Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083964
Nº Convencional: JSTJ00019824
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: INVENTÁRIO
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
ANULAÇÃO DA PARTILHA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
PARTILHA DA HERANÇA
RECURSO DE REVISÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306240839642
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1196
Data: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG108.
A REIS CPC ANOTADO VOLIII PÁG127.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A anulação da partilha judicial, confirmada por sentença transitada em julgado, pode ser obtida através de recurso extraordinário de revisão de sentença ou através da acção a que se refere o artigo 1388 do Código de Processo Civil.
II - O pedido no recurso ou na acção deve ser o mesmo: a anulação da partilha.
III - Nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
IV - No caso de recurso de revisão de sentença, o fundamento da anulação, a causa de pedir, será a falta de citação ou a nulidade da cotação do recorrente no caso do inventário correr à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção.
V - Embora os autores tivessem usado os termos de anulação da partilha na acção e de revogação da sentença de partilha no recurso extraordinário de revisão da sentença, sendo os mesmos os factos invocados, quer numa, quer na outra, o efeito jurídico pretendido é o mesmo: a anulação da sentença homologatória e da partilha que fica invalidada e destemida.
VI - E, existindo identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir na acção e no recurso de revisão de sentença, este já julgado improcedente por sentença que transitou em julgado, verifica-se a excepção peremptória do caso julgado que importa a absolvição do pedido.
VII - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
VIII - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico.
IX - Só a lide essencialmente dolosa, e não a lide meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé.