Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B156
Nº Convencional: JSTJ00037091
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ199905180001562
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1025/98
Data: 11/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que se não prove ter resultado actualmente da incapacidade física uma efectiva diminuição dos proventos do lesado.
II - A finalidade última de tal indemnização é de propiciar a atribuição de uma quantia adequada a ressarcir a perda (total, ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado, através da fixação de um capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão", ao longo dos anos em que o lesado poderia trabalhar, esgotando-se no final desse período.
III - A jurisprudência tem-se servido de tabelas e fórmulas matemáticas ou estatísticas, nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, tendo sempre presente que só a equidade, ao fim e ao cabo, permitirá alcançar os montantes que mais justa e equilibradamente compensam a perda patrimonial.