Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE E PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, p. 889 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 222.º, N.º 2, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-03-2009, IN CJSTJ, XVII, I, P. 232. | ||
| Sumário : | I - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido. II - A circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo do prazo para dedução da acusação não releva para os efeitos do disposto no art. 215.º do CPP, dado que a lei – n.º 1, al. a) – se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual. III - Dado que, no caso, o fundamento legal da petição de habeas corpus formulada é a situação prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – manter-se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – forçoso é concluir que a prisão do requerente não é ilegal e que a pretensão do requerente se fundamenta em facto inexistente (ausência de acusação). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, à ordem do supra identificado processo, de acordo com o preceituado nos art°. (s) 222 e 22:5 do C.P.P., veio intentar a presente providência de "Habeas Corpus" com os seguintes fundamentos: O Arguido aqui Requerente, como melhor se pode extrair dos Autos recorridos, encontra-se ininterruptamente adstrito ao regime de obrigação de permanência na habitação, desde o passado dia 3 de Janeiro de 2013; Ora, E até à presente data, sempre foram respeitados os legalmente impostos reexames dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de coacção máxima; Sendo aliás, Que o último reexame, ocorreu aos 16 de Dezembro de 2013; Acontece que, Desde essa data até hoje (17 de Março de 20140), já decorreram mais de 3 meses sobre o anterior reexame, atrás referenciado; Resultando com que, o prazo máximo preceituado no Art°. 213°. n°.1 alínea a) do C.P.P., esteja nesta data já ultrapassado; Sendo certo; Que quer o Arguido/Requerente, bem como o seu Advogado/Defensor, ora subscritor, em momento algum receberam desde essa data (16 de Dezembro de 2013), toda e/ou quaisquer notificaçõo(s) do Tribunal competente, referente ao obrigatório reexame imposto peia alínea a) do n°. 1 do Art°. 213°. do C.P.P.; Ora, E à semelhança dos restantes prazos máximos fixados na lei processual pena! para a manutenção de medidas de coacção; Este prazo, também visa precaver eventuais violações e injustiças, proporcionadas pela manutenção da medida de coacção mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida, do princípio constitucional "in dúbio pro reu"; Ainda nesta consonância, Atente-se que o Art°. 28°, n°.(s) 3 e 4 da C.R.P., confere tais prazos toda a plenitude e dignidade Constitucional; Tonando-se indubitável, que a situação do Arguido ora Requerente, seja perfeitamente coincidente com tais preceitos; Pelo que, Preenchidos estão os fundamentos bastantes, quer de Direito, quer de i acto, para que a presente providência seja procedente; De facto O Arguido/Requerente, encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por ser actuai, legitima o presente pedido de "Habeas Corpus"; Veja-se pois, Neste propósito, o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997: "Um pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial, só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (prazos legais), prisão por facto pela qual a lei não admita ou eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar..."] Razão pela qual, Encontrando-se actualmente o Arguido/Requerente ainda em prisão domiciliária, nos termos do preceituado no Art°. 217°. n°. do C.P.P., imperativa e urgente seja a sua libertação imediata; Termina pedindo que seja concedido provimento, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do Arguido/Requerente Foi prestada informação a que alude o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal tendo sido referido que: Por requerimento datado do dia de hoje, veio o arguido AA apresentar uma petição de habeas corpus. Alega, para tanto, que os pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não foram revistos no prazo de três meses legalmente imposto, sendo que a última revisão ocorreu no dia 16 de Dezembro de 2013, tendo, como tal, decorrido já aquele prazo. O regime do habeas corpus encontra-se plasmado nos arts. 220º e ss. do Código de Processo Penal, sendo que a leitura dos preceitos legais em causa nos conduz a uma clara distinção entre a detenção ilegal e a prisão ilegal. Considerando o aí plasmado e cotejando-o com a situação dos presentes autos, em que o arguido se encontra em cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, concluímos que a tramitação dos presentes autos deverá obedecer ao expressamente definido pelos arts. 222º e ss. do citado diploma legal. Assim sendo, nos termos e para efeitos do estatuído no art. 223º, nº1 do Código de Processo Penal, cumpre-me informar Vossa Excelência do seguinte: - o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, imposta por despacho datado de 03.01.2013; - tal estatuto processual coactivo foi revisto, dentro do prazo legal, tendo as últimas revisões ocorrido no dia 13 de Dezembro de 2013 e, logo após, no dia 20 de Dezembro de 2013, revisão essa efectuada na sentença que condenou o arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado; - por fim, tal estatuto coactivo foi revisto no dia de hoje, por despacho já comunicado ao arguido através de militares da GNR. Conclui referindo que não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, tendo os pressupostos da medida de coacção aplicada revisto nos prazos legalmente impostos e não tendo sido ultrapassado o limite máximo previsto para a duração da mesma pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido na situação de prisão domiciliária em que se encontra. Convocado o Tribunal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.º 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu
I Da análise da matéria constante dos autos pode-se concluir que: - o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, imposta por despacho datado de 03.01.2013; - tal estatuto processual coactivo foi revisto, dentro do prazo legal, tendo as últimas revisões ocorrido no dia 13 de Dezembro de 2013 e, logo após, no dia 20 de Dezembro de 2013, revisão essa efectuada na sentença que condenou o arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado; - por fim, tal estatuto coactivo foi revisto em 18 de Março de 2014, por despacho já comunicado ao arguido através de militares da GNR. * A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico, e em paridade de defensibilidade, pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.
II A pretensão formulada pelo requerente não tem na sua génese uma pretensa situação de ilegalidade da prisão domiciliária a que se encontra sujeito, mas sim o facto de, no seu entender, terem sido ultrapassados os prazos de reexame dos pressupostos de prisão preventiva e de obrigação de permanência a que alude o artigo 213 do Código de Processo Penal. A mesma pretensão soçobra por três ordens de razões autónomas entre si: Em primeiro lugar o reexame daqueles pressupostos deve ocorrer no prazo de três meses a contar da data do último reexame e este, no caso concreto, ocorreu no 20 de Dezembro de 2013. Consequentemente, o reexame a que e procedeu em 18 de Março de 2014 está dentro dos limites temporais legais. Em segundo lugar a omissão do reexame, quando obrigatório, não constitui nulidade absoluta, uma vez que não é enquadrável no art.1l9º do Código citado Como refere Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado pag 889 e seg) trata-se de mera irregularidade, seguindo o regime do art. 123º.Constituindo uma irregularidade processual, essa omissão não constitui fundamento de habeas corpus, porque não é susceptível de integração em nenhuma das situações descritas no nº 2 do art. 222º, já que esta providência não se destina a conhecer de nulidades ou irregularidades processuais. Assim, acórdão do STJ de 25.3.2009 (CJSTJ, XVII, I, p. 232). Por último, mas não em último, mesmo que existisse uma situação de ilegal privação da liberdade a mesma deve ser actual. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido o que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus[1] . Termos em que se indefere o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA. Custas pelo requerente. Taxa de Justiça 5 UC Santos Cabral (Relator) Maia Costa
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