Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1085
Nº Convencional: JSTJ00035329
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nº do Documento: SJ199812150010851
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1508/97
Data: 04/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOL II PAG362.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Falecendo uma pessoa na situação de casada nos regimes de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação nos bens comuns do casal, nos termos dos artigos 1724 e 1730, n. 1, do Código Civil.
II - Tendo, outrossim, direito, não havendo testamento, ao que no remanescente, que constitui a herança, corresponder ao seu quinhão como herdeiro, ao abrigo do artigo 2133, n. 1, daquele diploma substantivo.
III - A comunhão conjugal, não significa a existência de uma situação de compropriedade sobre os bens comuns, com quotas ideais de cada um dos cônjuges sobre cada um dos bens em causa.
Diversamente, participam por metade no activo e no passivo da comunhão, globalmente considerados e daí a imposição da partilha após o divórcio.
IV - O artigo 1371, do C.P.C., veda, a intervenção nas licitações, de quem não é herdeiro ou meeiro ou, excepcionalmente, donatário ou legatário, e daí que ao cônjuge de um herdeiro, tal esteja, vedado.
V - O preenchimento da meação do cônjuge sobrevivo é feito ao mesmo tempo que a partilha dos bens que constituem a herança do cônjuge falecido.