Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027379 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100042724 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7206/91 | ||
| Data: | 01/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alegação do recorrente compreende somente aquilo que se contém no requerimento de interposição do recurso, não lhe sendo pois facultada a apresentação de outra alegação. II - Mas, sendo aí contidas quaisquer conclusões, que são exigidas pelo artigo 690, n. 1 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente apresentá-las em 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso (artigo 690, n. 3). III - Por sua vez, se a recorrida não tiver alegado, nos termos do artigo 76, n. 2 do Código de Processo do Trabalho, não poderá depois vir a fazê-lo. IV - Será todavia lícito a recorrida responder ao aditamento de conclusões que porventura tenha lugar, nos termos do n. 4 do citado artigo 690. | ||