Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1942
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ200709130019422
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. Apesar da dissolução, mantém-se a personalidade jurídica e judiciária das sociedades comerciais, até ao registo do encerramento da liquidação.
II. Sob pena de ilegitimidade, a acção de impugnação pauliana deve ser proposta, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A 99-09-23 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art.267º nº 1 do CPC), AA e mulher BB, intentaram acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A, Lda" e "Empresa-B, Lda", a qual corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, registada sob o nº 401/99, impetrando, por via do que ressuma de fls. 2 a 8, que, na procedência da acção, fosse:

1. Declarada a ineficácia, relativamente aos autores, dos contratos de compra e venda celebrados entre as rés, relativamente aos lotes 1-2-3- e 4 do loteamento "Horta do ...", na medida necessária à satisfação do crédito dos demandantes (Esc. 10.696.960$00, acrescidos de juros de mora legais);
2. Decretada a possibilidade de os autores executarem os ditos lotes no património da 2ª ré, na medida necessária à satisfação do seu crédito.
b) A 01-08-01 (vide carimbo colocado a fls. 2 e normativo supracitado, CC e mulher DD, intentaram acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra as demandadas na acção a que se alude em a), acção essa que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, registada sob o nº 1942/07-02 e na qual, por mor do que fls. 2 a 8 evidenciam, foi peticionado, como decorrência da procedência da acção:

1. Que se declarasse a ineficácia, relativamente aos autores, dos contratos de compra e venda celebrados entre as rés, relativamente aos lotes 2 e 3 do loteamento "Horta do ...", na medida necessária à satisfação do crédito daqueles (Esc. 36.559.808$00, acrescidos dos juros de mora legais);
2. Que se decretasse a possibilidade de os autores executarem os ditos lotes no património da 2ª ré, na medida necessária à satisfação do seu crédito.
c) Ao abrigo do disposto no art. 275º nº 4 do CPC, foi determinada a apensação da acção referida em b) à nomeada em a).
d) Efectivada a apensação, na acção primeiramente intentada, após o oferecimento dos articulados, a 14-02-06, foi proferida decisão com o teor seguinte:

"... A presente acção foi intentada por AA e mulher BB, sendo que a acção apensa (nº 369/2001) foi intentada por CC e mulher DD, contra as RR. "Empresa-A, Lda" e "Empresa-B, Lda", pedindo que seja declarada a ineficácia relativamente aos AA. dos contratos de compra e venda celebrados entre as RR. e ser decretada a possibilidade de os AA executarem os prédios em referência no património da segunda ré na medida necessária à satisfação dos créditos dos AA.
Assim, as duas acções em causa são acções de impugnação pauliana.
As acções de impugnação pauliana têm de ser intentadas contra o alienante e o adquirente por forma a que a causa produza o seu efeito útil.
As causas em apreço deram entrada no dia 23/09/1999 (Processo nº 401/99) e em 01.08.2001 (Processo nº 369/2001) e foram intentadas, como se disse, também contra "Empresa-A, Lda."
À data da entrada das acções já a "Empresa-A, Lda" tinha sido declarada extinta e liquidada (cfr. certidão de fls. 195/203), pelo que quando foram intentadas as acções aquela já não tinha personalidade jurídica e, logo, judiciária (artigos 5º e 9º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 162º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tal pressupõe que a acção tenha sido intentada antes de perder a personalidade jurídica.
Também não é admissível a assistência, em caso nenhum, para além do que foi apreciado no despacho de fls. 266, já que a assistência pressupunha a manutenção na lide da ré "Empresa-A, Lda".

Nestes termos, por falta de personalidade jurídica e judiciária da ré "Empresa-A, Lda" absolvo-a da instância (artigo 288º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil).
O que acabo de determinar, pelas razões já referidas, determina a ilegitimidade da Ré "Empresa-B, Lda", por preterição do litisconsórcio necessário passivo (artigo 28º, do Código de Processo Civil), o que determina igualmente a sua absolvição da instância (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).
Face ao exposto e ao abrigo dos citados preceitos, absolvo as RR. "Empresa-A, Lda" e "Empresa-B, Lda" da instância..."
e) Com a decisão citada em d) se não tendo conformado, da mesma interpuseram recurso os autores, sem êxito, já que o TRE, por acórdão de 07-01-25, como brota de fls. 418 a 426, julgou improcedente o agravo, mantendo, consequentemente, o decidido na 1ª instância.
f) Ainda irresignados, interpuseram os autores agravo na 2ª instância do predito acórdão, na alegação oferecida, em que pugnam pelo acerto da revogação da decisão recorrida, por força do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes:

1ª. Dissolvida uma sociedade comercial, esta entra de imediato em liquidação, mas mantém a sua personalidade jurídica, continuando assim a ser-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
2ª . Uma sociedade comercial só pode ser havida como extinta depois de encerrada a sua liquidação - art. 163º nº 1 do CSC.
3ª. A liquidação de uma sociedade comercial prolonga-se no tempo e deve observar determinadas regras imperativas de que se destacam:

a) Antes de iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução - art. 149º nº 1 do CSC.
b) Depois de dada por encerrada a liquidação, a subsequente partilha deve ser aprovada - art. 150º nº 1 do CSC.
Devem ser aprovadas as contas finais, o relatório completo da liquidação e o projecto de partilha - art. 157º do CSC.
c) No decurso do processo de liquidação os liquidatários devem ultimar os negócios sociais e cumprir as obrigações da sociedade - art. 153º nº 3 a) e b) do CSC.
d) Os liquidatários devem prestar contas da liquidação, fazendo-as acompanhar de um relatório pormenorizado do estado das mesmas - art. 155º do CSC.
e) O relatório de contas dos liquidatários devem ser apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração - art. 155º do CSC.
4ª . Não o tendo feito a " Empresa-A, Lda" não se encontra extinta e é parte legítima.
5ª . Sem prescindir, na acção de impugnação pauliana tem legitimidade passiva o terceiro adquirente.
6ª - No lado passivo da acção não é necessário ocorrer litisconsórcio necessário entre o devedor e o terceiro adquirente, mas apenas litisconsórcio voluntário.
7ª - Ao decidir em contrário, violou o tribunal "a quo" os citados normativos e os art.s 26º e 27º CPC.
g) Contra-alegação não houve.
h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. A factualidade com interesse para o julgamento do agravo é a elencada no acórdão impugnado, para aquela, ora, se remetendo, com justo arrimo no art. 713º nº 5 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência, aplicável "ex vi" do vazado nos artºs 749º e 762º nº 1.

III. 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1), dir-se-à, liminarmente, visto o teor das primeiras quatro conclusões da alegação do recurso em apreço:
A personalidade jurídica e judiciária das sociedades comerciais mantém-se, é tal indúbio, até ao registo do encerramento da liquidação (art. 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais).
O registo do encerramento da liquidação de "Empresa-A, Lda", foi efectuado a 97-07-14 (cfr. fls. 265).
Fazem os autores radicar a bondade da pretensão recursória, em 1ª linha, no manter-se a personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária (art. 5º) da 1ª demandada, apesar de dissolvida, sopesado o disposto no art. 146º nº 1 do CSC, não obstante o teor do doc. junto a fls. 260 a 265 e o prescrito no art. 160º nº 2 do último Corpo de Leis à colação chamado, por invocada inobservância de apelidadas "regras imperativas", a acatar na liquidação das sociedades comerciais, plasmadas na conclusão 3ª da alegação.
Sem valimento tal aduzem, já que como questão nova, não de conhecimento oficioso, adite-se, se deve considerar a chamada entorse no processo de liquidação da ré "Empresa-A, Lda" razão pela qual não é, nesta sede, cabida a pronúncia sobre a mesma, atento o consabido objecto do recurso (art. 676º nº 1).
Questão nova, por não colocada ao Tribunal "a quo" e de que ele, por isso, com justeza, não conheceu, face, insiste-se, ao não se tratar de matéria de conhecimento oficioso (art. 660º nº 2), não se perfilando, é vítreo, situação em que a lei expressamente determina desvio à regra que decorre do art. 676º nº1 (cfr., entre outros, Ac. do STJ, de 7-1-93, in BMJ 423-539).
Que, por absurdo, se sustentasse ter, em substância, tal questão sido posta ao TRE, melhor sorte não teriam os recorrentes, uma vez que a não pronúncia sobre aquela consubstanciaria comissão de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia (art.s 660º nº 2, 668º nº 1 d) - 1ª parte-, 713º nº 2, 716º nº 1, 749º e 762º nº 1) a arguir na alegação do agravo interposto na 2ª instância, o que, manifestamente, não aconteceu (art. 668º nº 3).
Logo...

2. Isto enunciado, porque também nós acompanhamos o Tribunal "a quo" no expandido em prol da evidenciação da não personalidade judiciária de "Empresa-B, Lda", à data da propositura das acções citadas em I. a) e b), não se dissentindo, outrossim, quanto ao dever a acção de impugnação pauliana ser proposta, sob pena de ilegitimidade, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto (nossos fazendo, e nos dispensando de reproduzir, os argumentos, em defesa de tal tese, esgrimidos no Ac. deste Tribunal, de 25-05-99, proferido nos autos de revista registados sob o nº 382/99-1ª -doc. nº SJ99905250003821, disponível in www.dgsi.pt/jstj., e por Antunes Varela, in RLJ, Ano 126º, pág. 370), censura, assim, não merecendo a ditada absolvição da instância da 2ª ré, com amparo no art. 713º nº 5, não olvidados, de novo, os art.s 749º e 762º nº 1, já que se está ante a hipótese naquele contemplada, nega-se provimento ao recurso, também remetendo para todos os fundamentos da decisão impugnada.

3. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos agravantes (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 13 de Setembro de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos antos
João Bernardo