Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005148 | ||
| Relator: | ALMEIDA BORGES | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO SENTENÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197503180656732 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N245 ANO1975 PAG477 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o Colectivo que pronunciar-se quanto a factos admitidos por acordo - artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil - a resposta restritiva a um quesito em que se perguntava, alem do mais, se o veiculo era propriedade do reu, no sentido de que estava "provado apenas" que o veiculo era conduzido por ordem, com autorização e no interesse do reu, não pode significar não ter-se provado tal propriedade, mas somente não ter querido responder-se ao quesito nessa parte para evitar a aplicação do artigo 646, n. 3, do mesmo Codigo. II - Os factos admitidos por acordo devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados. III - A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser dada por forma a abranger as dadas a dois ou mais quesitos. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o facto de o Colectivo, ao fundamentar uma resposta, indicar o meio concreto de prova em que ela se baseou e, alem disso, especificar como razão de ciencia das testemunhas o facto de estas serem vizinhas dos autores. | ||