Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037091 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180001562 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1025/98 | ||
| Data: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que se não prove ter resultado actualmente da incapacidade física uma efectiva diminuição dos proventos do lesado. II - A finalidade última de tal indemnização é de propiciar a atribuição de uma quantia adequada a ressarcir a perda (total, ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado, através da fixação de um capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão", ao longo dos anos em que o lesado poderia trabalhar, esgotando-se no final desse período. III - A jurisprudência tem-se servido de tabelas e fórmulas matemáticas ou estatísticas, nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, tendo sempre presente que só a equidade, ao fim e ao cabo, permitirá alcançar os montantes que mais justa e equilibradamente compensam a perda patrimonial. | ||