Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019824 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS ANULAÇÃO DA PARTILHA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARTILHA DA HERANÇA RECURSO DE REVISÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240839642 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1196 | ||
| Data: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG108. A REIS CPC ANOTADO VOLIII PÁG127. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A anulação da partilha judicial, confirmada por sentença transitada em julgado, pode ser obtida através de recurso extraordinário de revisão de sentença ou através da acção a que se refere o artigo 1388 do Código de Processo Civil. II - O pedido no recurso ou na acção deve ser o mesmo: a anulação da partilha. III - Nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. IV - No caso de recurso de revisão de sentença, o fundamento da anulação, a causa de pedir, será a falta de citação ou a nulidade da cotação do recorrente no caso do inventário correr à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção. V - Embora os autores tivessem usado os termos de anulação da partilha na acção e de revogação da sentença de partilha no recurso extraordinário de revisão da sentença, sendo os mesmos os factos invocados, quer numa, quer na outra, o efeito jurídico pretendido é o mesmo: a anulação da sentença homologatória e da partilha que fica invalidada e destemida. VI - E, existindo identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir na acção e no recurso de revisão de sentença, este já julgado improcedente por sentença que transitou em julgado, verifica-se a excepção peremptória do caso julgado que importa a absolvição do pedido. VII - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. VIII - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico. IX - Só a lide essencialmente dolosa, e não a lide meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé. | ||