Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039982
Nº Convencional: JSTJ00020419
Relator: VILLA NOVA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198905310399823
Data do Acordão: 05/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Um bom comportamento não superior ao comum dos cidadãos e a prestação de serviços à sociedade (v.g. a presidência a uma junta de freguesia) sem particular relevância não justificam, só por si, a atenuação especial de uma pena de prisão.
E, tendo sido a aplicada superior a 3 anos, ela não pode ser substituida por multa nem suspensa.