Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | BOA-FÉ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220013342 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11644/01 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O conceito de boa fé a que alude o artigo 227º,n.º 1, do Código Civil é ético-objectivo e variável em conformidade com as circunstâncias de cada tipo de situação. 2.No conceito indeterminado de boa fé destacam-se, além do mais, a expressão clara e sem ambiguidades das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do contrato, a informação atempada de factos desconhecidos da contraparte susceptíveis de obstar à conclusão do contrato e a ausência de intuito de prosseguimento de negociações sabidas votadas ao insucesso. 3. Quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se ela se não tivesse gorado. 4. Não provando o candidato ao serviço de telecomunicações de audiotexto que a concessionária do serviço público de telecomunicações conhecia que o seu equipamento se não adaptava à ligação à rede de suporte, não pode ser responsabilizada por prejuízos por ele sofridos em razão do atraso no início da prestação daquele serviço e da substituição do equipamento por omissão de informação quanto às suas características tecnicamente exigíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 9 de Maio de 1996, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a efectuar de imediato a ligação da central dele à rede pública e, no caso de a ligação se mostrar inviável, a efectuá-la provisoriamente a expensas dela, a pagar-lhe 12 971 600$ e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença e juros vincendos, com fundamento no prejuízo derivado do incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos no dia 20 de Novembro de 1995 relativo à instalação dos meios de comunicações necessários para suporte dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. A ré, em contestação, afirmou ter instalado os meios solicitados, que o equipamento do autor para ligar os circuitos instalados só foi colocado no dia 6 de Dezembro de 1995 e não inseria sinalização compatível com a central telefónica e que foi isso que inviabilizou a entrada em funcionamento do serviço do autor, serem essas dificuldades técnicas inultrapassáveis sem a alteração do equipamento, o autor só se ter disponibilizado para o efeito em Fevereiro de 1996 e ter a ligação sido efectuada em 3 de Julho de 1996. Ao autor foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória da ré, com fundamento na responsabilidade civil contratual, a pagar ao autor 646 600$ relativos ao custo das alterações, juros à taxa legal desde a citação, no montante a liquidar em execução de sentença relativo ao custo dos anúncios por ele publicados na convicção de que o serviço entraria em funcionamento no início de Dezembro de 1995 e ao que ele despendeu com a feitura de calendários para o mesmo efeito. Apelaram o autor e a ré, o primeiro pedindo a revogação da parte da sentença que desatendeu o pedido de indemnização dos prejuízos derivados da demora da instalação, e a segunda a sua absolvição por lhe não ser imputável o atraso na entrada em funcionamento dos meios por ele requisitados. A Relação alterou a decisão da matéria de facto, qualificou os factos no quadro da responsabilidade civil pré-contratual, manteve a sentença recorrida apenas quanto à condenação da ré a pagar ao autor da quantia de 646 600$ com juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais fixadas para os não comerciantes e contados desde a data da citação, e condenou-a no pagamento ao autor da quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 75% dos seus lucros prováveis se entre 6 de Dezembro de 1985 e Março de 1986 tivesse podido prestar o serviço previsto no contrato e não o que foi prestado pela ré, devendo ter-se em conta os lucros que ele auferiu durante o tempo em que o serviço foi efectivamente prestado e juros, à taxa acima referida, desde a liquidação. Interpôs a ré recurso de revista, no qual formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - antes da assinatura do contrato, sabia o recorrido que a sinalização usada pelos prestadores de serviço de telecomunicações de valor acrescentado era decádica; - o recorrido assinou o contrato de prestação de serviços esclarecido, concordando expressa e livremente com as suas cláusulas, nomeadamente com de que o ser disponibilizado desde que tecnicamente possível; - o Instituto de Comunicações de Portugal não licenciou o projecto técnico do recorrido, só lhe tendo concedido autorização de funcionamento; - não era exigível à recorrente, aquando da outorga do contrato, que conhecesse perfeitamente as características do equipamento do autor e a este bastava o uso de sinalização compatível com a rede pública comutada de que era concessionária; - o recorrido teimosamente demorou vários meses a proceder à adaptação do seu equipamento, pelo que a ter tido prejuízos só ao recorrido são imputáveis; - nenhuma culpa ou falta pode ser assacada à recorrente, não violou as regras de boa fé nem ultrapassou os seus limites aquando da celebração do contrato; - o acórdão violou os artigos 227º, n.º 1 e 334º do Código Civil e os n.ºs 4 e 6º, n.º 1, da Portaria n.º 160/94, de 22 de Março, pelo que deve ser absolvida dos pedidos formulados pelo recorrido. Respondeu o recorrido no sentido de que as conclusões da recorrente não têm fundamento de facto ou de direito. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. No dia 21 de Julho de 1995, o Instituto de Comunicações de Portugal emitiu o documento denominado título de autorização n.º 027/SVA, do qual consta: "o conselho de administração do Instituto de Comunicações de Portugal, em reunião de 20 de Julho de 1995, deliberou autorizar a emissão do título de autorização a A a prestar serviços de telelecomunicações de valor acrescentado com suporte no serviço público de telefone, de acordo com o projecto apresentado. 2. No documento de folhas 39, mencionado sob 1, consta que o equipamento utilizado será constituído por uma central telefónica digital Meridien I, opção 11, que receberá os 5 MB da central digital da B, por 4 fios de (Zc) 120 e passará a 75 através de placa de acesso primário para as placas de canal analógicas de 16 canais e que a central transformará impulsos digitais de 2 MB em analógicos. 3. A ré enviou ao autor um documento, datado de 7 de Julho de 1995, do qual consta: relativamente à instalação do serviço na morada, estamos a estudar a viabilidade da sua instalação e, logo que possível, entraremos em contacto e agradecemos que nos envie cópia do pedido de entrada no Instituto de Comunicações de Portugal devidamente autenticada pelo mesmo. 4. Em Julho de 1995, o autor enviou à ré toda a documentação entrada no Instituto de Comunicações de Portugal, nomeadamente a referida sob 1 e 2. 5. No dia 21 de Novembro de 1995, o autor e a ré, esta por intermédio do seu representante, declararam, por escrito: - A está autorizado a exercer a actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado e pretende prestar, mediante utilização do serviço telefónico público, serviços de telecomunicações de valor acrescentado, estando o equipamento a utilizar nessa actividade devidamente aprovado; - B obriga-se a instalar os meios de telecomunicações solicitados pelo autor para suporte dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado por ele prestados de acordo com o respectivo título de autorização, e disponibilizará aos clientes do serviço telefónico público os serviços telefónicos de valor acrescentado prestados por A; - tal acesso será disponibilizado a partir de qualquer ponto da rede telefónica pública comutada, desde que tecnicamente possível, sendo encaminhado para o equipamento terminal de A; - A obriga-se a garantir que os equipamentos terminais onde os meios de telecomunicações vão ser ligados cumpram as normas técnicas, nomeadamente a condição de desligamento da chamada, de acordo com os termos legais decorrentes do processo de aprovação desses equipamentos, os quais terão de estar aprovados pelo órgão regulador; - o contrato entra em vigor à data da sua assinatura e vigorará pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se qualquer das partes o não denunciar através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da sua vigência ou renovação. 6. Em Dezembro de 1995, a ré procedeu a testes para ligação do serviço, tendo então constatado que tal equipamento não usava sinalização compatível com a Central Telefónica da Batalha, mas sim a chamada sinalização de acesso primário - DSSI - o que inviabilizou tecnicamente a entrada em funcionamento do serviço do autor e a sua disponibilização aos clientes do serviço telefónico. 7. Essas dificuldades eram inultrapassáveis face às características de então da rede pública comutada da B e esta procedeu a diligências e estudos técnicos para ultrapassar as dificuldades, só lhe sendo possível a ligação do serviço do autor com a alteração do equipamento deste, de modo a adaptá-lo às características da central telefónica dela. 8. A ré, no dia 11 de Dezembro de 1995, enviou ao autor um fax, em que lhe expressou: - aquando dos testes para implementação do acesso primário RDIS para ligação ao vosso equipamento foram encontradas dificuldades técnicas imprevistas que inviabilizam, pelo menos nesta situação da rede, este tipo de ligação com os postos de serviço de telecomunicações de valor acrescentado; - agradecemos que preparem o vosso equipamento para a sinalização MFCR2 ou marcação decádica, ambas disponíveis na nossa central. 9. O autor, por intermédio do seu mandatário, enviou à ré, com data de 20 de Dezembro de 1995, a carta cuja cópia se encontra a folhas 43, a que ela não respondeu, onde se expressa: "o título de autorização há muito está na posse da Telecom, pois o mesmo foi-lhe enviado por A, bem como pelo ICP, este no cumprimento do n.º 4 do anexo à Portaria 160/94, de 22 de Março; no vosso fax de 14/12/95 cita-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 5º da Portaria n.º 160/94, o qual legitima e beneficia a posição do meu constituinte, pois as condições a convencionar estão convencionadas, há muito assentes, consistindo no facto de V.Exªs estarem, pelo menos desde 20/11/95, obrigados a instalar os meios para suporte dos STVA, de acordo com o respectivo título de autorização; ninguém de boa fé se obriga a prestar um serviço tecnicamente inviável, mas tal não foi o caso da vossa prestigiada empresa que, há muito, conhecia as características técnicas do equipamento possuído por A, porque a questão estava a ser estudada, pelo menos desde data anterior a 7/7/95, porque tais características haviam sido enviadas à Telecom, quer pelo próprio A, quer pelo ICP; assim sendo, não se descortinam causas justificativas do teor do vosso fax de 14/12/95, não obstante estar o meu constituinte alheio à mora na instalação e consequente iniciação do serviço de valor acrescentado, a verdade é que ele é vítima de tal mora; nessa conformidade, são inúmeros os seus prejuízos, atento que já publicitou e divulgou os seus serviços, pelo que o impasse está a desacreditá-lo, não só perante o público em geral, mas também e, sobretudo, aos olhos da imprensa contactada; solicita-se uma tomada de posição urgente a fim de sanar o presente litígio, aguardando-se nos próximos 5 dias proposta concreta desbloqueadora do actual statu quo; findo esse prazo aconselharei o meu constituinte a deitar mão dos mecanismos legais". 10. O autor, através do seu mandatário, escreveu à ré uma carta datada de 8 de Janeiro de 1996, cuja cópia se encontra a folhas 46, onde se expressa: "Malgrado a minha comunicação de 20/12/95 ter carácter urgente, atentas as muitas implicações económico-financeiras que estão em jogo, a verdade é que a mesma não mereceu a atenção de V.Exªs, reparo que se anota e aprecia; atenta a celeridade que deve ser imprimida ao caso, fico grato me informe do que houver por conveniente nos próximos cinco dias; findo esse prazo, aconselharei o meu constituinte a tomar as providências legais entendidas por convenientes". 11. A ré só não iniciou de imediato os testes para a abertura do serviço, por o autor não ter ainda efectuado a necessária alteração ao equipamento e ficou a aguardar a informação do autor de que tinha praticado todos os actos necessários à ligação por ela do serviço. 12. A ré enviou ao autor, no dia 19 de Janeiro de 1996, uma carta, junta a folhas 29 e 30, da qual consta: - os requisitos técnicos mínimos exigidos para a prestação dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado foram fixados pela B, devendo a ligação do equipamento terminal à rede fixa ser efectuada através de um acesso digital a 2 Mbits; - quanto ao tipo de sinalização ela poderá ser uma das disponíveis na rede telefónica, podendo actualmente ser implementadas apenas as sinalizações MFCR2 e decádica; - quando esta empresa realizou os testes de implementação do acesso primário RDIS para ligação do equipamento, foram encontradas dificuldades técnicas imprevistas que inviabilizam ainda este tipo de solução. 13. Após a comunicação referida sob 12, o autor só em Fevereiro de 1996 se disponibilizou a fazer as alterações necessárias à compatibilização do seu equipamento com a rede telefónica, tendo indicado a sinalização MFCR2. 14. Em resposta à carta datada de 19 de Janeiro de 1996, mencionada sob 12, o autor enviou à ré a carta datada de 9 de Fevereiro de 1996, onde expressa, além do mais: "o meu constituinte está disponível a fazer as alterações entendidas por convenientes no sentido de se proceder à ligação e conclusão da instalação do equipamento, aceitação essa condicionada a B suportar os encargos da alteração, dizer quando está em condições de fazer a ligação definitiva ou seja, ao sistema que o A hoje possui e o indemnize pelos danos sofridos. 15. Em resposta à referida carta, B respondeu ao autor com o fax de 9 de Fevereiro de 1996, em que expressou: - estar em condições de começar a efectuar testes para abertura do serviço durante uma semana, pelo que ia entrar em contacto com seu cliente no sentido de ter gente em casa para poder dar início aos referidos testes e iniciar o serviço e que a ligação seria efectuada com a sinalização MFCR2; - no respeitante a indemnizações pretendidas, mantinha o seu entendimento de que não incorreu em mora e que os custos de instalação e mensalidade dos meios seriam integralmente suportados pelo seu cliente. 16. A ré efectuou a ligação do serviço em Julho de 1996 e instalou um circuito digital a 2 Mbits, ligando a morada indicada pelo autor à Central da Batalha, o serviço que o autor pretendia ver publicitado possibilitaria a visualização do número do telefone de quem chama e a transmissão de dados, facilitar o controle das chamadas e discrimina os serviços, e o serviço prestado pela ré não possibilita a visualização do número do telefone de quem chama. 17. O autor publicou anúncios e, como não cumpriu o que publicitou, ficou desacreditado, e fez calendários em cuja feitura despendeu montante não apurado, e a alteração da central, conforme foi solicitado pela ré, custou-lhe 646 600$. 18. O sistema tem 30 linhas, funcionando 24 horas por dia, e, funcionando simultaneamente 24 horas por dia , podia gerar rendimento de 8 000 000$. III Tendo em conta que o recorrido não ampliou o objecto do recurso aos fundamentos em que decaiu na Relação, a questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente incorreu ou não perante o recorrido em responsabilidade civil pré-contratual. Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do conteúdo das decisões recorridas; - síntese e análise do quadro fáctico em que assentaram; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - a boa fé no plano da formação do contrato e as suas consequências jurídicas; - incorreu ou não a recorrente em relação ao recorrido, por virtude do incumprimento do contrato entre ambos celebrado, em responsabilidade civil pré-contratual? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Na 1ª instância, com base no incumprimento do contrato pela recorrente, foi esta condenada a pagar ao recorrido 646 600$ relativos ao custo da alteração da central e o liquidável em execução de sentença concernente ao custo dos anúncios e dos calendários. Na sequência da alteração da decisão da matéria de facto no sentido da existência de um prazo para o cumprimento por parte da recorrente, com base na culpa in contraendo, a Relação condenou a recorrente no pagamento ao recorrido dos referidos 646 600$ e de 75% do montante liquidável em execução de sentença relativamente aos lucros prováveis dele no período compreendido entre 6 de Dezembro de 1995 e Março de 1996. O recorrido não requereu a ampliação do recurso de revista com vista ao conhecimento da questão do incumprimento do contrato em causa, possibilitada pelo n.º 1 do artigo 684º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Vejamos, em primeiro lugar, as negociações conhecidas entre a recorrente e o recorrido e que precederem a celebração do referido contrato, essencialmente as seguintes: O Instituto de Comunicações de Portugal emitiu a favor do recorrido, no dia 21 de Julho de 1995, um título de autorização de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado com suporte no serviço público de telefone, aprovado no dia anterior, de acordo com o projecto por ele apresentado. Constava do mencionado título o equipamento a utilizar pelo recorrido, incluindo as características da respectiva central telefónica digital. No dia 7 de Julho de 1995, a recorrente comunicou ao recorrido que relativamente à instalação do serviço na morada estava a estudar a viabilidade da sua instalação e que, logo que possível, entraria em contacto com ele e, pediu-lhe uma cópia do requerimento que dirigira ao Instituto de Comunicações de Portugal por este autenticada. Durante o mês de Julho de 1995, o recorrido enviou à recorrente cópia da documentação que apresentara ao Instituto de Comunicações de Portugal. Assim, pelo menos três meses e vinte dias antes da celebração do contrato de prestação de serviço em causa podia a recorrente conhecer do equipamento que o recorrido pretendia utilizar no serviço de telecomunicações de valor acrescentado que se propunha implementar. Vejamos, em segundo lugar, o que ocorreu depois da celebração do contrato de prestação de serviço em causa. No contrato de prestação de serviço em causa, celebrado no dia 21 de Novembro de 1995, consta uma cláusula no sentido de o equipamento a utilizar pelo recorrido na aludida actividade estar devidamente aprovado. Todavia, o equipamento de que o recorrido dispunha não era absolutamente desconforme com os serviços de suporte da recorrente, isto por falta de sinalização compatível, como aquela constatou ao realizar, em Dezembro de 1995, os testes para a ligação do aludido serviço. Verificando que a referida dificuldade técnica era inultrapassável, a recorrente diligenciou no sentido de a ultrapassar, acabando por concluir que a ligação do serviço do recorrido só era possível com a alteração pelo recorrente do seu equipamento. No dia 11 de Dezembro de 1995, a recorrente comunicou ao recorrido as referidas dificuldades e pediu-lhe a alteração do equipamento para determinada sinalização ou marcação decádica. Nos dias 20 de Dezembro de 1995 e 8 de Janeiro de 1996, através do seu advogado, o recorrido salientou à recorrente a mora no cumprimento da sua obrigação e os seus prejuízos dela decorrentes e solicitou-lhe sobre isso uma tomada de posição. A recorrente, onze dias depois da segunda das mencionadas comunicações, no dia 19 de Janeiro de 1996, comunicou novamente ao recorrido as razões da não ligação do serviço e a necessidade para o efeito do equipamento com a aludida sinalização e marcação decádica. Só no dia 9 de Fevereiro de 1996 é que o recorrido comunicou à recorrida aceitar a referida alteração do equipamento, mas sob condição de ela suportar os custos da alteração e de o indemnizar dos prejuízos. No mesmo dia, a recorrente comunicou ao recorrido estar em condições de começar a efectuar os testes para abertura do serviço durante uma semana e que ia contactar com ele para lhes dar início e iniciar o serviço, acrescentando que não incorreu em mora e que nada tinha a indemnizar. Cerca de cinco meses depois, em Julho de 1996, ocorreu a ligação do serviço em causa. 3. Na altura em que ocorreu a contratação em causa vigorava o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, aprovado pela Portaria n.º 160/94, de 22 de Março. A lei caracterizava os serviços de telecomunicações de valor acrescentado como os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigissem infra-estruturas próprias e fossem diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servissem de suporte (artigo 2º). Eram susceptíveis de ser prestados no território nacional, dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos de autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal, devendo constar do título de autorização a descrição detalhada dos serviços a prestar (artigos 3º e 4º, n.º 2). Os operadores dos serviços de valor acrescentado tinham, além do mais, direito a aceder e a utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviços de suporte, nos termos da lei e de acordo com as condições a convencionar com os respectivos operadores (artigo 5º, n.º 1, alínea a)). Convencionavam livremente com os operadores do serviço de suporte as condições em que os serviços de telecomunicações de valor acrescentado deviam ser prestados (artigo 6º, n.º 1). Mas quando o serviço de valor acrescentado fosse suportado por um serviço a cargo de um operador do serviço público de telecomunicações, as condições técnicas a convencionar não podiam pôr em causa o normal funcionamento do respectivo serviço público (artigo 6º, n.º 2). No exercício da sua actividade empresarial, a recorrente e o recorrido, declararam, no dia 21 de Novembro de 1995, convencionar, a primeira que, mediante remuneração a pagar pelo segundo, lhe instalaria os meios de telecomunicações para suporte dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado e disponibilizaria aqueles serviços aos clientes do serviço telefónico público. Trata-se de um contrato de prestação de serviço de instalação de meios de telecomunicações, de natureza comercial (artigos 2º e 3º do Código Comercial, 1154º, n.º 1, do Código Civil). Do referido contrato resultou para a recorrente a obrigação de realizar a aludida prestação de serviço e para o recorrido a obrigação de pagamento do respectivo preço e a garantir regras técnicas dos equipamentos terminais de ligação dos meios de telecomunicações. Não foi convencionado prazo para a recorrente realizar a sua prestação, e esta precedida de vicissitudes relativas a dificuldades técnicas de implementação, só ocorreu em Julho de 1996, ou seja, cerca de oito meses depois da referida contratação. 4. A propósito da culpa na formação dos contratos, a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (artigo 227º, n.º 1, do Código Civil). O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo e o seu conteúdo variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação. Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas. Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos da contraparte ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. No quadro do referido conceito indeterminado da boa fé, no âmbito da culpa in contraendo tem vindo a ser destacados tipos de comportamento, por exemplo, a expressão clara, sem ambiguidades das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do negócio, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações sabidas ou previstas em termos de estarem votadas ao malogro, a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio. Quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se aquela expectativa se não tivesse gorado (Ac. do STJ, de 10.5.2001, CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 71). 5. O equipamento dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado devia adaptar-se ao serviço público prestado pela recorrente (artigo 6º, n.º 2, do Regulamento). A aprovação pelo Instituto das Comunicações de Portugal de determinado equipamento não justificava, como é natural, a adaptação pela recorrente do seu equipamento de suporte ao equipamento de que o recorrido dispunha. Ignora-se, por um lado, a motivação que esteve na origem aquisição ou utilização do equipamento não compatibilizado com o equipamento de suporte utilizado pela recorrente. Os factos provados não revelam que a recorrente, aquando da celebração do contrato de prestação de serviço em causa, não estivesse convencida de que inexistia a incompatibilidade técnica que depois disso, ao realizar os testes, veio a verificar. Dir-se-á que aponta nesse sentido a circunstância de a recorrente e o recorrido haverem subscrito o contrato em que constava estar o equipamento a utilizar pelo último devidamente aprovado. Decorrentemente, não é legítima a conclusão no sentido de que a recorrente devia, à luz dos ditames da boa fé, no âmbito das negociações preliminares, informar o recorrido do condicionalismo de sinalização ou de marcação decádica exigido para o seu equipamento. Ao invés, o que os factos revelam, é uma situação de erro envolvente da recorrente e do recorrido por convencimento de que o equipamento de que o último dispunha reunia as condições técnicas exigíveis para poder funcionar no âmbito do suporte de telecomunicações concessionado pela primeira. Foi esse erro que motivou a celebração do contrato e a sua execução demorada, para a qual contribuiu depois, em parte considerável, o próprio recorrido, ao não alterar com prontidão o seu equipamento. Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que os factos não revelam que a recorrente não tenha agido de boa fé na formação do contrato em causa. Inverificado o referido pressuposto, prejudicada fica a análise da problemática do âmbito do dever de indemnizar (artigos 660º, n.º 2, 2ª parte, 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil. Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e de absolvição da recorrente dos pedidos contra ela formulados pelo recorrido. O pagamento das custas da acção e dos recursos incumbiria ao recorrido, porque vencido (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como ele beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, não tem apoio legal a sua condenação no pagamento de custas (artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro). IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se a recorrente dos pedidos contra ela formulados pelo recorrido. Lisboa, 22 de Maio de 2003 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Quirino Soares |