Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P2751
Nº Convencional: JSTJ00042834
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200202270027513
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 3375/96
Data: 04/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3.
Sumário : I - A compensação por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista.
II - Assim, visando-se ressarcir, por essa via, os danos não patrimoniais verificados, não se trata de atribuir ao lesado um "preço da dor", ou um "preço de sangue" mas proporcionar-lhe uma satisfação, não estando o tribunal subordinado a critérios normativamente fixados mas, antes, a razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta, factores estes em que a equidade se funda.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
No Círculo Criminal de Almada responderam os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, sob a acusação de haverem cometido, o primeiro, um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C.P. e o segundo um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367º, n.º 1, do mesmo diploma legal, vindo o primeiro a ser condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sendo o último absolvido.
O arguido A foi ainda condenado, e solidariamente o Estado Português (dada a condição de agente da P.S.P. do arguido), nas indemnizações de 110.000$00 a C, e de 4.500.000$00 à assistente D, respectivamente irmã e mãe da vítima E, com juros à taxa legal até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a assistente D recurso da decisão condenatória para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para concluir deste modo:

- «os factos considerados provados, permitem-nos discordar com a qualificação atribuída ao dolo ínsito na actuação do arguido, ao perpetrar o crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal.
- Não se tratando de mero dolo eventual, mas sim de dolo necessário.
- Já que "a verificação do dolo necessário resulta bem evidenciado se se mostra provado que o arguido agiu livre e conscientemente, admitindo que da sua conduta resultava a finação da vida do ofendido e bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei" (Ac. S.T.J. de 26.03.92, Proc.º n.º 42497).
- O douto acórdão recorrido considerou provados todos estes elementos, essenciais à qualificação do dolo necessário, pelo que não pode depois atribuir-lhe uma mera qualificação de dolo eventual, retirando daí ilacções sem qualquer suporte factual e intelectual.
- Pelo que a pena de 3 anos suspensa pelo período de 3 anos, não é concernente com o crime de homicídio praticado pelo arguido, p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal.
- Devendo ao mesmo ser aplicada uma pena de prisão efectiva, que se situe nos 10 anos, sem qualquer outra atenuação especial.
- Sendo o agente do crime, agente da P.S.P., deve ainda este ser expulso das suas funções, pelas necessidades de prevenção geral e especial, que cabem ao caso, atentos todos os factos provados pelo douto acórdão recorrido.
- Os valores atribuídos à assistente, pela perda do direito à vida de um filho de 17 anos e pelo sofrimento de ambos, que são indemnizáveis, com base na responsabilidade por facto ilícito, são de todo desajustados por insuficientes e considerados ofensivos pela não valorização da vida humana.
- A recorrente não prescinde pois dos valores peticionados, no total de 10.100.000$00, pela dor e sofrimento da perda do filho, pelo sofrimento deste e pela perda do direito à vida.
- Sendo o valor de 4.500.000$00 manifestamente insuficiente, não dignificando a vida humana, nem desincentivando actos dolosos como o do arguido.
- O qual, ao exercício de funções da P.S.P., torna o Estado Português solidariamente responsável pelos actos ilícitos que praticou.
- Cabendo, pois, a modificação da pena de prisão a aplicar ao arguido.
- Alterando-se também o quantum indemnizatório fixado à ora recorrente.
- A não ser assim, ter-se-ão por violadas, em nosso entender, as normas dos art.ºs 131º, 14º, 71º, 72º e 129º, todos do C. Penal e ainda as normas dos art.ºs 483º, n.º 1, 496º, 497º, 562º e 563º, todos do C.Civil.»

Contra-motivou o recorrido A para assim concluir:

- «O arguido A, foi acusado da autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do CP.
- O arguido foi condenado, no acórdão recorrido, como autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do CP. na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão.
- Nos termos do art.º 50º do C. Penal foi determinada a suspensão da execução pelo período de 3 anos.
- (...) No seu recurso, a assistente D, não se conformou com o acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne à medida da pena e ao quantum indemnizatório.
- O tribunal formulou a sua convicção, relativamente à factualidade provada e não provada, na análise conjunta dos depoimentos das testemunhas, valorados em função da sua maior ou menor coerência e segurança, nas declarações dos arguidos, na prova documental e, por fim, na prova pericial constantes dos autos.
- Cumpre mencionar que a assistente no seu recurso faz menção de factos que qualifica como provados e que, na realidade não fazem parte da matéria de facto dada como provada na tentativa de fundamentar o seu próprio recurso.
- O tribunal "a quo", atenta a imagem global transmitida pelos factos provados, ponderado todo o circunstancialismo que envolveu a actuação do arguido e a sua culpa reportada ao caso concreto e, sem deixar de ter em consideração os pressupostos que determinam a necessidade da pena, entendeu que a moldura penal correspondente ao tipo de ilícito em causa seria desajustada.
- (...) Não nos podemos alhear do facto de a actuação do arguido, agente da PSP, ocorrer durante uma perseguição policial para captura de um suspeito de crime com antecedentes criminais e considerado de alguma perigosidade.
- E que no decurso de tal perseguição o mesmo desobedeceu a advertências constantes e traduzidas pelos sucessivos tiros disparados para o ar .
- Não se pode ignorar, igualmente, que os factos passaram-se de noite, com condições de visibilidade reduzida e num terreno que apresentava acentuado declive e arbustos susceptíveis de ocultar uma pessoa.
- Note-se ainda, que atentas as considerações feitas em relação ao terreno e condições de iluminação, o disparo foi efectuado a uma distância não concretamente apurada mas que se situa entre os 30 a 50 metros.
- Feitas estas considerações, importa referir que o tribunal "a quo", entendeu imputar ao arguido a prática do tipo de ilícito em causa, a título de dolo, na modalidade de dolo eventual.
- O dolo eventual existe quando o agente actua sem dirigir a sua actividade à produção de um facto, nem o representa como consequência necessária mas, apenas, possível.
- O arguido, ao disparar sobre o corpo da vítima não pretendia causar-lhe a morte nem representou a morte como consequência necessária desse disparo, confiando que o resultado não se chegaria a produzir .
- A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
- Um dos princípios basilares do actual Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, assim, o princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena.
- O instituto da atenuação especial da pena decorre da necessidade de reconhecer que existem circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição de um facto.
- Entre as circunstâncias que desencadeiam tal procedimento contam-se ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, conforme o art.º 73°, n° 2 al. d) do CP.
- (...) Tal demonstração foi clara e inequívoca pela forma de comportamento logo após a produção do evento, isto é, o arguido ao aperceber-se das consequências do disparo, exteriorizou o seu desespero, tendo, logo de seguida, procedido ao transporte da vítima no seu próprio veículo.
- (...) Também a al. d) do já citado artigo, isto é, ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta, se encontra inteiramente preenchida.
- Cumpre, neste momento, fazer uma referência, ainda que breve, à suspensão da execução da pena.
- Ao contrário da tese defendida pela assistente, a suspensão de execução da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção geral e especial.
- (...) É sabido que, para que a pena possa ser suspensa há necessidade de equilíbrio entre a retribuição e a prevenção geral e especial.
- Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida e à conduta anterior e posterior ao facto punível.
- (...) O facto praticado pelo arguido foi um acidente na sua vida, não se adequando nem à sua personalidade, nem à forma como sempre se comportou.
- O arguido, como agente da PSP, tem uma folha de serviço sem cadastro, além de profissional brioso e experiente, participou em diversas operações consideradas de risco, trabalhando sempre em nome da segurança pública e no combate à criminalidade.
- Pelo que se conclui que foram asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial inerentes à finalidade das penas.
- Quanto aos pedidos de indemnização, ambos encontram a sua razão de ser na responsabilidade civil por facto ilícito.
- Nos termos do art.º 483°, n° 1 do C.Civil, o dever de indemnizar só existe verificados os respectivos pressupostos legais.
- Não restam dúvidas quanto à existência dos requisitos supra referidos.
- No entanto entende a assistente que tais montantes são insuficientes peticionando um valor não inferior a 10.000.000$00.
- No cálculo da indemnização correspondente a danos não patrimoniais, deve o tribunal, aliás como o fez, ter em conta critérios de equidade, como: a função social da vítima, o seu enquadramento familiar, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica, etc.
- Ora resultou da matéria dada como provada, e no que concerne à vítima, que a mesma era um indivíduo toxicodependente que não trabalhava, dedicando-se à prática de ilícitos para o sustento do seu vício, não tendo agregado familiar.
- Já no que concerne ao recorrido, apurou-se que, após tal acidente de percurso na sua vida e estando suspenso do exercício das suas funções, tem trabalhado em tudo o que lhe aparece, inclusivamente nas obras, para poder sustentar o seu agregado familiar, composto por mulher e filho.
- Tendo em conta as considerações já referidas em sede da culpa do arguido e da forma como os factos se desenrolaram, conclui-se que a indemnização fixada não viola os artigos 483°, n° 1, 496°, 497°, 562º e 563° todos do C.Civil.
- (...) O Tribunal procedeu a uma criteriosa ponderação das realidades da vida, fazendo uso de bom senso e de boa prudência.
- Assim sendo, pese embora tais valores sejam excessivamente penosos para o arguido, atendendo à sua precária situação económica, devem os mesmos ser mantidos».
Teve o presente recurso em vista impugnar quer a medida da pena imposta ao arguido A, quer a indemnização arbitrada.
Resolvida já em Conferência a primeira questão (cfr. fls. e ss.), teve lugar a audiência oral para julgamento da segunda, havendo agora que apreciar e decidir.

2.
Tem-se como provada a seguinte matéria de facto:
- « No dia 25 de Novembro de 1996, pouco antes das 00h45m, na 3ª Esquadra da Divisão de Almada, da Polícia de Segurança Pública - PSP, foi recebida pelo Comandante de serviço, ....., guarda n° ....., uma chamada telefónica de uma pessoa que não se quis identificar, dando conta que na Praceta Alfredo Keil, na freguesia do Pragal, Almada, decorria um assalto a uma viatura automóvel, encontrando-se ainda no seu interior o indivíduo que o estava a praticar .
- Na sequência desse telefonema, a Comandante de serviço deu instruções para que os guardas .... e ...., que deveriam apresentar-se na formatura que teria lugar às 00h45, se deslocassem ao local no carro patrulha, dispensando-os de participarem na formatura da rendição de serviço.
- Estes dirigiram-se de imediato para o carro patrulha, o arguido A, como motorista e o arguido B, como arvorado.
- O A, não se encontrava ainda completamente fardado, nem tinha consigo a pistola semi-automática, de calibre 7,65mm Browning (.342 ASCP), de marca FN/Browning, modelo 140-DA, com o n° de série 425RN50510, que se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e que lhe tinha sido distribuída e entregue pelo Estado para o exercício das suas funções em 08/06/94, arma essa que deixava habitualmente no seu cacifo no interior da esquadra, fora dos períodos de serviço .
- Trazia consigo, no entanto, o revólver de marca '"Dan Wesson", de calibre .32 H&R Magnum, com um único cano, e com o número de série S001292, manifestado e registado, a si pertencente, com que andava normalmente fora do período de serviço.
- Levou consigo essa arma por não ter tido tempo para recolher a sua arma de serviço, atenta a forma precipitada como saíram em direcção ao local onde se desenrolavam os factos comunicados pelo telefonema recebido na esquadra, facto que não era do conhecimento do graduado de Serviço e Comandante da Esquadra, naquele dia, a guarda .....
- Na altura, e contrariamente ao que actualmente sucede, não havia determinações expressas proibindo a utilização pelos agentes da PSP de armas pessoais em situações de serviço, sendo tolerada a sua utilização.
- Seguiram pela Av.ª Bento Gonçalves e depois pela Rua Manuel da Fonseca, e ao aproximarem-se da Praceta Alfredo Keil, viram um indivíduo junto de um veículo automóvel, de matrícula QI, marca "Ford", modelo "Fiesta", de cor cinzenta, pertencente a .... .
- Aquele indivíduo, que envergava um blusão vermelho, ao aperceber-se do carro patrulha, começou a correr em direcção à Rua Alfredo Keil, levando consigo, escondido por baixo do blusão, o auto rádio de marca "Futura-FR460" que retirara do referido veículo.
- De imediato, os dois arguidos apearam-se do carro patrulha e enquanto o arguido B começou a mover-lhe perseguição, a pé, o arguido A, após lhe dar ordem de parar, a que ele não obedeceu, efectuou dois disparos para o ar, com a arma de fogo que transportava consigo, a fim de o intimidar.
- Porém, apesar daqueles dois disparos, o referido E, que vinha sendo referenciado pelas entidades policiais como autor devários furtos e ainda como toxico-dependente, não parou, fugindo em direcção às traseiras da Praceta Alfredo Keil, que atravessou, continuando a sua fuga em direcção ao viaduto da Av.ª Bento Gonçalves sobre a Rua Cidade de Ostrava, local onde o guarda B, após a perseguição que lhe vinha mantendo, o perdeu de vista.
- Ao ver o arguido A, que entretanto descia com o carro patrulha a rua Cidade de Ostrava, o arguido B juntou-se-lhe, tendo nessa altura sido avisados por um popular que ali passava de carro que o indivíduo que perseguiam se encontrava escondido debaixo de uma viatura no lado direito da Rua Ramiro Ferrão.
- Enquanto o arguido A, imobilizava o carro patrulha perto do entroncamento formado pela Rua Ramiro Ferrão com a Rua Cidade de Ostrava, do lado direito daquela, atento o sentido de marcha Escola Secundária Anselmo de Andrade - Pão de Açúcar, o arguido B, iniciou nova perseguição ao E, logo que este saíu debaixo da viatura onde se refugiara, abandonando aí o auto rádio que transportava, e atravessou a Rua Ramiro Ferrão, dirigindo-se para um terreno baldio sito do lado esquerdo da referida artéria, atento o sentido já referido, sendo seguido ainda pelo arguido A, igualmente a pé.
- Em sinal de intimidação, o arguido A, voltou a disparar um tiro para o ar .
- Porém, o E, a correr, dirigiu-se ao terreno baldio, mais ou menos em frente ao prédio n° ... da Rua Ramiro Ferrão, num local em que este apresenta uma inclinação, de cerca de três a .quatro metros, penetrando no baldio num local em que existiam arbustos altos, que o encobriam, fazendo com que os seus perseguidores o perdessem de vista.
- Também em corrida, o arguido B, penetrou no baldio no mesmo local, acabando por cair de forma desamparada.
- O B, na queda, lesionou-se no tornozelo esquerdo, sofrendo lesões que lhe causaram 30 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
- O A, dirigiu-se também para o local por onde tinham descido o B e o E, na parte superior do baldio, junto ao estacionamento dos automóveis.
- O E, saíu então do meio dos arbustos e começou a correr em direcção do caminho de terra batida, já na parte plana do baldio.
- Ao vê-lo, o arguido A, efectuou novo disparo, desta vez na direcção do corpo de E - que se encontrava a uma distância não concretamente apurada, mas entre 30 a 50 metros do A - que soltou um grito e cambaleou, vindo a cair no solo, em virtude de ter sido atingido por este último disparo.
- O arguido A, ao disparar sobre o corpo do E, não pretendia causar-lhe a morte nem representou a morte do E, como consequência necessária desse disparo.
- Sabia, no entanto, que aquele disparo poderia atingir o corpo de E, em zona que alojasse órgãos vitais e dessa forma produzir-lhe a morte, como efectivamente veio a
acontecer .
- Ao verificar que E tinha caído no solo, o arguido A dirigiu-se para o local onde o mesmo se encontrava, utilizando um caminho de terra batida, existente na parte superior do terreno e que é paralelo à estrada, atravessando posteriormente o baldio.
- Aí, e junto do corpo de E, verificando que o tinha atingido por forma que se lhe afigurou grave, o arguido A, desesperado e aos gritos, atirou com a arma para o chão; e de imediato gritou para o arguido B, que entretanto tinha subido o baldio pelo mesmo sítio por onde tinha caído e já se encontrava ao pé do carro patrulha, para pedir uma ambulância, tendo este contactado a esquadra utilizando o rádio do carro patrulha, solicitando que enviassem com urgência uma ambulância para o local.
- Porém, logo de seguida, o A, verificando que o E sangrava abundantemente da boca, decidiu proceder ao seu transporte para o hospital no carro patrulha e de imediato gritou para o B que levasse o carro para o local em que se encontrava.
- Colocaram então o E no banco traseiro da viatura e transportaram-no para o Hospital Garcia de Orta, onde deu entrada cerca das 0lh03m, tendo sido tentada, sem êxito, a sua reanimação.
- O último disparo efectuado pelo arguido A atingiu o E na região dorsal esquerda, nomeadamente no hemitorax esquerdo, cerca de 16cm abaixo do ombro esquerdo e 14cm para fora da linha média, provocando-lhe as seguintes feridas:
a) - ferida contuso perfurante, medindo 0,8cm de diâmetro, com bordos escoriados, apresentando orla de contusão concêntrica, medindo cerca da 0,4cm, situada na face posterior do hemitorax esquerdo, cerca de 16cm abaixo do ombro esquerdo e 14cm para fora da linha média - orifício de entrada do projéctil da arma de fogo observado e examinado a fls. 169 e 170;
b) - ferida transfixiva da parede posterior do hemitorax esquerdo, a nível do 7º espaço intercostal, aproximadamente na transição do arco posterior com o médio;
c) - ferida transfixiva do pulmão esquerdo, da face posterior à face interna;
d) - ferida transfixiva do saco pericárdio e do coração, da face mediastínica esquerda do saco pericárdio e da aurícula esquerda à auricula direita e face mediastínica direita do saco pericárdico;
e) - ferida transfixiva do hilo do pulmão direito, brônquio, artéria e veia pulmonares, esquerdos;
f) - ferida transfixiva do lobo médio do pulmão direito, do hilo até à face anterior;
g) - ferida transfixiva da parede torácica anterior direita, a nível do 5° espaço intercostal, na transição do arco médio com o anterior;
h) - infiltração hemorrágica dos tecidos moles da parede anterior do hemitorax direito, músculo peitoral, a nível do 5° espaço intercostal, onde se veio a alojar o projéctil da arma de fogo supra identificado;
i) - várias hemorragias, nomeadamente no hemotorax bilateral, cavidade pleural esquerda, cerca de 300cc de sangue e cavidade pleural direita, contendo cerca de 1000 contos de sangue;
- Tais lesões traumáticas torácicas - laceração dos órgãos torácicos - coração, pulmões e grandes asos (provocados por projéctil de arma de fogo), foram causa directa e necessária da morte de E.
- Neste mesmo hospital foram assistidos, na mesma ocasião, os arguidos B e A, o primeiro apresentando traumatismo do tornozelo esquerdo, resultante da queda sofrida durante a perseguição do E e o segundo apresentando traumatismo do punho esquerdo, sofrido em circunstâncias não apuradas.
- Entretanto, chegaram ao Hospital o guarda nocturno .... - que tinha ouvido os disparos e que viu o carro patrulha em que se deslocavam os arguidos transportando o E, assinalando marcha de urgência, tendo decidido segui-los até ao hospital para averiguar o que se passara - e os agentes de um outro carro patrulha que se havia dirigido ao local onde tinham ocorrido os disparos e que não encontrando aí os agentes A e B, decidiram seguir também para o Hospital Garcia da Orta.
- Pouco depois, todos tiveram conhecimento do falecimento da vítima, tendo um dos agentes que chegara no segundo carro patrulha contactado de imediato a comandante de serviço, informando-a do falecimento de um indivíduo que tinha sido perseguido pelos agentes A e B e de que aquele poderia ter sido atingido por um dos disparos efectuados pelo A.
- A comandante de serviço, ...., contactou telefonicamente o sub-comissário ...., que se encontrava em casa, dando-lhe conhecimento do ocorrido.
- Este, dirigiu-se ao Hospital Garcia de Orta, a fim de averiguar o que se havia passado, local onde conversou com os arguidos, tendo estes narrado os termos em que se desenrolara a perseguição da vítima e o seu transporte para o hospital.
- Ao Hospital chegaram também, entretanto, os agentes ..... e ...., a quem o arguido A havia telefonado depois de ter tomado conhecimento do falecimento da vítima.
- O sub-comisário ...., determinou então aos arguidos que se dirigissem para a Esquadra da PSP, tendo o arguido A regressado a essa Esquadra no carro patrulha, enquanto que o arguido B foi transportado pelo guarda nocturno ....., no carro em que este se deslocava.
- Já na Esquadra da PSP, o arguido A entregou ao Sub--comissário ..... o revólver "Dan Wesson" com que efectuara os disparos, que este guardou.
- Em momento e circunstâncias não apuradas, o arguido A tinha-se desfeito das cápsulas deflagradas pelo referido revólver no decurso da perseguição da vítima.
- Em momento igualmente não apurado, o Sub-comissário ....., determinou-lhe que entregasse essas cápsulas, tendo o arguido A procedido à entrega de outras cápsulas, deflagradas em circunstâncias não apuradas.
- O Sub-comissário ....., determinou ainda que fosse elaborado o expediente relativo ao sucedido, encarregando a comandante de serviço, ....., de o dactilografar, o que aquela fez, mediante o relato dos acontecimentos então efectuado pelos arguidos.
- Aquele expediente, antes de assinado, foi revisto e corrigido pelo Sub-comissário ....., e assinado pelo arguido B.
- Em momento ulterior, ainda nessa mesma noite, e após ter sido confirmada a existência, no corpo da vítima, de um orifício provocado por projéctil de arma de fogo, por ordem do Sub-comissário ....., foi acrescentado ao expediente já elaborado o que dele consta sob a rubrica "Em tempo", após o que o arguido B o assinou novamente.
- Na ocasião em que foi atingido, o E encontrava-se sob o efeito de morfina e de benzoilecgonina, com concentração no sangue estimada em 0,2ug/nil e 0,Iug/nú, respectivamente.
- O local em que o E veio a ser baleado era iluminado por vários candeeiros públicos que se perfilavam ao longo da Rua Ramiro Ferrão e ao longo da Rua Públia Hortênsia, rua que ladeia o terreno baldio pelo lado esquerdo, encontrando-se, pelo menos um deles, fundido.
- O arguido B tinha então cerca de 1 ano e 7 meses ao serviço da PSP .
- É um agente cumpridor, brioso e respeitado, sendo merecedor da confiança do respectivo comando, razão pela qual foi colocado na secção de operações e informações, função em que tem acesso a informações consideradas de natureza confidencial.
- Não tem antecedentes criminais.
- O arguido A, agiu de modo livre, deliberado e consciente, com conhecimento do carácter ilícito da sua conduta.
- Tinha à data destes factos cerca de doze anos de serviço na PSP .
- Pertencera já às brigadas anti-crime, de onde saíu a pedido seu, por razões familiares.
- E um profissional brioso e é considerado um operacional experiente e sempre disponível para o Serviço, tendo participado em diversas operações consideradas de risco, com vista à detenção de indivíduos tidos como perigosos.
- Sempre se revelou um agente prudente e ponderado, nomeadamente, no que se refere ao manuseamento de armas de fogo.
- Tem sofrido com o sucedido, demonstrando sincero arrependimento.
- Está suspenso das suas funções, subsistindo à custa de biscates que lhe vão surgindo.
- Tem mantido bom comportamento desde a prática dos factos supra descritos.
- É respeitado e estimado por quantos com ele lidam no dia a dia.
- Não tem antecedentes criminais.
- C, irmã da vítima, suportou as despesas de funeral de E, tendo pago, em 27/11/96, a quantia de 110.000$00.
- D, mãe da vítima, sofreu abalo emocional e desgosto com a sua morte, sentindo-se ainda abalada e triste pela perda do filho nas circunstâncias descritas.
- A vítima, E, nasceu em 23 de Fevereiro de 1979, sendo filho da demandante D.
- À data da sua morte, era órfão de pai.
- Era consumidor habitual de produtos estupefacientes, de que era dependente.
- Não trabalhava.
- Não tinha residência certa, dormindo por vezes em casa da mãe ou da irmã C.
- Faleceu sem deixar filhos».

Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente:

- «Que o arguido A, tenha, no decurso da perseguição, identificado o indivíduo que perseguiam como sendo E;
- Que o arguido A, no decurso da perseguição tenha gritado "Pára Bita";
- Que para disparar o revólver de que se encontrava munido o arguido A, armasse prévia e manualmente o cão, de forma a melhorar a precisão do disparo;
- Que o E, ao pretender descer pelo declive, em corrida, tenha caído de forma desamparada no meio dos arbustos que ali cresciam;
- Que o arguido B tenha caído a cerca de três metros à direita do E;
- Que o E, por força do blusão vermelho que trazia vestido, se oferecesse no momento em que foi alvejado como um alvo fácil;
- Que o arguido A, tenha apontado à parte superior do corpo do E.
- Que o E fosse indivíduo franzino e que na ocasião em que foi atingido estivesse assustado;
- Que o E tenha chegado já sem vida ao hospital;
- Que durante o regresso à Esquadra, os arguidos A e B tenham combinado dar uma versão dos acontecimentos de forma a que parecesse um acidente, e que a arma se tinha disparado acidentalmente;
- Que o arguido A tenha procedido à substituição das cápsulas deflagradas que se encontravam dentro do tambor do revólver que utilizou por outras deflagradas por outro revólver com o consentimento e assentimento do arguido B;
- Que o arguido B tenha deliberadamente faltado à verdade, sabendo que o arguido A tinha disparado intencionalmente contra o E.
- Que em todas as vezes que o arguido B foi ouvido durante o Inquérito perante o Ministério Público na qualidade de testemunha e devidamente ajuramentado, tenha também deliberadamente faltado à verdade;
- Que o arguido B, tenha querido impedir, iludir e dificultar a actividade investigatória com intenção de que o arguido A não fosse submetido à acção da justiça e eventualmente punido criminalmente;
- Que dias antes dos factos descritos o arguido A, tenha ameaçado de morte o E.»

Foi, pois, com base nesta factualidade que o tribunal "a quo" condenou o arguido nas indemnizações cíveis de 110.000$00 à irmã da vítima, C (por despesas do funeral) e à assistente e mãe D (por danos morais, perda do direito à vida e danos materiais).

Só está em causa - pois só dessa parte foi interposto recurso - a indemnização atribuída à assistente e que totaliza 4.500.000$00, assim discriminados:
- 1.500.000$00 - por danos morais próprios da demandante (dor e sofrimento moral resultante da perda de um filho de 17 anos);
- 3.000.000$00 - pela perda do direito à vida, atribuídos à vítima e que se transmitiram à assistente sua mãe.

Quanto à primeira fatia (danos morais próprios da demandante), o tribunal "a quo" levou em linha de conta, segundo afirma, os valores usualmente atribuídos pela jurisprudência para casos semelhantes.
Há que ver se decidiu bem.
Pegando na matéria de facto dada por assente temos que a assistente, mãe da vítima, «sofreu abalo emocional e desgosto com a sua morte, sentindo-se ainda abalada e triste pela perda do filho nas circunstâncias descritas».
Não temos sobre a matéria mais qualquer outro dado, a não ser os que ficaram a seu tempo arrolados quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar do ilícito criminal que gerou o direito à indemnização civil.
E em relação a tais dados sabemos que deles consta ter a vítima sofrido ferimentos mortais durante uma perseguição policial movida em flagrante delito pela prática de um crime de furto em viatura automóvel, e perante a sua recusa em se submeter à captura por parte da autoridade, isto após dois avisos com disparos para o ar, mas sem sucesso.
A morte da vítima foi assim assacada ao arguido a título de dolo eventual e com responsabilidade especialmente atenuada.
Consta ainda da matéria de facto provada que o filho da assistente tinha 17 anos de idade, era consumidor habitual de produtos estupefacientes, não trabalhava, e não tinha residência certa, dormindo por vezes em casa da mãe, outras vezes em casa da irmã C.
Ora sendo entendimento praticamente unânime da jurisprudência de que é a lei civil que regula a matéria de indemnização de perdas e danos emergentes de facto criminalmente ilícito (quanto aos respectivos pressupostos e montantes), temos que buscar nessa lei as correspondentes normas reguladoras.
Assim, acode-nos desde logo o estatuído no art.º 496º do Cód. Civil, que acentua as seguintes ideias-chave:
- os danos não patrimoniais a indemnizar são só aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
- o direito à indemnização cabe em primeira linha ao cônjuge e aos filhos ou outros descendentes da vítima;
- o respectivo montante é fixado equitativamente pelo tribunal, mas levando em linha de conta as circunstâncias referidas no art.º 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso);
- resultando a morte, serão indemnizáveis não apenas os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos pelas pessoas com direito a ressarcimento.

Constituído a indemnização um veículo de reparação dos danos causados pelo facto ilícito e também uma forma de sanção ou reprovação do agente - Cfr. Acs. do S.T.J. de 98.11.17, Proc. n.º 990/98, de 00.06.07, Proc.º n.º 117/00 e de 01.05.09, Proc.º n.º 772/01. é ela fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566º do Cód. Civil).

Há que dizer ainda, quanto a esta temática, que «a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista». Ac. STJ de 99.06.08, Proc.º n.º 391/97.
Assim, visando-se ressarcir por essa via os danos não patrimoniais havidos, «não se trata de atribuir ao lesado um "preço da dor" ou um "preço de sangue" mas deve proporcionar-se-lhe uma satisfação, não estando o tribunal subordinado a critérios normativos fixados na lei mas a razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta em que a equidade se funda». In Ac. STJ de 01.05.09, Proc.º n.º 772/01 - 3ª, de que foi Relator o Ex.mo Cons. Lourenço Martins.
Face a tudo quanto se deixa dito, temos que a assistente sofreu abalo emocional e desgosto com a morte do filho, sentindo ainda a tristeza que a sua perda, nas circunstâncias descritas, lhe provocou, sendo que esse filho era um toxicodependente, não trabalhava, levava uma vida errante e não tinha residência certa, só quando em vez aparecendo em casa para dormir.
Por conseguinte as suas ligações familiares à assistente sua mãe eram ténues e escassas, tanto assim que esta, embora tivesse sofrido com a perda do filho, esse sofrimento, segundo a prova, não chegou a ser profundo e intenso.
Além disso, as circunstâncias do crime não atingiram um elevado índice de gravidade, já que o mesmo teve lugar com um reduzido grau de culpabilidade do agente - dolo meramente eventual e com responsabilidade especialmente atenuada -, envolvendo pessoas de baixa condição económica - o agente do delito vivendo então exclusivamente do seu salário de agente da P.S.P. e hoje suspenso do exercício de funções, sustentando-se à custa de biscates, e a vítima custeando os seus gastos fora do circuito do trabalho e por vezes de modo ilícito -, e ocorrendo em circunstâncias que não chocam a comunidade social - no âmbito de uma perseguição policial com vista a pôr cobro a uma acção criminosa da própria vítima, que se recusou entregar-se às autoridades quando advertida para o fazer com tiros disparados para o ar.
Neste contexto, pois há que convir que o montante fixado pelo tribunal "a quo" para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente (1.500.000$00) está equitativamente estabelecido, nada justificando a sua alteração. Veja-se, v.g. a situação descrita no citado Ac. de 01.05.09, Proc. n.º 772/01-3ª, onde se fixou um valor de 2.500.000$00, em que está em causa uma morte ocorrida em circunstâncias gravíssimas e que vitimou um jovem de 30 anos, recentemente casado e com um filho de tenra idade, que levava uma vida familiar harmoniosa e que deixou na esposa um profundo desgosto, e um sofrimento físico e moral a requerer tratamento médico apropriado.

Resta-nos a indemnização pela perda do direito à vida.
Sendo a vida um bem sem preço, a supressão do respectivo direito, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho, como vem entendendo a nossa jurisprudência Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 01.01.18, Proc.º n.º 2531/00-3ª, Sumários de Acórdãos do STJ. n.º 47, pág. 69., à sua reparação pecuniária, consoante n.º 2 do art.º 496º do C.Civil. Sobre a questão de saber se este direito a reparação será um direito próprio da vítima ou dos respectivos familiares, cfr. o amplamente citado Ac. STJ. de 01.05.09, Proc.º n.º 772/01-3ª e indicações aí feitas. .
O nosso Supremo Tribunal de Justiça, consoante se assinalou no Ac. de 01.05.09, Proc.º n.º 772/01-3ª, por referência ao Ac. de 99.06.08, Proc.º n.º 391/97, não tem sido muito rigído na fixação do respectivo quantitativo - nem de resto poderia sê-lo atendendo aos factores de ponderação a respeitar dentro do princípio da equidade -, quedando-se, em regra, entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00, variando para mais (v.g. 6.000.000$00 e 10.000.000$00 nos Acs. de 98.04.23, Proc.º n.º 204/98-1ª sec.; e de 98.03.26 Proc.º n.º 104/98-1ª Sec. e de 00.03.09, Proc.º n.º 5/00-5ª Sec., respectivamente) ou para menos (v.g. 3.500.000$00 no Ac. de 98.02.10, Proc.º n.º 847/97-1ª Sec.), isto consoante as especificidades do caso concreto.
Na situação presente, o tribunal "a quo" considerou a «função social da vítima» e o seu «enquadramento familiar», tratando-se de «indivíduo que não trabalhava, sem agregado familiar próprio constituído e dependente do consumo de substâncias estupefacientes».
Adicionando aqui as circunstâncias em que deflagrou o ilícito gerador da responsabilidade, e antes arroladas, não é difícil ter como bom o entendimento de que o tribunal da condenação se houve equitativamente no estabelecimento da indemnização de 3.000.000$00 pela perda do direito à vida, que por isso será de confirmar.
3.
De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Pagará a recorrente 4 UC's de taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Flores Ribeiro.