Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, de forma constante, a sublinhar os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. II. Como também bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, as necessidades de prevenção, sobretudo da prevenção geral, são muito prementes, em casos deste género. III. Nesta conformidade, a aplicação ao arguido pelo tribunal coletivo da primeira instância de uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela anexa I-B, para além de se encontrar bem fundamentada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, é também justa e adequada, no contexto fáctico dado como provado - recorde-se que o arguido transportava consigo, em 3 sacos, misturados com fruta, cerca de 6 000 gramas de cocaína, considerada uma “droga dura” -, não afrontando, de todo, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa. IV. Está, aliás, na bitola habitual da jurisprudência do STJ para situações semelhantes, que tem vindo a estabilizar-se, desde já há algum tempo, com a aplicação de penas que vão variando, consoante as particulares especificidades dos casos, entre os 5 e os 7 anos de prisão. V. Termos em que, se acorda em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se o acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -J3, de 08/11/2023, foi o arguido AA, de nacionalidade portuguesa, e com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 28/11/2023, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões da respetiva Motivação (Transcrição): 1. O recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e os n.ºs 1 e 2 do Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto quando decidiu condená-lo numa pena de 5 anos e 10 meses. 2. Resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente: • Está inserido profissionalmente; • Está inserido familiarmente; • Possui competências profissionais e académicas; • Não apresenta antecedentes criminais. • É jovem. 3. O recorrente não apresenta qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal e encontra-se preso preventivamente desde janeiro de 2023. 4. Os factos dados como provados inserem-se num único episódio que se circunscreve ao transporte de estupefaciente (que corriqueiramente se apelida de “correio de droga”). 5. Os factos apurados pela DGRSP, constantes do relatório social elaborado e da matéria de facto dada como provada, são elementos que abonam a favor do arguido e que permitem concluir que o mesmo beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica e académica, que deveriam levar a uma condenação nunca superior a 5 anos de prisão – o que não sucedeu. 6. Não foi apontada qualquer prática aditiva nem comportamento de risco que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente. 7. Não obstante as particulares exigências de prevenção geral elevadas ligadas ao crime de tráfico de estupefacientes, estamos perante um caso singular de um arguido que é dotado de uma forte inserção social e familiar, determinado a mudar o rumo da sua vida e a prosseguir a sua vida. 8. O arguido pauta a sua vida por uma conduta de acordo com as normas legais, assumindo os factos constantes dos autos como uma pontualidade e contrariedade ao seu passado e à sua consciência crítica. 9. Não estamos perante um cidadão que, olhado pela sociedade, apenas a execução da prisão situado nos 5 anos e 10 meses corresponderia às exigências de prevenção geral e especial. 10. O recorrente entende que o Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias supra referidas e que a pena aplicada excede a medida culpa. 11. Face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste (cujos factos provados da matéria relativa às suas condições pessoais abonam em seu favor), deve a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova (atentos os factos dados como provados). 12. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine: A) A condenação do arguido AA pela prática de um crime de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto-Lei n. º15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspendendo-se a execução nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal (sujeita a regime de prova). Se assim não se entender, B) A revogação o douto acórdão na parte em que condena o arguido AA em pena de prisão de 5 anos e 10 meses, reduzindo a pena para 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. 3. Por despacho do Senhor Juiz titular, de 18/12/2023, foi tal recurso admitido para o Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 30/12/2023, ao recurso do arguido, concluindo nos seguintes termos; que passamos também a transcrever: 1. Alega o recorrente ser excessiva a pena de 5 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-B anexa. 2. No entanto, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, uma decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, e suficiente face às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido. 3. A pena de prisão concretamente aplicada não permite a suspensão da sua execução – cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal. 4. Porém, ainda que fosse possível a suspensão da execução da pena, não se encontram reunidos os requisitos para aplicação de tal mecanismo, na medida em que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido sentiria a sua condenação como uma advertência e de que não cometeria no futuro nenhum crime, designadamente da mesma espécie, em especial tendo em conta as prementes necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, bem como a personalidade demonstrada e a postura em julgamento, sem qualquer sinal de interiorização do desvalor da sua conduta, ao invés, tendo transmitido uma personalidade desconforme com o Direito. 5. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto. 5. Por despacho da Senhora Desembargadora do TRL, de 19/03/2024, na sequência de promoção do Ministério Público, foi ordenado que os autos fossem remetidos a este Supremo Tribunal, nos termos do art. 432.º n.º 1 c), do C.P.P., dado, por lapso, terem sido remetidos àquele Tribunal. 6. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 16/04/2024, douto parecer, defendendo, em síntese, que não assiste razão ao recorrente, devendo o acórdão recorrido ser mantido, na íntegra. Observado o contraditório, nada foi acrescentado. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas, que, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, dos vícios de conhecimento oficioso, o recorrente apenas põe em causa a medida concreta da pena aplicada, dado que, em sua opinião, excede a medida da culpa, pelo que solicita que seja reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e com regime de prova, ou, se assim não se entender, então para 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. III. Fundamentação 1. Na parte que ora releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) II - Fundamentação de Facto 1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, resultou provado que: Da acusação pública 1) Em data não apurada, anterior a .../.../2023, o arguido foi abordado por indivíduos cujas identidades se desconhecem, que lhe propuseram que transportasse consigo cocaína, do Senegal para Lisboa, por via aérea e a troco do recebimento de uma quantia monetária. 2) O arguido aderiu a esse projecto. 3) Posteriormente, e no Senegal, tais indivíduos entregaram ao arguido 171 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 6228,200 gr. 4) O arguido dissimulou as aludidas embalagens de cocaína em três sacos com fruta. 5) No dia .../.../2023 o arguido embarcou, no Aeroporto ..., no Senegal, no voo TP..82. 6) O arguido levou consigo, para o interior do avião, os três sacos com as preditas embalagens de cocaína. 7) A aeronave aterrou no Aeroporto de Lisboa na mesma data, cerca das 06:00 horas. 8) Após o desembarque, o arguido foi abordado por elementos da PJ. 9) Nas referidas circunstâncias o arguido tinha consigo os mencionados sacos com 171 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 6228,200 gr. 10) O arguido tinha também consigo dois telemóveis Apple e um computador portátil da mesma marca. 11) O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, do Senegal para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de uma quantia monetária. 12) O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da contestação 13) O arguido é sócio único da Sociedade de Responsabilidade Limitada denominada “D..., SARL”, com sede em .... 14) À data dos factos o arguido dedicava-se à compra de automóveis na Europa e à sua exportação para a ... (através do porto de ...), onde procedia à sua venda. Mais resultou provado que: 15) O arguido não tem antecedentes criminais registados. 16) O arguido é natural da ..., onde decorreu o seu processo de crescimento até ao ano de 2015, numa família com condição económica estável, tendo o seu processo educativo sido assegurado pelo progenitor e pela companheira deste, a quem considera como mãe. O arguido tem ainda cinco irmãos consanguíneos. 17) Iniciou a escolaridade quando contava com seis anos de idade, tendo completado o 12º ano de escolaridade. Ainda frequentou um curso de dois anos na área da contabilidade. 18) O arguido registou mobilidade entre países, fixando-se no Senegal em 2015. A doença do pai trouxe-o a Portugal no ano de 2016, altura em que o progenitor veio a falecer. 19) Após o falecimento do pai, decidiu ir para ... com o intuito de estudar a língua inglesa. Foi nesta altura que iniciou o seu percurso profissional, marcado por trabalhos temporários e irregulares na área da distribuição e como cuidador de idosos, registando períodos de inatividade relacionados com questões de saúde. 20) À data dos factos o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar da mãe de criação, no Senegal, constituído por esta e pelos seis irmãos, dos quais quatro são menores, num ambiente familiar sentido como coeso e gratificante. O agregado habitava uma moradia, tipologia T4, com condições de habitabilidade. 21) Para a economia familiar concorriam os rendimentos auferidos pela mãe de criação através do arrendamento de imóveis, auferindo cerca de € 2.500,00 mensais, bem como os rendimentos que advinham da empresa do arguido, o qual se dedicava desde 2020 à importação e exportação de automóveis numa empresa fixada na .... 22) A nível afectivo, iniciou uma relação que perdurou entre os anos de 2017 e 2021, altura em que vieram a separar-se, sendo a ex-companheira, actualmente, o único apoio que o arguido detém em Portugal, uma vez que os restantes familiares se encontram no Senegal. 23) Em meio prisional o arguido regista uma infracção disciplinar, por posse de telemóvel, ocorrida em Março de 2023, não se encontrando integrado em qualquer atividade laboral ou formativa. 24) Durante o período de reclusão tem mantido a ligação com a ex-companheira, recebendo visitas regulares. (…) IV - Escolha e determinação da medida concreta da pena 1. Medida da pena O crime de tráfico de estupefacientes, na modalidade em apreço, é punido com uma pena de 4 a 12 anos de prisão. Prevendo o preceito incriminador em causa apenas a punição com pena de prisão, não há lugar à escolha da pena, nos termos previstos no artigo 70º, do Código Penal, pelo que a pena a aplicar será necessariamente uma pena de prisão. No que concerne à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao arguido, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (artigo 40º, nº 2, do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta da pena será fruto das exigências de prevenção especial, atendendo-se às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido. Deste modo, teremos que atender: · Às necessidades de prevenção geral, as quais se afiguram bastante elevadas face ao alarme social causado bem como aos elevados prejuízos morais e patrimoniais para a sociedade que as condutas relacionadas com o tráfico de estupefacientes provocam, não só pela degradação humana que implica, custos de campanhas de prevenção, investimentos para cura e reabilitação, mas também pelo forte sentimento de insegurança gerado, dado tratar-se de crime fonte de uma panóplia de muitos outros, como sejam furtos, roubos, ofensas à integridade física, etc., devendo ainda atender-se à expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas; · Ao grau de ilicitude que, de entre a variedade de condutas compreendidas no tipo legal, se afigura num patamar mediano, tendo em consideração a natureza mas, sobretudo, a quantidade do produto apreendido; · À circunstância de não se ter apurado qualquer acto de venda, reduzindo-se a actividade do arguido a um único “episódio”; · Ao dolo do arguido, que é directo; · À ausência de antecedentes criminais registados por parte do arguido; · Ao apoio familiar de que beneficia, bem como ao seu enquadramento laboral. Tudo visto e ponderado, e face à moldura abstracta aplicável, temos por adequada a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. (…) 2. Entende o recorrente que a pena aplicada excede a medida da culpa, pois tratou-se de um único episódio que se circunscreve ao transporte de estupefaciente, que corriqueiramente se apelida de “correio de droga”. Por outro lado, refere ainda que é jovem, tem competências profissionais e académicas e assumiu os factos em questão. Relembre-se, porém, que o arguido transportava, nas circunstâncias descritas, em 3 sacos, misturados com fruta, cerca de 6 000 gramas de cocaína, considerada uma denominada “droga dura”. Convém também ter presente que os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. Como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, as necessidades de prevenção, sobretudo da prevenção geral, são muito prementes, em casos deste género. Está - pode dizer-se - na bitola habitual da jurisprudência deste Supremo Tribunal1, para situações semelhantes, que tem vindo a estabilizar-se desde já há algum tempo, com a aplicação de medidas concretas de penas que vão variando, consoante as particulares especificidades dos casos, entre os 5 e os 7 anos de prisão. Por último, considerando o nosso propósito de não alterarmos a pena imposta pelo tribunal coletivo da primeira instância, prejudicada fica a possibilidade de ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 n.º 1, do Cód. Penal. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Lisboa, 4 de junho de 2024 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Ana Barata Brito (Adjunta) Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta) ______
1. Entre outos, v. os acórdãos de17/4/2024 (relatora a Senhora Conselheira Teresa de Almeida), de 1/3/2023 (Senhora Conselheira Ana Barata de Brito) e de 9/6/2022 (Senhora Conselheira Adelaide Magalhães Sequeira), nos Procs. n.ºs 43/23.6JELSBA.L1.S1, 77/21.5SWLSB.S1, e 135/21.6JELSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |