Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B939
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ20070510009392
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 . Perante a revogação, sem mais, de um cheque, o banco sacado não pode deixar de o pagar, se apresentado apagamento no prazo que a lei prevê, incorrendo em responsabilidade civil se o não fizer.
2 . Mas, se a revogação se dever a acto que invalide a relação cambiária ou determine que o portador o não seja legitimamente, o cheque não deve ser pago.
3 . Insere-se nestes casos a revogação por coacção moral na emissão do título.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
A... – Pneus e Óleos, Lda. intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra:
F..., SA.

Alegou, em síntese, que:
Foi emitido a favor dela, autora, por terceiro, um cheque no montante de € 28.560,00 sacado sobre conta existente no réu.
Apresentado a pagamento no prazo de oito dias, o réu não lho pagou, alegando que o mesmo cheque fora revogado por coacção moral, coacção esta que ele sabia não corresponder à verdade.

Pediu, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe € 28.560,00 acrescidos de juros.

Contestou o R., afirmando que não pagou o cheque porque, à data da sua apresentação a pagamento, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento, apenas tendo ficado a constar no verso do mesmo o motivo de revogação por justa causa - coacção moral - porque a entidade sacadora lhe solicitou o cancelamento do dito cheque com esse fundamento e, existindo mais que um motivo para a recusa do pagamento, está obrigado a respeitar as instruções do Banco de Portugal, que hierarquiza os motivos de devolução, não lhe cabendo averiguar o fundamento da comunicação da entidade sacadora.

Replicou a A. para dizer que nunca foi informada pelo Banco de que a recusa do pagamento do cheque se deveu à insuficiência de provisão da respectiva conta, estando em causa, apenas, nesta acção, a ilegalidade da conduta do R. e não o aprovisionamento da conta da sacadora. No mais manteve o já alegado na petição inicial.

A acção prosseguiu a sua tramitação, com um recurso interlocutório que agora não interessa e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo o réu do pedido.

II -
Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão.

III –
Ainda inconformada, pede revista.

Conclui as respectivas alegações do seguinte modo:

1. Vem o presente recurso de revista interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que grosso modo, entendeu, o Banco/Recorrido em nenhuma responsabilidade incorreu quando, obedecendo a uma instrução dada pela Sociedade Sacada, recusou o pagamento do Cheque de € 28.560,00, com o fundamento em " ... cheque revogado por justa causa - coacção moral - por mandato do banco sacado.".
2. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que "Decorre da factualidade provada que a sacadora do cheque enviou ao Banco sacado a comunicação junta a fls. 53, em que solicitou o cancelamento do cheque por motivo de devolução com justa causa/coacção moral, assumindo pessoalmente todas as implicações legais e comerciais decorrentes da instrução referente ao cancelamento"
3. E, deste modo, entendeu aquele tribunal que "Trata-se de um dos motivos acima indicados que, podendo ser causa de invalidade do saque, legitima a recusa de pagamento do cheque pelo Banco Sacado."
4. Terminando "Daí que, no caso, a recusa do pagamento do cheque não seja ilícita e geradora de responsabilidade civil para o Banco sacado.”
5. Perante o exposto, concluiu o Tribunal recorrido que o Réu F... SA, não praticou qualquer acto ilícito eventualmente gerador de responsabilidade civil, improcedendo assim a presente acção.
6. Antes de mais, tomemos como paradigma da nossa Alegação, o douto Assento 4/2000 de 19-01-20009 (DR I de 17-02-2000) que, na nossa modestíssima opinião foi, até à presente data, sem qualquer margem para dúvidas, o trabalho mais brilhante que a Jurisprudência e a Doutrina alguma vez proferiram acerca do assunto que nos vai ocupar de ora em diante.
7. De forma absolutamente lapidar, veio aquele Assento 4/2000 pôr um "fim" a uma velha querela doutrinal, tendo então decidido de entre outros assuntos que, não houve qualquer revogação da 2.ª parte do corpo do art.° 14 do Decreto 13004, aquando a entrada em vigor da LUC.
8. Refere aquele Assento que: "Em suma: tratando-se de uma norma, materialmente, do direito comum - responsabilidade civil extracontratual - sobre matéria que a Convenção se absteve de tratar, precisamente, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC.".
9. Aliás, ambas as instâncias aceitam de bom grado esta posição, não tendo tal facto sido posto em causa.
10. Assim, outra nota importante a retirar é que, a responsabilidade do sacado perante o portador, funda-se não numa qualquer convenção do uso de cheque mas antes e tão só na responsabilidade civil extra contratual.

Da Validade da Revogação e da Justa Causa
11. Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal "a quo" quando decidiu que: "a recusa do pagamento do cheque não seja ilícita e geradora de responsabilidade civil para o Banco sacado", votando assim a presente acção à improcedência.
12. Na verdade, como adiante se demonstrará, o cheque, uma vez emitido por quem com legitimidade para o efeito, é irrevogável durante o prazo legal para a sua apresentação a parlamento.
13. E, esta irrevogabilidade abrange todos os fundamentos que lhe poderiam estar subjacentes, nomeadamente aqueles que o tribunal "a quo" entendeu preencherem o conceito de "justa causa de revogação".
14. Como é sabido, ao proferir o Assento 4/2000, o plenário desta alta instância foi, em suma, chamado a decidir se " ... depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador comete ou não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228. n.ºs 1, alínea b), e 2, ou o crime previsto e punido pelo artigo 228.°, n.º 1, alínea b), do CP de 1982. "
15. De ter em conta que, a alínea b) do n.º 1 do art.° 228 do Código Penal de 1982 corresponde exactamente à previsão que hoje vigora no art.° 256 n.º 1 alínea b) do Código Penal actual que nos diz que, pratica um crime de Falsificação de Documentos quem, preenchendo outros requisitos ditados pelo corpo inicial do artigo: "Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;"
16. Ou seja, para decidir tão complexa questão, este douto tribunal teve, como é óbvio, de dissecar a relevância jurídica da declaração do sacador do cheque emitida ao Banco sacado, no sentido de este não proceder ao pagamento do mesmo pois, a inexistir relevância jurídica dessa mesma declaração, necessariamente se teria de decidir, como se decidiu, que tal acção não consubstancia a prática do indicado crime.
17. A este propósito, voltemos ao Assento 4/2000 aludindo ao art.° 21 da LUC:
Como flúi deste preceito, o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja."
18. E, continua aquele acórdão: Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.º do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. Pinto Coelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.ª ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977, p. 99).
19. Mais à frente: De qualquer modo, o que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento).
20. E, ainda, determina aquele acórdão "No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante.
21. Concluindo que: Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao parlamento? A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa. Com efeito: Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio.
22. Tudo quanto o ficou dito naquele Assento, aplica-se, "mutatis mutandis" ao caso vertente.
23. Na verdade se, no caso de na declaração de revogação constar como fundamento da mesma o "Furto" ou o "Roubo" do cheque entendeu este douto tribunal que, por força das características do cheque, tal declaração é absolutamente ineficaz e desprovida de qualquer relevância jurídica, logo inacatável por parte do Banco Sacado, por maioria de razão, todos os argumentos aí expendidos cabem com melhor sorte, no caso de estarmos perante uma revogação motivada por "Coacção Moral”.
24. A forma como a decisão recorrida foi pensada - aceitação de justas causas de revogação - levaria inevitavelmente à violação clara e frontal do art.° 21 da LUC, que pura e simplesmente deixaria de ter aplicação prática.
25. E, não nos podemos esquecer que, o art.° 21 da LUC trata apenas a situação mais grave daquelas que eventualmente poderiam integrar o conceito de "justa causa" de revogação do cheque, a saber: o Desapossamento. Conceito onde necessariamente se incluem, na mais grave das suas "versões", o "Furto" e o "Roubo".
26. Ora, se mesmo nestas situações limites e drásticas, quase imorais, a lei entendeu que o terceiro de Boa Fé tem de ser protegido, impedindo obviamente que o cheque seja revogado, que dizer quando, como nos autos, a putativa "justa causa" se trata de "Coacção moral", a qual é falsa como resultou dos factos provados.
27. O entendimento do tribunal recorrido não tem em conta as mais elementares características do "Cheque"
28. Na verdade, como bem refere, em nota de rodapé, o douto Ac. do STJ de 19-12-2006, "O cheque é, na lição dos tratadistas, um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal ou autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar á vista a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro.
29. Ora, facilmente se percebe que, ao contrário do Assento 4/2000, a decisão recorrida não teve em conta que a ordem de pagamento dada num cheque é incondicional, literal, formal ou autónoma e abstracta.
30. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" terá de permitir que, a ordem de revogação de um cheque, desde que invocando a justa causa, seja oponível a toda a gente inclusive ao terceiro portador de Boa Fé, o que se mostra, salvo o devido respeito, uma posição claramente "contra legem".
31. Por tudo quanto expendido, é para nós claro que, como decidiu o Assento 4/2000, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de («justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito", pelo que, nunca a presente acção poderia improceder pelos motivos sustentados na decisão pelo Tribunal "a quo".

Da Causa real e da Causa Virtual
32. Ainda que a decisão recorrida não tenha aflorado este ponto, certo é que, na decisão de 1.ª instância, um dos fundamentos para a improcedência da presente acção foi a inexistência de saldo suficiente na conta sacada, que desse provisão ao cheque em causa.
33. A presente acção foi exclusivamente fundado na responsabilidade civil extra contratual.
34. Salvo o devido respeito, à Recorrente pouco importa se, a conta da sacadora do cheque tinha ou não, provisão suficiente para a sacada proceder ao pagamento do mesmo.
35. O que para nós é relevante é que o cheque não foi pago com um fundamento que ao Banco sacado não era permitido lançar mão.
36. Atribuir relevância à eventual falta de provisão é, como tem sido entendido pela jurisprudência, dar uma ilegal relevância à causa virtual, deixando de lado a causa real.
37. Aliás, nesse sentido já decidiu este Tribunal por Ac. STJ de 28-06-2004 (www.dgsi.pt) ao decidir que "O Banco não pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento. III - Com efeito, a revogação do cheque, operada pela Banco, é, por si só, causa adequada do dano, ainda que viesse a ocorrer um outro facto (inexistência de fundos) susceptível de conduzir ao mesmo resultado. IV - É que a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano.
38. Causa virtual de um dano será certo facto que o produziria, se ele não fosse produzido por outro. No concurso virtual de causas do mesmo dano existe uma causa real, efectiva, do dano e, a par desta, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real.
39. Como acima se expendeu, apenas e não só em situações excepcionais de culpa presumida é que, a causa virtual poderá ter relevância, o que não é o caso dos autos.
40. Na verdade, a causa real do não pagamento do cheque (Dano) foi a recusa do Banco Sacado em pagar o cheque com base na "Revogação" do operada pelo sacador. A causa virtual seria a inexistência de fundos na conta sacada que pudessem levar a esse mesmo não pagamento.
41. Contudo, é inegável que as causas são distintas e autónomos, concorrentes entre si, sendo que, conforme verificamos, apenas a causa real é aqui atendível.
42. Como bem decidiu este Tribunal no já citado AC. STJ de 28-06-2004: Assim, pode concluir-se que a ordem de revogação teve como consequência necessária o não pagamento dos cheques, de tal modo que a sua revogação ilícita foi adequada à produção do dano e, por isso, não pode ser afastada a causa real do dano, prevalecendo a causa virtual, pois o caso dos autos não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei em que esta prevalece sobre aquela."
43. Posto isto, é fácil concluir que, foi por acção exclusiva do Banco Recorrido que, em concreto, se verificou a causa real. Logo, terá de ser ele o único responsabilizado.
Do Dano
44. Ao contrario do aflorado na decisão recorrida, é para nós claro que, objectivamente, o dano que a Recorrente sofreu é, pelo menos, o exacto montante inscrito no cheque, e do qual ela era legitima portadora.
45. Na verdade, a acção ilícita levada a cabo pelo Banco Recorrido, impediu a Recorrente Autora de ver pago o cheque no montante de € 28.560,00, tempestivamente apresentado a pagamento.
46. Ao contrário do vertido no Douto Acórdão recorrido, o Banco Sacado não é apenas responsável pelos "Incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido do risco que o seu comportamento causa ao tomador do cheque"
47. O dano de maior, provado documentalmente, é o montante inscrito no próprio cheque que não foi pago com o fundamento ilícito que já conhecemos.
48. Se o responsável pelo dano é o Banco sacado, a que propósito poderá ele ver reduzida a sua responsabilidade.
49. Se bem nos lembramos, ensinava o Prof. GALVÃO TELLES que, para enunciar a fórmula da causalidade adequada que deve entender-se constar do mesmo art. 563º CC: «determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar"
50. Ora, é para nós de mediana clareza que, "face à experiência comum" se o Banco Sacado recusa ilicitamente o pagamento de um cheque no montante de € 28.560,00, o dano do portador é, desde logo, no valor de € 28.560,00.
51. Ora, no caso dos autos, é precisamente este o prejuízo que da acção ilícita e culposa do Banco Sacado adveio para o recorrente, pelo que, deve ser este o montante base (acrescido dos demais danos e juros de mora) que o Banco Recorrido deve ser condenado.
52. A decisão recorrida violou - para além da jurisprudência fixada pelo Assento 4/2000 - o disposto no art.° 14 do Decreto 13004 de 12-01-1927, art.° 21 e 32 da LUC e art.° 483 do C.C.

Contra-alegou a parte contrária, batendo-se pela manutenção do decidido.

IV –
Ante as conclusões das alegações, a questão que se nos depara consiste em saber se, tendo-lhe o cheque sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias, o réu, que recebera da sacadora comunicação de revogação do mesmo por coacção moral, era obrigado a pagá-lo.

V –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 – A A. é portadora do cheque n.º ..., sacado por «D..., Lda.» sobre a conta nº ... do «F..., SA», agência dos Restauradores, no valor de € 28.560,00, com data de 31/08/2003 – cheque que se encontra junto a fls. 13 dos autos.
2 – No dia 4 de Setembro de 2003, a A. procedeu ao depósito do referido cheque na conta n.º ..., de que é titular no BIC, agência de Santo Tirso – talão de depósito junto a fls. 14 dos autos.
3 – A 8 de Setembro de 2003, o referido cheque foi devolvido, constando do carimbo aposto no verso do mesmo os seguintes dizeres: «Devolvido na Compensação do Banco de Portugal – Lx. – por cheque revogado por justa causa – coacção moral – por mandato do banco sacado».
4 – A A. encontra-se desembolsada do montante titulado no cheque.
5 – À data da apresentação a pagamento do aludido cheque, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento.
6 – A sacadora do cheque enviou, com data de 28 de Agosto de 2003, ao Banco sacado, a comunicação que se encontra junta a fls. 53 dos autos, solicitando o cancelamento do referido cheque por motivo de revogação com justa causa/coacção moral.
7 – O cheque em causa destinava-se ao pagamento dos produtos fornecidos pela A. à sacadora daquele e discriminados na factura n.º ....
8 – Produtos que a sacadora recebeu e conferiu, nada tendo reclamado.
9 – As instalações onde a sacadora se encontrava sedeada estão ocupadas desde 2003 por uma outra firma.

VI –
À partida, temos a primeira parte do art.º 32º da LUCH:
“ A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.”
Daqui resulta um regime claro quanto ao período posterior ao do prazo de apresentação do cheque a pagamento.
Mas têm-se levantado dúvidas sobre a vinculação ou não do banco sacado ao pagamento durante o decurso desse prazo. Sendo claro que o Assento (assim se chamava então) n.º4/2000, publicado no Diário da República, I Série, de 17.2.2000 não resolve a questão (independentemente de a sua fundamentação poder servir como argumento, conforme infra referiremos).

VII –
Do teor do dito art.º 32º da LUCH, na parte transcrita, retira-se inequivocamente uma ideia: Findo o prazo de apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar o cheque.

Esta ideia constitui, ela mesma, argumento a favor da posição de obrigatoriedade de pagamento. Se se entendesse que não devia pagar, então teríamos a irrelevância da referência legal ao prazo. O antes e depois equivalia-se.

Poder-se-ia, é certo, entender que não era obrigado a pagar, mas que, sempre ao longo desse período, poderia não o fazer. Aqui estaria, então a diferença. É esse o entendimento de Ferrer Correia e de António Caeiro, em anotação ao Acórdão do STJ de 20.12.1977 (este podendo ver-se no BMJ n.º272, 217) publicada na Revista de Direito e Economia, Ano IV n.º1 – Janeiro - Junho 1978 , 467.
Mas – ressalvada a devida consideração – não se vislumbra, nesta primeira parte do art.º 32º, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
Se atentarmos, por exemplo, nos artigos 6º, n.º2, 8º e 9º do DL n.º454/91, de 28.12 e, bem assim, no art.º 28º da LUCH, vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não pagamento são ressalvas.
Aliás, a colocação nas mãos do sacado da possibilidade de pagar ou não pagar, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral.

Por esta via, vamos ao encontro da posição assumida na fundamentação do falado Assento, da não revogação da segunda parte do corpo do art.º 14º do Decreto n.º13004. (“Resumindo: ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 e seu § único; a 2.ª parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor”, pode ler-se em tal aresto, sendo certo que esta segunda parte impõe ao banco sacado o pagamento, sob pena de responder por perdas e danos).

Para além da fundamentação do Assento seguiram este entendimento Oliveira Ascensão (ainda que com dúvidas), Direito Comercial, III, 253 e, entre outros, os Ac.s do STJ de 19.10.93 (no BMJ n.º 430, 466) (este ainda que reportado ao cheque extraviado), de 5.7.2001 (CJ STJ IX, II, 146), de 2.11.2004 (revista n.º 2968/04), de 7.12.05 (revista n.º 3451/05) e da RP de 24.4.90 ( CJ XV, II, 238) e de 19.2.2004, este podendo ver-se em www.dgsi.pt.

Concluímos, então, que perante a revogação, sem mais, um banco sacado não pode deixar de pagar um cheque que lhe tenha sido apresentado a pagamento no prazo que a lei prevê, incorrendo em responsabilidade civil se se recusar a pagar.

VIII –
Chegados aqui, importa, todavia, atentar no seguinte:
Na perspectiva do banco, houve uma ordem de pagamento traduzida na emissão do cheque e, depois, surge uma contra-ordem, de sorte que, numa linguagem estritamente bancária, se poderá falar em “revogação” deste.
Mas, em termos jurídicos, nesta dita “ revogação” podem estar ínsitas figuras que nada têm a ver com ela. É o caso, por exemplo, de a relação constituída pelo cheque estar eivada de vício que a invalida. Se o titular do cheque o subscreveu em “vis absoluta” e, quando se libertou dela, comunica ao banco para não pagar, torna-se claro que ele não revoga o acto jurídico consistente na emissão do cheque. Este acto foi antes um “nado morto”, nos termos do artigo 246.º do Código Civil e é esse efeito que ele quer colher quando comunica ao banco para não pagar.
Ora, neste caso e noutros com estreitas afinidades quanto ao que aqui releva (como de furto, roubo ou extravio Nestes três casos, aquele que se apresenta com o cheque a pagamento não é portador legítimo, sendo o efeito de o não ser que o sacador comunica ao banco.) parece-nos claro que o cheque, mesmo no prazo de apresentação a pagamento, não deve ser pago. O regime de revogação do artigo 32.º, n.º1 da LUCH, com o entendimento que lhe conferimos, de que o banco, durante o prazo de apresentação a pagamento, não pode deixar de pagar o cheque, não pode ser aqui válido. Sob pena de se tutelarem, afinal, regimes jurídicos que a lei não quer tutelar e sob pena de o banco, pagando, poder incorrer em responsabilidade para com o sacador.
Mas se assim é, como nos parecer que tem de ser, importa atentar nos limites dentro dos quais as causas que ferem a relação cartular podem ser atendidas. Nomeadamente, se a coacção moral está dentro deles.
Esta figura está prevista no artigo 255.º do Código Civil e conduz à anulabilidade. Os contornos da anulabilidade dificultam, então, que se considere pertinente esta invocação. Ou seja, e atento o que se referiu, que se considere pertinente que o sacador tenha invocado a coacção moral, despida de declaração judicial de anulação, visando considerar inválida a ordem de pagamento que deu através do cheque.
No entanto, cremos que deve ser atendida. No fundo, trata-se duma prevenção relativamente aos efeitos do negócio anulável. Não se trata de atingir os efeitos já produzidos – e aí haveria que considerar a necessidade de intervenção judicial de anulação – mas de evitar que os efeitos se produzam, sendo certo que o sacador manifestara vontade na sua não produção.
Do que vem de se expor, resulta que nada temos a censurar, quando, no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução 25/93 do Banco de Portugal, se dispõe que os cheques “revogados” – e deixemos agora passar a linguagem bancária – podem ser devolvidos aos apresentantes em casos de coacção moral (entre outros).
E podemos chamar para aqui em reforço da nossa posição o Acórdão deste tribunal, já supra citado, de 5.7.2001 (CJ STJ IX, 2, 2001), assim, como o entendimento de José Maria Pires em O Cheque, 107.

IX –
Ao receber a comunicação, que apôs no verso do cheque, de coacção moral por parte do sacador, o banco podia recusar, como recusou, o pagamento.
Decerto que tal expressão é absolutamente conclusiva e de direito e que nenhuma prova se fez de que, efectivamente, tenham tido lugar os factos que integram essa coacção moral. Só que, se relevarmos isso, estamos a entrar no domínio das relações entre o tomador e o sacador. Ao banco sacado, demandado na presente acção, não pode ser exigida a decomposição em factos da coacção moral, nem qualquer responsabilidade se, sem ele ter conhecimento, ela não se tiver verificado.

X –
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10.5.2007

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos