Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090022642 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1752/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A", Ré na acção declarativa ordinária, em que é Autor B e que corre termos pelo Tribunal de Círculo de Vila Nova de Famalicão, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Fevereiro de 2002, que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, a condenou a pagar ao Autor 2200071 escudos e relegou para a execução de sentença a liquidação de outros danos sofridos pelo Autor, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu pela forma seguinte: "1ª Ao Autor incumbia alegar e provar a existência dos pressupostos de facto do seu direito - acidente pessoal por ele sofrido. "2ª Não consta do rol dos factos considerados provados nas Instâncias a existência de um tal acidente, isto é, de um facto externo violento que tenha afectado na saúde o A.. "3ª Não tendo sido considerado provada a existência do acidente, não podia a ora recorrente ser condenada". A Recorrente termina, com o pedido de revogação do acórdão recorri-do e com manutenção do decidido em 1ª instância, isto é, a improcedência da acção. O Recorrido apresentou contra-alegações. Nas suas contra-alegações, o Recorrido sustenta o acórdão questionado e opina que ele deve ser mantido integralmente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso. 2 - Antes de mais, há que ver qual a matéria de facto relevante apura-da nas instâncias: 2.1 - Na 1ª instância foram apurados os seguintes factos relevantes: A Ré celebrou com "C", do lugar de Agrelo, Castelões, V. N. Famalicão, um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, cuja pessoa segura era o Autor, através da apólice n. 3788934; Em 95.02.28, e por forma concretamente não apurada, o Autor sofreu as lesões descritas no documento de fls. 10 e 11 (1) dos autos; Em consequência destas lesões esteve em tratamento ambulatório e sofreu um período de incapacidade temporária parcial geral [ITPG] de 334 dias; O Autor despendeu pelo menos a quantia de 2200071 escudos em honorários médicos, medicamentos, intervenções cirúrgicas e outras despesas de tratamento; Como consequência directa e necessária das lesões em causa, o Autor é hoje portador de uma incapacidade permanente geral [IPG] de 15% e de uma incapacidade permanente profissional [IPP] de 20%. 2.2 - No Tribunal da Relação, perante estes factos e o mais que constava dos autos (2), após anúncio de estar o "recurso pronto para julgamento", foi tirada a seguinte conclusão: "Provado ficou o contrário, i. é, que as lesões (do Autor) e a incapacidade derivada resultaram de um sinistro, muito embora se não tivesse caracterizado o exacto perfil do acontecimento". 3 - Em face desta materialidade, há que apreciar a questão posta pela ora Recorrente. Como se sabe, são as conclusões formuladas nas alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (cfr. art. 684º, n.s 2 e 3, e art. 690º, n.s 1, 2 e 4, ambos do Cód. Proc. Civil). Nas conclusões das alegações da Recorrente sustenta-se, por um lado, não se ter provado a ocorrência de um sinistro e, por outro lado, que, por essa razão, terá a acção de ser julgada improcedente. Apreciaremos estas questões pela ordem exposta atrás. 3.1 - A Ré e ora Recorrente sustenta que, acerca da conclusão transcrita em 2.2, "na discussão jurídica da questão é que (o Tribunal da Relação) afirma, sem qualquer suporte factual, ter-se verificado a existência de um sinistro", mas "tal afirmação na discussão jurídica é inócuo para a decisão, pois não corresponde a um facto emergente de julgamento da matéria de facto, mas apenas uma conclusão". Não se pode acompanhar o entendimento da Recorrente que a conclusão extractada em 2.2 esteja incluída na parte da discussão jurídica e ainda, menos que isso, que, aceitando-se que aquela conclusão esteja mal colocada na estrutura do acórdão, seja inócua. Na verdade, bem (como nos parece, já que uma das questões que havia a resolver na apelação julgada pelo Tribunal da Relação era saber se estava demonstrada nos autos a ocorrência do acidente) ou mal colocada no acórdão, trata-se indiscutivelmente de uma conclusão sobre matéria de facto, da competência do Tribunal da Relação. Ora, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um Tribunal de revista, que aprecia apenas questões de direito, não cabe no âmbito da revista, como resulta do disposto no art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil, conhecer se a conclusão atrás referida é, ou não, a correcta. Ou seja, dito por outras palavras, o Supremo Tribunal não pode apreciar se houve "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa", sendo certo que no caso sub juditio não se invoca haver ofensa de disposição legal que "exija certa espécie de prova" ou que "fixe a força de determinado meio de prova" (3). Temos, portanto, de aceitar aquela conclusão tal como a entendeu o Tribunal da Relação (4) (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil); Ou seja, temos de aceitar que "as lesões (do Autor) e a incapacidade derivada resultaram de um sinistro". 3.2 - Resta tecer algumas breves considerações sobre a restante questão. A improcedência da primeira questão prejudicou, no essencial, a possibilidade de procedência desta segunda questão. Na verdade, não vem questionado que o contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, celebrado entre a Ré e a sociedade "C", tendo o Autor como pessoa segura, cobria o risco dos danos emergentes de acidentes ou sinistros, que pudessem acontecer a este. Assim, tendo-se concluído que as lesões do Autor e a incapacidade delas derivada "resultaram de um sinistro", temos também de concluir que a Recorrente tem obrigação, emergente do contrato de seguro celebrado, de indemnizar o Autor pelos danos daí derivados, até ao montante coberto pelo referido seguro. Na verdade, uma vez demonstrada a ocorrência do sinistro lesante do Autor, todas as situações previstas nas cláusulas de exclusão de responsabilidade da Recorrente, funcionam como factos impeditivos da sua responsabilidade e era a ela, Recorrente, que, nos termos do art. 342º, n. 2 do Cód. Civil, cabia comprová-los e, como tal, é contra a Recorrente que correm os inconvenientes de não haver satisfeito tal ónus (5). Improcedem, portanto, todas as conclusões formuladas pela Recorrente, nas suas alegações e, consequentemente, improcede também a presente revista, devendo confirmar-se o decidido no acórdão recorrido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. ------------------------------ (1) Relatório médico: ...B... foi observado... em 13.III.95, com uma ciatalgia aguda do membro inferior direito;... operado em Março/95...não se tratou duma hérnia disca/ mas duma estenose do canal lombar, com uma reacção meníngia intensa;... em Maio/95, notou-se uma estonose no foramen L5-S1, com a raiz dilatada e sinais inflamatórios. (2) O acórdão recorrido faz extensas reproduções de partes, que considerou relevantes, de um relatório médico e do relatório elaborado pela Clínica Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal do Porto. (3) Cfr., F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 2ª ed., pág.s 213/4 e A. Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", pág. 258. (4) Neste sentido, além dos Autores atrás citados, Cfr. Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág.s 422/3 e, entre muitos, os Ac.s do S.T.J. de 28.5.92, in "BMJ" n. 417º, pág. 750, de 31.10.90, in "BMJ" n. 400º, pág. 591, de 2.12.92, in "BMJ" n. 422º, pág. 273 e os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (5) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág.s 305/6 e, numa perspectiva processual, Lebre de Feitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 402/3. |