações mensais, defendendo o mesmo da iniciativa do devedor fiscal que, no requerimento em que solicite a aplicação das medidas, deve declarar todas as dívidas daquela natureza (...) por forma a obter o deferimento do pagamento, bem como a redução do valor”. "Donde – acrescenta – que, tendo em atenção o âmbito da aplicação da Lei n.º 51-A/96, 9/12, definido no seu art. 1.º, tal diploma e benefícios dele constantes se aplicam aos devedores que tenham aderido ao pagamento das dívidas em prestações abrangidas pelos Dec - Lei 225/94 e 124/96”, o que se compreende “ na medida em que a regularização da situação fiscal depende da iniciativa do devedor fiscal”.

“ No caso – lê-se na mesma motivação – o arguido não aderiu ao “ Plano Mateus”, tendo a sua situação de devedor fiscal sido detectada pela D.G.C.e Impostos (...) e, só depois de iniciada a audiência de julgamento perante o tribunal singular, decidiu proceder ao pagamento dos impostos em dívida”. Daí que, não havendo dúvidas de se encontrar reposta a verdade fiscal no “ tocante aos factos que lhe vêem imputados nos autos (…), o que ocorreu, como se disse já, depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pelo que, neste caso, haverá que observar o disposto no art. 26º, nº 3 do Dec - Lei n.º 3 do Dec - Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do dec – lei n.º 394/93, de 24/11 (...)”.
14. – Na resposta que apresentou à motivação do recurso, o arguido diz, e documenta, que aderiu ao “Plano Mateus”, salvo” quanto ao valor do 3.º trimestre de 1996 “ que” não era susceptível de ser incluído naquele Plano”.
Refere, na sua complexa resposta: “ (...) Como se disse já, o arguido aderiu ao “Plano Mateus”, com diversas dívidas, entre elas as do IVA em falta do 4.º trimestre de 1994 e do 4.º trimestre de 1995. Quanto ao valor do 3.º trimestre de 1996, como acima se referiu, não era susceptível de ser incluído naquele plano. Fez diversos pagamentos, pelo menos oito prestações, que totalizarão cerca de 2.300.000$00, montante suficiente para que o IVA em falta, enquadrado no plano, tivesse sido considerado totalmente pago. O que significa que, em relação ao IVA incluído no Plano, este foi pago ao abrigo do “ Plano Mateus”, pelo que, até o Digno Representante do Ministério Público concordará que lhe devia ser, como foi, aplicado o regime previsto no art. 3º da Lei 51-A/96, de 9/12, ou seja, a extinção da responsabilidade criminal. Ficaria, então, fora daquele regime, o IVA do 3.º trimestre de 1996, e a este, portanto, na tese do recorrente, teria de ser aplicado o regime do art. 26º, nº 3 do RJIFNA”.
No entanto, mesmo quanto a essa parcela não abrangida pelo Plano Mateus, o arguido discorda daquela solução a que levaria o raciocínio do recorrente.
Em seu abono sita Alfredo José de Sousa, in “ Infracções Fiscais não Aduaneiras”, 3.ª edição, Almedina, a pág 77:
“ O artigo da Lei n.º 51-A/96, de 9/12 prevê a extinção da responsabilidade criminal e consequentemente do procedimento criminal pelo “ pagamento integral dos impostos e acréscimos legais” relativos a crimes de (...). Afigura-se-nos que se o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, no caso em que ao arguido foi concedido o esquema prestacional do D.L. n.º 124/96, de 10/08 ( e do D.L. 225/94, de 5/9), “ extingue a responsabilidade criminal” por maioria de razão há-de extinguir relativamente ao arguido de crimes fiscais, cometidos antes da Lei n.º 51-A/96 que por qualquer razão não beneficiara desse esquema”.
A partir daí prossegue o recorrido:
“ Ora, o último dos alegados crimes – o relativo ao IVA do 3.º trimestre de 1996, ter-se-ia consumado em 16 de Novembro de 1996, já que o prazo para a sua entrega terminava em 15/11/96, por força do disposto no art. 40º, n.º 1, alínea b) do CIVA. O que significa, então, que quer se entenda, quer não, que o IVA foi pago ao abrigo do “Plano Mateus” – os valores de 1994 e 1995 foram-no sem dúvida – sempre se aplicava, segundo Alfredo de Sousa, a doutrina do art. 3.º da Lei 51-A/96, de 9/12 (...)”

15. – A posição do Exmº Procurador -Geral Adjunto já antes ficou expressa em conclusões.
Transcreveu-se agora algumas das suas considerações:
“ Na verdade, com o “ Plano Mateus”, com expressão nos Decs-Lei n.ºs 225/94 e 124/96, pretendeu-se definir um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado, ... consagrando-se medidas enquadradas em dois grandes grupos. Por um lado ... relativamente à generalidade dos devedores, em regime de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos (...). Este diploma que poderia beneficiar os aderentes do anterior Dec-Lei n.º 225/94 (art.18), abrangeu também todo e qualquer contribuinte com débitos cujo prazo de cobrança voluntária tivesse terminado em 31 de Julho de 1996, nomeadamente por dívidas anteriores a 31 de Dezembro de 1993 devidas por quem não tivesse aderido ao regime fixado em 1994. Finalmente surgiu a Lei n.º 51-A/96, que poderá ser qualificada como uma verdadeira amnistia sob condição resolutiva, que concedesse nova oportunidade aos devedores não aderentes ( e aderentes prevaricadores) do regime instituído pelos atrás citados Decs.-Lei de requererem o pagamento em regime prestacional (art.2º), estipulando, ainda, que o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal (art. 3º). Em suma, foram criados incentivos para que os contribuintes com dívidas ao Estado anteriores a 31 de Julho de 1996, pudessem regularizar as suas situações fiscais prevendo-se, finalmente, a extinção de responsabilidade criminal por crimes resultantes das condutas que tivessem dado origem às referidas dívidas. Na verdade, cremos, que as dívidas abrangidas pelo disposto no Dec - Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto - Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, só poderão ser aquelas que resultam dos correspondentes art.ºs 1.º e segs., ou seja, as dívidas até 31 de Dezembro de 1993 e 31 de Julho de 1996, não relevando que os contribuintes devedores sejam aderentes – prevaricadores (ou não) – do regime instituído no Plano Mateus. Concorda-se, pois, com a argumentação de Alfredo José de Sousa citada pelo arguido na sua resposta à motivação”.

Continua o Ex.mo Magistrado:
“ Porém, se o IVA em causa nos presentes autos relativo ao 4.º trimestre de 1994 e 4.º trimestre de 1995 se enquadra sem equívocos na limitação temporal dos atrás citados diplomas relativos ao “ Plano Mateus” – prazo de cobrança voluntária anterior a 31 de Julho de 1996 -, o referente ao terceiro trimestre de 1996, insusceptível de ser incluído neste Plano por ultrapassar aquela limitação temporal, não poderá beneficiar do art. 3.º da Lei n.º 51-A/96. Como salienta o arguido, embora com finalidade oposta, a Lei 51-A/96 teve um objectivo temporalmente localizado, incentivando os contribuintes devedores à regularização para com o Estado das dívidas anteriores a 31 de Julho de 1996 (as abrangidas pelos já citados Decs - Lei). O pagamento estranho ao âmbito de aplicação do art. 1.º da lei n.º 51-A/96 apenas poderá dar lugar à situação do art. 26º do Dec - Lei n.º 20-A/90 ( art. 22º e 44º do RJIT) e nunca conduzir à extinção da responsabilidade criminal do arguido”.

16. – Analisando os termos globais da Lei n.º 51-A/96, verifica-se que ele se insere no quadro normativo dos Decs. - Lei n.ºs 225/94 e 124/96. Salvo o devido respeito, essa Lei não veio conceder “ nova oportunidade aos devedores não aderentes ( e aderentes prevaricadores) do regime instituído pelos atrás citados Decs – Lei de requererem o pagamento em regime prestacional”.
A mencionada Lei não contém qualquer inovação a propósito do pagamento ou regime de pagamento das obrigações fiscais. Essa matéria encontrava-se e encontrava-se regulada nos mencionados Decs - Lei n.ºs 225/94 e 124/96.
Os dois diplomas legais antes referidos emanam da competência do governo. Tratam, como se disse, do cumprimento de obrigações para com o Fisco, as Instituições de Previdência ou de Segurança Social, criando incentivos tendo em vista esse desiderato, mormente o pagamento em prestações, mas num quadro apertado de deveres acessórios.
A Lei n.º 51-A/96, pressupondo os benefícios decretados pelos dois diplomas, apenas veio colmatar a lacuna das implicações a nível penal, implicações que, obviamente, excediam a competência do governo.
Na verdade, como escreve a Dr.ª Maria Celeste Cardona “ Problemas Fundamentais do Dto Tributário, 1999, Algumas notas”, pg 392), “ Com a publicação do denominado Plano Mateus a problemática da civilização da infracção fiscal voltou a agudizar-se. Muitos foram as vozes que sustentaram que não fazia qualquer sentido manter-se o regime criminal a par da possibilidade de regularização extraordinária de dívidas fiscais. E assim surge a Lei 51-A/96, de 9 de Dezembro, nos termos da qual ficam suspensos os processos de averiguação e se considera extinta a responsabilidade criminal nos casos de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais ( art. 2º e 3º).
A conexão da Lei 51-A/96 com o regime dos dois Decs- Lei referidos aparece manifestamente patente nos art.ºs 2º e 4º . O primeiro, ao tratar da suspensão do processo e da prescrição, abre logo com a referência de “ Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento (...) em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”. Parece evidente que “ os termos legais” referidos no preceito são os dos Decs- Lei 225/94 e 124/96.

E sob a epígrafe “ Dever de comunicação”, também o art. 4º da Lei 51-A/96 mais não é que um prolongamento, agora com eficácia penal, do estabelecido nos citados Decs - Lei. Aí se diz que “ Para efeitos do disposto nos art.ºs 2º e 3º, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento”.
Daí que o art. 3º da Lei não possa deixar de ser interpretada como despacho, na vertente penal; do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, beneficiários das autorizações de pagamento no âmbito do Plano Mateus.
Ora, no caso dos autos, segundo a acusação e o acórdão sob recurso, o arguido não teria aderido ao Plano Mateus e não teria, consequentemente, cumprido os deveres regulados nos Decs - Lei n.º 225/94 e 124/96. Os pagamentos teriam ocorrido já na fase de julgamento pelo tribunal singular, estando as dívidas em execução fiscal.
Consequentemente, não se verificando os pressupostos do regime de benefício daqueles diplomas legais, não haveria paridade da razão para considerar o arguido abrangido pelos diplomas do governo e pela Lei da Assembleia da República.
Acontece, no entanto, que o arguido sustenta em seu recurso, juntando documentação, que aderiu e beneficia do Plano Mateus, salvo quanto ao terceiro trimestre de 1996.
Sendo assim, impõe-se que se proceda à audiência de julgamento para que o tribunal colha os elementos necessários, em contraditório, sobre a situação do arguido perante o Fisco com relação à matéria acusada.

17. – Pelo exposto, na providência do recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o tribunal proceder à audiência de julgamento, decidindo depois em conformidade com a prova e com o que antes se deixou expresso com o direito aplicável.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins