Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065673
Nº Convencional: JSTJ00005148
Relator: ALMEIDA BORGES
Descritores: MATERIA DE FACTO
JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
SENTENÇA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197503180656732
Data do Acordão: 03/18/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N245 ANO1975 PAG477
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo o Colectivo que pronunciar-se quanto a factos admitidos por acordo - artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil - a resposta restritiva a um quesito em que se perguntava, alem do mais, se o veiculo era propriedade do reu, no sentido de que estava "provado apenas" que o veiculo era conduzido por ordem, com autorização e no interesse do reu, não pode significar não ter-se provado tal propriedade, mas somente não ter querido responder-se ao quesito nessa parte para evitar a aplicação do artigo 646, n. 3, do mesmo Codigo.
II - Os factos admitidos por acordo devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados.
III - A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser dada por forma a abranger as dadas a dois ou mais quesitos.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o facto de o Colectivo, ao fundamentar uma resposta, indicar o meio concreto de prova em que ela se baseou e, alem disso, especificar como razão de ciencia das testemunhas o facto de estas serem vizinhas dos autores.