Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004272
Nº Convencional: JSTJ00027379
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
PRAZO
Nº do Documento: SJ199505100042724
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7206/91
Data: 01/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alegação do recorrente compreende somente aquilo que se contém no requerimento de interposição do recurso, não lhe sendo pois facultada a apresentação de outra alegação.
II - Mas, sendo aí contidas quaisquer conclusões, que são exigidas pelo artigo 690, n. 1 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente apresentá-las em 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso (artigo 690, n. 3).
III - Por sua vez, se a recorrida não tiver alegado, nos termos do artigo 76, n. 2 do Código de Processo do Trabalho, não poderá depois vir a fazê-lo.
IV - Será todavia lícito a recorrida responder ao aditamento de conclusões que porventura tenha lugar, nos termos do n. 4 do citado artigo 690.