Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE ISENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - O incidente processual de escusa de juiz, assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes. II - O princípio da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a CEDH (art. 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º), e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas III - A imparcialidade pode ser vista numa perspectiva subjectiva ou objectiva. Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objectivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do TEDH, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo STJ, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1. IV - Como decorre do previsto no art. 43.º, n.os 1 e 4, do CPP, para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”; V - Na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do STJ tem sido exigente, implicando uma análise criteriosa das situações. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. (Acórdãos do STJ de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1). VI - Por força do princípio do juiz natural, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art. 32.º, n.º 9, da CRP), pelo que só será de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus” (Acórdão do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1) VII - Devem, pois, estar em causa circunstâncias irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades. VIII - No presente caso, invoca a requerente que a mandatária do arguido no recurso que lhe foi distribuído como 2.ª adjunta, é sua cunhada. Mais diz, que tal relação familiar não afecta a sua capacidade e imparcialidade para decidir as questões colocadas no indicado recurso, podendo, contudo, constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que a ora requerente viesse a votar, ainda que esta fosse subscrita por mais dois Desembargadores e, nessa mesma medida, gerar desconfiança no sistema da justiça. IX - Do referido pela requerente é de concluir que a apontada relação familiar não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para decidir as questões emergentes do recurso. Pelo que será de ponderar, se essa situação constitui motivo sério e grave capaz de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão. X - Não se ignora, que certo tipo de relações familiares, pelos sentimentos, ligações e comprometimentos que implicam, podem colocar o juiz numa posição pessoal que não lhe permita o distanciamento e a alteralidade necessárias para exercer as suas funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, in “Código de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”. XI - No presente caso, como dados de facto apenas se dispõe que a mandatária do arguido no âmbito do recurso em que a requerente intervém como 2.ª adjunta é sua cunhada. A requerente não referiu a existência de qualquer tipo de relacionamento com a aludida mandatária, pelo que se desconhece se residem (ou não) perto uma da outra, se se visitam com regularidade e se mantem algum tipo de convívio ou contacto social ou profissional que seja conhecido da comunidade onde a requerente se insere. XII - A este respeito, relembra-se que, a fim de conciliar a garantia da imparcialidade com a do juiz natural, jurisprudência do STJ tendo sido muito rigorosa, exigindo a verificação de situações concretas de onde se possa retirar, com segurança, o motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Sendo certo que em casos, com alguma similitude com o presente, a fim de aferir da suspeição de imparcialidade, este Supremo Tribunal tem dado relevância ao relacionamento e convívio existentes entre o juiz (suspeito) e o terceiro em questão que sejam conhecidos da comunidade (Vd., entre outros os Acórdãos do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1, de 26-10-2022, proc. n.º 193/20.OGBAF.E1-A.S1 e de 27-01-2022, proc. n.º 99/21.6PTCBR.C1-A.S1) XIII - Neste contexto, entende-se não ser bastante para se concluir no sentido da desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, a invocação de (simples) relação familiar como a aqui em causa – o que implica o indeferimento do pedido de escusa formulado pela requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1209/23.4JACBR-F.C1 Pedido de escusa Acordam em Conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. AA, Juíza Desembargadora na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, vem pedir escusa de intervir como 2.ª Adjunta no âmbito do recurso n.º 1209/23.4JACBR-F.C1, que corre termos naquele Tribunal da Relação, com os seguintes fundamentos: 1.º O Recurso n.º 1209/23.4JACBR-F.C1 foi distribuído à signatária, como segunda Adjunta. 2.º A Exma. Sra. Dra. BB é mandatária do arguido, CC e subscritora do mencionado Recurso. 3.º É, também, irmã de DD, com quem a Requerente está casada e, por isso, sua "cunhada". 4.º Tal relação familiar não afecta a capacidade e imparcialidade da signatária para decidir as questões colocadas no indicado recurso. Porém, podem constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que a ora requerente viesse a votar, ainda que esta fosse subscrita por mais dois Desembargadores (a relatora e o 1.º adjunto) que compõem a conferência, e, nessa mesma medida, gerar desconfiança no sistema da justiça. 7.º Conforme disposto no artigo 43. ° do Código de Processo Penal, nos n.ºs 1, 2 e 4, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de a sua Intervenção ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 8.º Assim, em ordem a evitar as dúvidas que possam surgir na imparcialidade da Requerente por via da relação familiar mencionada, entende ser seu dever formular este pedido de escusa. Termos em que requer, a V. Exas. se dignem deferir a escusa da Requerente a intervir no Recurso em assunto. 1.2. Colhidos os vistos foi realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Fundamentação de facto Os factos provados são os do relatório que antecede. 3. Fundamentação de Direito Nos termos do art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos n.ºs 1 e 2 do referido preceito – ou seja, para o que ora releva, “quando a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate” (art.º 44.º, do CPP). O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes. A imparcialidade constitui atributo fundamental dos juízes e da função judicial, com vista a garantir o direito a todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Nessa medida, impõe-se ao juiz que conduza o processo e os julgamentos em que intervém com respeito nomeadamente pelos direitos dos sujeitos processuais e pelo contraditório, não devendo assumir quaisquer atitudes ou comportamentos que criem naqueles ou no público desconfiança sobre a sua imparcialidade ou sobre a possibilidade de ter formado a sua convicção antes da apresentação das provas e argumentação das partes. A decisão baseia-se na análise dos factos apurados no processo e na lei aplicável ao caso, devendo ser tomada com liberdade de espírito (independência) e sem quaisquer influências (internas ou externas), aliciamentos, pressões ou ameaças. O princípio da independência dos tribunais (art.º 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art.º 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art.º 14.º) e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas - artigos 39.º a 47.º do CPP (Vd. Ac. do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1). A esse respeito, refere, Irineu Cabral Barreto, in “Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada”, 2.ª Edição, págs. 154-155, que “a imparcialidade pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1. O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada. (Vd. Figueiredo Dias, Nuno Brandão “Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal”, Coimbra, 2015, págs. 12-13. E, também, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2014, proc. 147/13.3JELSB.L1.S1, de 30-10-2019, proc. 1958/15.0T9BRG.G2-A.S1, in www.dgsi.pt e de 26-10-2022, proc. 193/20.OGBABF.E1.S1). A imparcialidade implica, assim, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos A este respeito, refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 1996, pág. 199, que “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.” Sustentando, por seu turno, Cavaleiro de Ferreira in “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pág. 237, que “não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição”. Destarte, através do aludido incidente pretende-se assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição, sendo certo que a confiança dos cidadãos nas decisões dos juízes é elemento fundamental para que os tribunais ao administrarem justiça o façam, efectivamente, “em nome do povo” (art.º 205.º da CRP). Para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e - se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”; Não definindo a lei o que se deve entender por motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, será com base nos factos apurados, analisados segundo as regras da experiência comum e do bom senso que se poderá concluir (ou não) no sentido do previsto na lei. Sucede que na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido exigente, sendo a análise a fazer casuística. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (Vd. entre outros, os Acórdãos do STJ de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1). Nesta linha, conforme referido no Ac. do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1 “No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art.º 32.º n.º 9, da CRP). Só sendo de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus”. As circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-04-2000, in CJ, Ano VIII, 2.º, pág. 243. E também o Acórdão deste mais Alto Tribunal de 29-03- 2006, in C.J., Ano XVII, Vol. 5.º , pág. 92). Posto isto, importa reverter ao caso em apreço. Invoca a Exma. Juíza Desembargadora, ora Requerente, ter-lhe sido distribuído recurso enquanto 2.ª Adjunta onde intervém como mandatária do arguido e subscritora do mencionado recurso, a Exma. Sra. Dra. BB, que é irmã de DD, com quem a Requerente está casada e, por isso, sua "cunhada". A Requerente diz que tal relação familiar não afecta a capacidade e imparcialidade da signatária para decidir as questões colocadas no indicado recurso, podendo, contudo, constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que a ora requerente viesse a votar, ainda que esta fosse subscrita por mais dois Desembargadores e, nessa mesma medida, gerar desconfiança no sistema da justiça. Do referido pela Requerente, conclui-se, desde logo, que a apontada relação familiar não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para decidir as questões emergentes do recurso. Será, assim, de ponderar, à luz dos ensinamentos que acima se deixaram expostos, se essa relação familiar constitui motivo sério e grave capaz de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão. Não se ignora, obviamente, que certo tipo de relações familiares, pelos sentimentos, ligações e comprometimentos que implicam, podem colocar o juiz numa posição pessoal que não lhe permita o distanciamento e a alteralidade necessárias para exercer as funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, in “Código de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”. No presente caso, apenas dispomos como dados de facto (para se aferir da imparcialidade objectiva), que a mandatária do arguido no âmbito do recurso em que a Requerente intervém como 2.ª Adjunta é sua cunhada. Com efeito, a Requerente não referiu a existência de qualquer tipo de relacionamento com a referida mandatária. Desconhece-se, assim, se residem (ou não) perto uma da outra, se se visitam com regularidade e se mantêm algum tipo de convívio ou contacto social que seja conhecido da comunidade onde a Requerente se insere. Como é sabido, por razões várias, não raras vezes existem familiares (mesmo os mais chegados) que não mantém qualquer relação ou convivência entre si. A este respeito, relembra-se que, a fim de conciliar a garantia da imparcialidade com a do juiz natural, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tendo sido bastante rigorosa, exigindo a verificação de situações concretas de onde se possa retirar, com segurança, o motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Acresce que em casos, com alguma similitude com o presente, este Supremo Tribunal tem dado relevância ao relacionamento e convívio existentes entre o juiz (suspeito) e o terceiro em questão que sejam conhecidas da comunidade (Vd., entre outros os Acórdãos do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1, de 26-10-2022, proc. n.º 193/20.OGBAF.E1-A.S1 e de 27-01-2022, proc. n.º 99/21.6PTCBR.C1-A.S1). Nessa linha, em nosso entender, não é bastante para se concluir no sentido da desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, a invocação de (simples) relação familiar como a aqui em causa. O que implica o indeferimento do pedido de escusa. 4. Decisão Em face do exposto, acordam o Juízes da 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa requerido pela Exma. Senhora Desembargadora AA para intervir, como 2.ª Adjunta, no recurso n.º 1209/23.4JACBR-F.C1, que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe foi distribuído. Sem custas. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2023-12-21 Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela Relatora, sendo electronicamente assinado pela própria e pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art.º 94.º n.º 2, do CPP). Albertina Pereira (Relatora) João Rato (1.º Adjunto) Heitor Vasques Osório (2.º Adjunto) |