Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007497 | ||
| Relator: | MOREIRA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE PAGAMENTO TERCEIRO SUBROGAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101150798771 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2345/89 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O modo normal da extinção da execução e atraves da forma de pagamento coercivo. II - A execução, porem, pode extinguir-se como resultado da extinção da obrigação subjacente e das custas, designadamente por pagamento espontaneo ou voluntario (remissão da execução). III - O terceiro podera sempre fazer extinguir a execução, pagando. Em tal hipotese tera sempre de pagar as custas da execução, incluindo as custas do processo de reclamação. Noutra hipotese, o terceiro ficara subrogado nos direitos do exequente, podendo fazer prosseguir a execução, não pagando, aqui, como e obvio, as custas do processo de reclamação, pela simples razão de que a execução não esta finda. | ||